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Como continha duas Proposições, a primeira somente foi entregue á votação; e, sendo apoiada, foi admittida como attendivel.

Propoz o Senhor Presidente, se era conveniente nomearem-se as duas Commissões, que sé havião julgado ser urgentes, a saber: - A Commissão de Fazenda, e a Commissão encarregada de apontar as Leis Regulamentares, de que se carece para perfeita execução da Carta Constitucional? E se vencêo que se nomeassem.

Propoz mais o Senhor Presidente - se a mesma Commissão de Fazenda se comporia de cinco Membros? E por se vencer negativamente, assim como seria comporia de dez Membros, propoz, se seria de nove? E assim se vencêo por 56 votos, e que se faria a eleição por escrutinio, e pluralidade relativa na Sessão seguinte.

E propondo igualmente sobre o número dos Membros, tempo, e forma da eleição da outra Commissão, para apontar os Leis Regulamentares da Carta? Se vencêo que se comporia de cinco Membros, fazendo-se a eleição na seguinte Sessão por escrutínio, e pluralidade relativa.

O Senhor Deputado Secretario Ribeiro Conta dêo conta de dous Officios dos Senhores Deputados Francisco de Paula Travassos, e Bernardo José Vieira da Motta, participando os motivos, e justo impedimento, porque ainda se não havião reunido á Camara , os quaes se mandárão remetter á Secretaria.

Dêo o Senhor Presidente para Ordem do Dia dá seguinte Sessão a leituia dos Projectos do Ministro da Fazenda, na forma que lhe tinha sido designado; a nomeação das duas Commissões, de Fazenda, e das Leia Regulamentares da Carta, e as Proposições dos Senhores Deputados, conforme a ordem da Lista da inscripção: e levantou a Sessão pela uma hora da tarde.

Para o Ministro dos Negocios do Reino.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Precisan-do-se na Camara dos Deputados da Nação Portugueza Listas impressas com os nomes dos Deputados da tnesma Ndçâo, conforme o modelo junto, rogo a V. Exa. que se digne de mandar expedir ordem á Imprensa Regia para que nella, com a possível brevidade, se imprimão duzentos exemplares do referido modelo, e outros duzentos unicamente com os nomes dos mesmos Deputados na mesma configuração do papel, que vai incluso, e alem disso duzentos Bilhetes dos nomes dos mesmos Deputados em forma de papel, que não exceda a marca de uma Carta de Jogar; e outrosim que se imprimão em número de cento e cincoenta exemplares o Relatorio do Ministro e Secretario d'Estado da Fazenda, que vai junto no seu original, o qual revolverá com os exemplares impressos. Rogando a V. Exa. que se digne de ordenar ao Administrador Geral que de ora em diante faça imprimir na mesma Officina todos os Papeis relativos á Camara dos Deputados, indo as requisições assignados pelo Presidente, ou
Vice-Presidente da mesma Camara, a fim de evitar demoras na impressão de Papeis, que forem sendo necessarios imprimirem-se.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Camara dos Deputados em 7 de Novembro de 1826. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

ESSÃO DE 8 DE NOVEMBRO.

Ás 9 horas e meia da manhã, feita a chamada pelo Senhor Deputado Secretario Ribeiro Costa, estando presentes 85 Senhores Deputados, e faltando 3, alem dos 23, que ainda se não apresentarão, disse o Senhor Presidente que abria a Sessão.

E logo lida a Acta da Sessão antecedente, foi approvada.

Propoz o Senhor Presidente, se a Camara approvava que se inundassem imprimir as Actas, para se repartirem pelos Senhores Deputados! E se venceu affirmativamente.

Correspondencia.

Lêo o Senhor Deputado Ribeiro Coita uma Carta do Presidente, da Camara dos Dignos Pares do Reino, agradecendo a esta Camara a sua delicadeza pela participação, que lhe fizera de se achar definitivamente Constituida; e participando no mesmo tempo que a Camara dos Pares do Remo se acha igualmente constituída. Assim como dêo conta, e lêo uma Carta do Excellentissimo Duque do Cadaval, na qual, como Presidente da Camara dos Pares da Nação Portugueza, envia ao Senhor Presidente desta Camara dos Deputados um maço de Bilhetes da Galeria dos Senhores Deputados, e Conselheiros d'Estado, parti se distribuirem competentemente.

O Senhor Presidente dêo conta do resultado da Deputação, que fora encarregada de participar a Sua Alteza, que esta Camara se acha definitivamente constituida , e informou a Camara de que a mesma Deputação fora muito benignamente recebida; e que, tendo dirigido elle Presidente á Senhora Infanta Regente o seguinte Discurso,

"Serenissima Senhora. - A camara dos Deputados nos encarrega a honrosa Commissão de participarmos a Vossa Alteza, que a mesma Camara se acha definitivamente constituida: ella se empregará dora em diante com duplicado esforço no cumprimento, e desempenho de seus importantes deveres; bem persuadida que por este modo não só preencherá seus proprios destinos, mas tambem se fará digna do Agrado de Vossa Alteza, que, como verdadeira Mal dos Portuguezes, tanto se tem desvelado em preparai os meios da sua felicidade."

Sua Alteza lhe respondeo nos seguintes termos: - "Estimo muito saber que a Camara dos Deputados está definitivamente constituida. Acredito os esforços que ella ha de fazer para promover a prosperidade da Nação: a esta se dirigem tambem os meus votos, e se dirigirão em todo o tempo os trabalhos do Governo."

Ordem do Dia.

Teve a palavra o Senhor Deputado Ministro da Fazenda, o qual, subindo á Tribuna, lêo a seguinte

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Proposta de Lei para a reforma da Contadoria Fiscal, e Thesouraria das Tropas.

Senhores. - Por Aviso de 7 de Dezembro, de 1825 nomeou-se uma Commissão para propor um Plano de Reforma da Thesouraria Geral das Tropas, e Contadoria Fiscal da mesma Thesouraria em que se attendesse á organisação destas Repartições, ao número dos Officiaes necessarios para os seus Expedientes, reduzido ao menor possível, e á regulação dos Ordenados, que deverião vencer, opontando-se no mesmo Plano a s providencias, que parecessem mais opportunas para o ajustamento completo, o definitivo das Contos preteritas da referida Thesouraria.

A Commissão, satisfazendo ao que se lhe ordenou, expoz:

Que qualquer Ramo do Administração Publica, para ser bem organisado he necessario que tenha uniformidade, mudado, e facilidade em todas as suas operações, e que preencha o fim, para que foi, estabelecido: consequentemente, que sendo a Contadoria Fiscal, e Thesouraria Geral das Tropas destinadas a pagar os Soldos do Exercito, e mais despezas, que pela Thesouraria se fazem, e a fiscalisar os vencimentos, e pagamentos dessas despezas, ora indispensável que para conseguir o seu fim tivesse a facilidade de processar, e realisar promptamente os pagamentos, e conhecer da sua exacção, e os meio, de fiscalisar os vencimentos: e visto que nesta Estação se distrihue uma avultada porção dos dinheiros publicos, era alem disso necessario attender á segurança dos Fundos, que se lhe confiavão, e estabelecer o methodo de dar a toda a hora as suas Contas, não só na parte administrativa, que he a applicação das sommas recebidas, mas tambem na parte economico-politica , apresentando com a devida clareza o vencimento, e despeza annual do Exercito, tanto na sua totalidade, como nas suas diversas Classes, e prestando assim aos Ministros respectivos os precisos auxilios para os Orçamentos da Despeza do Estado:

Que para a facilidade de processar, e realisar promptamente os pagamentos, e conhecer da sua exacção, era mister que todas as operações relativas a este
assumpto fossem convenientemente dirigidas no mesmo sentido, e por uma só pessoa, porque aliás faltando-lhes a uniformidade e a unidade, era impraticavel caminhar sem encontrar a cada passo tropeços occasionados ou pela diversidade dos mothodos empregados, ou pelo conflicto d'Authoridades, nenhuma das quaes teria em si mesma, nem força bastante para remove-los, nem a docilidade necessaria para ceder quando a razão o exigisse:

Que a fiscalisação dos vencimentos dependia, em grande parte, de providencias emanadas directamente do Throno :

Que a segurança dos Fundos requeria cautelas proprias, mas que podião ser do alcance da Authoridade Superior, que governava a Contadoria Fiscal, e Thesouraria:

E que o modo de prestar as Contas devia ser a consequencia d'uma Escripturação systematica, mas simples, que podesse satisfazer a tudo quanto della quizesse saber-se;

Masque as Leis, que governavão estas Repartições, estavão pela maior parte em opposição com estes principios; porque O = Alvará de 21 de Fevereiro de 1816 creando uma Contadoria Fiscal, e uma Thesouraria Geral das Tropas, com Chefes absolutamente independentes entre si, e directamente responsaveis ao Presidente do Thesouro, lançou o ponto da discordia, e embaraçou de tal modo tudo o que devia facilitar, que era impossivel desenrada-lo do labyrintho, em que se entranhou.

Os Documentos para o pagamento processão-se na Contadoria, e são pagos segundo as Ordens dadas pelo, Thesoureiro.

A Contadoria deve tomar as Contas, porem o Thesoureiro he que lhas ha de dar, e o Contador não tem authoridade para o obrigar a presta-las em tempo determinado: o systema de Escripturação adoptado pelo Contador he um, o do Thesoureiro he outro; e nenhum tem conhecimento legal do que o outro faz; de maneira que em lugar de se auxiliarem mutuamente as Escripturações respectivas, de modo que podessem facilitar o ajustamento das Contas, pelo contrario são de tal modo oppostas, que he impossivel que as Contas do Thesoureiro, num, tempo dado, concordem com as da Contadoria. Parecerá talvez isto um paradoxo, porque ninguém poderá imaginar, e ainda menos sustentar que numa Estação qualquer de pagamento a despeza de um espaço de tempo determinado, por exemplo, de um mez, não seja a despeza feita nesse mez.

A despeza do Erario da Junta dos Juros em fim de qualquer outra Estação, por onde se pague da mezes de Janeiro, de Fevereiro, de Março, etc. 1826, he a despeza feita nos mezes de Janeiro, de Fevereiro, de Março, etc., e em toda aparte he assim , menos na Thesouraria das Tropas, onde a despeza de Janeiro, de Fevereiro, de Março, etc. he, não a despeza, que se fez nestes mezes, mas a despeza de vencimento pertencentes a estes mezes, ainda que venhão a ser pagos em Junho, Julho, ou Agosto de 1826, e ainda mesmo muito, mais tarde. Ora: como pelo atrazo dos pagamentos, e até pelo concurso de diversas circumstançias, ha pagamentos, que se processão muitos mezes depois de vencidos, segue-se que o Thesoureiro, em quanto não tem, ou presume ter na sua mão toda a despeza pertencente a Janeiro de 1825, não a classifica, não a remette para a Contadoria para se lhe fiscalisar, nem se lhe pode pedir. Segue-se mais que nunca se pode saber o que elle, nem os Pagadores tem em seu poder, porque vai recebendo os dinheiros, e vai dando contas, não á medida do que paga na ordem chronologica dos pagamentos, mas á medida que ajunta Documentos, cujo vencimento he relativo a uma certa epoca arbitraria. Semelhante absurdo seria inacreditavel, senão existisse; mas existe, e as suas consequencias são os roubos, que tem havido na Thesouraria Geral das Tropas, e suas Pagadorias, roubos que seria impossivel terem-se praticado, se, não tivesse sempre prevalecido uma cega obstinação em seguir tão pernicioso systema de Escrituração, e de dar Contas. A Thesouraria Geral das Tropas he de mais a que uma Instituição onerosa ao Estado pelos Ordenados de seus Empregados, e inutil; e o lugar de thesoureiro offerece a anomalia singular de um Empregado responsavel por sommas enormes; porem cuja responsabilidade he inexequivel, como depois se verá.

A Proposta de Lei junta he o resultado dos traba-

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da Commissão; e para obviar aos gravissimos inconvenientes apontados se estabeleceo nella uma só Authoridade, que dirija a Contadoria Fiscal, e as Pagadorias do exercito. Reduz-se a Thesouraria Getal a uma Pagadoria como qualquer outra. Dêo-se ao Chefe destas Repartições o come de = Vedor Geral = Authoridade, que já houve entre nós, e pouco mais ou menos com as mesmas attribuições, assentando que era melhor empregar um nome já conhecido, do que inventar outro novo, para escudar a Propo-la contra a accusação de novidade, com que às vezes se pertende alienar o espirito publico em mudanças, que o interesso do Estado requer; mas a que rupugna o de alguns particulares.

Deste modo uma só força imprime um movimento uniforme a toda esta Repartição. Em lugar de uma Thesouraria sobrecarregada de Empregados inúteis, que embaraça o progresso das Contas, temos em Lisboa uma Pagadoria, que só paga como as outras, e segundo as regras prescriptas no Systema geral para todas. Os Pagadores em lugar de responder a dous Chefes, cujas Ordens são muitas vezes desencontradas, e talvez oppostas, só dão Contas a um Chefe. As Pagadorias das Provincias ficarão compostas do mesmo modo que a de Lisboa com um Pagador, e seu Ajudante , e collocadas pelo Vedor Geral do Exercito segundo as circumstancias occorrentes.

Na organisação da Contadoria Fiscal seguio-se o mesmo principio já adoptado para o Vedor Geral do Exercito, e por isso derão-se nos Empregados os nomes do Commissarios de Guerra de differentes classes, nomes já entre nós conhecidos, e tirarão-se-lhes as denominações de primeiros, segundos Escripturação, etc., porque sendo esta Repartição militar era mais conforme á sua natureza dar-lhes uma qualificação, que, para assim dizer, os aproximasse mais das pessoas, com quem tinhão de estar em contacto. Por esse mesmo motivo se lhes derão graduações militares, não só porque o exemplo de todas as Nações da Europa assim o aconselhava, mas pela persuasão de que este argumento de authoridade he fundado na razão, que os Militares de melhor grado se hão de sujeitar a qualquer fiscalisação exercitada por pessoas, que elles julguem pertencerem de algum modo ao seu Corpo, do que por paisanos; e assentou-se que estas graduações devião ser permanentes, porque num Estado Monarchico, como o nosso, não convem que quem uma vez alcançou uma honra, ou distincção qualquer, a perca senão por crime.

Nas Promoções dos lugares de accesso segue-se ordinariamente um de dous methodos, fazendo-as ou pela antiguidade, ou pelo merecimento; e em ambos elles parecco haver escolhos, que devem evitar-se. Prevalecendo só a antiguidade, he certo que ha uma regra invariavel; porem o bem publico padece muitas vezes, elevando-se aos Cargos maiores aquelles, cujo merecimento só consiste em contarem maior número de annos de serviço; e fazendo-se as Promoções pelo merecimento abre-se tambem o campo a paixões, que podem debaixo desse pretexto desprezar meritos reaes acompanhados de mais longo tempo de bom serviço.

Para guardar um meio termo, que deixasse nas Proffições a justa liberdade capaz de dar um incentivo no merecimento, sem desattender aos annos de serviço, se deixa ao arbitrio do Vedor Geral do Exercito escolher parra os lugares vagos em qualquer classe de Empregados da Contadoria aquelle, que, melhor lhe parecesse nadasse immediatamente inferior, ordenando-se-lhe que attendesse sempre aos mais antigos, se nelles concorressem as outras circumstancias de prestimo, assiduidade no serviço, e probidade; circumstancias, sem as quaes a antiguidade, bem longe de ser um titulo de recommendação, he um verdadeiro peso para as Repartições públicas, e um dos maiores embaraços para o seu melhoramento, o reforma. Esta providencia, e o de poder o Vedor Geral do Exercito acceitar, e despedir os, Adjuntos a Commissarios da Guerra, que são os que vem habilitar-se para o serviço da Contadoria Fiscal, parecerão as mais adequadas para conseguir, e conservar Empregados habeis, que não confiando em que pelo seu ingresso na Repartição, e pela sua antiguidade, tem direito adquirido, e certo para subir aos Cargos mais elevados, cuidarão em merece-los, distinguindo-se pelo seu zelo, e aptidão.

Ultimamente: sendo certo que todos os que trabalhão para o Estado, devem decentemente ser sustentados pelo Estado, arbitrárão-se os Ordenados, que parecerão suficientes para a decente subsistencia da cada Empregado, segundo a sua graduação. A necessidade raras vezes se alberga com a virtude; e por isso, humanamente fallando, nem se podem exigir heroismos, nem he justo castigar prevaricações, quando se tem obrigado os homens a luctar com a indigencia.

A segurança dos Fundos estava não só absolutamente abandonada no Alvará de 21 de Fevereiro de 1816, mas ale as suas disposições tendem de certo modo a embaraçar que a haja. Todos os Fundos hão de ser entregues ao Thesoureiro, que dispõe delles como lhe apraz, e que pelo parágrafo 38 do citado Alvará he responsável pelos Pagadores. O Thesouroiro não dá fianças, nem as pode dar, porque ninguém se sujeita a afiançar sommas enormes, e indefinidas; e por consequência a Fazenda não tem outra segurança para os seus Fundos senão a probidade do Thesoureiro, e a confiança, que elle lhe merecer. Mas se por hypothese a probidade se abalar, e fallar a confiança, nesse caso a Fazenda ficará prejudicada sem remedio, porque quem possuir tal abundancia de bens, que baste para pagar alcances como os que pode toro Thesoureiro Geral das Tropas, não quer semelhante Cargo , e por tanto quem o pertende ou acceita não offerece caução, sobre que descance o Thesouro. Pelas mesmas razões a responsabilidade dos Pagadores imposta no Thesoureiro Geral he de nenhum effeito: pouco importa que elle seja responsável, se isso não produzir o embolso das quantias extraviadas. Se um Pagador distrahir trinta, ou quarenta contos de reis poderá prender-se, e até justiçar-se, se quizerem, o Thesoureiro Geral, mas o Thesouro ficou perdendo o alcance do Pagador.

Para obviar aos inconvenientes ponderados propõe-se o estabelecimento de um Cofre de tres chaves entregues a pessoas de confiança, e de mancha que nunca possão ajuntar-se duas na mesma mão. ( Art. 23. e 24,.)

Separa-se a distribuição do dinheiro, e a sua arrecadação, compelindo a distribuição ao Vedor Geral do Exercito (Art. 6), e a arrecadação aos Clavicularios (Art. 23); e por meio desta combinação pare-

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ce conseguir-se a maior segurança dos Fundos, porque o Chefe da Repartição, que dispõe do dinheiro, não pode tocar-lhe, nem faze-lo sair dos Cofres senão para as mãos dos Commissarios Pagadores, a quem se abre Conta pelas quantias entregues; e fica sobranceiro a toda a tentação, e até á suspeita de abusar da sua authoridade; e os Clavicularios não podem tirar dos Cofres somma alguma sem Ordem por escripto do Vedor Geral do Exercito: (Art. 27.)

E obrigão-se os Pegadores a prestarem fianças idoneas com as legalidades necessárias(Art. 15, 16, e 17), tornando-os responsaveis directamente ao
Thesouro pelo que cada um receber.

Para o ajustamento das Contas preteritas propõe-se o methodo, que parecêo mais proprio para conciliar o andamento effectivo deste trabalho com a menor despeza da Fazenda Publica; mas para isto poder executar-se, he de absoluta necessidade que, dada a nova organização, comece com ella uma ordem de trabalhos inteiramente desligados doe antecedentes, de modo que o novo systema possa progredir independente do antigo, fixando-se uma época para principiar, e fazendo-se um novo jogo de livros para as notas, escripturação, etc., ficando assim todas as transacções, anteriores á época assignada, sujeitas no ajustamento das Contas preteritas, e correndo por essa Repartição em Casa separada; aliás confundir-se-ha o liquido com o illiquido; e os Officiaes incumbidos do aviamento dos trabalhos correntes, occupados no mesmo tempo no exame das Contas preteritas, não satisfarão nem a uma, nem a outra cousa.

O systema de Escripturação, e a fiscalisação da vencimentos, tanto pelo que respeita aos Soldos, como aos Prets, são objectos, que por sua natureza carecem de medidas, que sendo do alcance do Poder Executivo, por serem puramente regulamentares, e dependentes de circumstancias, não devem por isso mesmo consumir inutilmente o tempo ao Congresso, em prejuizo de tantos outros objectos de alta monta, de que tem de occupar-se; consequentemente ficão na Proposta encarregadas ao Governo, que dará as providencias pelo que respeita á escripturação, para que seja simples, methodica, e capaz de responder a tudo aquillo, que della quizer saber-se; e pelo que respeita á fiscalisação dos vencimentos, para que se previnão, evitem, e cohibão os abusos, que até agora tem havido em um tão importante ramo da Fazenda Publica.

Este objecto he da maior urgencia, porque tendo-se dispendido pela Thesouraria Geral das Tropas desde 1816 até ao presente Rs. mais de 20:000:000$000, só entrarão no Thesouro as Contas de seis mezes, e he portanto indispensável que uma prompta providencia occorra á continuação, e ponha termo á desordem, que tem reinado nesta Repartição.

Camara dos Deputados 8 de Novembro de 1826.

PROPOSTA DE LEI

Para dar nova forma á Contadoria Fiscal, e Thesouraria Geral das Tropas.

CAPITULO I.

Das Estações, e Pessoas encarregadas de processar, pagar, e fiscalisar os vencimentos dos Soldas do Exercito, e mais despezas, que costumão ser feitas pelas Thesourarias das Tropas.

1. Os vencimentos de todos os Soldos do Exercito, e mais despezas, que costumão pagar-se pelas Thesourarias das Tropas, serão processados em uma Contadoria denominada Contadoria Fiscal das Pagadorias do Exercito.

2. O pagamento dos vencimentos, de que tracta o Artigo precedente, será feito por doze Pagadorias estabelecidas em Lisboa , e nas outras terras do Reino, onde forem necessarias, segundo as circumstancias occorrentes, ficando por consequência extincta a Thesouraria Geral das Tropas.

3. A fiscalisação dos vencimentos, pelo que respeita aos Corpos do Exercito, será encarregada a Inspectores, e Subinspectores de Revista.

4. A fiscalisação dos pagamentos pertence á Contadoria Fiscal, a quem compele tambem a fiscalização dos trabalhos feitos pelos Inspectores, e Subinspectores de Revistas, e a de todos os outros vencimentos , que elles não fiscalisão.

5. A Contadoria Fiscal, as Pagadorias, e os Inpectores, e Subinspectores de Revistas serão subordinados a um só Chefe que se intitulará = Vedor Geral do Exercito.

6. Ao Vedor Geral do Exercito incumbe:

O estabelecimento, e mudança das Pagadorias, segundo os pontos, que occuparem os Corpos do Exercito , que por ellas houverem de receber.

A distribuição dos dinheiros para as diversas Pagadorias.

E a direcção geral de todos os Negocios, que se tractarem na Repartição, de que he Chefe.

7. Todas as Patentes, ou outros quaesquer Titulos, pelos quaes se concedão vencimentos mensaes, não poderão registar-se, nem fazer-se-lhes assentamento, sem preceder a = Intervenção = do Vedor Geral do Exercito.

8. A disposição do Artigo antecedente he applicavel a todas as Ordens para pagamento de qualquer despeza extraordinaria.

9. O Vedor Geral do Exercito será sujeito ao Presidente do Thesouro Publico, e ao Secretario distado dos Negocios da Guerra, de quem receberá directamente as Ordens, a que tiver de dar execução por si, ou pelos seus Subalternos; e a quem recorrerá (segundo a natureza dos objectos) em todos os casos, em que carecer de previdencia para o desempenho de suas funcções.

10. Nenhuma das pessoas subordinadas ao Vedor Geral do Exercito cumprirá Ordem, que por elle lhe não for communicada.

11. A Contadoria Fiscal das Pagadorias do Exercito era composta de

1 Official Maior.

Barão de Sobral, Hermano.

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5 Commissarios de Guerra da 1.ª Classe.

10 Commissarios de Guerra da 2.ª Classe.

12 Commissarios de Guerra da 3.ª Classe.

24 Adjuntos aos Commissarios de Guerra.

Um Porteiro.

Dous Continuos.

E os Moços, que forem necessários para o Expediente desta Repartição.

12. O Official Maior será na Contadoria Fiscal o immediato ao Vedor Geral do Exercito, debaixo de cujas Ordens vigiará, e responderá por todos os trabalhos da mesma Contadoria.

13. Na Contadoria Fiscal das Pagadorias do Exercito não se acceitarão, nem se processarão nunca documentos para pagamento, que contenhão vencimentos de differentes Classes, nem que comprehendão vencimentos pertencentes a semestres differentes.

14. Haverá em cada Pagadoria um Commissario Pagador, e um Ajudante.

Para o provimento dos lugares de Commissarios Pagadores, e seus Ajudantes, precederá concurso de quinze dias; e os pertendentes instruirão os seus requerimentos com os documentos necessarios para mostrar a sua idoneidade, e abonação, sobre os quaes será ouvido o Vedor Geral do Exercito.

15. As Pessoas, que d'ora em diante houverem de ser nomeadas Commissarios Pagadores, prestarão para a Pagadoria de Lisboa uma fiança de 12:000$000 reis, e para as outras Pagadorias uma fiança de 6:000$000 reis.

16. As Pessoas, que houverem de ser nomeadas Ajudantes dos Commissarios Pagadores, prestarão para a Pagadoria de Lisboa uma fiança de 8:000$000 reis, e para as das Províncias uma fiança de 4:000$000 reis.

17. Os Fiadores obrigarão ás quantias, que affiançarem, bens de raiz livres, e desembaraçados, e que valhão uma terça parte mais do que a quantia afiançada, de maneira que, se a fiança for de 13.000$000 reis, valhão os bens 16:000$000 reis, e assim nos outros casos; e os bens obrigados á fiança constituirão hypotheca especial, procedendo-se em tudo ornais, que tocar a este negocio, com as solemnidades legaes, e seguranças necessarias, e sendo as fianças qualificadas perante o Presidente do Thesouro Publico, com audiencia do Procurador da Fazenda.

18. Os Commissarios Pagadores não pagarão nenhuma quantia, qualquer que ella seja, sem que o documento, que ha de servir-lhe de Titulo para o seu credito, tenha sido processado na Contadoria Fiscal, e sem que no mesmo documento verba especificado o que deve pagar-se em metal, e em papel, exceptuando tão sómente desta regra os pagamentos dos Prets.

19. Não se abonarão nas contas dos Commissarios Pegadores os documentos, que elles pagarem, sem que tenhão sido processados na forma ordenada neste Capitulo; e a importancia destes documentos, ainda que realmente tenha satisfeito a divida contrahida pela Fazenda Publica, não constituirá nunca credito ao Commissario Pagador, mas ficará a favor do Cofre.

20. Nenhum Commissario Pagador adiantará dinheiro por conta de vencimentos futuros, ou que, ainda sendo pretéritos, não estejão ainda processados na Contadoria Fiscal, sob pena de ser immediatamente demittido; e assim que semelhantes factos constarem ao Vedor Geral do Exercito, suspenderá logo os Commissarios Pagadores, que estiverem praticado, e o participará pela Secretaria d'Estado respectiva para se lhes dar a demissão.

21. Os Commissarios Pagadores pagarão sempre por inteiro os documentos de despeza, que se lhes apresentarem, processados na forma devida; e, quando não tenhão dinheiro para satisfazerem toda a sua importancia, deixarão de paga-los: e se o contrario fizerem não lhes serão abonadas as quantias, que derem por conta, mas ficarão a favor do Cofre, como no Artigo 19.

22. Quando os Commissarios Pagadores não remetterem á Contadoria Fiscal as suas Contas no tempo, que lhes for prescripto, o Vedor Geral do Exercito lhes suspenderá o Soldo daquelle mez pela primeira vez; e no caso de reincidencia os suspenderá de seus exercicios, participando-o depois pela Secretaria d'Estado respectiva para se lhes dar a sua demissão.

23. Todo o dinheiro destinado para os pagamentos acra guardado num Cofre de três chaves, de que serão Clavicularios o Official Maior da Contadoria Fiscal, o Escrivão da Receita e Despeza, que será um Commissario de Guerra da 1.ª, ou 2.ª classe, nomeado para esse fim pelo Vedor Geral do Exercito, e o Commissario Pagador da Pagadoria de Lisboa.

24. Na falta do Commissario Pagador passará a sua chave para o seu Ajudante; e, na falta de qualquer dos outros Clavicularios, o Vedor Geral do Exercito nomeará quem ha de tomar entrega da chave, de modo que nenhum dos Clavicularios possa nunca ler na sua mão mais de uma chave.

25. As sommas, que do Thesouro Publico salitrem para as despezas pagas por esta Estação, serão lançadas no Debito de uma conta aberta aos = Clavicularios do Cofre Geral das Pagadorias do Exercito = cujo credito será formado pelas quantias entregues, ou remettidas pelos dictos Clavicularios aos Commissarios Pagadores.

26. Na Contadoria Fiscal lançará o Escrivão da Receita e Despeza do Cofre Geral no Livro competente todas as partidas recebidas, e dispendidas; e as verbas, -tanto da Receita, como da Despeza, serão assignadas por elle, e pelos outros Clavicularios do Cofre.

27. Não sahirá dinheiro algum do Cofre Geral sem ordem do Vedor Geral do Exercito, dada por escripto; e nunca poderá sahir senão para as mãos dos Commissarios Pagadores.

28. Haverá 6 Inspectores de Revistas, um para cada uma das Provincias destes Reinos, e 6 Subinspectores de Revistas, distribuidos pelas mesmos Provincias, segundo o número de Corpos, que nellas estiverem aquartelados.

29. Aos Inspectores de Revistas compete passar as Mostras nos Corpos, a que poderem fazê-lo pessoalmente, designar os Subinspectores de Revistas, que hão de passa-las aos outros Corpos aquartelados na sua Provincia, e fiscalisar as Revistas passadas pelos Subinspectores, indo por turno passar Mostra aos Corpos, a que os Subinspectores as tiverem passado, a fim de corrigir quaesquer abusos, que se hajão introduzido, e de estabelecer um syslema uniforme, e constante neste Serviço.

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30. O Vedor Geral do Exercito poderá mudar os Subinspectores de Revistas de uma Provincia para outra, e ale mesmo os Inspectores de Revistas, se assim o julgar conveniente.

31. Os Inspectores, e Subinspectores de Revistas, depois que tiverem principiado a passar Mostra a um Corpo, continuarão no apuramento da conta d'aquelle Corpo até á sua final conclusão, não podendo nunca interromper este trabalho para ir passar outra Revista, sob pena de suspensão de seu soldo por um mez. A pena de suspensão ser-lhes-ha imposta pelo Vedor Geral do Exercito que, no caso de reincidencia, o faia presente pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, para se ler com o culpado procedimento mais severo.

32. O Vedor Geral, do Exercito poderá, quando assim o julgar conveniente, ir na companhia de qualquer dos Inspectores, ou Subinspectores de Revistas, passar Mostra aos Corpos do Exercito, e fiscalisar a execução de tudo o que se acha determinado sobre este importante ramo de Despeza da Fazenda Publica.

33. As Revistas dos Corpos do Exercito far-se-hão ordinariamente de dous em dous mezes em tempo de paz, compelindo ao Vedor Geral do Exercito designar aquelles, que pelas suas circumstancias poderem ser revistados com mais ou menos frequencia, com tanto porem que nunca medeie mais de tres mezes de uma Mostra a outra; e os inspectores de Revistas ficarão responsaveis pela regularidade das Mostras da sua Provincia, dirigindo, e fiscalisando a actividade, e efficacia dos Subinspectores de Revistas, que servirem debaixo das suas Ordens.

34. Os Inspectores, e Subinspectores de Revistas, que não passarem as Mostras aos Corpos, que lhes forem destinadas, dentro do tempo ordenado, serão, pela primeira vez, suspensos de todos os seus vencimentos por dous mezes; e pela segunda suspensos de seus Soldos, e exercicios, dando conta, de assim o haver executado o Vedor Geral do Exercito pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, para se lhes dar a sua demissão.

35. Aos Inspectores, e Subinspectores de Revistas se abonarão mensalmente pelo tempo, em que estiverem empregados no serviço das Mostras 4$000 reis para despezas do Expediente, não podendo, debaixo de qualquer outro titulo ou pretexto, abonar-se-lhes outra alguma quantia.

36. Os Archivos das Inspecções de Revistas estarão nas Pagadorias respectivas, onde os Inspectores, e Subinspectores de Revistas depositarão todos os Papeis, e Documentos relativos aos Corpos do districto de cada Pagadoria, e onde irão buscar aquelles, de que necessitarem para a fiscalisação, e ajustamento das Contas dos Corpos, devendo restitui-los ao seu lugar, logo que tenhão feito deites o uso, para que os tirarão. A guarda, e conservação destes Archivos fica a cargo dos Commissarios Pagadores.

CAPITULO II

Das Admissões, Promoções, e Demissões dos Empregados na Contadoria Fiscal, e Pagadoria do Exercito, e dos Inspectores, e Subinspectores de Revistas, seus Soldos, Graduações, e Privilegios.

37. Os Adjuntos aos Commissarios de Guerra serão admittidos pelo Vedor Geral do Exercito.

38. Os Commissarios Pagadores, e seus Ajudantes serão propostos pelo Vedor, Geral do Exercito, e a Proposta subirá pelo Presidente do Thesouro Publico,

39. Os Adjuntos ao Commissarios de Guerra terão accesso a Commissarios de Guerra de 3.ª classe. Os Commissarios de Guerra da 3.ª classe terão accesso a Commissarios de Guerra da 2.ª, e estes a Commissarios de Guerra da 1.ª classe.

Os Commissarios Pagadores não terão accesso.

Os Ajudantes de Commissarios Pagadores preferirão para os lugares de Commissarios Pagadores, dando fianças idoneas; e depois dos Ajudantes preferirá para o mesmo lugar qualquer Empregado na Contadoria Fiscal, que o requeira, preste as fianças, e tenha as demais qualidades necessarias.

Os Subinspectores de Revistas serão tirados dos Commissarios de Guerra da 2.ª classe, e terão accesso a Inspectores de Revistas.

O Official Maior será escolhido d'entre os Inspectores de Revistas, ou dentre os Commissarios de Guerra da 1.ª classe.

E o Vedor Geral do Exercito poderá ser ou Official Maior, ou outra qualquer pessoa, que se julgar conveniente ao serviço do Estado provêr neste importante Lugar.

40. Nas Promoções se guardará a ordem seguinte: Vagando o Lugar de Commissario de qualquer classe, o Vedor Geral do Exercito proporá, d'entre os Empregados da classe immediatamente inferior, aquelle, que julgar mais habil para o Lugar vago, attendendo sempre aos mais antigos, se nelles concorrerem as outras circumstancias de prestimo, assiduidade no Serviço, e probidade. O mesmo se observará a respeito da Promoção para Subinspectores de Revistas, para Inspectores de Revistas, e para Official Maior, que serão escolhidos das classes apontadas no Artigo 39.

As Propostas subirão pelo Presidente do Thesouro Publico.

41. Os Adjuntos a Commissarios de Guerra poderão ser despedidos pelo Vedor Geral do Exercito, se não mostrarem aptidão para bem servir, ou se pelo seu comportamento merecerem esta pena.

42. Nenhum Empregado na Contadoria Fiscal, nas Pagadorias, ou nas Inspecções de Revistas poderá ser demittido sem preceder Conselho de Guerra, e Sentença, que assim o determine, excepto nos casos mencionados neste Regimento.

43. Os Moços da Contadoria Fiscal serão admittidos, e despedidos pelo Vedor Geral do Exercito, e terão accesso a Contínuos; e os Continuos a Porteiro, sendo as Propostas para as Promoções feitas da mesmo modo que as outras, de que se tracta neste Capitulo.

44. O Vedor Geral do Exercito, e seus Subalternos, vencerão os Soldos, e Gratificações, e lerão as Graduações constantes do Mappa junto.

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45. As Gratificações só se vencem em serviço effectivo; e os Inspectores, e Subinspeciores de Revistas, que estiverem em Lisboa, só vencerão as Gratificações quando sahirem do Termo de Lisboa.

46. Todas as Pessoas comprehendidas no Mappa junto tirarão as Patentes dos Postos, em que forem graduadas, gozarão de todas as honras, foros, e privilegios; e usarão das insignias, de que gozão e usão os Officiaes graduados da Tropa de Linha de iguaes Patentes, não podendo com tudo commandar Tropa, nem tomar o Governo das Praças, onde se acharem, ainda que sejão mais graduadas, ou mais antigas do que os Officiaes da Tropa de Linha.

47. Os Commissarios Pagadores, visto não terem accesso, depois de dez annos de Serviço, poderão requerer á Graduação immediata, instruindo o seu requerimento com a fé d'Officio, mandada passar pelo Vedor Geral do Exercito, por onde conste terem servido com fidelidade, e zelo.

48. Nenhum dos Empregados no Contadoria Fiscal, nas Pagadorias, e nas Inspecções de Revistas, tendo Graduação Militar, ou accesso a Lugar, que a tenha, poderá ser posto em Conselho de Guerra, sem preceder Ordem do Ministro e Secretario ditado dos Negocios da Guerra.

49. Os Uniformes desta Repartição serão os mesmos, de que usão os Inspectores de Revistas.

50. Os Adjuntos a Commissarios de Guerra usarão da mesma Farda, de que usão os Empregados, que tem Patente, trazendo em lugar de dragona uma estrella de ouro no hombro direito.

51. O Porteiro, Continuos, e Moços da Contadoria Fiscal terão as mesmas graduações, e privilegios, de que gozão os do Thesouro Publico.

52. As pessoas, que em consequencia desta nova organisação ficarem desempregadas, continuarão a vencer os Soldos, que até agora percebião, em quanto não se lhes der novo destino, ficando-lhes cessando qualquer outros vencimentos, que tiverem a titulo de ajuda de custo, ou gratificação, etc.

CAPITULO III.

Do ajustamento dai Contas preteritas.

53. O ajustamento das Contas da Thesouraria Geral das Tropas até ao fim do corrente anno de 1826 será encarregado aos Empregados das Repartições extinctas, addidos actualmente á Contadoria Fiscal da Thesouraria Geral das Tropas, e ás outras pessoas, que pela suppressão da Thesouraria ficão desempregadas, e que forem capazes de occupar-se nesta incumbencia.

54. O trabalho do ajustamento destas Contas será dirigido por quatro Officiaes habeis da Contadoria Fiscal, que serão nella substituidos por outros tantos das Repartições extinctas, em quanto durar aquelle ajustamento; e todos inspeccionados pelo Vedor Geral do Exercito.

55. Este trabalho será inteiramente desligado do Expediente da Contadoria Fiscal, e ate feito em Caga separada, porá que nunca possa confundir-se o liquido com o illiquido, e o preterito com o corrente.

56. O Poder Executivo dará as instrucções necessarias para a conveniente distribuição dos trabalhos da Contadoria:

Para o estabelecimento de um Systema de Contabilidade, pelo qual possa conhecer-se com clareza o que se despende com cada um dos Corpos arregimentados do Exercito, com cada classe, tanto em geral, como nos seus diversos ramos de Soldos, Gratificações etc., e com cada Arma; que facilite a promptidão do ajustamento das Cortas dos Pagadores, que devem entrar no Thesouro no mez immediato áquelle, a que respeitar a despeza, ou o mais tardar no seguinte, de corte que, por exemplo, os Documentos de Despeza de Janeiro estejão impreterivelmente no Thesouro até o fim de Março; e que mostre o resultado de todas as operações feitas por esta Repartição nos Balanços, que devem remetter-se no fim de cada Semestre às Secretarias dEstado dos Negocios da Fazenda, e da Guerra:

E para a fiscalização dos vencimentos do Exercito, pelo que toca aos Inspectores de Revistas, e á veracidade dos Prets.

Palacio d'Ajuda 8 de Novembro de 1826. - Barão de Sobral, Hermano.

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Mappa dos Soldos, Gratificações, e Graduações do Vedor Geral do Exercito, e dos Empregados na Contadoria Fiscal, Inspecções de Revistas do Exercito, e Pagadorias.

[Ver tabela na imagem]

Mandou-se que se imprimisse logo com o Relatorio, que o mesmo Ministro acabava de lêr relativo á mesma Proposta, para ser tudo distribuido pelos Senhores Deputados, e que se remettesse logo depois o autografo á Commissão de Fazenda.

Passou-se aos Escrutinios para a Eleição dos nove Senhores Deputados que hão de compor a Commissão de Fazenda, e dos cinco que hão de formar a Commissão encarregada de declarar as Leis regulamentares, de que carece a Carta Constitucional; e, sendo apurado o Escrutinio da 1.ª Commissão, sahírão eleitos os Senhores João Ferreira da Costa Sampaio, com 80 votos; José Xavier Mousinho da Silveira, com 73; Florido Rodrigues Pereira Ferraz, com 71; Manoel Antonio de Carvalho, com 63; Francisco Antonio de Campos, com 56; Luiz José Ribeiro, com 48; Manoel Gonçalves Ferreira, com 44; Antonio Maya, com 43; e Filippe Ferreira de Araujo e Castro, com 42.

Subio novamente á Tribuna, o Senhor Deputado Ministro da Fazenda, e disse

Senhores. - As diversas Propostas de Leis, relativas ás Alfandegas desta Cidade, são o primeiro resultado dos trabalhos da Junta creada com o fim de fazer o Projecto da reunião das do Assucar, Tabaco, e Casa da India, e de fazer um Regulamento geral para Iodas as do Reino. O Governo, lendo promovido estes trabalhos, os fez seus, e os apresenta á Camara na forma do Artigo 46 da Carta; e como parecêrão ao Governo dignos de consideração os motivos, que a Junta expoz em abono das suas Proposições, apresenta os mesmos por cópia.

Proposta de Lei sobre unido das Alfandegas de Lisboa, e Melhoramento na sua Escripturação, e Despacho.

Serenissima Senhora. - A Junta creada pelo Decreto de 12 de Novembro de 1825, distinguindo nos trabalhos, de que foi encarregada, dous objectos naturalmente separados, a reunião das Alfandegas, Grande do Assucar, da Casa da India, e do Tabaco, e o seu Regulamento depois de reunidas, com o fim de simplificar o methodo do serviço, e arrecadação; preferindo a uma reforma geral, e repentina, sempre violenta, e perigosa o systema de emendar pouco a pouco os erros, e abusos de estabelecimentos antigos, segundo progressivamente se apresentão; e desejando que os seus trabalhos preliminares passem pela prova da experiencia, para que apparecendo os defeitos, que só ella costuma patentear, possão ser corrigidos no Regulamento geral, que ha de formalisar em complemento do segundo objecto de sua tarefa, leva á Real Presença de Vossa Alteza, no Projecto N.º 1 o Plano de reunião das dietas Alfandegas, e no de N.º 2 a forma de Escripturação facil, e abbreviada para regular o Despacho na unica Alfandega, que fica subsistindo. E, para dar algum desenvolvimento a suas idéas, offerece á Real Consideração de Vossa Alteza o seguinte:

Quanto á reunião das Alfândegas.

(Projecto N.º 1.)

Grandes esforços fez a Junta por conformar-se com o Decreto da sua creação na parte, que determina =3 fiquem em tudo separados do Despacho da Alfandega

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os Generos, que vem ás Sete Casas = e estabelecer um systema simples, o uniforme de fiscalisação regular na arrecadação dos Direitos, sem empecer as operações do Commercio, defecar a Agricultura, e deprimir a Industria Nacional, favorecendo, a estrangeira: convencida porem da impossibilidade de satisfazer a estes diversos fins, deixando intactos os limites da competencia das Sete Casas, assim como os do Terreiro Publico, propõe no Projecto N.° 1 regras geraes que, se se affastão da letra do dicto Decreto, por certo não offendem, o seu espirito; e entende as sobredictas expressões pelas outras, em que o mesmo Decreto permitte = accrescentar providencias novas, e fazer nas antigas, e actuaes, as alterações, que julgar proveitosas a bem do Commercio em geral, e do Real Serviço = será preciso indicar os fundamentos, que a Junta considerou para estabelecer estas regras, e elles manifestarão se com acerto louvavel, ou com erro reprehensivel procedêo.

A Junta, certa no incontestavel principio de que a responsabilidade dividida por diversos perde muito de suas efficacia, julgou conveniente, e necessario reunir em um centro, a Alfandega de Lisboa, toda a acção fiscal contra descaminhos, e contrabandos, ficando ás Sete Casas, e no terreiro Publico a arrecadação dos Direitos de sua competencia, depois de receber da dicta Alfandega os Generos, em que elles carregão, sem que até esse momento tenhão ingerencia alguma sobre elles, ou sobre os transportes, que os conduzem.

Reflectio a Junta ser muito frequente que os mesmos transportes conduzão Generos pertencentes a diversas Repartições, os quaes em tal caso, ou hão de ser guardados, e fiscalisados por Empregados de cada uma dessas Repartições, o que multiplica inutilmente as despesas da Fazenda, e os vexames do Commercio, ou a guarda, e fiscalisação se entrega a Empregados de uma das mesmas Repartições; e então desgraçadamente se observa que estes somente cuidão, quando cuidão, dos objectos da Repartição, a que são immediatamente subordinados, abandonando os outros, se elles mesmos não favorecem, e protegem o Contrabando, e descaminho, como não he raro acontecer. E devendo estabelecer-se para a Alfandega Grande um systema de Guardas bem organisado, e dispendioso, seria absurdo que se abandonasse alguma cousa a uma fiscalisação menos bem regulada, ou se repelisse igual despeza para cada uma das Repartições.

Reflectio mais que, sendo o principal objecto das Sete Cosas, e Terreiro Publico os Direitos da Cidade, e o abastecimento de seus moradores, não devia sacrificar a unidade de um systema de fiscalisação mui vantajoso á Fazenda, e ao Commercio, só para sustentar a maior amplitude da competencia destas Repartições em cousas, que nada offendem as suas primitivas instituições, e pertencem á acção mercantil, e fiscal, cuja inspecção sempre foi da Alfandega Grande do Assucar. Ajudou pois tambem este motivo a fundar o Plano, que a Junta concebêo.

Reflectio mais que, por ser o primeiro fim das Sete Casas arrecadar os Direitos, que pezão sobre o consumo da Cidade nos Generos da sua competencia, com os bem sabidos fins politicos do estabelecimento de taes Direitos, he esta a sua primeira operação; resultando d'aqui que se esses Generos são Nacionaes, e passão a ser exportados, vão sobrecarregados de Direitos, que só devião pezar no consumo, dos habitantes, da Cidade, affastando por este modo indirecto a concorrencia de Compradores nos Mercados; e, o que he consequente, tolhendo a faculdade de crear valores, e fundando a industria Estrangeira de maneira tal, que carecemos de cousas, de que devíamos ler abundância, e comprámos o que podiamos vender.

Não deixou a Junta de observar que este mal está evitado quanto aos Generos, que fazem objecto do grosso Commercio, como Vinho, e Azeite; mas com mágoa observou que desgraçadamente subsistia em infinidade de artigos, na verdade pequenos, como Mel, Nozes, Fructas, etc. etc. etc., os quaes comtudo dão um resultado incalculavel pela importancia, de que nos privão, e que podiamos possuir, se a sua exportação, e a de outros portaes motivos desconhecidos se favorecesse, com grande vantagem da Agricultura, Industria, e Commercio Nacional.

Sujeitão-se nas Sete Casas á mesma regra as Mercadorias, que vão a consumir-se na Cidade, e as que devem sahir do Reino, e daqui resulta o extraordinario fenómeno de importarmos o que deviamos exportar; não havendo cousa mais contraria a toda a producção, do que a necessidade de concorrer nos Mercados do Remo, e nos Estrangeiros, carregada do maiores Direitos. A hypothese seguinte mostra com evidencia as funestas consequencias de uma tal regra.

Se Portugal, e a Inglaterra, por exemplo, podem apresentar qualquer Genero pelo mesmo preço antes da acção fiscal, está claro que o Negociante Portuguez não venderá em Inglaterra, porque o seu Genero chega alli sobrecarregado com os Direitos de sahida Portuguezes, recrescendo a maioria dos Direitos de consumo Inglezes, que em Inglaterra, como em todos os Paizes se impõe mais pezados aos Estrangeiros. E como poderá vender o Negociante Portuguez, se alem disto o seu Genero for sobrecarregado com os Direitos de consumo de Lisboa? E qual he o resultado? Não sahir o Genero; e por consequencia não se crear absolutamente este valôr, que affronte a importação Estrangeira.

Mas he mais que tudo lastimavel que nesta mesma hypothese de apresentar a Natureza, e a Industria em Inglaterra, e Portugal Generos pelo mesmo preço, o Inglez a abrigo do seu Draw-back, e algumas vezes de um premio; e não pagando em Lisboa mais de quinze por cento, Direito menor que os do consumo da Cidade; a respeito de muitos Generos, venha a ter preferencia no Mercado de Lisboa concorrendo com os mais Portuguezes. E o que se segue da monstruosa economia, que este desagradavel exemplo apresenta? Campos incultos; Povoações arrazadas; População diminuta, e entregue a trabalhos de ostentação vã, e á immoralidade; Estradas arruinadas; Estalagens immundas; pirguiça; ociosidade, e tudo quanto contribue para fazer a desgraça, e a miséria das Nações.

He por tanto essencial á felicidade Publica que o Portuguez não leve os seus Géneros ao Mercado Estrangeiro sobrecarregados com os Direitos da consumo de Lisboa, quando elle declarar que são paca fora do Reino; e esta fortissima razão persuadio á Junta a centralisar na Alfandega de Lisboa todas as exportações, diminuindo assim o mal, que no Plano de Re-

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gulamento combinado com a Pauta geral deve ter radical remedio.

Finalmente: reflectio a Junta, que os principios, que adoptou nos Projectos, que leva á Real Presença de Vossa Alteza, são derivados das nossas antigas Leis, e do Foral da Alfandega; sendo o Decreto de 26 de Abril de 1784, que retalhou a unidade, da fiscalisação, quanto ás baldeações, dividindo-a pelas Sete Casas, Casa da India, e Alfandega do Tabaco, e abrindo o caminho para que as Resoluções de 14 de Agosto de 1818, 29 de Maio de 1824, 30 de Abril do corrente anno, e outras fossem pouco a pouco enfraquecendo a responsabilidade, que do systema contrario remita. E muito fundamentou a Junta em seu Pleno a authoridade das Leis antigas, cuja sabedoria, tanto mais reluz, quanto mais se observão os males que não obstante as modernas, subsistem.

Quanto á Escripturação. (Projecto N.º 2).

Reunio a Junta todos os Direitos por cento em um só; e supprimindo os nomes de Dizima, Sisa, Consulado, Donativo, e Fragatas, nomes que nada interessa conservar, e muito complicão a Escripturação, reduzio todas as columnas, em que elles se lançavão, a uma só, que designa a somma de todos; seguindo nesta operação o exemplo da Inglaterra, que em 1787 embaraçada ainda com maior numero de Direitos, com denominações differentes, e escripturação separada, todos reduzio a um, simplificando por este modo o expediente de suas Repartições Fiscaes.

Quanto aos Direitos, que não se pagão por cento, e que com as denominações de Obras, e Taras complicão a escripturação, e arrecadação, a Junta, entendêo conveniente que se extingão sem prejuizo da Fazenda; e para isso, e tambem para as despezas de Ordenados, e mais alcavallas lhes substitue, á imitação do que determinou o Alvará de 27 de Março de 1824 na Casa da India, o Direito addiccional de 6 por 100, segundo o Plano já adoptado para a nova, Pauta: bem persuadida de que, se o Negociante vier a pagar alguma cousa mais, fica livre dos incómmodos sobremaneira penosos, que resultão da desmembrarão da somma dos Direitos, pelas complicações, demoras, e dependencias, que ella comsigo traz. O Mappa N.º 1 mostra qual era a Escripturação antiga e como fica simplificada; e o de N.º 2 qual era a importancia dos Direitos extinctos, e qual a dos 6 por 100, que os substitue.

Os Despachos, que contém franquezas, julgou a Junta que devem ler Escripturação effectiva em Livro separado; e que nos respectivos Bilhetes se designem as verbas, que gozão franqueza; sendo por esta maneira que a Junta attende a evitar confusões misturando escripturação, a que se segue recebimento, com Despachos gratuitos; e deixa facil meio de examinar ataque ponto chega a importancia das franquezas.

Estes são, Senhora, os principaes fundamentos, em que se firmarão as deliberações da Junta nos Projectos, que apresenta a Vossa Alteza, como parte dos trabalhos, de que está encarregada. A Sabedoria, e Alta Comprehensão de Vossa Alteza os avaliará como merecem, para Tomar u Resolução, que mais conveniente for.

MAPPA. N.° 1.

Formula da Escripturação antiga.

Despacho de uma Fragata, com Ferro.

[Ver tabela na imagem]

Formula de nova Escripturação.

Despacho de uma Fragata com Ferro.

[Ver tabela na imagem]

Companhias Rs. 25$600. (Esta addição se lança no reverso do Bilhete).

MAPPA N.º 2.

Importancia dos Direitos extinctos, por exemplo, no Despacho de 6:000 Barras de Ferro de Suecia, pezando 1:000 quintaes avaliados a 1$200 reis por quintal.

[Ver tabela na imagem]

Importancia do Direito addicional de 6 por 100, que, subttitue os Direitos acima mencionados, que se extinguem, por exemplo, em 6:000. Barras de Ferro da Suecia, pezando, 1:000 quintaes avaliados a 1$200 reis por quintal.

Direito de 30 por cento sobre a avaliação .... Rs. 360$000

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Direito addicional, 6 por cento do Direito .... Rs. 21$690

N. B. Ha casos, em que o novo Direito addicional excede alguma cousa a importancia dos Direitos, que se extinguem, vindo por isso o Negociante a pagar mais; porem em geral o Commercio fica com algum alivio, e com muita mais facilidade nos seus Despachos.

Proposta de Lei para a reunião das Alfandegas de Lisboa.

1. As Alfandegas, Grande do Assucar, da Casa da India, e do Tabaco ficão reunidas em uma, que será denominada = Alfandega de Lisboa, =

2.º A esta Alfandega pertencerão todas as entradas, e sahidas, cargas; e descargas, guardas, exportações, reexportações, baldeações, franquias, e depositos de todas as Mercadorias Nacionaes, ou Estrangeiras, quer entrem pela Barra, quer pelos Portos sêccos.

3. Pertencerá á mesma Alfandega, 1.º o Despacho para consumo de todas as Mercadorias Estrangeiras, á excepção dos Generos Cereaes; e 2.º o Despacho das Mercadorias Portuguezas, que até agora se expedia por alguma das Alfandegas reunidas.

4. Os Despachos de Mercadorias Portuguezas, e dos Generos Cereaes Portuguezes, ou Estrangeiros, que se expedião por outras Repartições, continuarão a expedir-se por ellas, fazendo-se com tudo pela Alfandega de Lisboa toda a fiscalisação até á descarga, e entrega das mesmas Mercadorias, e Generos na Repartição da sua competencia.

5. Os Despachos que se fazião na Casa da India, Alfandega do Tabaco, ou em qualquer outra Repartição, e que ficão pertencendo á Alfandega de Lisboa, serão feitos nesta Alfandega pelas mesmas Leis, que regulavão nessas Repartições.

6. Todos os Officios da Casa da India, e Alfandegas do Tabaco ficão extinctos.

Disposições geraes para a Execução desta Proposta.

1. Immediatamente á publicação do Decreto da reunião das Alfandegas se fecharão as da Casa da India, e Tabaco; e, recolhidas as chaves de seus armazens a um cofre na Alfandega de Lisboa, terão a chave deste cofre cada um dos Chefes das ditas Casas.

2. A entrega dos objectos da competencia das mesmas Casas principiará logo a fazer-se por inventario, nomeando os seus respectivos Chefes Officiaes, que hão de entregar, assim como o da Alfandega de Lisboa os que recebão, e se encarreguem da guarda dos Armazens, coroo se fôr concluindo o inventario das cousas, que elles contem.

3. No inventario escreverão os Officiaes nomeados pelo Administrador da Alfandega do Lisboa, e se trabalhará com actividade sem suspensão do Despacho, fazendo-se as precisas notas da entrega dos objectos, que se despacharem.

4. A escripturação do Despacho de objectos das Alfandegas reunidas será feita nos Livros da Alfandega de Lisboa, como se nella tivessem entrado primitivamente, separando-se na conta mensal o rendimento de cada uma, sem deducção dos seis por cento estabelecidos pelo Alvará de 29 de Dezembro de 1753.

5.º Os Empregados da Casa da India, Alfandega do Tabaco, e de qualquer outra Repartição, que em consequencia deste Plano ficarem sem exercicio, se apresentarão ao Administrador da Alfandega de Lisboa, que os applicará ao serviço, para que forem aptos, com os Empregados desta Alfandega indistinctamente.

6. O mesmo Administrador tomará todas as informações possiveis sobre a moral de todos os Empregados, e observará a sua aptidão, para informar o Governo.

7. Depois de feito, e approvado o Regulamento das Alfandegas, o Governo formará de todos os Empregados nellas tres classes: 1.ª dos que devem ficar effectivos: 2.ª dos habeis para preencherem as vacaturas: e 3.ª dos que houverem de ser aposentados na fórma das Leis. E segundo esta classificação lhes dará destino.

8.º Todos, entretanto, e até á publicação do Regulamento, vencerão os actuaes Ordenados pagos pelo Thesoureiro da Alfandega.

9. Os Homens das Companhias da Casa da India, e Alfandega do Tabaco serão
incorporados com os das Companhias da Alfandega Grande do Assucar, para entrarem sem differença alguma no plano da sua reforma.

10. Fica prohibida a admissão de novos Empregados, em quanto houverem alguns da segunda classe para occupar, na forma do Decreto respectivo.

1. Os Livros das Casas extinctas, depois de ultimados, e registados os Inventarios, serão remettidos, para o Thesouro Publico.

Proposta de Lei para melhorar a Escripturação, e facilitar o Despacho na Alfandega.

1. Todos os Direitos por cento, que até agora se recebião com diversos
Titulos, ficão reduzidos a um só igual á somma de todos.

2. Os Direitos chamados de Obras, Taras, Accrescimo; os que pertencem ao Senado e á Junta do Commercio, que não se cobrão por cento, ficão extinctos.

3. Os Direitos comprehendidos no artigo antecedente serão substituidos por um Direito addicional de seis por cento sobre a som ma de todos os Direitos, que devem entrar no Thesouro Publico: o Accrescimo porem está substituido na classe = Papel, e suas applicações = do Projecto da Paula nova.

4. A Escripturação de todos os Direitos se reduzirá a uma só verba; e o recebimento será feito por um só Thesoureiro.

5. O Thesoureiro entregará na Junta dos Juros a importancia dos Direitos por cento, destinados ao pagamento dos Juros, e amortisação dos Emprestimos.

6. A importancia dos Direitos pertencentes ao Senado, e á Junta do Commercio, extinctos pelo artigo 2.°, e substituidos no artigo 3.°, será calculada em termo medio pelos dez annos anteriores, e entregue pelo mesmo Thesoureiro nas respectivas Repartições.

7. Os Recebedores das Mesas do Sal, Paço da

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Madeira, e Portos Sêccos, e os Officios da Consulado da Entrada ficão extinctos.

8. Os Juntares, e Emolumentos, que se paga vão debaixo de qualquer denominação pelas Baldeações e Re-exportações, ficão extinctos.

9. Os Despachos, que contiverem franqueias concedidas por Lei, terão Escripturação effectiva em Livro auxiliar separado.

10. Os Administradores das Casas Fiscaes designação nos Bilhetes de Despacho as verbas, que gozão franqueza, para com esta distincção se escripturarem em columna separada.

11. Os mesmos Administradores farão indicar no Bilhete o titulo legal, que authorisa a franqueza, ficando responsaveis pelas concessões illegaes.

SENHORES. - As diversas Propostas de Leis relativas ás Alfandegas de Lisboa são o resultado dos trabalhos de uma Junta creada para este fim, os quaes trabalhos o Governo fez seus para serem presentes á Camara na forma do Artigo 46 da Carta; e não podendo facilmente achar-se melhores razões para fundamentar estes projectos de melhoramento, do que aquelles, com que a Junta os firmou para os levar ao conhecimento do Governo, dellas me servirei para motivar as Propostas.

Proposta de Lei para a reforma das Companhias da Alfandega Grande de Lisboa.

SERENISSIMA SENHORA. - A Junta creada pelo Decreto de 12 de Novembro de 1825 para formar o plano de reunião das Alfandegas do Assucar, Casa da India, e Tabaco, e o Regulamento Geral das Alfandegas, assim reunidas, com o fim de regular o methodo do Serviço, e simplificar o Systema de arrecadação dos Direitos estabelecidos, tendo reconhecido a importancia e vastidão deste plano, cuja execução depende de um miudo e circumspecto exame de toda a Legislação, e dos Regulamentos das Alfandegas notaveis das Nações Estrangeiras, em quanto se detinha em considerar com madureza, e reflectir sisudamente em tudo que pode influir no bom desempenho do objecto, que lhe foi encarregado, entendeo conveniente ao Serviço Publico tractar promiscuamente de alguns artigos de mais facil comprehensão, e que, pelos prejuizos e incómmodos, que dão ao Commercio, merecem prompta reforma.

Entre elles dêo a Junta preferencia ás Companhias dos Homens do trabalho da Alfandega Grande do Assucar, que sendo estabelecidas na intenção de facilitar o expediente do despacho com o prompto movimento dos Volumes, e com responsabilidade, se tem, por abusos progressivamente introduzidos, tornado mais um impedimento, que uma facilidade; mais um flagello, que um allivio do Commercio.

A falta de execução, e mesmo o arbitrio contra a literal disposição das Leis, que regulão o provimento dos Lugares das Companhias, e contra os principios de incontestavel verdade, com vistas de mal entendida equidade, não só encherão as Companhias de homens inhabeis para o trabalho por sua constituição fysica, mas de pessoas que por sua representação civil não se sujeitão, ou que pelo seu sexo não podem sujeitar-se a elle. A falta de um Regulamento completo, que fixando os limitas da competencia de cada uma das Companhias, e os seus vencimentos definisse os casos de responsabilidade, e o modo de a fazer effectiva, dêo occasião, sem evitar os males, que com a instituição das Companhias se procurava remediar, a outros muitos, de que não se cogitava então, e que são necessaria consequencia daquella falta, e dos abusos a que ella dêo lugar.

Por estes, e outros semelhantes motivos não podia a Junta deixar de sentir a importancia da reforma de taes Companhias, incluida por certo no fim do estabelecimento da mesma Junta recommendada ao Administrador Geral da Alfandega no Aviso de 19 de Novembro de 1824, que elle apresentou em Conferencia, e sóbe junto por Copia. Proporia de certo a Junta, como muito vantajosa ao Commercio, a total extincção das Companhias, desconhecidas nas Alfandegas Estrangeiras bem reguladas, se não achasse no projecto de Regulamento, que leva á Presença de Vossa Alteza, meios de alliviar desde já o Commercio em grande parte, e de indicar os principios de ser ainda mais alliviado para o futuro, decidindo-se sem hesitação a seguir antes o partido da reforma, do que da total extincção por pezar com madureza e reflexão os inconvenientes, que resultão de se atacarem, directamente, e com destruição absoluta Estabelecimentos authorisados em Leis, e consagrados em habitos, e costumes antigos, que por este unico titulo inconsideradamente se respeitão, apezar de vicios.

A Junta pois no Projecto de Regulamento, que apresenta, attende a destruir abusos, estabelecer certeza de direitos, e obrigações, acautelar prejuizos, e substituir á antiga arbitrariedade uma Legislação concisa, e clara, que torne, quanto he possivel, impraticaveis para o futuro os males, que fazem necessaria a presente reforma.

Nas seguintes observações offerece a Junta á Real Consideração de Vossa Alteza fundamentos de alguns artigos do Projecto, que por encontrarem interesses particulares, ou, como abusivamente lhes chamão, direitos adquiridos, julga necessario que sejão esclarecidos de maneira que fique a todas as luzes manifesta a justiça, em que se firmão, deixando em silencio os outros, que em si mesmos a apresentão.

Primeira observação: A Junta achando que existem na Alfandega onze Companhias com diversas denominações, e duzentos e trinta Lugares, que desigual, e inconsideradamente estava distribuido por todas ellas o trabalho, e que não existia Regimento, que clara, e exactamente marcasse aquelle, que a cada uma dellas competia, notou que desta multiplicidade de Companhias, e Lugares, e da má distribuição dos trabalhos resultava: 1.º grave prejuizo ao Commercio, que a todos sustentava: 2.º extraordinario embaraço no expediente, havendo Volumes, que passavão pelas mãos de duas, e mais Companhias para chegarem a ser despachados; e outros que, só por conterem generos de diversa origem, erão da competencia das diversas Companhias: 3.º tal desigualdade de interesses entre os homens das Companhias, que os de uns erão tão avultados, quanto os outros mesquinhos: e 4.º continuadas questões forenses entre as Companhias, e com as Partes sobre competencia de trabalhos. Para ocorrer a estes inconvenientes pareceo á Junta, depois de bem informada, reduzir nos

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artigos 2.° e 3.° do Projecto todas as Companhias a dias com noventa e sete Lugares, marcando-lhes no artigo 9.º terminantemente os trabalhos, que a cada uma dellas competem.

Segunda observação: A Junta reconheceo que a reducção das Companhias deixava desoccupados bastantes homens, que por annos havião trabalhado. Na collisão pois de ou conservar gente inutil, fazendo mesquinha a subsistencia dos que trabalhão, ou lesar é o Commercio, mantendo salarios excessivos para que cheguem com fartura a todos, seguio a Junta um meio termo, estabelecendo a taxa dos trabalhos por maneira que, reduzida a pouco mais de ametade a despeza do Commercio, fiquem com sufficiente subsistencia os que effectivamente trabalhão, e se possa contribuir com um tenue soccorro aos excluidos, aos quaes alem disto se conserva a preferencia aos Lugares, que vagarem, e ao chamamento para serviços extraordinarios, que se pagão de conta das Companhias: e para não ser arbitraria a escolha dos que devem ficar em serviço effectivo, e dos que para o futuro a elle se admittirem, define, a Junta os principios, por que esta escolha deve ser regulada. Na combinação pois de motivos comprovados no Mappa junto fundou a Junta quanto propõe nos artigos 4.°, 6.°, 17.°, e 18.º do Projecto.

Terceira observação: O Alvará de Regimento de 29 de dezembro de 1753, Capitulo 2.°, §. 36 , concedeo ao Administrador Geral a nomeação dos homens das Companhias, conservando a influencia do mesmo Administrador Geral sobre aquelles que, como empregados no bom serviço da Alfandega, a que elle he responsavel, lhe devem ser dependentes: vierão depois os Estatutos da Real Junta do Commercio no Capitulo 15.°, e o Alvará de 24 de Outubro de 1757 alterar esta disposição, entregando ao dicto Tribunal a nomeação dos Capatazes, e tamhem a dos Companheiros sobre Proposta dos Capatazes. A Junta julgou conveniente refundir estas Legislações, propondo alterações, e ampliações taes que os Capatazes fiquem de Nomeação Regia a Proposta do Administrador, para que, conseguindo assim o caracter de Empregados da Alfandega, delle unicamente, segundo o dicto Alvará de 1753, recebão as Ordens sem dependencia da Real Junta do Commercio, que não estando na Alfandega, não respondendo pelo bom serviço della, e sendo um Corpo moral totalmente estranho aos negocios da Alfandega, não pode bem dirigir as Companhias: e eis aqui os fundamentos dos artigos 5.°, e 8.° do Projecto.

Quarta observação: Apesar de que a Legislação do Reino não reconheça mais que quatro excepções do principio geral, que obriga todo o Empregado Publico a exercer por si o seu Emprego; apesar de que, com razão incomparavelmente mais forte, este principio deva applicar-se sem excepção alguma aos homens das Companhias, que não passão de trabalhadores alistados para fazerem certo serviço braçal por estipendio taxado; e apesar que os Estatutos da Real Junta do Commercio, Capitulo 15.°, declarão que = as Capatazias devem ser pessoalmente servidas, e que nellas não poderá haver propriedades, nem ainda vitalicias = achou a Junta que por um abuso escandaloso estão introduzidas nas Companhias as propriedades, e serventias, sendo necessarias consequencias de tal abuso: 1.° receber salario do trabalho quem não trabalha, porque não quer, ou não pode em razão da sua dignidade, ou sexo: 2.ª encherem-se as Companhias de homens incapazes de trabalhar, quaes costumão ser aquelas, que de um moderado lucro, que recebem, se offerecem a contribuir ao Proprietario com a terça parte: 3.ª uma affluencia incómmoda de importunos pertendentes a qualquer lugar vago, pois sempre ha muito quem queira receber na ociosidade, e quem funde em falsas influencias de protecções as esperanças de lucros gratuitos: 4.ª e finalmente o máo serviço do Commercio, que, alem de pagar demais tudo quanto recebe o que não trabalha, sente o mal, que velhos, estropeados, fracos, e pirguiçosos fazem quando são admittidos a trabalhos, em que se requerem forças, robustez, actividade, e ligeireza. Eis-aqui, Senhora, os fundamentos, por que a Junta no artigo 7.° do Projecto lança a base da total extincção de tão prejudicial abuso, sem com tudo excluir aquelles dos actuaes Proprietarios, que quizerem trabalhar, e forem capazes de effectivo serviço, como já deixára acautelado na regra 6.º do artigo 4.º

Quinta observação: Achou a Junta que por Avisos se havião supprimido, quanto a trabalhos, alguns Lugares das Companhias, conservando-se com tudo, existentes para a partilha dos vencimentos respectivos, os quaes como esmola se applicão á Casa Pia: e porque taes vencimentos são unicamente paga de trabalhos, e não sahem do Thesouro Publico, entendeo a Junta que não podem substituir Lugares mortos sem gravame ou do Commercio que só deve pagar trabalhos, ou das Companhias, a quem elles se accumulão gratuitamente. E por este fundamento na partilha, de que tracta o artigo 16.°, não attendeo a Junta a Lugares mortos, nem por semelhante motivo aos que se impossibilitão por molestia para trabalhar, aos quaes com tudo attende, quanto a equidade permitte no artigo 11.°

Sexta observação: Achou a Junta que as taxas dos trabalhos, estabelecidos pela maior parte em costume, não tinhão um principio certo e constante, de que procedessem, causando por isso tanta desigualdade que, alem das continnadas e frequentes questões sobre os legitimos vencimentos, se achavão estes muito desproporcionados com os trabalhos, tendo de ordinario os leves, e menos penosos maior paga, do que os mais pezados, e incommodos. Tomando por tanto a Junta como regulador dos trabalhos o pezo dos Volumes, poz a maior parte dos trabalhos em harmonia com a correspondente paga, procurando aproximar-se a ella no resto, quanto a noticia dai mesmos trabalhos o permitia; e assim calculou a Tabella mencionada no artigo 13.°, segundo a qual a despeza, que no anno de 1825 importou 34:625$631 reis, importaria em 18:638$031 reis deixando o Commercio alliviado em 15:933$650 reis, os homens do trabalho effectivos com sufftciente paga, e os que ficão de fora com um moderado soccorro, como se deprehende do já referido Mappa junto.

Setima observação: Existe na Alfandega um Officio com o Titulo de Feitor da Descarga, ao qual, alem do Ordenado estabelecido no Alvará de 29 de Dezembro de 1753, Capitulo 2, § 6.°, conserva o mesmo Alvará = a parte que lhe está concedida por Decreto no ganho da Companhia dos Collectores, que

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elle governa = A Junta achando que este Official, apesar da expressão do dicto Alvará, não tem governo, inspecção, ingerencia, ou cuidado algum no trabalho dos Collectores, e não alcançando o mais leve fundamento para uma percepção tão extraordinaria, que no anno de 1825 excedeo a 1:670$557 reis, procurou ver se no Decido indicado o encontrava; e, não descobrindo vestigio de tal Decreto, está inclinada a crer que com equivocação se citou. Menos por esta razão ainda, do que por entender a Junta que não deve onerar-se, nem o Commercio com paga, a que não corresponda um trabalho, nem as Companhias com um trabalho, a que não corresponda um vencimento, não contemplou esta despeza na Tabella das taxas, de que tracta o artigo 13.ª, nem faz menção de tal Official na partilha dos vencimentos regulada no Artigo 16.º, reservando para o Regulamento Geral das Alfandegas o julgar da necessidade, e utilidade da existencia de tal Officio, e ficando a indemnização do actual Proprietario á disposição do Governo.

Oitava observação: A Junta está convencida de que convem á Real Fazenda, e ao Serviço Publico retirar o Administrador Geral de tudo, que não he administrar, limitando a sua authoridade ao expediente do despacho; á direcção dos Empregados da Alfandega até ao ponto de os poder suspender, e mesmo em alguns casos expellir, quando, apesar das cautelas tomadas para que só se admittão os capazes do serviço, alguns se mostrarem incapazes do serviço: deixa por tanto o mesmo Administrador privado da Jurisdicção criminal no artigo 25.º do Projecto, para que seja exercitada pelas Authoridades ordinarias, que as Leis tem estabelecido, ou estabelecerem, quando julgar que os Empregados comettêrão delictos. Distinguindo o que he administrar do que be julgar, a Junta entende ser conveniente que o Administrador Geral tenha a maior authoridade naquella relação, e nenhuma nesta.

A Junta considerando attentamente o que existia, e o que he util, e abstrahindo-se de considerações pessoaes dos antigos Empregados nas Companhias, formou o Projecto de Regulamento, que tem a honra de levar á Real Presença de Vossa Alteza; e julga a mesma Junta que em execução delle será mais facil o trabalho; menos dispendioso, e menos arbitrario o pagamento, e menos complicado o expediente do despacho. Estes são os sentimentos, e os desejos da Junta em seus trabalhos; e Vossa Alteza os attenderá, ou desprezará, como fôr mais justo, e mais conforme aos interesses do Serviço Publico, que Vossa Alteza tão sábia, como zelosamente Rege, e Promove. Lisboa em Conferencia aos 33 de Setembro de 1826. - Com quatro assignaturas, e um voto.

Copia.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - ElRei Nosso Senhor Manda remetter a Vossa Excellencia a Consulta inclusa da Real Junta do Commercio, com data de 8 do corrente, sobre o requerimento de Anacleto José Rodrigues, a respeito da desunião das Companhias da Sola, e distribuição de seus trabalhos, para que Vossa Excellencia faça subir á Sua Regia Presença as reflexões, que occorrerem, a fim de se organisar um Regulamento para as Companhias da Alfandega do Assucar, em esclarecimento do Alvará de 24 de Outubro de 1757, por que actualmente se regem; devolvendo a referida Consulta, e subindo igualmente o dicto Alvará, e o de 1753. O que Vossa Excellencia assim cumprirá. Deos guarde a Vossa Excellencia. Palacio da Bemposta em 19 de Novembro de 1824. - Conde da Povoa. - Senhor José Xavier Mouzinho da Silveira.

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Mappa da força das onze Companhias da Alfandega Grande do Assucar em Abril de 1806, com o resumo do rendimento, e despega de cada uma das dictas Companhias no anno de 1825, comprovado com as declarações feitas pelos Capatazes respectivos, a saber:

[Ver tabela na imagem]

N. B. Do rendimento da descarga feita pela Companhia dos Collectores pertence um terço ao Feitor da descarga, que no dicto anno de 1825 recebeo 1:670$577 reis.
N. B. No liquido recebido por cada Companhia pertence a cada um dos quinhões

[Ver tabela na imagem]

N. B. Calculados em cincoenta casos diversos os vencimentos das companhias, segundo as taxas antigas, e segundo a Tabella agora formada, se achou que a despeza do Commercio, que as dictas taxas elevavão a 880$874 reis, era reduzida pela Tabella a 475$408 reis: d'onde se segue que a despeza do anno neste Mappa contemplado (34:626$681 reis) ficaria reduzida a 18:688$031 reis.

Proposta de Regulamento para a Reforma das Companhias da Alfandega Grande.

1. Ficão extinctas todas as Companhias dos homens de trabalho da Alfandega Grande do Assucar, e de nenhum effeito todas as Providencias, que regulavão o seu expediente, e economia.

2. Duas Companhias substituirão as extinctas, e se denominarão = Companhia dos homens de trabalho da Alfandega = e = Companhia dos Artifices: = nesta ficão incorporados os lugares de Pezadores, Tanoeiro, e Tira-amostras, que da mesma forma ficão extinctos.

3. A primeira será composta de um Capataz, quatro Sotas, e sessenta e quatro Companheiros, divididos em quatro esquadras, sendo duas de páo e corda: a segunda de um Capataz, tres Solas, e vinte e quatro Companheiros, divididos em tres esquadras.

4. Na presente organisação das Companhias se observarão as seguintes regras: 1.º a Companhia dos Artifices será formada dos Pezadores, e Cascaveis, podendo ser nella contemplados os actuaes Tanoeiro, e Tira-amostras: 2.ª do resto dos Pezadores, e Cascaveis, e de todas as outras Companhias se formará a dos homens de trabalho: 3.ª os Capatazes, e Sotas serão tirados d'entre os Capatazes, e Sotas de todas as Companhias: 4.ª a escolha de todos será regulada por um prudente arbitrio do Administrador Geral, attendida a idade, robustez, probidade, e antiguidade no serviço: 5.ª em iguaes circumstancias preferirão os Proprietarios, que estivessem em serviço effectivo: 6.º os Proprietarios, que ate agora não servião

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per si, ficarão sem direito algum aos seus lugares, se não quizerem entrar em serviço; effectivo; ou se, querendo, não forem, reputados capazes para o mesmo serviço. Segundo estas regras se irão preenchendo as vacancias dos lugares prefixos com os que ficarem de fora, sem que ninguem mais possa ser admittido, em quanto um só d'elles existir em estado de poder prestar bom serviço.

5. Quando não existirem individuos das Companhias, que devão ser admittidos, os Capatazes serão da Nomeação Regia sobre Proposta do Administrador Geral: os Solas escolhidos entre os Companheiros pelos Capatazes, propostos ao Administrador Geral, e por elle confirmados, sendo idoneos; e os Companheiros serão propostos pelos Capatazes, e Sotas conjunctamente e do mesmo modo confirmados pelo Administrador Geral.

6. Alem da robustez, e probidade declaradas no Artigo 4, será necessario para a futura admissão que os Capatazes tenhão conhecimentos de escripturação mercantil; que os Sotas saibão ler, e escrever desembaraçadamente; que os Artifices tenhão aptidão para o particular serviço, a que se destino; que os Companheiros comecem a servir nas esquadras destinadas no trabalho de páo e corda, e não excedão a idade de trinta annos. E assim se preencherão os lugares vagos por morte, expulsão, ou superveniente inaptidão, passando das esquadras de páo e corda para as outras, e verificando-se sempre a admissão por aquellas.

7. Todos os Lugares das Companhias, inclusos os de Capatazes, são de sua natureza pessoaes, e só poderão ser conferidos a quem effectivamente os poder servir. Ninguem poderá delles ser privado em quanto prestar bom serviço, nem conservado quando sobrevenha algum impedimento pessoal, por mais justo que seja.

8. Os Capatazes de ambas as Companhias ficão sendo Empregados da Alfandega, e por consequencia receberão as ordens da Administração somente, e a essas ordens serão sujeitos cada um dentro da sua partilha.

9. Compele á Companhia dos Artifices: 1.º o pêso dos Volumes para qualquer fim: 2.° a abertura: 3.º os concertos: 4.º a extracção das amostras. Todos os mais trabalhos braçaes serão da competencia da Companhia dos homens de trabalho.

Será comtudo permittida aos Passageiros, que vierem com um só Volume de cousas do seu uso, a faculdade de fazerem per si, ou pelos seus Criados todos os trabalhos braçaes; relativos ao despacho desse Volume, sem que as Companhias lha possão disputar, ou exigir paga.

10. Nos impedimentos legaes dos Capatazes farão suas vezes os Sotas mais antigos: nos de qualquer Sota designarão os Capatazes, quem os deverá substituir, d'entre os Companheiros: e nos impedimentos de qualquer destes trabalhará por elles toda a Companhia. Somente serão qualificados de impedimentos legaes: 1.º a licença por escripto: 2.º a doença comprovada por documento.

11. As licenças serão dadas pelo Administrador Geral, e privão de todo o vencimento. Aos doentes se entregarão os vencimentos, como se efectivamente trabalhassem, em quanto a molestia não exceder o termo de tres mezes, com tanto que seja legitimada, perante o Administrador Geral dentro de quatro dias, com certidão, dos Facultativo, que será todos os quinze dias renovada. O vencimento se reduzirá a ametade em quantos a molestia não exceder a outro praso igual, accrescendo a outra parte á mesa partivel pelos que trabalhão. Depois deste prazo cessarão de todos os vencimentos; mas os doentes terão por mais seis mezes delles a faculdade de recobrar os seus lugares, se dentro delles se apresentarem; e provarem a continuação da molestia: no caso contrario o Lugar será provido como vago; mas o excluido ficará com direito á admissão na primeira vacatura, tendo as qualidades requeridas.

12. Qualquer individuo das Companhias, que faltar sem impedimento legal, será punido em cada falta com a multa de uma parte em vinte e quatro, do vencimento mensal; se as faltas chegarem a quinze no mez nada vencerá; e, se excederem, perderá o Lugar. A importancia das multas será distribuida somente, pelos que não tiverem alguma falta no mez.

13. A Tabella junta será a unica tarifa para os vencimentos das Companhias; a percepção de quaesquer outros, ainda que offerecidos pelas Partes, será bastante motivo para a perda aos respectivos Lugares. A mesma Tabella regulará somente, por um anno; e no fim de cada anno deverá o Administrador Geral declarar a sua continuação, ou fazer-lhe as alterações, que julgar convenientes; tendo em vista a economia do Commercio, e a subsistencia dos que trabalharem. Quando fizer alterações, as executará desde logo, mas dará parte ao Governo.

14. Cada Companhia terá um Livro de Receita, e Despeza rubricado pelo Administrador Geral, e escripturado pelo Capataz, o qual será patente a qualquer dos interessados, que o pertenda examinar. Toda a verba de Receita será tambem lançada pelos Capatazes no reverso dos competentes Bilhetes d« Despacho, a fim de que possa verificar-se uma Conferencia, quando a exigir algum dos interessados. Toda a omissão, ou commissão simples nesta materia será punida com a suspensão temporaria do Capataz, ou com perda do Lugar, se for dolosa.

15. Terá tambem cada uma das Companhias um Cofre, em que diariamente se recolhão todos os vencimentos cobrados, cujo Cofre terá tres chaves distribuidas pelo Capataz, Sota roais antigo, e Thesoureiro nomeado pela Companhia d'entre os seus. Todos tres serão in solidum responsaveis por qualquer extravio, ou dilapidação.

16. Os vencimentos de cada uma das duas Companhias formarão um monte, que será partivel no fim de cada mez, em que sempre serão, ajuntadas as contas pelo Capataz, e Sotas respectivos. Deste monte se deduzirão todas as Despezas legalmente feitas pelas Companhias, como em materiaes para concertos, jornaes de homens chamados de fora para trabalhos extraordinarios, e instrumentos, livros, etc.; e o liquido restante, depois da deducção ordenada no Artigo seguinte, será dividido por todos, com declaração porem de vencer cada una dos Capatazes como dous, e cada Sota como um e meio.

17. Do monte partivel serão deduzidos dez por cento para serem repartidos pelos individuos, que na presente Reforma ficarem excluidos, os quaes, alem des-

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ta indemnisação, e do direito conferido ao Artigo 4.º, ficão gozando da preferencia, sendo capazes, e presentes, quando as Companhias precisarem gente de féra para os trabalhos extraordinarios. A distribuição, bem como o chamamento, serão da competencia do Capataz conjunctamente com os Sotas.

18. A consignação dos referidos dez por cento não será permanente, senão em quanto existirem fora mais de quatro quintas partes dos excluidos, e será progressivamente reduzida pelo Administrador Geral na justa proporção dos que forem diminuindo.

19. A falta de cumprimento das obrigações das Companhias involve sempre a responsabilidade in solidum, e della pode nascer em certos casos a responsabilidade individual. Assim: todo o prejuizo, a que derem causa os individuos das Companhias, ou qualquer chamado de fora, deverá ser por ellas immediatamente separado.

20. A responsabilidade in solidum será declarada, e a reparação do damno feita peremptoriamente pela seguinte forma de processo. A requerimento verbal da Parte Pesada procederá logo o Capataz respectivo, conjunctamente com os Sotas, a verificar a existencia do damno, e a indemnisa-lo. Se á pluralidade de votos se vencer que não houve prejuizo, a Parte queixosa recorrerá ao Administrador Geral, o qual, ouvindo a Companhia, e quem mais conveniente lhe parecer, decidirá a questão verbalmente, como fôr de justiça não concedendo recurso algum quando a decisão for conforme á maioria dos votos da Companhia, e contra ella proferida; assim como dará sempre recurso á Parte, quando a decisão lhe fôr contraria, bem como a Companhia, se a questão tiver sido resolvida contra a pluralidade dos votos da mesma Companhia.

21. No caso de recurso fará o Administrador Geral reduzir a escripto o relatorio do que se tiver processado verbalmente, e nelle escreverá a decisão proferida, fundamentando-a, a qual servirá de instrucção, e resposta. Todos os recursos delle interpostos sobre questões tocantes ás Companhias não suspenderão o julgado, e consistirão em uma simples Petição de queixa, que acompanhará o Relatorio.

22. O Administrador Geral limitará o conhecimento, que tomar sobre a responsabilidade in solidum, a declarar se tem, eu não lugar; e, achando que tem lugar, fará reparar o prejuizo, que existir, sem admittir disputa sobre quem seja o culpado.

23. A responsabilidade individual será sempre uma questão secundaria, e só poderá disputar-se depois das Companhias haverem reparado os damnos causados.
A designação do culpado será determinada pela pluralidade de votos da Companhia, a que pertencer, precedendo os competentes interrogatorios do Capataz, na presença do Administrador Geral, e dos accusados. Se os delinquentes forem da Companhia serão pelo referido Administrador Geral logo condemnados em tanto, quanto ella tiver pago á Parte prejudicada, e esta condemnação se fará logo cumprir, até pelo desconto dos vencimentos. Se porem forem homens chamados de fora, a Companhia fará effectiva a responsabilidade perante as Justiças ordinarias.

24. A reincidencia por tres vezes em descuidos prejudiciaes, tendo tido lugar em todas ellas a declaração de responsabilidade, será fundamento bastante para perdimento do Lugar.

25. O Administrador Geral será a Authoridade competente para impôr as penasde reparação de damno, suspensão temporaria do Emprego, e demissão para sempre dos Lugares. Todas as outras penas são da competencia das Justiças ordinarias criminaes, as quaes procederão contra os culpados, na forma das Leis, a requerimento das Partes, ou ex Officio, por virtude de Participações Officiaes do Administrador Geral, o qual comtudo poderá ordenar a prisão do Réo, no caso de flagrante delicto; fazendo do mesmo modo entrega delle, dentro de vinte e quatro horas, á competente Authoridade.

26. Poderão as Companhias, á pluralidade de votos, estabelecer Caixas de Monte Pio a favor dos que no serviço se impossibilidade; a Administração podem não se intrometterá com taes estabelecimentos nem lhes concederá, ou negará garantia.

Tabella, que deve regular os vencimentos das duas Companhias da Alfandega Grande do Assucar por todo o trabalho, que a cada uma dellas pertence, a saber:

Companhia dos Homens de trabalho.

[Ver tabela na imagem]

Companhia dos Artifices.

[Ver tabela na imagem]

Camara dos Deputados 8 de Novembro de 1826. - O Deputado Barão do Sobral, Hermano, Ministro da Fazenda.

Mandou-se imprimir, e que se remettesse igualmente o autografo á Commissão de Fazenda.

Tinha ainda a palavra o mesmo Senhor Deputado Ministro da Fazenda para fazer uma terceira Proposta de Projecto de Lei; mas pedindo para o fazer se lhe designasse outro dia, lhe marcou o Senhor Presidente o dia 10 do corrente.

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Passou-se á apuração de 2.º Escrutinio da Commissão das Leis regulamentares da Carta Constitucional, e sahirão eleitos os Senhores Francisco Manoel Gravito, com 45 votos, José Antonio Guerreiro, com 33 Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, com 30; Marciano da Asevedo, com 27; e Pedro Alvares Diniz, com 25.

Lêo o Senhor Deputado Secretario Ribeiro Costa um Officto do Senhor Deputado eleito pela Beira, Bernardo José Vieira da Motta, participando o justo impedimento por molestia, que o impedia de comparecer a tornar assento nesta Camara.

Igualmente lêo outro Officio do Encarregado do Plano, e execução para a preparação dos Palacios para as duas Camaras das Côrtes Geraes, Luiz da Silva Mouzinho de Albuquerque, expondo que estava terminada a sua Commissão, e pedindo se nomeasse quanto antes pessoa idonea, que recebesse delle o respectivo Inventario, e continuasse a cuidar da Policia, e conservação do Palacio desta Camara. Pelo que o Senhor Presidente propõe, se a Camara julgava conveniente que se passasse a nomear a respectiva Commissão áquelle fim, de que falta o Regimento Provisorio? E se venceo que se notificasse na Sessão seguinte. Propoz mais se seria nomeada por Escrutinio? E se venceo negativamente, decidindo-se que fosse nomeada pelo Senhor Presidente.

Pedio, e obteve a palavra o Senhor Deputado Derramado; e subindo á Tribuna fez seguinte Proposição.

«Proponho que esta Camara se forme no dia de ámanhã nove do corrente em Sessão Secreta; e que os Ministros de Sua Alteza, em Nome d'ElRei, assistão a esta Sessão.»

E sendo apoiada pela Mesa na forma do artigo 61 do Regimento Provisorio, se venceo que na Sessão seguinte, á hora que o Senhor Presidente julgasse conveniente, a Camara se formasse em Sessão Secreta, sendo convidados para assistir a ella todos os Ministros Secretarios d'Estado.

Pedirão os Senhores Deputados Visconde de Fonte Arcada, e Francisco Antonio de Campos que se declarassem urgentes as Proposições, que havião feito na Sessão antecedente; e, por ser necessario que dellas se fizesse segunda leitura a esse fim, ficou adiada para a seguinte Sessão.

Prestou o devido Juramento o Senhor Deputado Manoel Gonçalves Ferreira, por se não ter achado presente, por doente, quando se procedeo áquelle solemne Acto.

Dêo o Senhor Presidente para a Ordem do Dia da seguinte Sessão as segundas leituras das Proposições já admittidas, as quaes os respectivos Proponentes pedirão que se declarassem urgentes; e as novas Proposições, conforme a ordem da Lista das Inscripções; e disse que estava levantada a Sessão, sendo 3 horas da tarde.

SESSÃO DE 9 DE NOVEMBRO.

Ás 9 horas e tres quartos da manhã, fula a chamada peto Senhor Deputado Ribeiro Costa, e achando-se presentes 83 Senhores Deputados, é faltando, alem dos 23, que ainda se não apresentárão, 5, a saber: os Senhores Gouvêa Durão - Bettencourt - Cupertino da Fonseca - Ribeiro Saraiva - e Sousa Castello Branco - disse a Senhor Presidente que se abria a Sessão. E logo depois comparecerão os Senhores Cupertino da Fonseca. - Ribeiro Saraiva - e Sousa Castello Branco.

Lida a Acta da Sessão antecedente, foi approvada.

Pedio, e obteve a palavra o Senhor Deputado João Alexandrino de Sousa Queiroga,
como Relator da Commissão dos Poderes, para dar conta do Parecer da mesma Commissão sobre os Diplomas dos dous Senhores Deputados, que acabavão de apresentar-se, Antonio Camello Fortes de Pina, eleito pela Provincia da Beira, e Manoel Gonçalves de Miranda, eleito pela Provincia de Tras-os-Montes, os quaes acharão legaes; pelo que sendo approvado o mesmo Parecer forão aquelles dous Senhores Deputados introduzidos na Sala peto Senhor Deputado Secretario Ribeiro Costa; e tendo prestado os respectivos Juramentos tomárão assento na Camara.
Dêo conta, e lêo o mesmo Senhor Deputado Relator da Commissão dos Poderes outro Parecer da mesma Commissão sobre o Diploma do Deputado eleito pelo Algarve, Manoel Christovão de Mascarenhas, e sobre os Officios, e mais Papeis, que com o mesmo Diploma havião sido remettidos á Commissão, relativos á sua prisão; sendo ella de Parecer que em quanto ao Diploma se achava legal; e que, em quanto a tomar, ou não assento nesta Camara, se devia primeiro pedir ao Governo todos os Documentos, e esclarecimentos, que elle possa conseguir, a fornecer concernentes á prisão do mesmo Deputado; pois das representações, e mais papeis só consta- que fôra preso em Setubal, em virtude de um Officio do Conde d'Alva, Governador do Reino do Algarve, em o qual se menciona uma Carta Regia, pela qual o General em Chefe da Divisão de Operações he authorisado com poderes extraordinarios.

E successivamente lêo outro Parecer da mesma Commissão sobre as Representações das Camaras da Cidade de Ponta Delgada, da Ilha de S. Miguel, da Villa da Horta, da Ilha do Faial, e da Villa da Magdalena, da Ilha do Pico, expondo as difficuldades, que occorrem para a eleição dos Deputados por aquella Provincia, tanto provenientes das distancias, a que estão, sendo-lhes necessario atravessarem trinta leguas de mar na estação invernosa, com perigos de vida, como pelo receio que tem de irem á Cidade de Angra, onde suppõem que ha grande número de inimigos da Carta, que os possão perturbar em suas funcções.

A Commissão examinando todas estas razões, e tendo presente a Lei de 7 de Agosto nos Artigos 33 e 34 na parte, que dizem respeito aos Açores, he de parecer que elles sejão substituidos pelos que offerece no Projecto, que apresenta: 1.º Que sejão derogados aquelles Artigos 33, e 34 da citada Lei de 7 de Agosto, pelo que dizem respeito áquella Provincia: 2.º Que a Provincia se divida em tres circulos, Angra, S. Miguel, e Horta, e que a cada um delles vão os respectivos Eleitores, para nomearem dous Deputados.

Entrou em discussão o Parecer sobre o Diploma, e mais Papeis pertencentes á prisão do Deputado elei-

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