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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

portancia effectiva, correspondente ao capital das obrigações de 4 1/2 por cento de 1891 e de 1896, a converter ou a reembolsar, e ao complemento disponivel do novo emprestimo de 4 por cento, até completar o capital nominal de 14 milhões de libras esterlinas, pelo preço fixado em documento especial d'esta data, simultaneamente assinado, e que só poderá ser publicado depois de realizada a emissão do emprestimo.

O Governo terá a faculdade de reservar, ao tempo da promulgação da lei, até 100:000 obrigações.

A Companhia dos Tabacos durante todo o tempo da sua concessão reservará, de cada pagamento mensal ao Thesouro, que tiver de effectuar por conta da sua renda, o equivalente, em1 moeda portuguesa, da importancia de £ 51:445-12 representativa da sexta parte de cada pagamento semestral, para o serviço do emprestimo no estrangeiro, acrescida das differenças de cambio e da commissão de pagamento.

Art. 3.° O Governo criará, e a Companhia dos Tabacos é autorizada a pôr em circulação, titulos representativos da divisão da obrigação geral supra mencionada, a saber: 700:000 obrigações de 4 por cento ao portador de £ 20, Frs. 503, Reich Mks. 406, P. B. Fls. 238, Rs. 90$000 em moeda portuguesa, ouro, ao par.

A companhia mencionará n'estes titulos que, por si, garante de um modo obrigatorio, irrevogavel e sem reserva, o serviço do dito emprestimo.

Á data da expiração da concessão da Companhia dos Tabacos, e a não ser que a dita concessão seja prorogada, as obrigações restantes em circulação deverão ser reembolsadas ao par previamente á posse do exclusivo pelo Estado. Emquanto este reembolso se não achar effectuado proceder-se-ha como se acha estabelecido no artigo 15.° da presente convenção.

Estes titulos serão assinados pela Direcção Geral da Thesouraria, podendo esta delegar no Agente Financial Português em Paris e Londres e em outros funccionarios o desempenho d'este serviço, e serão considerados como titulos de divida publica do Estado gozando de todas as vantagens e isenções inherentes a estes.

Poderá criar-se titulos que representem multiplos das obrigações acima referidas.

Emquanto não estiverem prontos os titulos definitivos, os terceiros outorgantes são autorizados a emittir titulos provisorios, que poderão ser munidos de um coupon especial, representativo do juro devido aos portadores em 1 de outubro de 1905.

Os titulos definitivos ao portador serão munidos de coupons semestraes com vencimento nos dias 1 de abril e 1 de outubro de cada anno de £ 0-8, Frs. 10,06, Reich Mks. 8,12, P. B. Fls. 4;76 Rs. 1$800, em moeda portuguesa, ouro, ao par. A feitura dos titulos ficará a cargo do Governo.

Estes titulos serão reembolsaveis ao par, em sessenta annos, mediante cento e vinte pagamentos semestraes, realizados nas epocas de vencimento dos coupons, e por meio de sorteio, a que se procederá em março e setembro de cada anno.

O primeiro coupon e o primeiro reembolso das obrigações teem o seu vencimento em 1 de abril de 1906.

A forma d'essas obrigações e os termos das garantias que lhes são inherentes, serão fixados de commum acordo entre o Governo e a Companhia, de harmonia com o texto adoptado para as obrigações de 4 1/2 por cento emittidas em 1891, salvas as differenças resultantes das especiaes condições do novo emprestimo.

Os coupons vencidos e os titulos reembolsaveis d'estas obrigações serão pagos, isentos de quaesquer impostos ou deducções, presentes ou futuros, do Governo Português, e á escolha dos portadores, em Londres, em Paris, na Allemanha, na Belgica, na Suissa e na Hollanda, nas caixas dos estabelecimentos de credito ou dos banqueiros designados pelos terceiros outorgantes.

Os coupons vencidos e os titulos reembolsaveis poderão tambem ser pagos em Portugal, na sede da companhia, com deducção, neste caso, do imposto de rendimento, só applicavel aos pagamentos effectuados em Portugal.

O Estado, nos termos do artigo 2.º do presente contrato e conforme se acha ao presente estabelecido, toma a seu cargo as differenças de cambio que possam resultar da remessa para o estrangeiro dos fundos destinados ao pagamento do juro e amortização d'estas obrigações e ao da commissão de 1/3 por cento abonada aos estabelecimentos encarregados d'este serviço.

Art. 4.° A importancia effectiva do emprestimo, feito pela Companhia dos Tabacos, nos termos do artigo 2.° do presente contrato, será paga em Paris.

D'esta importancia reservará a companhia a quantia necessaria para o reembolso no estrangeiro, ao par, das obrigações de 1891 e de 1896, que estiverem em circulação, e cujos portadores não acceitarem a conversão.

As obrigações de 4 1/2 por cento de 1891 e de 1896, que forem convertidas, serão levadas em conta ao Governo, ao par, na moeda do país em que a conversão se effectuar.

O coupon de 1 de outubro de 1905, pertencente ás obrigações convertidas, ficará a cargo do Governo.

Em compensação, o Governo não pagará juro algum, depois da promulgação da lei que approvar este contrato, até 1 de outubro de 1905, sobre a quantidade de titulos do novo emprestimo correspondente ás obrigações de 4 1/2 por cento que forem convertidas.

Do producto effectivo do emprestimo, a parte que exceder as sommas destinadas á conversão ou ao reembolso das obrigações de 4 1/2 por cento será posta á disposição do Governo em Paris: metade tres meses depois da data da emissão, metade seis meses depois da data da emissão.

A companhia terá a faculdade de antecipar a liquidação d'estes pagamentos mediante o desconto de 3 por cento ao anno.

Por outro lado a companhia pagará ao Estado juros, calculados á mesma taxa de 3 por cento, sobre os fundos que ella conservar do producto do emprestimo, destinados ao reembolso das obrigações de 4 1/2 por cento ainda não convertidas.

Um anno depois da data que for fixada para o reembolso das obrigações de 4 1/2 por cento, as quantias que não tiverem sido utilizadas para este fim serão postas á disposição do Governo e os titulos não apresentados até então só serão reembolsaveis em Lisboa.

Art. 5.° Todavia, e como excepção ao disposto no artigo precedente, a denuncia das obrigações de 4 1/2 por cento só tendo logar depois de 1 de abril de 1905, de forma que o seu reembolso só pode vir a realizar-se depois de 1 de outubro de 1905, o Governo deverá levar em conta á Companhia a differença de juro entre a, taxa de 4 1/2 por cento, que terá de ser paga aos portadores, e a de 4 por cento do novo emprestimo, no periodo que decorrer desde 1 de outubro de 1905 até a data fixada para o reembolso.

Art. 6.° O Governo fará as diligenciaes officiaes, que são de uso, para que os titulos emittidos em representação da obrigação geral sejam admittidos á cotação official nas praças de Londres, Berlim, Franckfort, Hamburgo, Genebra e Amsterdam.

Para esse effeito, o Governo assinará os prospectos, fornecerá os documentos necessarios, e tomará a seu cargo as despesas de sêllo dos titulos, nos paises onde a emissão se effectuar.

Logo que a obtenção da cotação official em Londres e em Paris estiver assegurada, os terceiros outorgantes procederão á emissão do novo emprestimo, e á conversão das