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N: 10

SESSÃO DE 28 DE JANEIRO DE 1898

Presidencia do exmo. sr. Eduardo José Coelho

Secretarios - os exmos. srs.

Joaquim Paes de Abranches
Frederico Alexandrino Garcia Ramires

SUMMARIO

Approvada a acta o lido o expediente, o sr. Ravasco apresenta uma justificação de faltas e o sr. Teixeira de Sousa dois requerimentos de interesso publico e dois avisos previos. - O sr. Ferreira da Fonseca apresenta um requerimento e o sr. Abel da Silva chama a attenção do governo para um telegramma que recebeu de Villa Nova de Famalicão.

Na ordem do dia approva-se, sem discussão, o parecer sobre as emendas apresentadas ao projecto de lei n.º 48, de 1897, celleiros comnuns, e a ultima redacção do projecto de lei n.º 57, reorganisação do tribunal de contas.

Primeira chamada - Ás duas horas da tarde, Presentes, 10 srs. deputados.

Segunda chamada e abertura da sessão - As tres horas. Presentes, 50 srs. deputados. São os seguintes: - Abel da Silva, Adriano Anthero de Sousa Pinto. Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amoral, Alfredo Cesar de Oliveira, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Maximo Lopes de Carvalho, Antonio Simões dos Reis, Antonio Teixeira de Sousa, Arnaldo Novaes Quedes Rebello, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto José da Cunha, Carlos Augusto Ferreira, Conde do Burnay, Conde de Idanha a Nova, Conde da Serra de Tourega, Eduardo Jogo Coelho, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco José Machado, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Manuel de Almeida, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, João Abel da Silva Fonseca, João Catanho de Menezes, João Joaquim Izidro dos Beis, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim Heliodoro Veiga. Joaquim Ornellas de Matos, Joaquim Paes de Abranches, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, Joaquim Simões Ferreira, José Adolpho de Mello e Sousa, José Augusto Correia de Barros, José Benedicto de Almeida Pessanha, José Capello Franco Franco, José da Cruz Caldeira, José Eduardo Simões Baião, José Frederico Laranjo, José Gil de Borja Macedo e Menezes (D.), José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria de Oliveira Matos, Luiz José Dias, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro, Sebastião do Sousa Dantas Baracho, Serterio do Monte Pereira e Visconde de. Melicio.

Entraram durante a sessão os srs. - Antonio Maria Dias Pereiro Chaves Mozziotti, Bernardo Homem Machado, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, João Baptista Ribeiro Coelho José da Fonseca Abreu Castello Branco, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayola, Manuel Afonso de Espregueira e Visconde da Ribeira Brava.

Não compareceram á sessão os Srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Albano de Mello Ribeiro Pinto Alfredo Carlos Le-Cocq, Álvaro de Castellões, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Eduardo Villaça Antonio de Menezes e Vasconcellos, Antonio Tavares Festas, Arthur Alberto de Campos Henriques, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Carlos José de Oliveira, Conde do Alto Mearim, Conde de Poço Vieira, Conde de Silves, Silvino José do Sousa e Brito, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio do Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva CÔrte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco furtado de Mello, Francisco Silveira Vionna, Frederico Ressano Garcia, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Jacinto bandido da Silva, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima fieira, Jeronymo Barbosa Pereira Cabral Abreu e Lima, João Antonio de Sepulveda, João Ferreira Franco Pinto castello Branco, João Lobo de Santiago Gouveia, João de Mello Pereira Sampaio, João Monteiro Vieira de Castro, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim José Pimenta Tello, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Bento Ferreira de Almeida, José Dias Ferreira, José Estevão de Moraes Sarmento, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim da Silva Amado, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Pereira de Lima, José Matinas Nunes, Leopoldo José do Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, Luiz Fischer Berquó Poças Falcão, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel Antonio Moreira Júnior, Manuel Pinto de Almeida, Manuel Tello de Vasconcellos e Marianno Cyrillo de Carvalho.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio dos negocios estrangeiros, acompanhando o seguinte:

Legação dos Estados Unidos do Brazil. - Lisboa, 20 de janeiro de 1898. - Illmo. e exmo. sr. - Com o seu honroso officio de 11 do corrente, que hontem tive o gosto de receber por intermedio do exmo. sr. ministro dos negocios estrangeiros, serviu-se v. exa. transmittir-me duas copias authenticos do trecho da acta da sessão da camara dos senhores deputados da nação portugueza de 8 d´este mez, relativo á approvação dos votos, por v. exa. propostos, da cordialissima felicitação ao senhor Presidente da Republica, por se ter frustrado a tentativa criminosa que contra a sua pessoa foi perpetrada, e de pezar pelo attentado realisado na mesma occasião contra o então ministro da guerra, general Bettencourt.

Tanto maior é a minha gratidão por esta generosa manifestação da camara dos senhores deputados, quanto vejo n´ella mais uma confirmação das suas elevadas inspirações,

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e particularmente da estima com que é distinguido este paiz que tenho a honra de representar.

Venho, pois, rogar muito encarecidamente a v. exa. que faça constar á nobre camara, a que tão dignamente preside, a segurança dos meus expressados sentimentos, que estou certo hão de ser os mesmos do meu governo e do povo brazileiro quando lhe chegar o conhecimento de tão alta demonstração.

Com este ensejo offereço a v. exa. os protestos da minha mais elevada consideração. - Illmo. e exmo. sr. conselheiro Eduardo José Coelho, presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza. = J. F. de Assis Brasil.

Projecto de Lei

Senhores. - É incontestavelmente necessario para o accesso ao posto de general, que os coroneis das differentes armas e do corpo do estado maior dêem as sufficientes garantias de possuirem os conhecimentos indispensaveis ao exercício de tão elevado posto.

Na fórma como actualmente estão constituída as differentes unidades tacticas é nos commandos de batalhões, esquadrões ou grupos de baterias que, respectivamente, nas armas de infanteria, cavallaria e artilheria os officiaes superiores melhor podem manifestar as suas qualidades dirigentes e adquirir os multiplos e variados conhecimentos dos serviços de campanha que os habilitem aos commandos das grandes unidades.

Por esto lado, é tambem certo que na arma de artilheria a relação existente entre o numero de regimentos e o dos coroneis da mesma arma não permitte sem transferencias continuadas, que prejudicam o serviço e a disciplina, que os officiaes d´aquella arma satisfaçam ao tempo e serviço que se lhes exige actualmente no posto de coronel.

Tal exigencia como tirocínio é muito inferior ao que poderia ser prestado no commando de grupos, unico que realmente considero indispensavel para dar direito ao accesso ao posto de general.

Nas circumstancias actuaes, porém, torna-se necessario attender a que poderão existir nas referidas tres armas officiaes no posto de coronel, que, como officiaes superiores não tenham ainda exercido aã mencionadas funcções de cominando; e portanto, será necessario que para os coroneis n´estas condições se lhes exija o anno de serviço a que hoje são obrigados.

Por estas rasões tenho u honra do vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Não serão admittidos as provas theoricas o praticas estabelecidas para a promoção ao posto de general de brigada os coroneis:

a) Que não tiverem o curso da sua respectiva arma ou corpo;

b) Os que não tiverem servido effectiva e seguidamente durante um anno como officiaes superiores nos regimentos da sua arma ou no respectiva escola pratica, e sendo do corpo do estado maior não houverem exercido tambem durante um anno e nas mesmos condições os cargos de chefe ou sub-chefe do estado maior nas divisões militares.

$ unico. Para os effeitos da alínea b) consideram se os serviços nas guardas municipacs, fiscal e 3.ª companhia da administração militar como prestados no regimento da sua arma.

Art. 2.° Os officiaes fóra do quadro da sua arma poderão fazer tirocínio quando o requeiram, regressando quando terminem á situação em que se achavam.

Art. 3.° Fica por este modo alterado o disposto no artigo 3.° da lei de 13 de maio de 1896 e revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 27 de janeiro de 1898. = F. J. Machado.

Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de guerra.

Projecto de lei

Tendo o capitão de cavallaria Antonio Baptista Lobo, reclamado perante a camara dos senhores deputados da nação portugueza, contra o decreto de 4 de abril de 1894, que o reformou, e tendo instruído essa reclamação com documentos comprovativos de que lhe foi injustamente, applicado o decreto de 18 de abril de 1892, submetto á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a restituir no serviço activo o capitão de cavallaria Antonio Baptista Lobo, no caso da janta de saude o julgar apto para o mesmo serviço.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em, contrario.

Sala das sessões, 27 de janeiro de 1898. = O deputado F. J. Machado.

Lida na mesa, foi admittido e enviado á commissão de guerra.

Projecto de lei

Considerando que a lei de 26 de fevereiro de 1892, pela qual foi suspensa a concessão de augmento do vencimento por diuturnidade de serviço não póde ter effeito retroactivo.

Considerando igualmente que anteriormente á data da publicação d´aquella lei, o juiz de direito1 de l.ª instancia José Bettencourt da Silveira e Avila, que então servia nos Açores, já tinha direito ao augmento do terço do ordenado, tenho a honra de apresentar á consideração da camara o seguinte projecto de lei: ,

Artigo 1.º É concedido ao juiz de direito de Ponta Delgada, José Bettencourt da Silveira e Avila o terço do ordenado por diuturnidade de serviço, a contar do dia em que completou o tempo indispensavel para esse fim, anteriormente á lei de 26 de fevereiro de 1892.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 27 de janeiro de 1898. = O deputado por Angra do Heroismo, José da Fonseca Abreu Castello Branco.

lido na mesa foi admittido e enviado ás commissões de legislação civil e de fazenda.

Projecto de lei

Artigo 1.° É creada uma escola de desenho industrial em Castanheiro de Pera, concelho de Pedrogão Grande, no districto de Leiria.

Art. 2.° Será inscripta no orçamento a respectiva verba para a creação da mesma escola.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara doe deputados, em 27 de janeiro de 1897. = O deputado, José Maria de Oliveira Matos.

Lido na mesa foi admittido e enviado ás commissões de artes e industrias, de instrucção publica superior e especial e de fazenda.

O sr. Ravasco: - Sr. presidente, mando para a mesa duas justificações de faltas.

Vão no fim da sessão.

O sr. Teixeira de Sousa: - Sr. presidente, em harmonia com o $ unico do artigo 58.° mando para a mesa os seguintes

Avisos previos

Declaro, nos termos do regimento, que desejo interrogar o sr. ministro do reino ácerca do procedimento do sr. governador civil de Villa Real, relativamente ás nomeações de vogaes das commissões de recenseamento. = Teixeira de Sousa.

Declaro, nos termos do regimento, que desejo interrogar o sr. ministro do reino ácerca dos motivos que deter-

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minaram a alteração das circumscripções administrativas de Valle Passos e Murça. = Teixeira de Sousa.

Mando tambem os seguintes

Requerimentos

Requeiro que, pelo ministerio da justiça, seja remettida a esta camara a copia da proposta do sr. presidente da relação do Porto, assim como a da proposta inicial do respectivo juiz de direito, relativas aos substitutos do juiz de direito que na comarca de Alijó têem de funccionar no anno corrente. = Teixeira de Sousa.

Requeira que seja remettida a esta camara, com a maior urgencia, copia de toda a correspondencia telegraphica e postal, trocada entre o Sr. ministro do reino, ou de sua ordem, e o sr. governador civil de Villa Real, relativamente á intervenção d´este magistrado administrativo como presidente da commissão districtal, na nomeação dos vogaes das commissões de recenseamento. = Teixeira de Sousa.

O sr. Ferreira da Fonseca: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Peço para que p requerimento de D. Maria Sant´Anna, que se acha archivado (maço 178-E), volte novamente á commissão de fazenda. = O deputado Ferreira da Fonseca.

Mandaram-se expedir.

O sr. Abel da Silva: - Sr. presidente, acabo de receber o seguinte telegramma, que vou ler, para o qual peço a attenção do governo e especialmente do sr. ministro da guerra :

Depois da passagem de Mousinho de Albuquerque no comboio expressa, diversos cavalheiros promoveram uma quete era favor do expedicionario de Famalicão, o cabo Domingos da Silva Carneiro, companheiro de Mousinho de Albuquerque na prisão do Gungunhana. Pedimos a v. exa. e ao governo que conceda uma pensão vitalicia ao benemerito soldado. - Pela commissão, João do Amaral.

Espero que o sr. ministro da guerra attenda este pedido, que me parece justo, evitando assim a repetição d´estes episodios, que são desagradaveis para todos.

O sr. Presidente: - Como não está mais ninguem inscripto vae passar-se á

ORDEM DO DIA

Parecer n.º 3 da commissão de agricultura, pertence ao projecto de lei n.° 48 (celleiros communs)

O sr. Presidente: - Comquanto este parecer já esteja distribuído pelos srs. deputados, não decorreram ainda .s quarenta e oito horas marcadas no regimento para que elle possa ser discutido.

Este preceito, porém, segundo me informam, nem sempre tem tido na pratica rigorosa applicação com respeito a pareceres como este, que foi dado para ordem do dia, com á declaração de que só entraria em discussão se a camara a isso se não oppozesse.

Não havendo, portanto, impugnação entrará em ordem do dia.

(Pausa.)

Como a camara se não oppõe, vae ler-se para entrar em discussão.

É o seguinte

PARECER N.º 3

Pertence ao projecto de lei n.º 48 (celleiros communs)

Senhores. - A vossa commissão de agricultura estudou attentamente as emendas apresentadas pelo sr. deputado Luiz José Dias ao projecto de lei n.° 48, relato a celleiros communs e armazens geraes agrícolas, e o resultado do seu estudo vem dar-vos conta, indicando as alterações que lhe pareceu conveniente adoptar.

Ao artigo 1.° propoz o dito sr. deputado que se acrescentassem as palavras: não podendo aquelles capitaes ter outra applicação que não seja em beneficio da agricultura e ficando salvos os direitos a que se refere o artigo 2.°.

É claro que o pensamento do artigo não podia ser differente do que se pretende tornar claro com o additamento; a passagem da administração dos celleiros communs e monte pios agrícolas, bem como a dos capitaes que tenham pertencido a estas instituições, para sociedades constituídas no todo ou em parte no interesse da agricultura, auctorisava-se, não para interesse particular d´estas sociedades, mas para beneficio da agricultura; esteva, pois, no projecto a idéa do additamento; apesar d´isso, não duvidou a vossa commissão tornal-a mais explicita, acrescentando ao artigo o seguinte: não podendo aquelles capitaes ter outra applicação que não seja em beneficio da agricultura, nos termos d´esta lei.

Ao artigo 1.° $ 2.° propõe que se acrescentassem as palavras: excepto os que estiverem occupados com escolas, emquanto pelo ministerio respectivo se não providenciar.

A vossa commissão, considerando que muito poucos serão os edificios dos celleiros communs que estejam occupados por escolas;

Considerando que pertence ás camaras municipaes dar casa para estas, e que a reconstituição dos celleiros não será tão rapida que de um dia para outro, sem possibilidade de remedio facil, por exemplo, pelo arrendamento de casa, se veja qualquer freguezia ou concelho privado de escola;

Considerando que qualquer governo applicará a lei prudentemente sem prejuízo de outros serviços é que os edifícios pertencentes aos celleiros a estes devem voltar, resolveu rejeitar a emenda.

Ao artigo 2.° propoz que depois das palavras ou particulares, se acrescentassem, ou as corporações administrativas, e se eliminasse a palavra possuam, e que, no final d´este artigo, depois das palavras um particular se inserisse ou aquellas corporações.

Quando se discutiu na commissão o projecto de lei, votou-se que para a administração dos celleiros communs se désse preferencia a sociedades agrícolas; consignou-se essa preferencia no artigo 1.º mas porque ha na realidade celleiros communs de que são donos particulares que os administram, outros que, pelo titulo da sua instituição, são administrados por particulares, embora estes não se possam dizer donos, para manter o respeito devido á propriedade e aos títulos de instituição, determinou-se que esses particulares, donos ou administradores de celleiros communs, podiam continuar a administral-os, ficando sujeitos ao regimen d´esta lei ou cedel-os a qualquer sociedade, impetrada ao governo e concedida por este auctorisação para a cessão. O artigo 2.° regula, pois, a hypothese de calleiros possuidos, administrados e instituídos por particulares, e não convem misturar com essa hypothese qualquer outra. Tambem ás jantas de parochia e as camaras municipaes podem administrar celleiros communs, mas essa hypothese é regulada pelos artigos 25.° e 26.°; a vossa commissço rejeita, pois, a emenda; o artigo deve conservar-se restricto a particulares; a palavra possuam é necessaria; sómente no artigo convem eliminar as palavras de particular do ultimo período.

Ao artigo 3.° propõe que se accrescentassem as palavras: ou succursaes, quer d´estes, quer dos armazens, a que se refere a presente lei.

A commissão não póde misturar as disposições relativas aos celleiros communs com as relativas aos armazena geraes agricolas; rejeito, portanto, a emenda n´esta parte; tambem não é necessaria a parte relativa á prohibição de

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succursaes de um celleiro commum na área de outro, porque essa prohibição está exarada no $ unico do artigo 24.º A discussão do artigo 3.° e a sua combinação com o dito $ unico do artigo 24.° suscita, porém, a seguinte duvida: Se n´uma freguezia de um concelho houver um celleiro commum de operações restrictas á área d´essa ou de algumas freguezias, póde ou não crear-se outro no concelho a que essa ou essas freguezias pertencem?

Para deixar a duvida claramente resolvida, votou-se que ao artigo 3.° se acrescentasse: Se essa area não abranger todo o concelho, poderá o governo amp iar-lh´a a todo elle, se assim lhe for requerido, e, quando o não seja, auctorisar a creação de outro na area não abrangida.

O artigo 4.° concordou o proponente que ficasse como estava, retirando a emenda, depois de ouvidas as explicações dadas pela commissão;

A area de operações de cada celleiro commum é normalmente, segundo o pensamento da lei, municipal, salvos os casos de celleiros parochiaes já existentes; mas as sociedades agricolas que administrarem celleiros communs podem, pelo artigo 24.°, federar-se, e uma sociedade agricola póde tomar a administração de mais de um celleiro commum, comtanto que a area de operações dos celleiros a administrar não exceda a que for determinada á mesma sociedade pelo titulo da sua constituição; assim, um syndicato agricola que comprehenda um districto póde tomar a administração dos celleiros communs comprehendidos n´esse mesmo districto; o que comprehenda só metade do districto só póde tomar os comprehendidos n´essa parte, etc; o que em nada altera a area de operações de cada celleiro.

Ao artigo 6.° propoz que se acrescentassem as palavras: se não forem pagas dentro de um anno, a contar da data da vigencia da presente lei.

Pretende a emenda tornar suave aos devedores aos celleiros communs a transição do regimen anterior para o que o projecto de lei tende a iniciar. A commissão explicou que na proposta do governo, pelo artigo 5.°, as sociedades agricolas obrigavam-se a manter os actuaes contratos dos celleiros communs até expirarem os seus respectivos prasos, podendo comtudo modificar-lhes as garantias, nos termos d´esta lei; não se facultava ou não se aconselhava a permissão do pagamento por amortisações; pelo artigo 6.° as dividas em atrazo, capital ou juros, eram cobradas executivamente, e nem se concedia moratoria, nem se facultava a amortisação; no mesmo intuito da emenda proposta, a commissão substituira os artigos 5.° e 6.° da proposta pelos da mesma numeração no projecto, que são bastante differentes. Em muitos celleiros communs o capital anda ás vezes, ha muitissimos annos, na mesma ou nas mesmas e poucas familias, que se limitem a pagar o juro; é o contrato do primitivo mutuo, tacitamente prorogado de anno para anno; ora nem convem que isto assim continue, nem tambem que, por se pedir de repente no termo do anno todo o capital, se for grande, se arruine ou se embarace muito o lavrador; facultou-se por isso o pagamento do capital por amortisações, sem se marcar o praso da amortisação total, que se determinara por contrato entre, a administração e o devedor; com o capital o principalmente com os juros em divida vencida e em atrazo já se não podia ser tão indulgente, mas auctorisou-se ainda a administração a conceder para essas dividas moratorias pelo praso maximo de um anno, com o pequeno augmento de juro de 1 por cento, e a facultar as amortisações dentro d´esse mesmo anno; ir até retirar a cobrança summaria e executiva relativamente a taes dividas, durante um anno depois do começo da vigencia da lei, equivale ou a ninguem pagar nada dentro d´esse periodo ou a ter de se empregar um processo moroso e caro; a commissão rejeita por isso a emenda, e o mais que pensa que se póde conceder é que as amortisações facultadas no $ unico do artigo 6.° vão alem de um anno, riscando para isso as palavras finaes «dentro do praso indicado no referido artigo».

O artigo 7.° deu na discussão logar a duvidas, porque pareceu obscuro; todavia o pensamento do artigo é derivado dos antigos regulamentos dos celleiros communs determinado pela obrigação que se impõe a todos elles de restringirem as suas operações á area que lhes é marcada.

Quando nos antigos celleiros communs as sementes não eram tomadas de emprestimo até um certo mez do anno, quasi sempre maio, ou se distribuiam por emprestimo forçado pela população ou se vendiam mais baratas, ou se emprestavam mesmo a outra população; mas quer de um modo, quer de outro, os emprestimos faziam-se de modo que o capital estivesse reconstituido antes da epocha da sementeira seguinte.

No projecto actual, para não estarem inertes os capitaes dos celleiros, parte dos quaes podem ser sementes, auctorisa-se a administração, quer singular, quer collectiva, quando esses capitaes não forem integralmente tomados na area das suas operações, a negocial-os fóra, mas de modo que, pelo praso que dê aos contratos, esses mesmos capitaes negociados para fóra estejam pagos no fim d´esse anno agricola, para se poderem emprestar na localidade. Com o fim de tornar clara esta idéa modificou a commissão a redacção do artigo.

Ao artigo 9.° propoz o mesmo sr. deputado Luiz José Dias que se acrescentasse: 5.° Emprestimo de sementes, mediante retribuição correspondente ao juro do capital que essas sementes representarem.

Não é preciso o additamento, porque o emprestimo de sementes está comprehendido na operação 1.º do artigo 9.°

O artigo 10.° propoz que se eliminasse. É impossivel a eliminação; se ella se fizesse, o celleiro ficaria impedido de comprar sementes, adubos, alfaias agrícolas fóra da localidade a que pertence, e póde muito bem ser que dentro d´ella não haja nem as sementes, nem os adubos, nem as alfaias agrícolas que mais precise e mais lhe convenham; com relação ás vendas a prompto pagamento póde acontecer a mesma cousa; taes operações devem pois, pela natureza da cousas, ter uma area sem limites ao contrario do que se estabelece para as operações do credito.

Ao artigo 11.° propoz que fosse substituído de modo que os devedores não pagassem ao todo despezas superiores a 6 por cento, incluindo juro e mais custeios.

O juro e a commissão de venda recaem sobro operações diversas, não se accumulam pois; a commissão deliberou por isso conservar o artigo como está.

Ao artigo 12.° propoz que, immediatamente á palavra a credito se acrescentasse a seguinte: «e alugueis».

A vossa commissão rejeitou a emenda, porque, entende que se deve deixar á administração dos celleiros communs maior liberdade relativamente ao aluguer de alfaias agricolas do que relativamente aos emprestimos e ás compras a credito; a administração exigirá ou não garantias, como julgar conveniente, segundo as circumstancias.

Ao artigo 13.° propoz que, as palavras por pagamento ou prescripção fossem substituidas por estas: por qualquer fórma de pagamento em direito estabelecida.

A commissão julga desnecessaria a emenda, porque na palavra «pagamento» julga comprehendidas todas as fórmas de pagamento. Propoz mais que ao artigo se acrescentasse um $ unico: Em concorrencia entre os celleiros communs e credores das classes a que se referem as disposições do codigo civil no artigo citado, preferem os celleiros. A commissão rejeita a emenda, que faria uma alteração profunda e injustificada nas disposições do codigo civil, e que seria da competencia da commissão de legislação civil, que rejeitou o $ unico do artigo 14.° da proposta do governo, mais proxima da emenda, para approvar a disposição do artigo 13.° do projecto, que só acrescenta aos privilegios marcados no artigo 884.° do codigo

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civil mais um, constituindo o n.º 7.° e ultimo, ficando os credores communs em oitavo logar.

Ao artigo 14.° propoz que as palavras «pela fórma que o regulamento prescrevem fossem substituidas por estas: «o regulamento prescreverá a fórma d'esses pagamentos». A commissão rejeita a emenda, que lhe parece a mesma idéa por outras palavras.

Ao artigo 15.° propoz que fosse redigido da fórma seguinte: «Os titulos de divida aos celleiros communs terão a fórma é natureza commercial com força executiva». A commissão entende que o artigo deve ficar como esta; que a lei só devo declarar a força do titulo o que tudo o mais deve ficar para o regulamento.

Ao artigo 17.º propoz: l.°, que ao § 2.° se acrescentassem as palavras «não podendo em todo o caso as despezas judiciaes ou da execução excederem 10 por cento do valor requerido; 2.°, que se accrescente ao § 5.° «nenhum capital applicado em beneficio da agricultura poderá vencer juro superior a 5 por cento, ficando n'esta parte modificado o artigo 1640.° do codigo civil».

A vossa commissão não póde approvar nem uma, nem outra parte da proposta; a primeira, porque julga que é sufficiente o beneficio que se concede pelo § 2.º do artigo, de serem as custas do processo metade das estabelecidas na respectiva tabella; a segunda, porque introduziria no codigo civil uma modificação, profunda na theoria, mas para a qual ao não encontra meio seguro de execução; e querer obrigar o juro a descer em operações agricolas abaixo da taxa natural, determinada pela offerta e pela procura, póde dar muitas vezes um resultado contrario ao que se pretende.

Ao artigo 18.° propoz que se accrescentassem as palavras «ou para consumo de lavradoras». A adopção da emenda desviaria os celleiros do seu fim, que, pelo menos na letra da lei, se deve manter, embora nem sempre seja facil a fiscalisação do destino do dinheiro.

Ao artigo 19.° propoz que fosse substituido pela fórma seguinte: «O maximo e o minimo do valor das operardes, que os celleiros communs poderão fazer com um só individuo, serão determinados pela administração, com recurso para o conselho fiscal e d'este para a commissão agricola districtal. Este recurso é gratuito e processado em papel commum». Á commissão parece preferivel a disposição do artigo. Não conhecemos instituição de indole bancaria em que as decisões da administração a respeito das operações com individuos estejam sujeitas a recursos.

Ao artigo 21.° propoz que ás palavras: «do seguinte modo», se substituam as seguintes por estas: «60 por cento para augmento de fundo, 25 por cento para a administração e 15 por conto para o conselho fiscal».

Pertencendo em regra a fiscalisação a entidades publicas, que a exercem officialmente, a vossa commissão entende que não se deve admittir a emenda.

Ao artigo 22.° propoz que se acrescente: «e mais quatro lavradores, recenseados conjunctamente com os jurados para o juizo criminal, e com as mesmas capacidades e censos».

A vossa commissão rejeita as emendas, votando apenas que á palavra «pelo maior contribuinte da contribuição predial» se acrescente «rustica».

Ao artigo 24.° propoz:

«1.° Que no artigo 24.°, depois das palavras: «novos celleiros communs», se insiram estas: «nos concelhos onde os não houver».

«2.° Que no § unico do artigo 24.°, a palavra «haver» se substitua pelas palavras «crear-se, se o não houver já estabelecido»; e que ás palavras «onde julgar conveniente», se acrescente «e não vão affectar a area dos já estabelecidos.»

A vossa commissão, tendo em vista o intuito da emenda, e harmonisando o § unico do artigo 24.° com o que se dispoz no artigo 3.°, votou que o § unico d'este artigo 24.° fosse «em cada concelho, com excepção dos casos marcados no § unico do artigo 3.°, não poderá haver mais de um celleiro commum. Poderá todavia a administração d'esse celleiro estabelecer succursaes nos pontoa da sua area onde o julgar conveniente, e continuarão a existir os celleiros communs que á data da presente lei houver no mesmo concelho».

«Ao artigo 26.° propoz:

Que no final do artigo se acrescento «salvo o caso a que se refere o final do artigo 2.°».

A vossa commissão pensa que não é preciso o additamento, porque auctorisar um particular a instituir um celleiro commum, não é creal-o o governo.

Ao artigo 31.° propoz: que o § unico do artigo 31.º seja substituido por este:

«É applicavel a estes titulos o disposto no § unico do artigo l5.°»

O § unico do artigo 15.º diz exactamente a mesma cousa que o § unico do artigo 31.º; não ha motivo, sendo os assumptos diversos, para substituir uma disposição clara por uma referencia.

Ao artigo 32.° propoz a seguinte substituição:

«Os portadores dos titulos de penhor sobre os objectos depositados nos armazens geraes agricolas, gosam dos privilegios que o codigo civil concede ao credor penhoraticio independentemente das formalidades prescriptas nos artigos 857.° e 858.º do mesmo codigo, havendo ao preferencia para os creditos por direitos de alfandega, impostos, contribuições sobre a venda, despezas de deposito, salvação, conservação, seguro e armazenagem, e ficando salvos os direitos, privilegios e preferencias da celleiros communs n'esta lei determinados.»

Ao artigo 33.º propoz:

«1.° Que no artigo 33.° se acrescentem as palavras: «não podendo o portador do conhecimento ser ouvido sem que, ou junte a cautela ou mostro estar esta resgatada.»

«2.º Que se acrescento a este artigo 33.º o seguinte:

«§ unico. Ficam, porem, salvos os direitos, privilegios e preferencias n'esta lei estabelecidas para os celleiros e sociedades administrativas de armazens geraes agricolas, e os dos credores, a que só refere a excepção da ultima parte do artigo 32.°»

Ao artigo 35.° o 36 propoz a seguinte substituição:

«Artigo 35.° No regulamento se determinarão as formalidades para a execução dos titulos de divida aos celleiros e armazens, bem como a competencia do juizo, embargos, prosecussões do execução e mais tramites do processo, conformando-se na parte applicavel com as disposições do codigo do processo civil.»

A vossa commissão foi do parecer que deviam ser rejeitadas todos as alterações propostas a este capitulo sobre armazens geraes, porque ellas íam contrariar o disposto no codigo commercial e porque a commissão de legislação commercial só deu o seu voto aos artigos nos precisos termos em que estão, regulando o codigo commercial, titulo XIV, os casos omissos n'este capitulo, como se deduz do artigo 27.°

Em harmonia com estas idéas, a vossa commissão tem a honra de vos propor o seguinte:

1.°

Que no final do artigo 1.° só acrescente: «não podendo aquellas capitaes ter outra applicação que não seja em beneficio da agricultura, nos termos d'esta lei».

2.°

Que no artigo 2.°, no ultimo periodo se eliminem as palavras: «de particular».

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150 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

3.º

Que ao artigo 3.° se acrescente: "Se essa area não abranger todo o concelho, poderá o governo ampliar-lh'a a todo elle, se assim lhe for requerido, e, quando o não seja auctorisar a creação de outro na area não abrangida".

4.°

Que o § unico do artigo 6.° seja: " A administração poderá conceder para essas dividas a moratoria de que falla o artigo 16.°, com o mesmo augmento do juro, ou facultar as amortisações.

5.º

Que o artigo 7.° seja: e Quando os capitães dos celleiros communs não forem integralmente tomados na area das suas operações, dentro do praso marcado no Regulamento, a administração dos ditos celleiros poderá negociar os capitães remanescentes para fóra da sua area, preferindo-se a negociações por outro celleiro commum, mas sempre de modo que no principio do cada anno agricola tenha esses, mesmos capitães remanescentes á disposição dos agricultores da localidade.

6.°

Que no artigo 22.°, no segundo periodo, ás palavras "pelo maior contribuinte por contribuição predial" só acrescente "rustica".

7.°

Que o § unico do artigo 24.° seja: "Em cada concelho, com excepção dos casos marcados no § unico do artigo 3.°, não poderá haver mais de um celleiro commum. Poderá, todavia, a administração d'esse celleiro estabelecer succursaes nos pontos da sua arca onde o julgar conveniente, e continuarão a existir os celleiros communs que á data da presente lei houver no mesmo concelho".

8.º

Que todas as outras alterações propostas sejam rejeitadas.

Sala das sessões da commissão, 27 de janeiro de 1898.= Elvino do Brito = Sertorio do Monte Pereira = Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira = Visconde da Ribeira Brava = J. M. Pereira de lama = Alfredo Carlos Le-Coq = José Frederico Laranja, relator.

O sr. Presidente: - Segundo o disposto no regimento, deviam ser postas á discussão cada uma das emendas de per si; mas se a camara se não oppozer, como não vejo que haja n'isso inconveniente, pol-as-hei em discussão todas conjunctamente.

(Pausa.)

Visto que a camara se não oppõe, está em discussão todo o parecer.

(Pausa.)

Como não ha ninguem que se inscreva, vae votar-se.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Luiz José Dias (por parte da commissão de redacção): - Mando para a mesa a ultima redacção do projecto de lei n.º 57, reorganisação do tribunal de contas.

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara. O sr. Luiz José Dias mandou para a mesa a ultima redacção do projecto de lei n.° 57, que reorganisa o tribunal de contas. A commissão não fez alteração alguma na sua redacção.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Como está esgotada a ordem do dia, o resto da sessão será preenchido com trabalhos em commissões.

A proxima sessão é na segunda feira, sendo a ordem do dia, na primeira parte, a discussão do projecto de lei n.º 42, fortificações militares, e na segunda parte, a discussão do projecto de lei n.° 25, regimen de concessões no ultramar.

Está encerrada a sessão.

Eram tres horas e trinta e cinco minutos da tarde.

Justificações de faltas apresentadas n'esta sessão

participo a v. exa. que o sr. deputado, dr. Fialho Gomes tem faltado ás sessões por motivo justificado = Francisco Ravasco.

Participo a v. exa. que tenho faltado ás ultimas sessões por motivo justificado. = Francisco Ravasco.

Para a secretaria.

O redactor = Sá Nogueira.

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