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eleição, e se esta não prava a honra do eleito pemnte setis concidadãos que aqui reem representar, então não ha nada que a prove (Jjpoiado*).

Mws diss* ainda o Orador que acabou de fallor — O censo de que falia o Decreto Eleitoral, não se refere nem se podia referir aoorde.nado que provém do emprego amovível. — Outra distincção que eu não comprehendo, porque á vista da Lei ella não eslá lá (Apoiados)} e o que eu digo a respeito deste e dos mais pontos que loquei, são princípios sanctos, são de eterna verdade, e de eterna justiça (Apoiados),

A Carta e a Lei tractou do momento da eleição. Nesse momento perguntou ao indivíduo — Se ncKsn occasiâo tinha censo — não tractou senão disto Ha uma excepção única, mas podemos nós por ventura dessa excepção argumentar contra a regra geral? A excepção e uma; mas é uma única n'um sentido ma is liberal; e e outra regra — que das excepções não ha ampliações — Que diz o artigo H(J.° do Derreio Eleitoral ? . . Diz (Leu). Esta disposição é mais liberal: cila diz —Tu que foste eleito Deputado, mas que então não tinhas o censo que a Lei exigia; e tu que foste escolhido por teus concidadãos, se adquiriste depois as qualidades legaes, se provares que são laes por facto posterior á eleição, essa eleição, que em si eslava viciada, está válida, e tu podes tomar assento na Camará dosElei-tos do Povo — (Apoiados). E daqui como se pôde argumentar para o inverso?.. Corno só pôde, repito; tornar para o inverso a fim de que todos que perderam essas qualidades po>i«M iminente ao durio dut-lri-cão. se vão embora \ Não t1 po-sivi-l ( Aftoiados). Claro está, e a verdade e que o facto da eleição em conformidade da Lei v supeiioi u Iodas as pittsumpções lu-gaes. A Lei podia ter, ta l vê/, estabelecido que perdido o censo posteriormente a ser eleito e proclamado Deputado, não podia continuar-se a ser Deputado; mas ti isso uma questão que não pôde aqui ser examinada; nós não podemos querer estabelecer o que a Lei não estabelece a quem perde o censo posteriormente ao facto da eleição, nós não podemos fazer perder o logar de Deputado (Muitos apoiados).

Mas, Sr. Presidente, suscitou-se a questão lambem, e que já foi muito debatida nas reuniões particulares que tiveram as Comrnissões do Verificação de Poderes entre si, questão muito grande, e e — Se nós lemos ou não lemos direito, se temos ou não temos competeneia para entrar nas questões de recensea» mento propriamente dietas? — Essa questão é já terminada pela resolução que se tornou na Commissão; eu sujeito-me' á decisão adoptada pela maioria da Commissão que se decidiu . pela tidirmativa ; fiquei em minoria nesta questão com caracteres muito dis-tinctos que se sentam nesta Casa, e talvez quando ainda vier, JXK alguma circumstancia, aqui a traclar-se ainda, eu diga alguma cousa; agora não a quero suscitar de novo aqui na Junta: mas desde já declaro, que a minha opinião é— quej marrando o Decreto Eleitoral a competência das questões de recenseamento^ marcando os meios de reclamação, e os moios de recurso para as Aucloridades Judkiaes e inteiramente, incompetente qualquer Corpo Político para conhecer dessas questões (Apoiados). Esta e a minha opinião:, repilo, não tracto de suscitar a questão, porque não vem agora nada para o caso; mas em occasiâo opportuna se ella se apresentar, eu direi sobre ella o que me parecer mais conforme á Lei, e á razão.

Disse-se — Que havia regras estabelecidas na Lei Eleitoral das quaes se deprehcndia que a Lei não quiz, nem podia querer que fosse computado o ordenado de empregos amovíveis para o facto do recenseamento, e que em consequenci.i disso o Deputado eleito de que só tracta, foi mal recenseado para esse efleito.

Sr. Presidente, a meu ver e evidentissimo pela simples leitura do art. 17.°, que só torcendo-o o retorcendo-o muito, só querendo sofismal-o, se poderá intender que a .Lei só dá direito aos empregos inamovíveis; na Lei ha mais alguma cousa do que isto (Apoiados). Que diz o art. 17." ? Diz « Todo o cidadão, que desde o dia immedialo ao (Ia eleição, em que for nomeado Deputado, acceitar posto, ou emprego, ou Cornmissão subsidiada, ou melhoria cie Commissão, perderá o logar de Duputado, mas poderá ser reeleito. « Melhoria de Commissão — Não precisamos mais que eslas frases— Melhoria de Com-rnisnin. Que quer dizer Melhoria de Commissão f .. A Lei fiupjHv» a hypoihese de qu*1 o Deputado depois do eleito, de| ois de se assentar nos bancos de.Ma Casa, podia acceitar Melhoria de (".onunissilo, logo suppoz também que esse Deputado tinha alguma Commissdo • isto e claro, e evidente, não pôde ra-soavelmcnte dar-se-lhe outro sentido. E ainda que eu mesmo também conheça ate corto ponto que a redacção da Lei não e muito luminosa, não vem para aqui tractar-se da sua clareza ou obscuridade : í 4p//////'.v.iv/o—-l''aIIa-M' lambem