O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

propostas, que acaba de fazer o Sr. Ferrão devo dizer á Camará, que entre ellas ha um additamento a este paragrapho em discussão, e que todas as outras são relativas ao art. 5.°, e só quando se tra-ctar delle é, que podem ser tomadas em consideração; no entretanto, eu vou consultar a Camará, se as admitte á discussão, e depois irei dando conta delias nos logares competentes.

Foram admittidas.

O Sr. Miranda:—Sr. Presidente, parece-me, que a emenda do Sr. Deputado Rebello Cabral, que estabeleço, que os membros, que hão de compor o Jury mi x to devem ser da mesma nação, a que pertence o re'o , não se pôde sustentar em toda a sua extensão. (Fozes:—Está vencido.)

O Orador: — Está vencido, então não vou adiante, porem se o não estivesse, eu diria, que me parecia pouco justo, pouco igual: porém como e' matéria vencida não tenho nada , que dizer. Quando se discutirem as emendas, e additamentos do Sr. Ferrão então eu fallarei.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi approvado o § 3.° com a emenda proposta pelo Sr. Rebello Cabral.

O Presidente:—Agora está aqui uma proposta do Sr. Ferrão....

O Sr. Rebello Cabral:—(Sobre a ordem). Sr. Presidente, todos os additamentos mandados para a Mesa pelo illustre Deputado tinham mais cabimento depois da discussão do art. 5.°; porque e ahi, que se tracta das qualidades dos jurados estrangeiros, que devem fazer parte do Jury mixto. Por isso pediria sobre a ordem, que disculissimos primeiro o principio do art. 5.°, e depois entrássemos na discussão desses objectos, ate porque me parece, que a doutrina, que se contem em todos esses additamentos, com quanto não esteja, em toda a extensão da palavra, bem expressa no § 2.°, pôde compre-hender-sff na melhor redacção do mesmo § 2.°, segundo um additamento muito simples, que eu tinha elaborado, e que não mandarei para a Mesa, visto estar prevenido. Com tudo se não se appro-var este inethodo de ordem , que proponho, que e' passarmos desde já á discussão do principio do art. 5.°, e depois Iractarmos destes objectos, então mandarei para a Mesa o dito addilamento, ou emenda para se discutir simultaneamente ; mas entendo, que ha grande conveniência, e economia de tempo em passarmos já ao art. 5.°, a não haver opposição do illustre Deputado nem da Camará.

O Sr. Ribeiro Vieira:— Mando para a Mesa o parecer da Cornmissão de Verificação de Poderes acerca do diploma do Deputado pelo Circulo de Macáo, o Sr. José Lourenço da Luz. Pedia a V. Ex.a a urgência deste parecer.

É o seguinte

PARECER. — A Commissão de Verificação de Poderes, foi presente o Diploma do Sr. Deputado eleito pelo circulo eleitoral de Macáo, José Lourenço da Luz, cuja eleição acaba de ser approvada por esta Camará na Sessão de hoje, e a Commissão achando o dito Diploma conforme com a acta e mais documentos da respectiva eleição, é de parecer, que o referido Sr. Deputado seja admittido a prestar juramento, a fim de poder tomar assento na Camará.

Sala da Commissão em 13 de Janeiro de 1845.—

/. M. Grande, J. M. Ribeiro Vieira, Barão de Ti-lheiras.

Sendo approvado sem discussão, seguidamente foi pelo Sr. Presidente proclamado Deputado da Nação Portuguesa, pelo circulo eleitoral de Macáo, o Sr. José Lourenço da Luz-

O Sr. Presidente: — Passamos ao art. 5.°—que é o seguinte

Art. 5.° Poderá ser jurado todo o estrangeiro, que tiver estabelecimento litterario, rural, comtner-cial, ou de industria, de que honesta, e decentemente viva, uma vez, que entenda, falle, leia e escreva a língua portugueza.

O Sr. Presidente: — Agora tem aqui logar a primeira emenda do Sr. Ferrão, (apoiado) e consulto a Camará se quer discuti-la em todas as suas partes, ou se quer separar o que é additamento, do que é emenda.

A Camará resolveu, que se discutisse conjuncta-menjie em todas as suas partes.

O Sr. Simas :—Sr. Presidente, não lenho duvida alguma em approvar a emenda do meu illustre amigo, unicamente na idéa de que tenham domicilio certo; mas em quanto ao mais parece-me, que o artigo está muito melhor, do que a emenda do meu iilustre amigo. Não é só a idéa do censo, que traz de novo essa emenda, mas, segundo eu ouvi, suppri-me-se do art. 5.° palavras indispensáveis, no que S. Ex.a de certo não reparou, porque se eu bem ouvi, diz ella — «Souberem ler, escrever, e contar.» Ler e escrever o que ? A sua língua, a delles, e isso é um absurdo, porque não se deve admittir no Jury estrangeiro, que não1 saiba, que não entenda, que não falle a língua portugueza; porque supponha o illustre Deputado, que vão 6 estrangeiros para o Jury, que não entendem a língua porlugueza, o resultado é, que não entendem os 6 jurados portuguezes, que lá estão. Ha de ir interpretre para a Sala das conferencias ? No Tribunal ainda poderia haver interpretre (o que era muito oneroso,) porém na Sala das conferencias havia de haver um interpretre? É absolutamente impossível; por isso o artigo está muito melhor, que diz « uma vez, que falle, leia, e escreva a lingoa portugueza.« Por isso parece-me, que até com estas observações o meu illustre amigo ha de concordar nesta parte.

Resla-me pois os 25 annos, e eu também concordo muito nos 2ó annos, mas uma vez, que em baixo ha a referencia geral, que torna applicavel aos estrangeiros, que entram no Jury mixto o que é applicavel aos jurados nacionaes, é claro para mini, que nenhum estrangeiro poderia ser jurado sem ler 25 annos.