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D F A R í $ ^D O GOVERNO.

.para Deputados serão feitas pelas Juntas e Regedores de Parochia, que forniam aCoraraisfão do recenseamento dos que podem votar, e ser votados porá Deputados, e da revisão das Listas.

§. 1. Os Parocbos assistirão á formação-das Listas e sua revisão para prestarem os esclarecimentos, que pelas Cornmissões do recenseamento e revisão Ibes forem exigidos.

ArL 17. As Listas dos Eleitores e Elegíveis para Deputados são permanenlt», e serão guardadas nos Arcliivos dus Juntas dê Parocbia, e , das Cornaras Municipaes; .mós serão ravUtas •nnnuulmenle para se inscreverem os que de no-' vo se forem habilitando pnra entrar nellas, ou. «e riscarem ps que/iiverem morrido, ou perdi do as qualificações Icgaes.

Art. 18. No.dia 10 d'Abril de cada anuo as Juntasse o Jlegedor de Parochia annuncia-rão por Editaes o local, dr-a, edióra de suas reuniões, e procedeião á revisão dd Lista dos Cidadãos da sua Parochia, que tiverem os requisites exigidos na presente Lei para votarem e poderem ser votados para Deputados.

Art. 19. -Os Cidadãos que estiverem nas circum-Undas de serem inscrjptos ou riscados das Lislns, podarão fozer os suas declaraçòe perante a respectiva Junta tanto pelo que a el lês respriru , como a terceiros.

§. 1. listas, declarações não dispensam as Junlofi dp emprpgarern todos os meios, para que o. apuramento dos Cidadãos, que podem vofar e ser votados, seja o mais exacto e com pleto.

Art. 20. As Lislas dos que em cada Parochia podem, v/Hur na eleição dos Senadores e Deputados, e a dos qm> são elegíveis para Deputado*, gerão. affíxadas nas portas da Igreja Parochial no dia 25 d'Abril.

No dia 30.d'Abril e seguintes, as Juntas de Parochit» com os seus respectivos Regedores se consliluifâo em sessão publica, para. decidirem as recJamaçôeis dos Cidadãos., que se julgarem lesados nos seus dirçitos, ou nos dos seus com-parocliionos. • .

Ari. 21. Ati: ao dia 6'do Maio serão as duas Listas.definitivas reraellidaa por cópia á Camará Municipal respectiva, a qual formará, das Listas das Parochius do Concelho, uma Lista geral alfabética doe Cidadãos habilitados para votar na eleição dos Senador?? e Deputados; e outia fios elegíveis para .Deputados.

Art. 22. . Estas 'duas Listas serão aflixadas no dia 16 nas portas da Caea do Concelho.

vArt. ÔX JSfo dia 22, 23, e 24 de Maio constituir-se-hâo as Camarás em sessão publica para deferir ás reclamações dos Cidadãos, que não reclamaram perónio as Juntas de Parochia, ou não foram por ellas attendidos nos seus direitos, ou no-i de lerceiron. '

_§. 1. As Caruarus decidirão estas reclama» ^oes summarianieme; porém nunca sem audiência do interessado, quer seja para o admii-tir, quer.pará o risc.ir.

Art. 24. Das decisões das Camarás Muni-cipues ba somente recurso pai:a u Camará dos Deputados.

Ari. 2õ. As Camarás Municipacs participarão immediatamente a cada urna.das Juntas dê Paiochia, quaes furara os Cidadãos da sua Freguezia que foram attcridido? ou riscados', paia que ellas façam as declarações necessárias nas respectivas Listas.

Art. 2G. As Cornaras Municipaes terão

dous Livros: «m para o registo das Listas dos

que podem votar na lileiçjo dos Deputados c

Senadores ; e outro dos habilitados para po-

• derem ser Eleitos Deputados.

§. 1. Estes Livros serão guardados no^ ar-chivos rlas^Carnaras, e delles se poderão passar Cfiriidòes, e extrahir as copias que forem necessárias.

Art. 27. As Camarás Municipaes enviarão ate ao dia 15 de Junho de cada anno copias das duas Listas dos Eleitores, e dos EWiveis para Deputados ao Ministério do Reino," por intervenção do Administrador Geral do Districto. l

Art. 28. O Governo fará publicar no seu Diário o numero dos Cidadão» que em cada Concelho do Remo, c Províncias Ultramarinas podem votar na Eleição dos Senadores, c Deputados, e ser votados para Deputados.

Capitulo 6.

Da formação , e revisão das Listas dos Elegi-. veia para Senadores.

j- í* 7*'™° Govcrno farii publicar desde o dia 15 de Ma10 ate ao 1." de Junho de cada anuo, uma Lista alphabetica dos Arcebispos e B.spos com Dwcesc no Reino, c Provindas

Ultramarinas, dos 'Mnrecbaes do Exercito Tenentes Generaes, e 'Marechaes de Campo dos Almirantes, -Vice-Almirantes, e Chefes de Esquadra, dos Conselheiros do Supremo Tri bunal de Justiça, Lentes- de1 Prima da Universidade de Coimbra, dos dòus.Lentes mais antigos da Escola de Polytechnica de Lis bõu , e da Academia Polytecbnica do Porto dos Embaixadores, e Ministros Plenipotencia rios com cinco annos na carreira Diplomática.

§. 1. 'Esta Lista será transcripta no Diário do Governo,"e femettida, ate ao dia 15 de Junho a todas as Camarás do Reino, c Piovin-cias Ultramarinas. ' •

• Art. 30. A Lista dos Proprietários, Corn-merciantes, e Fabricantes Elegíveis para Senadores será feita, e revista annualmente "pelos Conselhos dos Districtos'Administrativos.

Art. 31. Os Conselhos 'do Districto deverão exibir, aterão dia 1." de Maio, das Cama-las , relações exactas dos Proprietários dos seus Concelhos, que tivçrem neste Reino", e Províncias Ultramarinas dous contos de réis de renda annual: e dos Fabricantes e Com-merciantes, cujos lucros forem avaliados em quatro contos de reis anmiíips.

Art. 32. A Lisia dos Proprietários, Com-merciantes,' e Fabricantes elegíveis em ca da Districto Administrativo para Senadores , deverá ser^flixada nó dia 20 de Maio em todos os Concelhos Municipaes do respectivo Districto. • .

Art. 33. Os Cidadãos que se sentirem gravados no seu direito, -ou no de seus Concidadãos, poderão reclamar até- ao dia 30 de Maio. • '

§.. 1. No dia l e 2 de Junho reunir-se-hão em Sessão publica os Conselhos de Districto, para decidir as reclamações que lhes' forem feitas.

Art. 34. Das decisões dos Conselhos de Districlo não ha recurso se não para a Camará, dos Senadoies.

Art. 35. Nas Administrações Geraes haverá um Livro de registo da Lista dos Proprietários, Commerciantes, e Fabricantes elegíveis para Senadores

Art. 36. .Ate ao dia 15 de Junho será pu\ blicada pela Imprensa a Lista dos Proprietários , e Fabricantes, e dos Cominerciantes elegíveis para Senadores, e remettida .por via do Administrador Geral ao Ministério do Reino, para as fazer publicar no Diário do Governo.

Art. .37. Todo o Cidadão que mudar de domicilio, ou chegar a idade legal, .ou adquirir a renda' annual para ser Eleitor, Deputado, ou. Senador, poderá requerer em qual-!uer tempo a sua inscripção na respectiva ,isu— ú Junta de Parochia, ou Conselho de Districto na conformidade da presente Lei.

Capitulo 7.

Providenciai, preliminares para as Eleições. Art. 38. Todas as vezes que se houver de proceder a Eleição de Senadores, e Deputados, sçrão rcmettidos aos Administradores Cornes dos Drstrictos tantos-exemplares da presente Lei, quantas forem as Freguezias dos Concelhos'que o compõem.

• §. 1. Os Administradores Geraes transmit-lirão iminediatamente aos Administradores de Gòncellio, o numero de exemplares que devem distribuir a cada Junta'de Parochia.

§. 2. Igualmeiite se enviará um exemplar a cada Camará do Reino, e Províncias Ultramarinas.

Art. 39.° Cada Asscmbléa Eleitoral não deverá ter menos de dons mil fogos, nern mais de oito mil. A's Camarás Municipaes compe-Le designar as Assem bléas Eleitòraes do seu Concelho, seja reunindo muitas Parochias em uma só, seja dividindo uma Parochia em muitas Assembléas Eleitòraes.

Art. 40. O Concelho que. não tiver dous mil fogos, será, somente pára este effeito, reunido ao que lhe ficar'mais próximo. E se ambos unidos não chegarem ainda a dous^ mil Fogos, serão reunidos, a oulro até o completarem. ,

Esta designação será foita pelo Administrador Geral dentro de quatro dias, depois da recepção da presente Lei, communicada offi-cialmente ás respectivas Camarás, e publicada por Editaes. ,

Art. 41. ' A Camaia designará as Ijrejãs em que deva rcunir-sc cada Asscmbléa Elei-" oral, quaes as Freguezias, ou logares de outras, que a cada Assembléa pertencem.

§. 1. Estas designações serão lançadas pe-

lo Secretario da Camará em um Livro para esse fim destinado, e rubricado pelo Presi»'' dente, e far-se-hâo publicas por Editaes. • §. 2. Quando dous ou mais Concelhos s« reunirem para' formarem uma ou mais Assem-bléas Eleitòraes, competirá o fazer, as desr-gnaçòes das Igrejas, á Camará do Concelho mais populoso.

Art. 42. • Pro-sidirâo -ás Assembleas Eleitòraes o Presidente, e Vereadores da Camará em cffectivo serviço; e quando não. cheguem serão presididas, pelos Vereadores dos anno» antecedentes. • • ' • ' •

§. 1. Na caso de reunião de Concelhos, tomará a presidência da Assembléa-Eleitoral o Presidente da Carnara do Concelho mais pó-, puloso; e quando se formarem .dessa reunião duas Assembleas ou mais, os Presidoul.es d?.s Camarás o seião ile cada uma, como fôrdesi-gnado pplo 'do Concelho inai;. populoso; de maneira', que a presidência venha n piMleri-. cer prop'orcionalm-ente a cada-Concelr-.v

Art. 43". Os Parochos das Fry.:;uu.:itis, que constituírem a Assembléa Eleitor;,1' assistirão nas Mesas para informarem sobre a idcnlidu-de dos seus Parochiarios, -que concorrerem a, , votar. ' - .

§. 1. Se uma Freguezia for dividida em muitas Ap-sembléas'Eleitòraes, o Paiocho designará os Sacerdotes, que devem assistir na-quellas em que elle não pôde estar1 presente.,

Art. 44. As Camarás enviaiâo três dias antes do designado para as Eleições, aos Presidentes das Aaseutbléas Eleitor.ies, duas listas dos lileiio'e» q iie pedem votar fim cada Assembléa. § 1. Esta? listns saia? ao-Sobre a Mesa das Asstíiubléas Eleiloraes para os iins declarados no artigo 51.

Art. 45. No dia e -hora marcada se apre,- . sentarão na Igreja, que pr>Ia Camará lhes tiver s-ido designada pma reunião da Assembléa Elei-toial, os Cidudftos-qiie e&tiverem apurados para Eleitores, e loaro o Presidente f"'iy;"j,iji'. dous Cidadãos de reconhecida -honra ,• prouioade, e inletligencia, para áervirern de Eacrutinadores, outros dous para Secretários, e ires para os rc-vesarem. • , i

§. 1. -Se a Assembléa for. muito numerosa proporá quatro Escrutinadordes, e quatro Secretario*. , '

Art. 46. A Assembíca Eleitora! os appro-vará ou desapprovurú por al^um fignal, como levantando a mão direita. Se algum não fòrnppro-vado renovur-se*ha a proposta até ires vezes, e se ainda depois destas renovações a Asseuibiea rejeitar, st-râo eleitos em escrutínio. ,

Art. 47.' 'Obtida a maioria dos Cidadãos prf. sentes, os Escrutinadores e Secretários ussim eleitos tomarão assento ao lado do Presidenta.

§. 1. Destas Eleições se lavratá Acta cm . um quaderna paru isso previamente; mandada fazer, e rubricado pelo Pre.-idenle i)a Camura, • devendo o Secretario que o lavrar publica-lo logo á As=e'iiLiléa.

. 2. Urna lista, contendo os nomes dos nomeados para comporem1 u Mttsu, e assignada pelo Presid^nltí, e um dos Secretários, será amxada nas porias da Igreja, eui que a Assembléa estiver reunida.

Ari. 48. A-Mesa do Presidente, Escrutinadores, e Secretários, será collocad.^ na Igreja, de maneira que os Eleitores ahi possam ler fácil accesso, c os MembTos das Mesas poisam ser fiâcahsados pelos volanies, lanio durante a recepção dualistas, como na extracção e lei-lura delias. " -

Art. 49. Em cada Assembléa Eleitoral estarão sobre a tVlesa duas Urnas, uma com a inscripção = Senadores = outra = Deputados. =

Capitulo 8. Da» formalidades das Eleiçóest e'do apuramenr

to dos vetos nas,j4issembléas Eleitoraei. Art. 50. Constituída a Mesa lançarão 09 Vlesarios, que forem votantes naquella Assem-ilca, as suas liitas nas respectivas Urnas.

Ari. 51. Cada Eleitor se aproximará, áMe-a, e logo um dos Esciuttnadoros verificará se o Eleitor está apurado para votar, e estando-o um dos Secretários o descarregará .na respectiva lista, e só então entregará ao Presidente as istas dobradas, c sem assignatura; contendo uma os Cidadãos em quem vota para Senadores, e a outra para Deputados. O Presidente as lançará nas respectivas Urnas.

. 1. As.listas deverão ter no reversa uma nota, pela qual se de&igne se são dos Senadores, ou Deputados.