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que estas provas suo bastantes, para que sejão dimittidos dos seus empregos; porque perderão a confiança da Nação. Mas digo, que não ha provas bastantes, para que isto seja applicavel como pena aos que commettêrão os ditos actos. Para isso he necessario que o Juiz examine os documentos, ouça as partes, e pronuncie. Porem não precisamos destas provas para remover hum empregado do seu destino. Veja-se o que diz a Constituição de Hespanha a este respeito. ElRey recebe huma queixa de hum Magistrado Publico, declara-o suspenso até á comprovação do facto. Neste caso estamos precisamente nós a respeito dos Diplomatas, de que tractamos. Os factos são hostis, são factos sufficientes para perderem a confiança da Nação os que os perpetrado, e para serem por tanto removidos dos seus cargos. Devem ser pois removidos, e depois se tractará das provas sufficientes, do modo porque forão perpetrados, e a pena que merecem por isto os que os perpetrarão. Então torno a dizer, desapparece essa inviolabilidade annexa a seus destinos, segundo convém todos os publicistas; e podem ser julgados pelo Tribunal competente. Deve-se pois dizer a ElRey, que desde já remova estes Ministros.

O senhor Pinheiro de Azevedo. - O maior rigor com que os Diplomaticos podem ser tratados, he julgallos pelos Decretos de lá de Fevereiro, e 16 de Março deste anno. Os Diplomaticos tem a seu favor a letra, o espirito dos Decretos, e a practica de julgar, Na letra se trata não só de opiniões, mas de factos e comportamento; o espirito assas manifestado no Congresso, he de que fiquem em esquecimento as opiniões, e factos hostis antecedentes á instalação das Cortes; o Congresso practica e nomeadamente julgou comprehendidos nos Decretos a Cidadãos que entrarão no Reyno hostilmente, e que forão condemnadoá por Sentenças: Cidadãos que em momentos criticos e perigosos obstarão á nossa Regeneração com palavras, escriptos, acções, e hostilidades; Cidadãos que por iguaes motivos, e em virtude de Sumarios forão ou presos, ou removidos, desterrados, e adstrictos a lugares certos. Por tanto os Diplomaticos, pois que os factos hostis que se lhes imputão no Relatorio, são antecedentes á instalação das Cortes, não podem ser excluidos dos Decretos sem injustiça, e manifesta contradicção. Pelo que devem ser julgados pelo artigo 2.° do Decreto de 16 de Março; aqui em ultimo resultado he o mesmo Parecer da Commissão; ou se se quizer modificar este rigor em attenção ao seu caracter adopte-se o parecer do senhor Barão de Molellos.

O senhor Braancamp. - Quando os Diplomatas apresentarem suas justificações, então se tratará de conhecer, se estão ou não comprehendidos no Decreto de Amnistia. O Congresso não está agora tratando de julgar os Diplomatas. Eu vejo, que o Congresso tem-se decidido por algumas idéas que eu tive a1 honra de apresentar, no primeiro dia em que se tratou desta questão; porem não vejo, que se tenha tratado de fazer a differença do gráo de criminalidade naquelles Ministros. Certamente nós não podemos graduar os crimes: isso pertence ao Poder Judiciario.

Por tanto já que temos decretado hum principio, vamos a resolver o outro, porque já está quasi decidida a Assemblea, que devem ser removidos do seu destino. Neste caso deve-se expor a ElRey, para que o faça, porque me parece sem contradicção, que fossem suspensos por huma parte do Reyno, e não fossem suspensos por outra.

O senhor Pinheiro de Azevedo. - ( Ouvi somente - diz o Tachygrapho) Suspensos sim, mas ao mesmo tempo com a faculdade de se justificarem.

O senhor Soares Franco. - Não tem nenhum direito a continuar particularmente neste emprego, quem perdeo a confiança da Nação.

O senhor Fransini. - Estes homens tem commettido, acções hostis, que tem escandalizado ás Nações Estrangeiras. Parece portanto, que está he a proposição que se deve pôr a votos na Assemblda.

O senhor Presidente. - Proponho pois, se estes Diplomatas estão inhabeis para continuar nas suas Commissões; por terem perdido a confiança da Nação; e se se deve dar parte a ElRey, para que os demitta?

O senhor Xavier Monteiro. Estas questões em separado, senhor Presidente. ...

O senhor Trigoso. - Ha differença de factos, de pessoas, e circunstancias: isto se deve tomar em consideração.

O senhor Presidente. - Mas nós estamos sómente a resolver sé devem ser removidos dos seus destinos; por que perderão a confiança da Nação.

O senhor Trigoso. - Pois isto suppôe, que commetterão com dólo taes actos; e isto pertence ao Juiz que depois hade julgallos.

O senhor Miranda. - Que pertence ao poder Judiciario qualificar os factos, disto ninguem duvida; mas não he disto de que se tratava. Tratava-se de saber se os factos que estes homens commetterão são hotis. Não he hum acto exulado, he huma hypothese restricta á estes mesmos Diplomatas; e não he consequencia muito propria dizer-se, que não merecem a confiança da Nação, os que taes actos cometterão. Elles perpetrando estes actos, forão verdadeiramente inimigos da Nação. Que mais podião fazer? Elles não mandarão Esquadras, por que não as tinhão, nem Exercitos, porque tambem não os tinhão; mas fizerão por sua parte tudo quanto puderão. O meu voto por tanto he que são inimigos da Patria.

O senhor Telles. - Isto são verdades, mas estes actos devem ser declarados é legalizados pelo Poder. Judiciario. Quando V. Exa. pez á votação, se o facto de negar Passaportes podia considerar-se como facto hostil, declarou e decretou o Soberano Congresso, que este facto he hostil. Agora a applicação de este facto deve-a fazer o Poder Judiciario. Nós fizemos por tanto bem em declarar estes factos em these; porque isto he huma verdade que ninguem duvida.

O senhor Borges Carneiro. - He necessario conhecer a essencialissima differença, do fim da prova, e da existencia do facto. Este facto para a demissão dos Empregados, está suficientemente provado. Mas se se trata de se está igualmente bem provado para fins ulteriores, digo que não.

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