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§. 4.º = A educação tanto popular como scientifica tendente ao maior e melhor desenvolvimento das Faculdades físicas, intellectuaes, e moraes, ao conhecimento da Religião do Estado, conservação, e melhoramento do systema do Governo Representativo, e á acquisição dos mais apurados conhecimentos uteis e industriaes.

Do Sr. Sá Nogueira = A educação ou instrucção primaria a todos os Cidadãos.

Do Sr. Leonel, por parte, da Commissão, aos §§ 3.º e 4.° = A instrucção publica.

Do Sr. Lopes de Moraes = A instrucção publica sem prejuízo da liberdade d'ensino.

O Sr. Costa Cabral propoz que fosse consultado o Congresso se consentia que ficasse em discussão a substituição offerecida pela Commissão, retirando a mesma os §§. 3.º e 4.º do seu Projecto; e posto á votação, venceu-se que sim.

Entrou por tanto em discussão a substituição da Commissão, á qual o Sr. Ferreira de Castro offereceu a seguinte emenda:

Organisar-se-ha uma instrucção publica: a commum e indispensavel a todos os Cidadãos será gratuita: A Lei fará e regulará a distribuição de seus Estabelecimentos.

Segue o Artigo 14.° do Projecto do Sr. Santos Cruz.

O Sr. Leonel propoz que o Congresso resolvesse préviamente a questão = Se a instrucção primaria ha de ou não ser gratuita =, e vencendo-se que aquella entrasse em discussão, como questão preliminar; depois de algum debate, a requerimento do Sr. Fernandes Thomás julgada a materia sufficientemente discutida, o Sr. Vice-Presidente poz á votação a seguinte proposição = Se se ha de consignar na Constituição, que a instrucção primaria seja gratuita, usando-se da propria palavra gratuita, e venceu-se que sim.

Por esta occasião o Sr. Leonel ponderou que em vista da resolução tomada era necessario dar nova redacção á substituição da Commissão. A isto se seguiu uma questão incidente sobre a maneira, por que devia progredir a discussão; e depois de algum debate, no qual tomaram parte varios Srs. Deputados, o Sr. Vice-Presi-

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