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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 182

SESSÃO DE 22 DE SETEMBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Vaz Velho, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras leu o seguinte

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - S. Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa os Autos crimes a respeito dos réos
José de Almeida, Moleiro; Luiz José, Almocreve; Antonio José dos Anjos; Christovão da Assumpção; Luiz Antonio, e Francisco Piteira; ficando com esta remessa cumprida a determinação do mesmo Soberano Congresso de 14 do corrente.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 20 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão de Justiça criminal.

O mesmo Sr. Secretario deu conta de duas memorias; uma para a boa segurança do Douro, Commercio, e reforma da Companhia por Joaquim Teixeira de Sousa Borges; e outra sobre os pinhaes de Leiria, e hospitaes militares, as quaes se mandárão á Commissão de agricultura, e a ultima tambem á de saude publica.
O mesmo Sr. leu por parte da Commissão de redacção o Decreto do regulamento do Conselho de Estado, e propoz que no artigo relativo às promoções de marinha, se accrescentasse, que o Governo approve, ou regeite as propostas, ouvido o Conselho de Estado, do mesmo modo, que se sanccionou para o exercito; e que fosse igualmente consultado o Conselho para a nomeação dos Commandantes da armada: assim se decidiu, e que com esta emenda, e a de fazer effectiva a responsabilidade dos seus Membros pelas propostas, que fizerem, se expedisse o Decreto.
Leu mais o Decreto sobre o Juízo das vallas e marachões do campo de Coimbra, que foi approvado, e se mandou expedir.
O mesmo Sr. Secretario deu conta do offerecimento que faz Mr. Cadet de Vaux de um exemplar da sua obra intitulada - Traites divers d'economie rurale, alimentaire et domestique, que foi recebida com especial agrado, e com o mesmo ouvida a seguinte carta

Ao Sr. Presidente da Assembléa das Cortes de Portugal.

Sr. Presidente. Diz um sabio = Que uma acção util a todo o genero humano he mais virtuosa do que aquella que só he util a uma Nação.
Este adagio philantropico deve principalmente applicar-se ao ramo da economia que comprehendendo as primeiras necessidades da vida, assegura primeiro que tudo aos povos a sua subsistencia.
Obedeço portanto a este preceito offerecendo aos Soberanos Pais dos Povos a homenagem de tratados diversos, um dos quaes nos assignala novos usos da batata, uma nova base alimentar destinada a supprir todas as outras.
Mas a este precioso beneficio devemos accrescentar outro que he innapreciavel, e consiste em affastar para sempre do seio das Nações a repetição da fome, ou mesmo da simples caristia, a qual degenera em fome para os nove decimos da especie humana.
Se a natureza tem seus flagellos, a sciencia tem seus milagres, foi a sciencia quem tirou o poder ao raio; he a sciencia quem hoje vai tornar impunivel a fome sincoentuplicando (cinquantuplent) a massa alimentar. Esta proporção se apresenta com o apparatoso cortejo de experiencias as mais authenticas, que para vergonha dos Governos datão de mil annos, quando algumas horas bastão ao cumplemento da ex.
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periencia. Esta nova base alimentar póde ella só prevenir na ordem física as doenças pelistenciaes que a fome produz, e nos tempos de caristia os tristes resultados da falta de alimento, ou da sua corrupção, os quaes vem a ser a degradação da especie humana uma agonia vagarosa, e em fim a despovoação. A's especies vegetaes acontece o mesmo que ao homem e ás outras especies animaes. A arvore afrouxa, e a planta morre num terreno infecundo, mas esta nova especie alimentar uma vez introduzida, deixará de haver para todo sempre na ordem moral violação dos direitos da humanidade, e das leis da Religião, violação destes dois princípios de todas as sociedades. Adora o Creador Pai de tudo, e ama o teu similhante.
Em fim na ordem política a estabilidade de qualquer Governo tem por base as primeiras necessidades da vida, que para o povo se limitão a um alimento abundante, facil e barato, a Authoridade então não terá já que temer, nem a irritação da multidão causada pela caristia, nem estes clamores da revolta = Pão! Pão! = que vem a ser o estandarte das revoluções.
Tenho a honra de ser - Sr. Presidente - Com respeito vosso humilde, e obediente criado - Cadet de Vaux.
O Sr. Felgueiras: - Proponho que esta carta seja publicada no Diario do Governo, e que o livro seja traduzido em língua vulgar acceitando-o por agora com especial agrado, e passando em tanto á Commissão de agricultara para que dê seu parecer, ácerca se se deve dar resposta á carta dedicatoria que remette Cadet de Vaux, como se fez com Mr. Bonin. (Assim se decidiu).
Apresentou ultimamente a representação de dois Hespanhoes prezos no Porto por opiniões politicas ha 13 mezes, queixando-se de serem mandados entregar ás authoridades de Hespanha: venceu-se que se peção informações ao Governo, e uma copia do Tratado existente a tal respeito; o que será dirigido á Commissão diplomatica para dar o seu parecer, ficando entretanto suspensa a entrega dos prezos.
Õ Sr. Ribeiro Telles leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de fazenda examinou attentamente as alterações que a Commissão de commercio julga conveniente fazer-se na pauta provisoria, por se haver tomado nesta por base unica uma nova avaliação dos generos, impondo o direito de 23 por % aos do paiz, e de 30 por % aos de fóra, sem attenção á abundancia, ou carencia que delles haja no Reino, nem á qualidade de serem já manufacturados, ou materias primas necessarias para o entretenimento, e augmento das fabricas nacionaes, nem ultimamente serem produzidos nas provincias ultramarinas, ou em outro qualquer paiz.
Funda a Commissão de commercio as alterações, que propõe em mui luminosos princípios, de que os principaes são os tres seguintes:
1.º Que os generos do paiz, transitando de uns para outros portos, e lugares do Reino, e tambem quando são exportados para paizes estrangeiros, devem ser muito favorecidos, ou inteiramente alliviados de direitos.
2.º Que os generos estrangeiros iguaes aos do paiz de que nelle na abundancia, devem ser sujeitos a direitos fortes, ou totalmente prohibidos; aquelles pelo contrario que são materias primas precitas para o estabelecimento laboração, ou augmento das fabricas nacionaes, de que houver falta, ou escacez no Reino devem ser muito favorecidos, ou inteiramente alliviados de direitos.
3.º Que nos generos até agora conhecidos pelo nome de coloniaes, devem por ora conservar-se os direitos sem a menor alteração; dependendo a sua regulação para o futuro do novo systema político, que tornou as antigas colonias em províncias do Reino-unido, para a qual se deve esperar pelos Deputados das diversas províncias, para de accordo com elles se proceder a tão importante objecto, e formar-se um systema geral.
Segundo estes solidos princípios (conservando as novas avaliações da pauta provisoria) reduzio de 23 a 5 por % os direitos sobre amendoa doce, ou amarga do Reino, breu, alcatrão, e piche, e esteiras do Algarve, ou de Tabua, cebo lavrada do Reino, linhas de linho brancas, ou de cor, colchas de linha d'ilhas, guardanapos, e toalhas finas, ou de qualquer qualidade do Reino, e panno de linho. Augmentou pelo contrario de 30 a 50 por % os direitos sobre amendoa, enxarcia, ollanda crua, e linhas de fóra do Reino; e supprimindo a differença de avaliação nos guardanapos, e toalhas adamascadas, ou de figuras aos atoalhados de qualquer qualidade de fóra do Reino, veio a augmentar os direitos nestes, segundos; e, da mesma sorte tirando a differença de avaliação da olanda contrafeita á não contrafeita, veio a augmentar os direitos na primeira, que sobem de 240 a 360 rs. por vara.
Em consequencia do terceiro principio estabelecido, não convém a Commissão de commercio nas alterações que se fazem na pauta provisoria, relativas aos seguintes generos: azeite de peixe, coiros de bois em cabello, secos, e espichados, ditos do Pará, ditos em cabellos salgados, ditos curtidos, e atanados do Brazil, e ditos meios de sola, ou vaquetas.
Augmentou finalmente a avaliação dos pannos de lã holandezes que se achava muito baixa, e de que não se tratou na pauta provisoria. Conservou todos os mais artigos desta, os quaes considera bem regulados.
Sendo os princípios em que se fundou a Commissão de commercio, de reconhecida verdade, e conforme a mais apurada economia política, e mui exacta a sua applicação nas alterações, que fez na pauta provisoria, a Commissão de fazenda se conforma inteiramente com o seu parecer, assim como em que, sendo approvadas pelo Soberano Congresso, dias sejão substituídas na mesma pauta provisoria, dando-se logo esta por completa, e publicando-se para principiar a ter o seu effeito nos artigos alterados, passado o prazo que deve fixar-se, de modo que nunca seja

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menor que o necessario para ser conhecida nos mercados estrangeiros, a fim de que com conhecimento de causa possão os especuladores sujeitar-se, ou não a ella.
Salla das Cortes em 17 de Setembro de 1821. - Francisco de Paula Travassos, José Joaquim de Faria, Manoel Alves do Rio, Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.
Mandou-se imprimir.
O Sr. Ferrão apresentou tres memorias: a 1.ª sobre as providencias que se devem tomar para que as inquirições se não falsifiquem na mão dos escrivães: foi á Commissão do Justiça civil. 2.ª sobre o damno que sofre a fazenda publica com o actual methodo do depósito dos cixas, per José Pedro de Sousa; foi para a Commissão de fazenda. 3.ª sobre dizimos e avenças, pelo prior de Sacavem; que foi á Commissão ecclesiastica de refórma.
O Sr. Bastos: - Foi-me remettida uma representação do Porto, que interessa a segurança publica; he do ouvidor do Concelho de villa-nova da Gaia: diz que nas desoito freguezias, e dois coutos do seu districto, quasi todas as noites ha ladrões arrombando as portas, fazendo descargas cerradas, aterrorizando os povos, e commettendo toda a especie de desordens. O Congresso decidirá se esta representação deve seguir a marcha das outras, ou se merece alguma resolução extraordinaria.
O Sr. Felgueiras: - Deve ir a uma Commissão especial.
O Sr. Franzini: - Eu sei que a Commissão de guerra vai a apresentar um dia destes um projecto em semelhança da gendarmeria franceza, que posto em pratica acabará com todos os roubos.
O Sr. Felgueiras: - Segundo me parece, se apresentará segunda feira esse projecto, e então se tomará uma resolução geral.
A Commissão encarregada deste objecto ficou de apresentar o seu trabalho; na Sessão seguinte.
O Sr. Ferrão: - O Soberano Congresso mandou pôr em deposito as miudas da Casa da India: daqui resultou que os pequenos officiaes da Casa, que não tem senão o modico ordenado de cento e sincoenta mil réis annuaes; como não recebem este ordenado, nem aquellas miudas, estão na ultima miseria, tendo que vender, para se sustentarem, até seus moveis e roupa. Que se suspendessem as miudas dos grandes officiaes que tem crescidos ordenados, embora; mas aos outros, não me parece bem. Por tanto, ou que se lhe mandem pagar seus ordenados, ou que se lhes dê as miudas, em quanto não se faz a refórma das alfandegas.
O Sr. Presidente: - Pode o illustre Deputado ter a bondade de fazer essa indicação por escrito. Então o Sr. Ferrão apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que aos officiaes da Casa da India, que tem pequenos ordenados, e que ha um anno que se lhes estão devendo, se continue a dar a parte das miudas que antecedentemente lhes pertencião; ou que se lhes pagem os ditos ordenados.
Sala das Cortes em 22 de Setembro de 1821. - Deputado José Ferrão de Mendonça. Depois de breve discussão foi rejeitada.
O Sr. Aragão apresentou a seguinte indicação.
Tratou-se das Juntas e Governos ultramarinos, quanto ao Brazil, havendo a proposito, as optimas decisões que erão de esperar, de tão sabio e augusto Congresso.
Como pois o bom deve generalizar-se, e as ilhas da Madeira e S. Miguel, dignas de toda a contemplação até pela sua antecipada adherencia, não se devem privar dessa felicidade e bem, nem para isso há causa obstativa, visto acharem-se já aqui os seus representantes. Eis porque requeira se trate dessas Juntas e Governos insulanos desde já, ou que para esse fim se designe dia o mais breve possivel. - O Deputado Aragão.
Decidiu-se que da ilha da Madeira se trataria na primeira occasião opportuna, mas que se esperassem os mais Deputados dos Açores para arranjar definitivamente os seus Governos.
O Sr. Ferreira Borges apresentou o seguinte

PARECER.

A' Commissão de commercio foi enviada a consulta da Commissão encarregada do fazimento da tarifa das alfandegas em data de 11 de Julho, em que expõe, que não falando o decreto de 20 de Junho nos direitos de consumo das lãs portuguezas dentro do paiz, falando unicamente da importação, transito, exportação, e reexportação, que deste silencio ou se seguia o absurdo de haver hypotheses, em que os estrangeiros tivessem maior favor do que os Portugueses, ou a interpretação de que ao silencio do decreto se comprehendia; e em favor igual, o despacho do consumo: que isto representaria o Presidente da Commissão, parecendo á mesma que se declarasse o consumo da lã portugueza tão favorecido como a sua exportação.
Parece á Commissão que se no decreto de 20 de Junho se tratasse de direito de consumo das lãs portuguezas dentro do paiz, a opinião do Presidente da Commissão das pautas, e com dia a de toda a Commissão seria exacta.
A mesma consulta abrange uma outra parte, na qual se pondera, que o despacho das lãs para exportação se fazia até agora na meza grande por um Escrivão della, o qual por isso percebia emolumentos; que o Escrivão da descarga passava a guia para ir a lã para bordo, e recebia até agora 480 réis por cada guia; que o Escrivão dos portos seccos passava certidão para a descarga da guia, na entrada pela raia, pela qual se resfraldava na alfandega dessa entrada a guia, com que se dava a mesma entrada nesta alfandega de Lisboa, e que em tal caso elle Administrador não sabia a quem devia entregar os emolumentos do decreto: que é Commissão parecia que se devia declarar na tabella do decreto, quando diz = Escrivão d'alfandega = meza da balança = declarando-se ao mesmo tempo que não deve ter alguma pretenção a emolumentos de lã, vem a meza grande, nem o Es-

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crivão dos portos seccos, nem o Escrivão da descarga.
A Commissão do commercio conforma-se com esta opinião; com declaração porém, que esta determinação he meramente provisoria, e não embargará o arranjo futuro que tem de estabelecer-se em geral na arrecadação das alfandegas, e regulamento dos officiaes della.
Sala das Cortes em 20 de Julho de 1821. - José Ferreira Borges; Francisco Antonio dos Santos; Francisco Van Zeller.
Foi approvado.
Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, estavão presentes 90, faltando os Srs. Pinheiro d'Azedo, Barão de Molellos, Basilio, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Béja, Bettencourt, Brainer, Leite Lobo, Soares d'Azevedo, Jeronymo Carneiro, Pereira da Silva, Annes de Carvalho, Santos Pinheiro, Guerreiro, Rosa, Corrêa Telles, Moura, Luiz Monteiro, Gomes de Brito, Borges Carneiro, Fernandes Thomaz, Sande e Castro, Serpa Machado, Martins Bastos.
O Sr. Freire leu as seguintes moções.

Indicação lida na Sessão de 3 de Agosto de 1821 pelo Deputado Marino Miguel Franzini.

Na Sessão de hontem desapprovou este Soberano Congresso o parecer da Commissão Militar relativo á supplica do ex-Brigadeiro Telles Jordão, que pedia ser reintegrado na sua antiga patente sem preceder a justificação, a que o habilita o Decreto de 14 de Abril passado. Esta resolução, mantendo a dignidade devida á observancia das Leis emanadas deste Augusto Congrego, não obstará generosidade da Nação Portugueza; á qual não póde esquecer que este cidadão, em outros tempos, combateo com valor contra os inimigos da Patria. Lembra-se tambem que, destituído de meios pecuniarios, talvez não podesse intentar a justificação, que o seu credito imperiosamente exige.
Tão poderosos motivos me animão a propor ao Soberano Congresso, que attendendo ás particulares circunstancias, que concorrem no cidadão Telles Jordão, haja de conceder-lhe, a titulo de pensão, a quantia de 40$000 rs. mensaes, que deverá começar no 1.º do corrente mez de Agosto. - Marino Miguel Franzini.
Remettido á Commissão de Fazenda.

Proponho que nenhum Deputado de Cortes possa ajoelhar, e beijar a mão a Sua Magestade, nem ilo vizitar sem licença das Cortes. - O Deputado Antonio Lobo de Borbosa Ferreira Teixeira Gyrão.
Não se admittiu a discussão.

Havendo na Ilha de S. Miguel varios foros, de que o Fisco era Senhorio directo, e de que todos os titulos se achão na Junta da Fazenda da Ilha Terceira e constando-me que muitos delles se achão decahidos, tanto por malicia dos Foreiros, como pela negligencia dos Corregedores e Provedores da Comarca, que são encarregados da sua administração e arrecadação; e não convindo á Fazenda Nacional conservar no Ultramar fundos daquella natureza, proponho:
1.º Que se mande ao Governo Interino da referida Ilha de S. Miguel que, sem perda de tempo, pelo Corregedor da Comarca foça averiguar, e liquidar todos os foros que de qualquer fórma pertencerem á Fazenda Nacional.
2.º Que para melhor se proceder a esta averiguação, e liquidação, o mesmo Governo Interino faça os officios necessarios á sobredita Junta para que lhe
remetta os respectivos títulos, e a mesma Junta sem demora delles lhe faça a competente entrega.
3.º Que, á proporção que se forem liquidando, pelo mesmo Juizo da Correição os faça arrematar em hasta publica, pondo a lanços separadamente o que
costuma pagar cada um dos que actualmente possuem as porções dos predios sugeitos aos mesmos foros, e remettendo á Alfandega os productos destas arrematações.
4.º Que, findas as de todos aquelles foros, o mesmo Governo Interino, pela respectiva Secretaria remetta uma conta authentica das porções arrematadas, das suas entregas na Alfandega, e dos nomes dos Arrematantes, etc. - O Deputado da referida Ilha, João Bento de Medeiros Mantoa.
Remettido á Commissão de Fazenda.

Tendo este Augusto Congresso Decretado na Sessão de 11 do corrente, que desde o dia 24 de Agosto proximo passado se não consentissem preterições na classe da Magistratura, nos Lugares de Escala, ou Lei, e que ficava o Direito salvo a todos os interessados, os quaes ficarão tendo a sua antiguidade como
não preteridos.
Proponho que este Decreto se estenda a todas as mais classes civis, e militares, pois que a Lei deve ser igual para todos, e todos tem igual direito. Paço das Cortes 13 de Agosto de 1821. - Canavarro.
Mandou-se imprimir para se discutir.
Leu-se mais a moção do Sr. Soares Franco sobre a organisação de um curso completo de Cirurgia, Farmacia, que se mandou á Commissão de Instrucção Publica com o additamento da Sr. Van Zeller relativo a escolas de veterinaria.
Passou-se á ordem do dia: discutiu-se a doutrina do artigo 3.º do titulo 6.º do regulamento interior das Cortes, e depois d'algum debate, decidiu-se, 1.° Que continuassem a abrir-se as Sessões com o numero de Deputados, que se achassem presentes á hora da abertura, segundo até aqui se tem praticado. 2.º Que para se tomarem deliberações não he preciso haver presentes duas terças partes do numero total dos Deputados inscriptos na lista geral do Congresso. 3.° Que he preciso, e basta que sejão presentes á votação mais de metade dos mesmos, que estiverem inscriptos, e matriculados na mencionada lista.
Entrou em discussão o seguinte:

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como as circunstancias são pessimas patr se fazerem por provincias, por isso conviria melhor que se fizessem por corpos. Com tudo julgo que não haverá melhor meio, que dar o dinheiro ao soldado. A isto póde-se oppor a difficuldade de que elles fação deste dinheiro um uso differente do que devião fazer; mas isto póde facilmente evitar-se, pois não sei que inconveniente haja em ordenar, pelos commandantes respectivos de cada corpo, aos chefes de ranchos, que no momento de apresentar-se a este, o soldado appareça com o seu pão. Entretanto eu sei que ha requerimentos de alguns individuos, que chegárão a fazer provimentos para essas arrematações, sobre os quaes nada se decidiu, e julgo que seria sempre conveniente ouvilos, para vêr se são admissíveis as proposições que fazem. Não o sendo estas, nem as de outros, seria o meu voto que se desse o dinheiro ao soldado com as precauções que se julguem convenientes; pois certamente a differença a favor do thesouro seria annualmente de um milhão de cruzados.
O Sr. Castello Branco: - O Commissariado acabou, e trata-se do que o deve substituir. Fala-se de arrematações por províncias, ou por corpos; mas eu estou persuadido de que a necessidade das arrematações não se deve contemplar senão n'um Governo (para servir-me da fraze propria) caloteiro, em que he necessario attender às despezas publicas com os cabedaes alheios. Não conheço esta necessidade de arrematações, principalmente quando se propõe um meio mais util á fazenda, qual he, dar-se aos soldados a importancia do pão em dinheiro; mas poderá assustar alguem o perigo, de que nas províncias, particularmente, os soldados não se possão fornecer de pão perciso no tempo competente. Para isto a experiencia nos deve conduzir, e eu argumentarei, do que conheço praticamente em casos similhantes. Todos comem pão; em qualquer terra, por grande que seja o numero de tropas, he sempre muito maior o numero de paisanos consumidores de pão; e acaso nós vemos que haja falta de pão? Que algum paisano quando se quer fornecer de pão ache falta delle? O mesmo succederá com a tropa. Quando a tropa se houver de prover de pão da mesma forma que o paisano, se dez padeiros não he bastante numa cidade immediatamente esse numero se augmentará; porque cada qual procura aquelle modo de viver em que julga achar ganho. Diz-se que estes padeiros indefectivamente hão de lucrar; mas he perciso conciderar a differença de uma impreza em pequeno, ou em grande: o arematante he um empreendedor em grande; necessita grandes cabedaes; he perciso que assegure com um grande lucro, não sómente seu cabedal, senão os capitães alheios que tem de pôr em circulação; e pelos quaes he responsavel. Não he assim os padeiros como cada um emprega uma pequena quantia, contenta-se com um pequeno lucro; e esta differença que vai do empreendedor em pequeno, ao empreendedor em grande, he o que vai lucrar a fazenda. Por tanto apoio que se de ao soldado o pão em dinheiro. Reconheço que póde acontecer que no primeiro dia em que se lhe der esse dinheiro o consuma, e não tenha pão para o outro dia; eu não estou bem instruído nos arranjos militares; mas creio que he facil evitar este mal, quando vejo que ao soldado se lhe dá dinheiro para o seu rancho, e que tem rancho todos os dias: o que succede a respeito do rancho, póde succeder a respeito do pão; e por consequencia assim como tem rancho todos os dias, póde ter igualmente pão todos os dias. Eu estou persuadido, que se a fazenda lucra como dez, com as arrematações, deste modo lucrará como 20; e não estamos em estado de desaproveitar esses lucros.
O Sr. Margiochi depois de examinar a conta do Commissariado, comparando-a com o custo que teria o provimento de pão, e forragem para a tropa em razão dos preços actuaes, concluo, que se podião poupar trinta e cinco contos por mez; dar 3 tostões diarios por cada cavallo, e 60 réis a cada soldado para pão.
O Sr. Soares Franco: - A questão tem versado até gora sobre se se hão-de admittir as arematações, por corpos, ou se hade dar o dinheiro do pão ao soldado. He necessario considerar que dando o dinheiro do pão ao soldado, he preciso que a paga seja corrente, e neste caso, se ao arrematante se pagasse tambem correntemente o resultado seria o mesmo, porque as arrematações senão mais equitativas. Entretanto eu não me opporei a que se dê o dinheiro ao soldado, com tanto que seja incumbido o rancheiro, on quem deva ser, de comprar o pão, e que com effeito o soldado gaste aquelle dinheiro em pão, e não em outra cousa.
O Sr. Miranda: - Está bom: já que se achão tantas vantagens vamos fazer este ensaio; dê-se o dinheiro ao soldado; mas que não seja o official quem o administre. No tempo de guerra este plano sem impraticavel; mas veja-se embora qual he agora o resultado. Dê-se o dinheiro ao soldado; mas seja realmente o soldado quem o recebo com o seu pret cada cinco dias.
O Sr. Caldeira: - Sou do mesmo parecer; he necessario fazer algumas tentativas; se nos limitamos a seguir em tudo os costumes antigos, não adiantaremos cousa alguma: façamos esse ensaio, quando não seja em toda a parte, pelo menos naquella em que ha algumas tropas acantonadas; e assim poderemos ver se ha ou não ha inconveniente.
O Sr. Rebello: - Sobre a materia de que se trata são tão evidentes as vantagens, que se podem seguir deste ultimo plano, estão tambem demonstradas as utilidades que resultão de dar-se o dinheiro ao soldado, e os prejuízos que occasionava o commissario, que não posso deixar de anunciar que o meu voto he tambem, que se dê o dinheiro do pão ao soldado.
O Sr. Faria Carvalho: - Pelas mesmas razões que acaba de dizer o Preopinante, eu sou de opinião que o dinheiro não se deve dar ao Soldado. Os Srs. Militares saberão melhor os inconvenientes que nisto póde haver; quanto a mim he abrir porta a que o Soldado distraia o dinheiro do seu pão, e que o converta em jogo, ou em vinho. Para que isto não chegue a acontecer, eu seria de voto, que se desse aos Chefes dos Corpos, e que estes o fizessem administrar do mesmo modo que o dinheiro dos ranchos; tomando

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á sua conta fazer perceber aos Soldados o pão era especie, pois deste modo se conseguem os dois objectos, de que a fazenda lucre tudo o que tinha de gastar para pagar a empregados, etc., se de outro oaodo houvesse de dar o pão ao Soldado, e de que este não distraia o dinheiro.
O Sr. Miranda: - Eu sou de mujto differente opinião que o illustre Preopinante. Eu julgo que nunca deve ser administrado o que pertence ao Soldado, por aquelle que o ha de mandar; assim se evita que o Soldado tenha motivo de fazer mao conceito de seus superiores, desvanecendo-se por este modo o prestigio, que a respeito delles deve conservar. O Soldado deve ser quem receba o dinheiro; e para evitar, os inconvenientes que se apontão, ha mais, que se ao tempo do rancho não apparece com o pão, seja castigado?
O Sr. Faria Carvalho: - Mas se o Soldado ha de apparocer com o pão, porque se lhe não ha de dar quando se lhe dê o rancho? He melhor evitar o mal, que remedialo.
O Sr. Deputado: - Mas tambem se evita doutro modo, a necessidade de castigar os Officiaes, se houver descaminho.
O Sr. Freire: - Isto he anticipar de algum modo a discussão. A primeira cousa de que agora devemos tratar, he de se se deve, ou não dar o dinheiro ao Soldado; o modo porque se lhes ha de dar, isto póde ser objecto de outra discussão. Sabe-se que em todos os Corpos ha differentes classes de Soldados; ha alguns arranjados, e cuidadosos, a quem nunca he preciso dizer-se-lhe nem uma palavra, e ha outros desarranjados que sempre he preciso estar em cima delles. De modo que o Chefe dos Corpos se hão de haver com estes Soldados desarranjados relativamente ao objecto de que se trata, isso são economias regimentaes; os Soldados tem o seu rancho, e para elle até aqui tem-se-lhes tirado 30 rs. cada dia; que he pouco mais ou menos, o que ha de ser o valor do pão, e nunca tem deixado de haver rancho; tendo-se tomado para isto aquellas medidas, que como já disse, pertencem a economia regimental. Accontece algumas vezes que elles dão queixas justas, ou injustas; e algumas vezes se dão ouvidos a ellas, e outras vezes não; mas elles sempre se hão de queimar; sempre hão de murmurar, porque o Soldado he um rigoroso fiscal da conducta, desde o Coronel até ao Cabo de esquadra; não haja medo que o illudão, póde alguma vez acontecer que não se dê attenção às suas queixas; mas em quanto a illudilos, não os illudem, nem em um real. Tornando á questão, digo, que he meu voto que ao Soldado se lhe deve dar o dinheiro de seu pão, com o seu pret, porque os que são arranjados, terão bom cuidado de não empregar o dinheiro em outra cousa, e os que não são arranjados, se lhes faz administrar. (Apoiado, apoiado).
Desconfia-se dos officiaes militares cuja honra he seu timbre mais glorioso, e de cuja honra dependem, e nada se desconfia dos officiaes da fazenda? He necessario acabar de uma vez com isto, e não suppôr nos officiaes militares menos probidade, que em qualquer dos outros empregados publicos. (Apoiado, apoiado).
O Sr. Franzini: - Convenho em que se dê o dinheiro ao soldado, com tanto que se lhe administre que for desarranjado.
O Sr. Faria Carvalho: - Se ha soldados tão dignos de confiança que se lhes possa entregar o dinheiro do pão, não sei porque igualmente não ha de poder dispôr do rancho, e tudo o mais que constitue seu pret inteiro; acho nisto alguma contradicção.
O Sr. Rebello: - Perdoe o illustre Preopinante; tenho ouvido dizer aos Srs. da profissão das armas, que em geral isso não se nega ao soldado arranjado. O pret he uma propriedade do soldado, e a regra geral he que cada um dispõe daquillo que he seu, como elle entende que deve dispôr; mas a respeito do soldado, esta regra tem certas excepções.
(Alguns Srs. Deputados. Votos, votos.)
O Sr. Faria Carvalho: - Que digão os commandantes dos corpos quantos empenhos de soldados terão tido para serem dispensados do rancho, do qual são sómente exceptuados alguns soldados casados, ou que tem officio, e família.
O Sr. Povoas: - Eu tinha guardado o silencio até agora, porque não acreditava que isto chegasse a este ponto; mas agora devo dizer que voto pela inversa, de que se dê dinheiro ao soldado.
O Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão, o qual não foi approvado.
O mesmo propoz se se ha de pagar em dinheiro a ração de pão. (Resolveu-se que sim.)
O mesmo Sr.: - Agora vamos a ver a quem se ha de dar este dinheiro.
O Sr. Xavier Monteiro: - O soldado o deveria receber, porque sendo o dono delle, he o seu administrador natural; e no caso de ser prodigo terá quem lho administre; mas nunca antes de ser convencido de prodigalidade.
O Sr. Miranda: - No entretanto he necessario que se diga que se dá ao soldado; o mais são questões de detalhe, e disciplina, que pertence ao Regimento.
O Sr. Presidente: - Proponho pois se se ha de pagar o dinheiro ao soldado.
O Sr. Freire: - Pague-se ao soldado effectivamente; mas entre na massa debaixo das economias regimentaes.
O Sr. Xavier Monteiro: - Na redacção do decreto he preciso que se faça ver que se lhe ha de dar do mesmo modo que o pret.
O Sr. Presidente: poz a votos se se daria o dinheiro do pão ao soldado como o pret, e se resolveu que sim.
O Sr. Presidente: - Agora quanto se lhe ha de dar?
O Sr. Rebelo: - Perdoe V. Exca. não podemos agora votar sobre esse particular, porque não se vinha preparado, e entendo que o objecto he de tão grande consideração que se deve nomear uma Commissão, para que interponha sobre elle o seu parecer.
O Sr. Presidente: - O Congresso decidirá se se ha de nomear uma Commissão. (Resolve-se que sim).
O Sr. Xavier Monteiro: - Agora creio que

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como as circunstancias são pessimas para se fazerem por provincias, por isso conviria melhor que se fizessem por corpos. Com tudo julgo que não haverá melhor meio, que dar o dinheiro ao soldado. A isto póde-se oppor a difficuldade de que elles fação deste dinheiro um uso differente do que devião fazer; mas póde facilmente evitar-se, pois não sei que inconveniente haja em ordenar, pelos commandantes respectivos de cada corpo, aos chefes de ranchos, que no momento de apresentar-se a este, o soldado appareça com o seu pão. Entretanto eu sei que ha requerimentos de alguns individuos, que chegárão a fazer provimentos para essas arrematações, sobre os quaes nada se decidiu, e julgo que será sempre conveniente ouvilos, para vêr se são admissiveis as proposições que fazem. Não o sendo estas, nem as de outros, seria o meu voto que se desse o dinheiro ao soldado com as precauções que se julguem convenientes; pois certamente a differença a favor do thesouro seria annualmente de um milhão de cruzados.
O Sr. Castello Branco: - O Commissariado acabou, e trata-se do que o deve substituir. Fala-se de arrematações por provincias, ou por corpos; mas eu estou persuadido de que a necessidade das arrematações não se deve contemplar senão n'um Governo (para servir-me da fraze propria) caloteiro, em que he necessario attender ás despezas públicas com os cabedaes alheios. Não conheço esta necessidade de arrematações, principalmente quando se propõe um meio mais util á fazenda, qual he, dar-te aos soldados a importancia do pão em dinheiro; mas poderá assustar alguem o perigo, de que nas provincias, particularmente, os soldados não se possão fornecer de pão perciso no tempo competente. Para isto a experiencia nos deve conduzir, e eu argumentarei, do que conheço praticamente em casos similhantes. Todos comem pão; era qualquer terra, por grande que seja o numero de tropas, he sempre muito maior o numero de paisanos consumidores de pão; e acaso nós vemos que haja falta de pão? Que algum paisano quando se quer fornecer de pão ache falta delle? O mesmo succederá com a tropa. Quando a tropa se houver de prover de pão da mesma forma que o paisano, se dez padeiros não he bastante n'uma cidade immediatamente esse numero se augmentará; porque cada qual procura aquelle modo de viver em que julga achar ganho. Diz-se que estes padeiros indefectivamente hão de lucrar; mas he perciso conciderar a differença de uma impreza em pequeno, ou em grande: o arematante he um empreendedor em grande; necessita grandes cabedaes; he perciso que assegure com um grande lucro, não sómente seu cabedal, senão os capitaes alheios que tem de pôr em circulação; e pelos quaes he responsavel. Não he assim os padeiros como cada um emprega uma pequena quantia, contenta-se com em pequeno lacro; e esta differença que vai do empreendedor em pequeno, ao empreendedor em grande, he o que vai lucrar a fazenda. Por tanto apoio que se de ao soldado o pão em dinheiro. Reconheço que póde acontecer que no primeiro dia em que se lhe der esse dinheiro o consuma, e não tenha pão para o outro dia; eu não estou bem instruido nos arranjos militares; mas creio que he facil evitar este mal, quando vejo que ao soldado se lhe dá dinheiro para o seu rancho, e que tem rancho todos os dias: o que succede a respeito do rancho, pôde succeder a respeito do pão; e por consequencia assim como tem rancho todos os dias, póde ter igualmente pão todos os dias. Eu estou persuadido, que se a fazenda lucra como dez, com as arrematações, d'este modo lucrará como 20; e não estamos em estado de desaproveitar esses lucros.
O Sr. Margiochi depois de examinar a conta do Commissariado, comparando-a com o custo que teria o provimento de pão, e forragem para a tropa em razão dos preços actuaes, concluo, que se podião poupar trinta e cinco contos por mez; dar 3 tostões diarios por cada cavallo, e 60 réis a cada soldado para pão.
O se. Soares Franco: - A questão tem versado até gora sobre se se hão-de admittir as arematações, por corpos, ou se se hade dar o dinheiro do pão ao soldado. He necessario considerar que dando o dinheiro do pão ao soldado, he preciso que a paga seja corrente, e neste caso, se ao arrematante se pagasse também correntemente o resultado seria o mesmo, porque as arrematações serião mais equitativas. Entretanto eu não me opporei a que se dê o dinheiro ao soldado, com tanto que seja incumbido o rancheiro, ou quem deva ser, de comprar o pão, e que com effeito o soldado gaste aquelle dinheiro em pão, e não em outra cousa.
O Sr. Miranda: - Está bom: já que se achão tantas vantagens vamos fazer este ensaio; dê-se o dinheiro ao soldado; mas que não seja o official quem o administre. No tempo de guerra este plano sem impraticavel; mas veja-se embora qual he agora o resultado. Dê-se o dinheiro ao soldado; mas seja realmente o soldado quem o recebo com o seu pret cada cinco dias.
O Sr. Caldeira: - Sou do mesmo parecer; he necessario fazer algumas tentativas; se nos limitamos a seguir em tudo os costumes antigos, não adiantaremos cousa alguma: façamos esse ensaio, quando não seja em toda a parte, pelo menos naquella em que ha algumas tropas acantonadas; e assim poderemos ver se ha ou não ha inconveniente.
O Sr. Rebello: - Sobre a materia de que se trata são tão evidentes as vantagens, que se podem seguir deste ultimo plano, estão também demonstradas as utilidades que resultão de dar-se o dinheiro ao soldado, e os prejuízos que occasionava o commissario, que não posso deixar de anunciar que o meu voto he também, que se dê o dinheiro do pão ao soldado.
O Sr. Faria Carvalho: - Pelas mesmas razões que acaba de dizer o Preopinante, eu sou de opinião que o dinheiro não se deve dar ao Soldado. Os Srs. Militares saberão melhor os inconvenientes que nisto pôde haver; quanto a mim he abrir porta a que o Soldado distraia o dinheiro do seu pão, e que o converta em jogo, ou em vinho. Para que isto não chegue a acontecer, eu seria de voto, que se desse aos Chefes dos Corpos, e que estes o fizessem administrar do mesmo modo que o dinheiro dos ranchos; tomando

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á sua conta fazer perceber aos Soldados o pão em especie, pois deste modo se conseguem os dois objectos, de que a fazenda lucre tudo o que tinha de gastar para pagar a empregados, etc., se de outro modo houvesse de dar o pão ao Soldado, e de que este não distraia o dinheiro.
O Sr. Miranda: - Eu sou de muito differente opinião que illustre Preopinante. Eu julgo que nunca deve ser administrado o que pertence ao Soldado, por aquelle que o ha de mandar; assim se evita que o soldado tenha motivo de fazer mão conceito de sons superiores, desvanecendo-se por este modo o prestigio, que a respeito delles deve conservar. O Soldado deve ser quem receba o dinheiro; e para evitar, os inconvenientes que se apontão, ha mais, que se ao tempo do rancho não apparece com o pão, seja castigado?
O Sr. Faria Carvalho: - Mas se o Soldado ha de apparecer com o pão, porque se lhe não ha de dar quando se lhe dê o rancho? He melhor evitar o mal, que remedialo.
Um Sr. Deputado: - Mas tambem se evita d'outro modo, a necessidade de castigar, os officiaes, se houver descaminho.
o Sr. Freire: - Isto he anticipar de algum modo a discussão. A primeira cousa de que agora devemos tratar, he de se se deve, ou não dar o dinheiro ao Soldado; o modo porque se lhes ha de dar, isto pôde ser objecto de outra discussão. Sabe-se que em todos os Corpos ha differentes classes de Soldados; ha alguns arranjados, e cuidadosos, a quem nunca he preciso dizer-se-lhe nem uma palavra, e ha outros desarranjados que sempre he preciso estar em cima delles. De modo que o Chefe dos Corpos se hão de haver com estes Soldados desarranjados relativamente ao objecto de que se trata, isso são economias regimentaes; os Soldados tem o seu rancho, e para elle até aqui tem-se-lhes tirado 30 rs. cada dia; que he pouco mais ou menos, o que ha de ser o valor do pão, e nunca tem deixado de haver rancho; tendo-se tomado para isto aquellas medidas, que como já disse, pertencem a economia regimental. Accontece algumas vezes que elles dão queixas justas, ou injustas; e algumas vezes se dão ouvidos a ellas, e outras vezes não; mas elles sempre se hão de queimar; sempre hão de murmurar, porque o Soldado he um rigoroso fiscal da conducta, desde o Coronel ate ao Cabo de esquadra; não haja medo que o illudão, póde alguma vez acontecer que não se dê attenção ás suas queixas; mas em quanto a illudem, não os illudem, nem em um real. Tornando á questão, digo, que he meu voto que ao Soldado se lhe deve dar o dinheiro de seu pão, com o sen pret, porque os que são arranjados, terão bom cuidado de não empregar o dinheiro em outra cousa, e os que não são arranjados, se lhes faz administrar. (Apoiado, apoiado).
Desconfia-se dos officiaes militares cuja honra he em timbre mais glorioso, e de cuja honra dependem, e nada se desconfia dos officiaes da fazenda? He necessario acabar de uma vez com isto, e não suppôr nos officiaes militares menos probidade, que em qualquer dos outros empregados publicos. (Apoiado, apoiado).
O Sr. Franzini. - Convenho em que se dê o dinheiro ao soldado, com tanto que se lhe administre áquelle que for desarranjado.
O Sr. Faria Carvalho: - Se ha soldados tão dignos de confiança que se lhes possa entregar e dinheiro do pãp, não sei porque igualmente não ha de poder dispôr do rancho, e tudo o mais que constitue seu pret inteiro; acho nisto alguma contradicção.
O Sr. Rebello: - Perdoe o illustre Preopinante; tenho ouvido dizer aos senhores da Profissão das armas, que em geral isso não se nega ao soldado arranjado. O pret he uma propriedade do soldado, e a regra geral he que cada um dispõe daquillo que he seu, como elle entende que deve dispôr; mas a respeito do soldado, esta regra tem certas excepções.
(Alguns Srs. Deputados. Votos, votos.)
O Sr. Faria Carvalho: - Que digão os commandantes dos corpos quantos empenhos de soldados terão para serem dispensados do rancho, do qual são sómente exceptuados alguns soldados casados, ou que tem officio e familia.
O Sr. Povoas: - Eu tinha guardado o silencio até agora, porque não acreditava que isto chegasse a este ponto; mas agora devo dizer que voto pela inversa, de que se dê dinheiro ao soldado.
O Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão, o qual não foi approvado.
O mesmo Sr, Propoz se se ha de pagar em dinheiro a ração de pão. (Resolveu-se que sim.)
O mesmo Sr.: - Agora vamos a ver a quem se ha de dar este dinheiro.
O Sr. Xavier Monteiro: - O soldado o deveria receber, porque sendo o dono delle, he o seu administrador natural; e no caso de ser prodigo terá quem lho administre; mas nunca antes de ser convencido de prodigalidade.
O Sr. Miranda: - No entretanto he necessario que se diga que se dá ao soldado; o mais são questões de detalhe, e disciplina, que pertence ao Regimento.
O Sr. Presidente: - Proponho pois se se ha de pagar o dinheiro ao soldado.
O Sr. freire: - Pague-se ao soldado efectivamente; mas entre na massa debaixo das economias regimentaes.
O Sr. Xavier Monteiro: - Na redacção do decreto he preciso que se faça ver que se lhe ha de dar do mesmo modo que o pret.
O Sr. Presidente: poz a votos se se daria o dinheiro do pão ao soldado como o pret, e se resolveu que sim.
O Sr. Presidente: - Agora quanto se lhe ha de dar?
O Sr. Rebelo: - Perdoe V. Exca., não podemos agora votar sobre esse particular, porque não se vinha preparado, e entendo que o objecto he de tão grande consideração que se deve nomear uma Commissão, para que interponha sobre elle o seu parecer.
O Sr. Presidente: - O Congresso decidirá se se ha de nomear uma Commissão. (Resolve-se que sim).
O Sr. Xavier Monteiro: - Agora creio que

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está extincto o Commissariado; e para que se possa dizer desde quando cessão todos os fornecimentos, he perciso que se consulte o parecer de uma commissão, especial, que deverá marcar o dia depois do qual não appareça nem o nome de Commissariado; porque senão he capaz de resuscitar, como já resuscitou debaixo das formas de arrematações. Eu, a dizer a verdade, ainda desconfio delle.
O Sr. Franzini : -- E em quanto ao fornecimento de forragem para a cavalleria?
O Sr. Xavier Monteiro: - Pôde encarregar-se á mesma Commissão.
O Sr. Ribeiro Telles: - Outro objecto deve ter em vista a Commissão, que he, o que se ha de resolver a respeito dos empregados do Commissariado parece que se deve mandar que venhão essas relações, porque esses homens não hão de morrer á fome.
O Sr. Freire: - O decreto da extincção do Commissariado não teve isso em vista, porque creio que nunca houve verdadeira intenção de se extinguir.
O Sr. Ribeiro Telles: - Acho tambem que ha alguma contradicção em dizer-se que o parecer da Commissão he reprovado. Não se diga que o parecer he reprovado; porque o parecer recahe sobre a determinação do Congresso, que mandou tratar de arrematações. (Apoiado)
O Sr. Povoas: - Peço que seja declarado na acta, que o meu voto foi contrario á resolução do Congresso. Houve duvida se se trataria das forragens da cavalleria, e disse
O Sr. Braamcamp: - Não sei porque não ha de continuar a discussão a respeito das forragens, pois que era ordem do dia, e que fazia parte do parecer da Commissão.
O Sr. Franzini: - Eu apoio aquelle parecer: que tem que fazer as arrematações locaes, para o fornecimento da cavalleria? Parece-me que deve ficar hoje tudo decidido.
O Sr. Freire: - A este respeito deve-se fazer uma distincção entre o estado maior, e os corpos de cavalleria. Em quanto ao primeiro a minha opinião he, que as rações de forragem se paguem em dinheiro, e em quanto aos corpos de cavalleria, que se dêem por arrematações. (Apoiado, apoiado) Mas a Commissão especial póde encarregar-se de dar tambem seu parecer a este respeito, e de indicar as commedorias que se devem dar aos officiaes do estado maior.
O Sr. Xavier Monteiro: - Resta-nos o fornecimento da cavalleria : se se faz por arrematações, torna a resuscitar o Commissariado; não sei que haja inconveniente em que se entregue o dinheiro aos commandantes dos corpos.
O Sr. Alves do Rio: - Isto não se póde tratar de repente; julgo que he melhor que a Commissão dê seu parecer sobre todas estas cousas.
Em consequência o Sr. Presidente nomeou para adita Commissão aos Srs. Franzini, Margiochi, Freire, Xavier Monteiro, e Miranda para arbitrarem a quantia , que ha de substituir tanto o pão, como as forragens do estado maior, e mais corpos, excepto cavalleria e artilheiros conductores, propondo a respeito destes últimos corpos o methodo mais conveniente para o seu fornecimento, e em geral as instrucções regulamentares sobre todo este objecto.
O Sr. Secretario Freire leu o seguinte

PARECER.

José Januario de Amorim Vianna queixa-se das sentenças, quê confirmarão a desherdação, que seus pais lhe fizerão, e pede se reformem, assim como as que contra elle se proferirão na causa de alimentos, e na de justificação para supprir o consentimento paterno.
A Commissão de justiça civil se persuade que, ainda quando se julgasse conveniente revogar-se ou alterar-se a lei de 19 de Junho de 1775, em que as sentenças se fundarão hão podia isso ter effeito retroactivo a favor do requerente: e que tendo-se-lhe já denegado a reviste não tem mais lugar o conceder-se-lhe.
Paço das Cortes, em 10 de Agosto de í821.- Francisco Barroto Pereira, João de Sousa Pinto de Magalhães , Manoel de Serpa Machado, Carlos Honorio de Gouvêa Durão.
Depois de breve discussão o Sr. Faria de Carvalho apresentou a seguinte indicação.
Para maior esclarecimento da Justiça , as injustiças da petição de José Januário de Amorim Vianna requeiro que se peção ao Governo os autos, que correrão perante o Corregedor do civel sobre a licença para o casamento do supplicante.
2 Os autos, em que se julgarão alimentos ao mesmo supplicante.
3 Os autos, em que se proferio a sentença de desherdação.-José António Faria de Carvalho.
Continuou a discussão, e a final se decidiu, que se peção os autos dos três processas , e todos os mais documentos relativos a este negocio, a fim de serem examinados pela Commissão respectiva, e pelos Srs. Deputados, que o desejarem, e que só depois disto volte novamente á discussão.
Deu-se para a ordem do dia a continuação do projecto da Constituição, e se levantou a Sessão á hora do custume. - Agostinho José Freire , Deputado Secretario.

DRCRETOS.

As Cortes Geraes Extraordinárias e Constituintes da Nação portugueza, attendendo a que o Conselho d'estado deve ter um regimento accommodado às presentes circunstancias, decretão provisoriamente o seguinte.
1. O Conselho d'estado he composto dos oito conselheiros propostos pelas Cortes em listas triples, e escolhidos por ElRei.
2. Cada um dos Conselheiros d'estado, antes de entrar no exercício de suas funcções , prestará nas mãos d'ElRei juramento de manter a religião catholica apostólica romana, obedecer em tudo á Constituição, e às leis, e dar ao Rei com toda a liberdade e imparcialidade aquelles conselhos que julgar mais conducentes a promover a observância das leis, e o bem geral da Nação.

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3. O Concelho d'estado se congregará em uma salla do Palácio real impetrivelmente duas vezes por semana, é todas as mais que o Rei, mandar.
4. O Rei he o Presidente do Conselho, e do sei impedimento o mais velho dos Conselheiros.
5. Será Secretario do Conselho do estado um de seus membros nomeado pelo mesmo Conselho. Escreverá as actas das sessões em livro, para isso destinado.
Cada um dos membros assignará as actas com seu appellido, e poderá fazer inserir nellas o seu voto quando for dissidente.
6. Não poderá haver sessão de Conselho d'estado sem a presença de 5 vogaes. Todos os Conselheiros tomarão assento sem alguma precedência.
7. Nenhum Conselheiro pode faltar às sessões sem licença previa do Conselho, o qual a não concederá sem justificado motivo. O vogal aquém sobreviver impedimento repentino, o participará logo ao Conselho.
8. Os Secretários d'estado comparecerão no Conselho d'estado, quando por elle forem chamados papa darem informações ou esclarecimentos sobre qualquer objecto.
9). Serão primeiramente propostos no Concelho doestado aquelles negócios que ElRei mandar. O Presidente assim como cada um ds vogaes, poderá propor quaesquer negócios que julgar dignos da attenção do Conselho.
10 Os votos dos Conselhos serão meramente consultivos.
11. Compete ao Conselho doestado propor a ElRei em listas triples as pessoas que houverem de ser nomeadas para os bispados, e para quaesquer benefícios não curados, que forem do Padroado real, e bem assim para os cargos de magistratura até às primeiras relações inclusivamente, e para os mais officios civis de justiça ou fazenda.
12. A todas as propostas do Conselho doestado, excepto as que se fizerem para os bisdados, precederá sempre concurso aberto ao menos por trinta dias perante o mesmo Conselho, segundo até ao presente se tem observado nos tribunaes ácerca dos lugares de magistratura.
13. Ficão em consequência extinctas, quanto aos cargos civis da magistratura, as consultas dos tribunaes , e propostas dos donatários.
14. As cadeiras da Universidade continuarão a ser providas como ate agora.
15. Os postos do exercito ate coronel inclusivamente serão providos era promoções geraes de cada arma; e os officiaes Generaes, governadores de Províncias, Praças, e mais empregados militares, serão nomesdos, quando assim o exeger o serviço público. Para todos serão feitas as propostas pelo concelho de guerra, o qual antes da sua nova organização, que terá lugar quanto antes, se regulará pelas leis existentes, e pelas informações semestraes, e do estillo.
16. Os postos da armada serão providos por consulta do conselho do almirantado, o qual se conformará com as leis existentes, e continuará a propor para os commandos dos navios, segundo a pratica estabelecida. Em todos os casos deste artigo, e do antigo antecedente, o Governo approvará, ou rejeitará as propostas do conselho de guerra, ou do conselho do almirantado, ouvindo o conselho d'estado.
O commandante em chefe de uma esquadra, ou divisão será nomeado por ElRei, consultando igualmente o conselho d'estado.
17. Terá o conselho d'Estado grande cuidado em propor para quaesquer cargos somente aquellas pessoas, que além da sua notoria aptidão, tiveram conhecido amor, e firme adherencia á causa constitucional. Haverá nas propostas para o Bispado toda consideração com os bons Parochos; e para os beneficios não curados terão preferencia aquelles Ecclesiasticos, que melhor e por mais tempo houverem servido a igreja nos beneficios curados, preferindo em paridade de circunstancias os que forem mais antigos.
18. Os conselheiros d'Estado serão responsaveis pelas propostas, que fizerem contra a lei.
19. O conselho d'estado procederá nas funcções publicas a todas as corporações d'estado, excepto a qualquer deputação das Cortes. Os vogaes do conselho o tratamento de excellencia, e gozarão todas as honras, distinção, e preeminencias pessoaes, de que até aqui gozavão.
20. Os conselheiros d'Estado, durante este emprego , não poderão ser promovidos a outro, nem exercer o que já tiverem.
21. Terão os conselheiros d'Estado o ordenado de dois contos e quatrocentos mil reis. Aquelles, que por outros títulos tiverem outros ordenado, ou soldos, escolherão ficar com o ordenado de conselheiro, ou com aquelles ordenados ou soldos que já tinhão; mas neste caso não se entenderão comprehendidos nesses ordenados ou soldos, as gratificações que por qualquer titulo percebião.
22. A s cartas de conselho ato ao presente consedidas, e que de Futuro se concedem, ficão reduzidas a títulos meramente honoríficos, sem conferirem preferencia, ou maior antiguidade na ordem dos empregos públicos.
23. A presente organização do conselho d'Estado não obsta de modo algum a formação do conselho de ministros, ou ministério, o qual será composto de todos os secretários d'Estado, sem que por isso se entenda alterada a responsabilidades de cada um delles nos objectos da sua respectiva repartição.
Paço das Cortes 22 de Setembro de 1821. - José Vaz Velho, Presidente; Agostinho José Freire, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo a que os juízos dos marachões do campo de Coimbra, e dás valias dos termos de Coimbra, Ançã, Pereira, e Eiras, bem como os impostos apoucados a coda um de seus objectos, longe do satisfazerem os fins de suas instituições, produzem antes o resultado opposto, por servirem sómente de opprimir a agricultura que se procura promover; decretão o seguinte:
1.º Fica extincto o juizo dos marachões do campo de Coimbra, e o imposto ou finta applicado para a sua fabrica.

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2.º Ficão desde já desonerados os respectivos collectados de quaesquer dividas provenientes do mencionado imposto. O Superitendente do Mondego fará recolher ao cartério da superintendencia os réos de cobrança e o respectivo cofre o dinheiro que se achar cobrado, o qual será as applicações que ultimamente lhe estavão designadas.
3.º Igualmente fica extincto o juizo das vallas dos termos de Coimbra, Ançã, Pereira, e Eiras, e o imposto que lhe corresponde, denominado Pão das vallas.
4.º As camaras respectivas fica incumbido o reparo e a limpeza das vallas do campo de Coimbra: a abertura porém das vallas novas continuará a ser feita sob a inspecção do director das obras do Mondego, o qual tambem fica autorizado provisoriamente para vigor sobre as antigas, e indicar ás camaras aquellas que mais precisarem de pronta limpeza e reparo.
5.º Ficão revogadas todas as leis e regimentos respectivos aos juizes e impostos, que se extinguirem pelo presente decreto.
6.º Os empregados dos referidos juízos terão a preferencia em igualdade de circunstancias no provimento daquelles empregos públicos, para que se mostrarem habilitados.
Paço das Cortes em 32 de Setembro de 1821. - José Paz Velho, Presidente, António Ribeiro da Costa, Deputado Secretario. João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a consulta da Commissão encarregada da nova pauta da Alrandega, datada em 11 de Julho, e transmittida ao Soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda em data de 12 do mesmo mez, na qual se expõe: 1.º que não tratando o decreto de 20 de Junho dos direitos de consumo das lãs portuguezas dentro do paiz, restringindo-se sómente á importação, transito, exportação, e reexportarão, resulta, ou que se dá casos em que os estrangeiros, gozem de maior favor do que os nacionaes, ou que no silencio do decreto se comprehende, e em favor igual o despacho do consumo, parecendo em consequência á Commissão, que o consumo da lã portugueza se declare tão favorecido como a sua exportação; e 2.º que o Administrador da Alfândega, attenta a pratica anteriormente estabelecida, ignora a quem de futuro se devem applicar os emolumentos determinados no decreto, parecendo á mesma Commissão, que não deve ler alguma pertenção a emolumentos da lã, nem a Meza Grande, nem o Escrivão dos Portos Seccos, nem o Escrivão da Descarga, e que deve na tabella do decreto substituir-se a Meza da Balança para lhe pertencerem os emolumensos em questão, á verba Escrivão da Alfândega , que ali se lê: resolvem quanto á primeira parte ser inexacta a opinião da Commissão encarada da nova pasta da Alfandega, visto que no citado decreto se não trata de direitos de consumo das lãs portuguesas dentro do paiz; e quanto á segunda, que na conformidade do seu parecer, nem a Meza Grande, nem o Escrivão dos Portos Seccos, nem o Escrivão da Descarga perceberão alguns emolumentos de lã, e que na tabella do decreto, aonde diz- Escrivão da Alfandega- se deve substituir- Meza da Balança- com declaração porém, que esta resolução he meramente provisoria, e não impedirá o arranjo que tem de estabelecer-se em geral na arrecadação das alfandegas, e regulamento de seus officiaes. O que V. Exc. Levará ao conhecimento de sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 22 de Setembro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extaordinarias da Nação portuguesa, ordenão que lhes sejão transmittidas por copia as informações do Contador Geral da provincia da Estremadura, e do Corregedor de Barcellos, bem como quaesquer outros documentos( não sendo as bullas da concessão, e o alvaré de 3 de Julho de 1806) em que fundou a ordem para se arrematarem os fructos do beneficio pertencendo ao Abbade de Santa Maria de Baguente, Caetano Merouço Pego, para pagamento do anno de morto. O que V. Exc. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes, em 22 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes representado que os Hespanhoes D. Thomaz Blanca Civenon, e D. João Romão de Barcia, tendo entrado em Portugal com seus passaportes a buscarem asilo contra a perseguição, que receavão em seu paiz, em consequência de opiniões políticas, forão presos na cidade do Porto, e mandados finalmente entregar por portaria expedida pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino em data de 29 de Agosto próximo passado ao Juiz de Rigo, em virtude da reclamação do Presidente do Tribunal Superior da província da Galiza, depois de uma prisão de tantos mezes: ordenão, que lhes sejão transmittidas as informações, e explicações necessárias ácerca do referido objecto, incluindo-se uma copia do respectivo tratado, e suspensa no entretanto a entrega dos presos até final deliberação. O que communico a V. Exc. para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 22 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cot-

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tes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ordenão, que lhes sejão transmittidos os autos, que correrão perante o Corregedor do cível, sobre a licença para o casamento de José Januário de Amorim Vianna; bem como aquelles em que se julgarão alimentos ao supplicante, e os outros em que se proferiu a sentença de desherdação. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Setembro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso requerimento, e documentos juntos, de João Carlos Mourão Pinheiro, em que expõe ter inventado a composição de um remédio infalível para curar febres intermitentes.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 22 de Setembro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a representação inclusa, e documentos juntos, do Corregedor da comarca da Guarda, António Ozoriode de Sousa Cabral e Albuquerque, em data de 8 de Agosto próximo passado ácerca do estado : de abandono em que ainda se acha margem esquerda do rio Zezere, junto á villa de Manteigas, bem como acerca, dás obras de que precisa, e dos meios para isso applicaveis.
Deus Guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 22 de Setembro de 1821.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a representação incluso, e documentos juntos, do Provedor, e mais Mezarios das santas casas da Misericordia, e hospital de Nossa Senhora dos Martyres da villa de Estremoz, e comarca de Évora, relativamente á administração dos expostos, e ao grande numero delles, que tem falecido em casa de algumas amas.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 22 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor-Velho.

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.

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