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to, sejam de que natureza forem: e a segunda metade era titulos, ou apolices de papel-moeda pelo seu valor representativo, e a restante metade em dinheiro effectivo.

Art. 14. Nas arrematações que tiverem logar nas provincias dos Açores, e Madeira, poderão as juntas especiaes, ouvindo o concelho do districto, realisar as vendas, ou na conformidade do artigo antecedente, ou em dinheiro effectivo na totalidade das sobreditas vendas, podendo em qualquer dos casos ser admissivel no respectivo pagamento uma quinta parte em titulos de moedas de bronze, e cobre, recolhidas nos Açores.

Art. 15. Para pagamento das oito decimas partes do preço das arrematações em titulos de divida consolidada, serão concedidas prestações annuaes, que não sejam menores de 200$000 réis, nem excedam o praso de quatro annos, quando as vendas não passarem de seis contos de réis: quando porém as sobreditas vendas excederem á referida quantia, poderão as mencionadas prestações ser levadas até dez annos, e mais não.

§ unico. São inteiramente applicaveis a esta fórma de pagamento as disposições do artigo 12.° da presente lei, devendo cada uma das letras, que se passarem pelas prestações concedidas, comprehender não só a importancia correspondente em titulos, mas tambem o juro de cinco por cento, calculado na mesma especie pelos prasos de seus vencimentos. A reducção dos seis por cento, de que trata o § 2.° do artigo 12.°, deve igualmente ter logar nos casos de remissão das letras, calculados nas especies respectivas, e pelo praso por vencer de cada uma dellas.

Art. 16. O Governo, para maior facilidade das vendas, e utilidade da fazenda publica, fará proceder á divisão dos prédios, que della forem susceptiveis; porem quando disso possa resultar diminuição no valor dos mesmos predios, o Governo preferirá a venda em globo, ouvindo os administradores geraes em conselho de districto.

Art. 17. As vendas que se fizerem em virtude da presente lei, serão isentas de siza.

Art. 18. Se depois de ultimada a arrematação de qualquer propriedade, apparecer alguem que pertenda ter a ella direito legitimo deverá demandar em juizo o procurador geral de fazenda; e se obtiver sentença a seu favor será competentemente indemnisado do valor da mesma propriedade, pelo producto das vendas a dinheiro, ou de outra qualquer fórma que o Governo designar.

Art. 19. Os bens nacionaes vendidos em virtude da presente lei, não poderão ser vinculados senão como subrogação de outros bens que já o fôssem.

Art. 20. Quando Os bens, cuja avaliação exceder a 2 000$000 de réis, se não poderem vender pela forma determinada no artigo 12.° da presente lei, serão de novo postos cm praça para se arrematarem a dinheiro.

§ unico. O mesmo se observará vice-versa, quando os bens avaliados em menos de 2.000$000 de réis, não tiverem sido vencidos perante as juntas parciaes de districto, em cujo caso serão postos em praça para serem arrematados a titulos e dinheiro.

Art. 21. Se apesar do disposto no artigo antecedente não fôr possível ainda realisar a arrematação de alguns desses bens, o Governo poderá vende-los por meio de loterias, de modo que o seu producto cubra sempre a avaliação dos mesmos bens.

Art. 22. O producto da venda dos bens nacionaes a dinheiro, será não só applicado para o pagamento dos juros, e annuidades da divida consolidada, em quanto as Cortes não proverem de outra maneira a similhante pagamento, mas tambem para satisfação das dividas dos credores dos extinctoii conventos legalmente habilitados, segundo as quotas, que o Governo para esse fim designar.

Art. 23. Os titulos, inscripções, bonds, ou apolices, bem como o papel-moeda, recebidos em pagamento do preço destas arrematações, serão queimados com a maior publicidade no fim de cada trimestre, dando o Governo conta ás Côrtes, no principio de cada legislatura, das amortisações que por esta fórma se houverem realisado.

Art. 24. Nas disposições da presente lei, não são comprehendidos os bens nacionaes, que forem necessarios para preencher a venda dos 2:400 contos de réis, determinada pelos decretos de 31 de Outubro, e 10 de Dezembro da 1836, a qual poderá o Governo simultaneamente continuar a effectuar em series separadas, na forma das respectivas condições.

Art. 25. Fica revogada toda a legislação em contrario.

Lisboa, 18 de Março de 1837.- Manoel da Silva Passos.

O Sr. Vice-Presidente: - Esta proposta deve ter o mesmo seguimento que as outras apresentadas pelo Governo, e manda-se á Com missão de fazenda. (Apoiado.) O orçamento mandou-se imprimir com urgencia.

Assim se resolveu.

Passando-te á ordem do dia, proseguiu a discussão (addiada) sobre a generalidade do projecto de lei n.° 8, acerca da isenção dos habitantes dos Açores no próximo recrutamento. ( V. a sessão ultima.)

O Sr. Vice-Presidente: - Tem a palavra o Sr. Cezar.

O Sr. Cezar Vasconcellos: - Quando eu fallei pela primeira vez sobre este parecer, não cuidei que seria necessario tornar a roubar tempo ao Congresso; entretanto alguns Srs. Deputados combateram parte das razões, com que eu quiz provar a justiça de dispensar os Açores do recrutamento que se lhe pede, e então é forçoso que lhes responda.

Disse-se que os Açores não mereciam, a excepção de que se tracta, em consequencia de não terem soffrido mais do que Portugal durante o tempo do usurpador; e um Sr. Deputado até avançou, que alem da grande perda de homens por effeito de combates etc. haviam morrido em Santarem os ultimos 7:000 recrutas que por ordem de D. Miguel para alli vieram. A isto tenho só a responder que, não é exacto tudo quanto o Sr. Deputado disse, porque de Evora Monte se mandaram esses recrutas, a maior parte rapazes de 15 a 18 annos para suas casas; porque nem tinham morrido todos como se affirma, nem se encorporaram nas fileiras do exercito libertador. Outro Sr. Deputado apresentou um parallelo dos serviços do Porto, da Terceira, de Marvão, e d'outras terras de Portugal. Eu conheço mui bem que estes Srs. Deputados combatem n'um terreno bem mais vantajoso, do que aquelle em que eu posso combater; porque se eu entrasse tambem nesses parallelos, talvez alguem, se persuadisse por eu dizer que os serviços dos Açôres foram pelo menos nesta parte de que tractamos, que é o recruta, mento, superiores aos feitos no Porto, Marvão, e Lisboa; que tenho em menos conta os serviços dos cidadãos do Porto, Lisboa, e Marvão, etc.; com tudo estou convencido que poderia entrar na questão, porque neste ponto não sou eu suspeito; eu tive a honra de ser companheiro dos defensores da ilha Terceira, dos que desembarcaram nas outras ilhas, tive igualmente a honra de ser companheiro dos defensores da cidade Eterna, e das linhas de Lisboa, aonde fui ferido ao lado do bravo 4.° batalhão nacional movel no dia 5 de Setembro; e então sou competente para poder avaliar os sacrificios feitos por uns e outros. Mas, Sr. Presidente, a nossa questão actual reduz-se a saber simplesmente se os Açôres deram um maior numero de recrutas, do que Portugal, em relação á sua população, para se lhes levarem, agora em conta: o illustre Deputado por Coimbra disse, que o exercito libertador quando desembarcou no Mindello contava 8:300 homens, e que no fim da lucta contara 60 mil e tantos homens; e daqui concluiu o illustre Deputado que Portugal tinha dado maior n.º de recrutas para o exercito do que os Açôres, sem se lembrar que na força total dos 60 mil e tantos homens se incluiam os 6:000 estrangeiros de que fallou, e 67 batalhões nacionaes moveis, fixos, 15