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pendencia official, e da resposta do corpo do commercio ao convite que se lhe fez sobre a prestação de auxilios á divisão de Voluntarios Reaes de ElRei.

Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 14 de Janeiro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

SESSÃO DE 15 DE JANEIRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Margiochi, leu-se a acta da antecedente e foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando
1.° Um officio da com missão do terreiro publico com o balanço do mez da Dezembro próximo. Mandou-se á Commissão de agricultura.

2.° Uma felicitação da camara constitucional do Rabaçal. Mandou-se fazer menção honrosa.

3.º As felicitações do juiz de fóra de Algoso, e do juiz constitucional do concelho de Soalhães. Forão ouvidos com agrado.

O mesmo Sr. Secretario offereceu um additamento á redacção do decreto de recompensa de serviços do benemérito Fernandes Thomaz; e foi aprovado; devendo ler-se em lugar de - A Nação portugues -a Manuel Fernanda Thomaz. - A Nação portugueza a Manuel Fernandes Thomaz. Anno de l823.

O Sr. Deputado Secretario Basilio Alberto participou que estava por molestia impossibilitado de comparecer na sessão de hoje, e talvez em alguma outra; ficárão as Cortes inteiradas, e foi convidado pelo Sr. Presidente a tomar assento na mesa o Sr. Deputado Secretario substituto Carvalho e Sousa.

Feita achamada achárão-se presentes 99 Srs. Deputados, faltando com causa os Srs, Gomes ferrão, Cruz e Sousa, Borges de Barros, Pessanha, Correia da Serra, Rodrigues Barros, Teixeira de Sousa, Duarte Machado, Manuel Antonio Martins, Manuel António de Carvalho, Rodrigues Bandeira, e Basilio Alberto; e sem causa os Srs. Rodrigues de Andrade, e Marcos Antonio.

O Sr. Presidente deu a palavra à Commissão dos poderes, e leu o Sr. Silva Carvalho como relator dela, o seguinte

PARECER.

Foi apresentado á Commissão de poderes o diploma de João Alves Pinheiro, Abbade de S. Julião do Balendario, Deputado substituto pela divisão eleitoral de Barcellos. A mesma Commissão parece, depois de combinado com a respectiva acta, que está conforme, e nada impede que tome assento no Soberano Congresso.
Paço das Cortes 15 de Janeiro de 1823. - Roque Ribeiro de Abranches; Manuel José Rodrigues Araujo Costa; Francisco Rebello Leitão Castello Branco; José da Silva Carvalho.

Tendo sido approvado, foi introduzido na sala o Sr. João Alces Pinheiro, e depois de prestar o juramento do costume, tomou assento no Congresso.

Passou-se á ordem do dia, e continuou a discussão do titulo 2.º da lei da responsabilidade dos funccionarios publicos, que havia ficado adiado na sessão de 11 do corrente. Sobre esta materia, disse

O Sr. Borges Carneiro: - Neste titulo segundo parece-me haver alguma confusão sobre as idéas que queirão exprimir as palavras pronuncia, formação de culpa, e declaração de haver logar a formação de culpa. Temos nisto uma só idéa, duas, ou três? Na Constituição reconhecemos a palavra pronuncia, quanto no poder judicial; e declaração de haver logar a pronuncia, quanto ás Cortes nos casos em que a ellas compete fazer esta declaração. Se pois a pronuncia ou formação de culpa produz os effeitos declarados no artigo 7; e no artigo 12 se diz que ella não póde fazer-se sem precederem documentos; e no artigo 14 sem preceder audiencia do réo accusado, fica com esta regra estabelecida a impunidade dos réos, pois pela maior parte não póde preceder juncção de documentos, nem audiencia delles, á pronuncia ou formação de culpa. Suppondo pois que não estamos aqui ainda a tratar do processo dos jurados, parece-ma que todo este titulo geralmente se deve conceber com mais clareza, dizendo-se que a respeito daquellas pessoas de que compete ás Cortes declarar se tem logar a formação de culpa, quaes são as de que trata o artigo 191 da Constituição, devem ellas proceder por tal e tal forma: a respeito daquellas contra quem procede o Governo, quando recebe queixa de algum empregado publico, na forma do artigo 97 da Constituição, que procederá por tal e tal modo; e que a respeito daquellas de que conhecer o poder judicial, procederá por tal modo, que vem a ser por via de devassa, querela, ou denuncia, como até agora; decidindo quem pronuncia obriga ou não obriga, segundo as provas e regras estabelecidas. Vè-se pois que este artigo 6.º está concebido em uma generalidade insufficiente, e que he necessario distinguir tres casos, isto he, quando o negocio se passa nas Cortes, no Governo, ou no poder judicial, e determinar o modo ou forma de proceder que cada um delles ha de adoptar; pois embora a doutrina do artigo, e geralmente a deste titulo II. poderá ser verdadeira quanto tos réos, contra quem só as Cortes podem declarar que ha lugar a formação de culpa; mas quanto ao procedimento do governo, e menos ao do poder judicial. Seria por tanto o meu parecer, que todo este titulo torne á Commissão para fazer nelle as distincções precisas, e ao mesmo tempo o simplificar.

O Sr. Marciano de Azevedo: - Neste titulo diz-se que precederá sempre declaração de haver lugar á formação de culpa; se estas palavras formação de culpa significão aqui aquelle processo tenebroso inventado pelo despotismo para melhor agrilhoar os homens, isto he, o processo que em segredo se forma sobre querella, denuncia, ou devasta, em que a final se declara forma da accuzação, e de ordinário a prisão do réo, então he claro que se quer dar ao processo do responsabilidade tres instancias, uma a da declaração de que tem lugar o formar-se culpa , outra a da formação dessa culpa, e a terceira a da accusação contra o réo: se assim he, o projecto vem fazer mais mal do que

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bem, porque vai sujeitar a innocencia ao castigo do crime; e todos estes tardios processos vem incommodar mais os cidadãos, e não menos as autoridades constituintes, e por consequência deve desapparecer similhante declaração anterior á formação de culpa. Se porém o illustre autor do projecto tomou aquella anterior declaração pelo que entendemos por formação de culpa, e as palavras formação de culpa pelo processo accusatorio, o que assim parece, quando se conbina este artigo com o 27, onde se começa a tratar da forma da accusação, depois deter precedido aquella declaração, então será de absoluta necessidade emendar o artigo em questão, e em lugar de suas palavras finaes dizer " precederá sempre declaração de haver lugar para com elle a accusação do crime. " Mas Senhores, que precisão ha (principalmente depois de sanccionada a instituição dos jurados) desta declaração, ou formação de culpa? O crime he de facto que obriga a certa indemnização, e a certa pena; assim como he um facto qualquer contrato que obriga a tudo que as partes nelle convierão; e se nunca se viu que para demandar este facto de contracto fosse necessario declarar primeiro, que a acção tem lugar; para que ha de haver esta especialidade no facto illicito? Ha de me dizer que as circunstancias do crime são de ordinario differentes, que no contracto he sempre certo o autor da obrigação, mas que nos crimes nem sempre he certo o seu autor, e por consequencia que se faz necessaria a formação de culpa para só descobrir quem elle he. Convenho mas não para os casos de, de que estamos tratando, o que já sanccionamos, approvando o primeiro titulo onde se considera a responsabilidade comprehendida em uma ordem, despacho, sentença, ou portaria, que não póde existir sem logo apparecer o seu autor: e por consequencia eu diria que antes imitassemos os gregos, e os romanos, povo que parece ter nascido para experimentar todas as vicissitudes do mundo, pois que quando era povo livre, as suas accusações erão publicas, o accusador só apresentava em juízo com o accusado, este respondia á accusação; fazião-se as provas em publico, e seguia-se logo a sentença que o condemnava ou declarava innocente. Embora deixemos essa informação sobre a culpa também como os romanos, sómente para aquelles casos em que for preciso descobrir o seu autor, para o que elles tinhão juizes privativos a que chamavão nada disto precisamos para o caso de illegalidade de ordens, despachos, ou sentenças sendo então bastante que o processo comece logo pela accusação, que o accusado lhe responda, que se inquirão testemunhas, e que o concelho do júri appareça neste processo, para de uma vez julgar o facto. Ha de dizer-se tambem, que faltando esta previa declaração de culpa se irá abrir a porta a calumniosas accusações, pela facilidade do as fazer; mas, Senhores, essa anterior declaração de haver lugar a accusação he muito fraco estorvo a calumnia, antes lhe dará maior ... pela facilidade de consumir o accusado com um processo de segredo que inopinadamente, e sem a minima audiencia o póde conduzir á severa pena de jazer por muito tempo em medonho carcere, e quando innocente mais atormentado. O verdadeiro freio a similhantes accusações, está na difficuldade de calumniar, e esta difficuldade está nas penas que se applicarem ao calumniador. Voto pois que não haja similhante declaração, excepto para as ultimas quatro classes de que trata a Constituição no seu artigo 191, primeiro porque em fim esta lei fundamental quis que para com estes empregados houvesse declaração de culpa em Cortes, e não ha remedio senão obedecer-lhes.

O Sr. Sousa Castello Branco: - Sr. Presidente, eu tenho algumas reflexões a fazer sobre este artigo 6.°; diz elle que a todo o processo accusatorio de responsabilidade contra qualquer funccionario publico, precederá sempre declaração de haver lugar para com elle a formação de culpa. Deve pois haver, segundo a letra do artigo, tres processos, o da declaração, o da formação da culpa, e o da accusação: isto não devera ser assim; ha nisto processo demais, entidades superfluas, trabalho e despeza de mais, falando em geral. Eu farei uma destincção: ou os funccionarios publicos são da qualidade daquelles de que fala o artigo 191 da Constituição, e o caso he daquelles de que fala o artigo 197 da mesma Constituição, ou são outros funccionarios publicos, e diverso caso. Nas especies destes artigos está sanccionado, que haja uma declaração de que tem lugar a formação da culpa, e por tanto não ha que hesitar a este respeito, e muito bem sanccionado foi porque não podendo as Cortes, nem o Rei, nem o supremo tribunal de justiça processar os funccionarios publicos, a penas são autorisados para remeter ao juizo competente os documentos, informações, respostas do funccionario, e consulta do conselho do Estado nos casos em que deve havella, para que o juiz mandando autoar tudo, dê a isto uma forma regular de processo, em que possa ter lugar a pronuncia, e fundar-se a subsequente accusação. Porém nas outras espécies, naquelles casos, em que o funccionario he desde o principio processado perante o mesmo juiz que tem de conhecer delle, eu não vejo a necessidade de formalizar um outro processo além da formação da culpa, e accusação. Combinados os artigos 12 e 14 vê-se, que o processo da declaração ha de ter documentos, póde admittir inquirição de testemunhas, audiencia de parte com um prazo legal: depois de tudo he que ha de haver declaração de que tem lugar a formação da culpa. O processo desta consiste no auto que delata o acontecimento; que dá origem ao procedimento criminal, consiste no corpo de delicio que he o exame do facto criminoso, se elle he de vestígios permanentes, ou um sumario informatorio, só o facto he de vestigio transeunte; segue-se o sumario de averiguação do perpetrador do facto criminoso, e suficientemente indigitado, acresce pronuncia, e eis-aqui o segundo processo. A todo este processo colectivamente considerado he que só chama culpa formada, e á marcha do processo he que se chama formação de culpa, e diz-se durante o andamento della, que se está formando a culpa. Entendendo as palavras, formação de culpa, do artigo, segundo estas idéas, não posso deixar do considerar uma inteira superfluidade o processo da declaração, e persuado-me de que organisado o processo como hoje se

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organiza, não pôde ter lugar a doutrina do artigo, e por isso proponho, que em lugar das palavras formação de, culpa, se ponha a palavra pronuncia.

O Sr. Seixas: - O projecto desta lei da responsabilidade de funccionarios. públicos como estava organizado, ficou necessariamente alterado com a sabia decisão deste Congresso na elleição dos jurados para julgar os factos..... O meu voto por tanto, he que a segunda parte passe á primeira, e que este Congresso coméce a tratar da matéria dos Crimes, e depois o modo de se julgarem, e não nos demorar-mos na primeira parte por isso que era feita em outro sentido.

O Sr. Campos - Eu opponho-me ao artigo, porque da sua doutrina se deduz que ninguém poderá accusar um ministro, sem pedir licença a outro ministro; desta maneira, em vez de se proceder contra o criminoso, faz-se com que seja absolvido. Se este artigo passasse, de certo perigaria a liberdade do cidadão, e se tornaria illusoria a lei de que estamos tratando. Alem deste motivo parece-me que elle está em contradicção com a Constituição, porque diz esta no artigo 198 (leu). Por consequência não he preciso que se faça esta declaração se ha lugar á formação de culpa; e por isso proponho esta emenda (leu-a, e mando-a para a meza).

O Sr. Girão: - Sr. Presidente, a minha opinião sobre este artigo he que elle deve ficar adiado, até que a Commissão que foi encarregada de apresentar o projecto do processo dos jurados, apresente os seus trabalhos visto que este artigo tem relação cem elle. Parece-me por tanto que o tempo se podia aproveitar muito melhor, passando ao titulo 3.° Este he regulamentar, nas Cortes não podem ter embaraço nenhum em o dizer, com tudo o melhor he tratar-se depois tudo junto, porque vem tudo já arranjado, e posto em ordem e harmonia uns com os outros, porque no [...] de entender as Cortes tem uma certa ordem [...] devem decretar a responsabilidade dos ministros, o Governo tem outro, e os ministros tem outra. Estes os dois paragrafos mostrão muito bem a ordem, e o modo porque os ministros hão de mandar pôr em processo qualquer empregado, por agora proponho o adiamento.

Sendo apoiado o adiamento por cinco Deputados, entrou em discussão.

O Sr. Pinto Magalhães: - Eu não julgo necessario o aditamento: o artigo 6.º diz, que ha de existir formação [...] não temos nada que esperar da Commissão ][...] exercito; por haver jurados não só segue que não ha [...] formação de culpa. Eu não sei que nação nenhuma deixe de admittir um juizo de proposito para a formação de culpa; não tem nada isto com a instituição dos jurados. Por consequencia assento que esta meia hora que se tem gastado, não se deve perder, e requeira ao soberano Congresso que entremos em questão com o artigo. No caso do meu peditorio ser admitido, peço a palavra para falar.

O Sr. Moura: - Sr. Presidente, eu digo que o adiamento não tem nenhum lugar, e que nós podemos tratar da materia da responsabilidade independentemente do processo dos jurados. He verdade que os Srs. que tem falado nesta materia não tem concordado entre si; mas toda a sua divisão consiste em fazerem diversa idéa das expressões, formação de culpa. Uma cousa he declararem as Cortes que se deve formar a culpa, e outra cousa he formar-se efectivamente a culpa. A primeira declaração pertence ás Cortes; a segunda passa ao juiz competente: e desta confusão he que tem nascido que alguns Srs. sejão de opinião que isto não está claro, que vá á Commissão. Mas, Senhores, a Commissão está só encarregada de formalisar um projecto, no qual se estabeleça o processo dos jurados nas causas da responsabilidade: a Commissão ha de declarar com que porção de poder entrão os jurados, e com que porção de poder entrão os juizes de direito, e o modo por que se deve organisar este processo, quando se intentar a accusação contra um empregado publico. Ora que tem este negocio com o que estamos tratando? Não tem nada, absolutamente nada. Nós devemos tratar do modo como se hade formar a culpa ao empregado publico, e esta materia reduz-se a duas únicas considerações: 1.ª a respeito de que funccionarios publicos deve proceder a declaração de formação de culpa, e neste sentido falou muito bem o Sr. Campos. Não he a respeito de todos os funccionarios, he só a respeito de alguns que a Constituição indica. A 2.ª consideração que ha para fazer sobre esta matéria, he quaes são as autoridades a quem compete fazer esta declaração de culpa. Em isto se discutindo, temos discutido tudo quanto he necessário sobre este assumpto. Consequentemente digo que se não deve adiar; porque este artigo consiste sómente em dizer quem deve declarar que só forme a culpa, e a respeito de quem: logo que se satisfaça a isto, está satisfeito tudo: quando se falar sobre estes dois pontos, pedirei então a palavra, porque agora só se trata do adiamento.

O Sr. Pato Moniz: - (Nada escreveu o tachygrafo Brandão).

O Sr. Derramado: - Desejo saber se está em discussão o adiamento do artigo 6.º, ou se a questão he sobre toda a primeira parte: se he sobre toda a primeira parte eu apoio o adiamento; e se he só do artigo 6.º, então não apoio.

O Sr. Castello Branco: - Eu apoiarei o adiamento, e o julgo necessário na intelligencia de que se tratava de adiar todo o titulo 2.°, que he o que trata da declaração de que ha lugar á formação da culpa. Eu mostrarei que agora se não póde tratar sem o resultado da Commissão, uma vez que se não queira perder tempo. O autor deste projecto quando exarou este titulo 2.° em que trata se ha lugar á formação de culpa, foi na supposição de que isto devia ser feito pelas autoridades competentes, como se expressa no titulo segundo; e então podia isto ter lugar porque havia de ser feito por autoridades permanentes, e sempre em acção; por isso ainda que esta primeira instancia fosse de algum modo um luxo neste procésso, com tudo como havião de ser feitas por autoridades permanentes pouco incommodo causava, mas como isto agora deve ser feito pelos jurados, e os juizes dos juradas não se devem convocar inutilmente, deve supprir-se esta primeira instancia, porque admittida

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ella he preciso que os jurados se juntem tres vezes, uma para declarar se ha lugar á formação de culpa, segunda... Em quanto á primeira, deve-se prescindir della logo: para que havemos de estar gastando tempo em discutir todos os paragrafos de um titulo que eu espero devem ser supprimidos: A mesma Commissão assim o ha de julgar, ao menes he de esperar que assim aconteça, bem advertido que eu não pertendo alterar as excepções que se achão na Constituição; quando se trata da matéria em geral separão-se sempre as excepções. Voto por tanto pelo adiamento não do artigo sexto, mas de todo o titulo segundo.
Poz o Sr. Presidente a votos o adiamento de todo o titulo segundo, e foi approvado.

Entrou em discussão o titulo 3.º, e lido o artigo 15.°; disse

O Sr. Barreto Feio: - Sr. Presidente, toda a lei para merecer este nome he preciso não só que ella seja absolutamente necessaria, mas que seja dictada por quem esteja munido da competente autoridade para a estabelecer. O titulo terceiro, assim como o quarto, contem disposições legislativas, não só para o presente Congresso, mas também para os futuros, e nós como Cortes ordinarias não temos poderes para legislar para as Cortes futuras, ellas podem estar ou não pelo que nós decidirmos, e toda a lei que não ha de ser necessariamente executada, não deve ser estabelecida; por tanto estes dois titulos devem ser supprimidos.

O Sr. Borges Carneiro: - Cumpre fazer differença das quatro classes de empregados publicos, dos quaes diz o artigo 191 da Constituição que não podem entrar em processo sem primeiro as Cortes declinarem haver lugar á formação de culpa, quaes são os secretarios de Estado, os Regentes do Reino, conselheiros de Estado, e diplomaticos. Quanto a estes as Cortes devem ter em seu poder ou pedir todos os documentos e provas presumptivas que possa haver sobre o delicto de que o réo fora arguido, para decidirem se ha logar a formar-se-lhe culpa, porque se decidirem negativamente, não se pode tratar mais daquelle negocio: se porém decidem que ha logar, remette-se tudo ao tribunal de justiça para progeedir o procésso e ser julgado. Agora quanto aos outros empegados publicos menores, he verdade que no artigo 103 da Constituição se autorisão as Cortes para fazer verificar a responsabilidade delles: porém isto parece dever entender-se subsidiariamente, isto he, quando o empregado publico arguido não foi responsabilizado legalmente perante o Governo ou o poder judicial; pois a estes dois poderes he que o offendido se deve queizar, e pedendo perante elles a queixa, não he licito ás Cortes o avocala, e menos o conhecer sem a ver e examinar. Em verdade se se permittir que todo o dicadão que se quizer queixar contra um escrivão, portanto, official de uma alfandega, etc. venha em direitura recorrer ás Cortes, faria isso um embaraço e monstruoso transtorno no exercicio dos tres poderes politicos; as Cortes terão de evocar a queréla ou deva a que talvez já pendesse em algum juízo, ou decidir sem as vêr, ou mandar formalas, cousa que lhes não póde pertencer. Por tanto quem quer deixar-se de algum membro do poder judicial, o faz perante o Governo, o qual procede na fórma do artigo 197 da Constituição; ou o faz perante os superiores constituídos, perante o poder judicial, e só em ultimo caso pode recorrer ás Cortes; isto he, quando o Governo, ou o poder judicial não fez a sua obrigação. Distingamos pois aquellas quatro grandes classes; pois quanto a todos os mais empregados publicos he necessaria mais alguma declaração.

O Sr. Moura: - A Constituição trabalha por abrir uma porta muito larga a todos que se acharem aggravados; o illustre Preopinante que acaba de falar quer tapar esta porta. A Constituição diz que os cidadãos que se acharem aggravados pelos empregados públicos, tenhão o direito de petição, até ás Cortes; o illustre Preopinante não quer isto. O paragrafo está exactamente concebido; elle não diz que as Cortes formem culpa a todas as classes da sociedade; a Constituição fala das quatro classes ..... O que diz o artigo he que as Cortes recebão todas as petições para fazer punir os prevaricadores; receber petições para fazer punir, não he punir immediatamente. Apresenta-se ás Cortes uma petição pedindo responsabilidade de um funccionario publico: as Cortes dizem: verifique-se pelos meios competentes. Eis-ahi a razão porque as palavras do artigo estão conformes á Constituição; necessariamente as Cortes hão de receber todas as queixas, e as Cortes tem obrigação de fazer verificar a responsabilidade dos funccionarios publicos pelo modo que a Constituição o determina... A Constituição deixou tres portas abertas para facilitar ao cidadão a acção popular; o illustre Preopinante não quer similhante cousa. Eu só quizera uma pequena reforma no paragrafo: as Cortes não decretão a formação do culpa, decretão que tem logar a formação de causa neste, ou naquelle caso.

O Sr. Castello Branco: - Eu creio que ha equivocação no illustre Deputado o Sr. Borges Carneiro. Eu approvo o paragrafo. O direito de petição esta sanccionado na Constituição, e em consequencia disto podem as Cortes sem duvida alguma decretar que ha logar a formação de culpa a respeito de todos os funccionarios publicos. O honrado Membro não quer isto, ou parece que o não percebe bem.

Pertence ás Cortes em virtude do artigo 191 declarar se a respeito das quatro classes que aqui se mencionão, tem logar a formação de culpa ....

O Sr. Serpa Machado: - Sr. Presidente, parece-me que a materia do artigo se restringe a dizer que haja nas Cortes uma Commissão permanente que examine os requerimentos relativos a fazer effectiva a responsabilidade dos ministros.

O Sr. Pato Moniz: - (Nada escreveu o taquygrafo Brandão).

O Sr. Fonceca Rangel: - O artigo primeiro parece estar concebido mui genericamente e por isso offerece ao illustre Deputado o Sr. Borges Carneiro ponderar que as Cortes serião sobrecarregadas com o dever de fazer declaração de ter lugar a formação de culpa em todos os casos, quando algum funccionario publico, ainda dos subalternos, escrivães, alcaides, etc. infringissem a lei.

Respondeu outro illustre Deputado

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que ao fazer essa declaração se entendia sómente quanto aos funccionarios declarados nos artigos da Constituirão 160 e 191, e que em quanto aos outros as Cortes devião sómente dar destino ás petições para as instancias, ou tribunal competente. Parece-me porem que o illustre autor do projecto pensou de outra maneira; pois no artigo 7 diz que existirá permanente uma Commissão de 7 Deputados a qual á vista dos documentos instructivos da petição ou proposição declare de ter ou não lugar a formação de culpa. Então seguir-se-ha o inconveniente ponderado pelo Sr. Borges Carneiro ou vem a estar este artigo em contradição com o primeiro, omittindo pois a creação da Commissão permanente, porque a não ser a mesma deputação permanente só nos mezes das sessões terião lugar as petições contra funccionarios. Sou de parecer que o artigo primeiro deve ser declarado sómente para os funccionarios, de que trata a Constituição nos citados artigos, e quanto aos outros he livre a qualquer cidadão em crime publico, e ao queixozo em crime particular representar as Cortes, mas que ellas não ficão no dever se não de dar destino ás representações, ou petições além do direito e dever que a Constituição lhe determina para vigiar, e fazer effectiva a observância das leis.

O Sr. João Victorino: - (Nada escreveu o taquygrafo).

O Sr. Pinto de Magalhães: - Vou responder a uma reflexão que se fez sobre a epígrafe "da maneira por que as Cortes decretão a formação de causa." Observa-se que será mais exacto dizer-se" da maneira por que as Cortes declara o haver lugar á formação de causa. "Eu creio que de ambas as maneiras se expressa a mesma cousa. Tudo isto não são mais do que meios que se empregão para conseguir este fim; mas eu julgo que a epigrafe da maneira que está, fica mais bem enunciada.

Agora em quanto ás reflexões que se fizerão, entendo o artigo 103 da Constituição de uma maneira muito diferente daquella que os illustres Preopinantes o tem entendido. O artigo 103 dá ás Cortes o direito de sujeitar a processo todo o funccionario publico que ellas quizerem, e não só os Secretarios de Estado, e os Conselheiros; e tanto isto he verdade que este artigo 103 fala das Cortes sem dependencia da sancção Real; e se não he para isto necessaria a sancção Real, he porque he da attribuição das Cortes. Além disso a sancção Real he só para decretos, e não para recommendações, ou declarações; e com razão devem as Cortes ter este direito; porque uma das primeiras obrigações dos Deputados da Nação he vigiar pela liberdade, e segurança da mesma Nação; e como poderia então isto ser só os Deputados não tivessem o direito de vigiar os empregados publicos? Por tanto não se queira fazer este direito das Cortes tão odioso, dizendo-se que elle muitas vezes será para minucias. Se alguma vez se tratar de minucias, isso não ha de ser prejudicial; antes pelo contrario será muito útil. Por consequencia como entendo que as Cortes tem direito de sujeitar a processo os empregados publicos que delinquirem, he preciso que estes sendo accusados não fiquem impunes; e por outra parte aquelle que estiver innocente deve ter uma certeza de que não ha de ser incommodado; não só porque os empregados publicos são os que estão mais sujeitos a serem accusados porque cada uma das suas decisões lhe grangea um numero de inimigos; mas sabemos que todos os cidadãos a pezar de reconhecerem que lhes he necessario sacrificar uma parte da sua liberdade em beneficio da sociedade, com tudo quando chega a occasião deste sacrifício, não se revolta contra a lei; mas sim contra o ente fizico que lhe fez cahir essa pena da lei. Logo se os empregados publicos não devem deixar de serem castigados quando não cumprirem a lei; tambem he necessario que elles não sejão calumniados quando a poserem em execução, e por esta razão he que aqui puz este titulo 3.°

Em quanto á outra reflexão que fez um illustre Preopinante, como elle reconhece que ha muitos casos em que os ministros não podem formar culpa; não póde subsistir. Supponhamos a um secretario de Estado, a um diplomatico ou a um conselheiro de Estado. Pergunto eu se o ministro souber que una diplomatico está obrando contra os interesses do Estado, o que ha de elle fazer neste caso? Há-de dirigir-se ao corpo legislativo por um officio. Ora basta que isto possa acontecer uma só vez, para se dever providenciar nesta lei. Por tanto as Cortes só tem a decidi se ha de, ou não haver esta Cora missão; uma vez decidido que a haja, se ella deve ser composta de 7, ou 8 membros. Em quanto ás outras reflexões que se fizerão se as Cortes tinhão ou não o direito de mandar formar culpa, parece-me que se tem suficientemente demonstrado, que ellas tem este direito. Logo se ellas tem este direito já se não póde fazer objecção alguma nesta parte.

O Sr. Veiga Cabral: - O artigo 16 lê está em discussão tem sido muito bem definido pelo seu illustre autor, assim como por mais alguns Senhores. Eu levanto-me não para falar sobre o artigo, mas como um illustre Preopinante disse que não devia ser permanente esta Commissão, he porque eu peço a palavra para dizer, que me parece muito necessario que haja no Congresso esta Commissão permanente, e unicamente destinada para este fim; porque he muito de presumir que haja grande affluencia destas accusações, e ha de haver muito quem requeira contra as prevaricações dos empregados publicos; e por isso creio que esta Commissão não terá pouco que fazer. Ora a razão que allegou um illustre Preopinante para que esta Commissão não fosse permanente, porque seria facil illudir os seus Membros, isso seria muito bom se a Commissão decidisse pelo seu voto; mas não acontece assim; ella não tem mais attribuições do que qualquer outra Commissão do Congresso; porque ella ha de interpór o seu parecer, e fica então sujeito á sancção do Congresso. Agora em quanto ao que lembrou o Sr. Abbade de Medrões, respondo que já se nomeou, uma Commissão á qual se encarregou de propor um regulamento relativo aos jurados, e para redigir nesta conformidade todos os artigos que se vencerem, e por isso he de esporar que se discuta o projecto e faça a lei em menos tempo de que receia o illustre Preopinante. Por tanto não ha inconveniente nenhum em continuar a discussão.

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O Sr. Derramado: - Depois do que disse o illustre autor do projecto creio que nada haveria a dizer; mas como dois Srs. Deputados fizerão algumas observações, foi a razão porque eu me levantei: um illustre Deputado que acabou de falar preveniu em parte a minha idéa. A reflexão feita pelo Sr. Feio não tem o pezo que parece á primeira vista; porque a Commissão não faz mais do que informar; e então não seria só necessario comprar os votos dos Membros da Commissão, mas os de todos os Membros deste Congresso. Em quanto porém a ficar adiado todo o artigo, ainda que eu ao principio tivesse esta opinião, agora já não convenho nisso; porque por mais bem laborado que elle fosse em qualquer Commissão sempre aqui se havia de soffrer muitas objecções. Por tanto vamos continuando a discutir o projecto; porque me parece que tem artigos que se podem approvar.

O Sr. Abbade de Medrões: - Eu peço a V. Exca. que se nomeie uma Commissão ad hoc, para que esta haja de simplificar este projecto para então ser admittido á discussão.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Os meus principies são fixos a este respeito: o Congresso quando discute pela primeira vez, se um projecto deve ou não ser admittido á discussão, então he que tem logar de se fazerem as reflexões ponderadas pelo Sr. Abbade, de Medrões; mas parece-me que depois de o Congresso admittilo á discussão, e terem-se já discutido alguns artigos, não tem lugar o adiamento do projecto, sem que para isso haja algum motivo que impeça a continuação da discussão; porque se o illustre Preopinante o acha confuso, eu digo que o não he, e entremos em discussão e então se vera, porque eu estou prompto a dar todos os esclarecimentos que me forem pedidos; ainda que certamente ninguem está mais persuadido da Imperfeição deste projecto do que eu, pois basta ser obra minha; mas em quanto á primeira parte tenho mais alguma confiança, porque forão escolhidos para a examinarem, quatro Membros deste Congresso dos mais conspicuos, e eu me sujeitei a todas as emendas que elles julgarão necessarias.

O Sr. Moura: - A questão do adiamento de todo o projecto não tem logar; porque já está decidido que se admitta á discussão. Tudo quanto se diz a respeito da perfeição, ou imperfeição do projecto he por isso mesmo intempestivo: eu quizera que todos os Srs. que dizem isso, não o dissessem vagamente; seria melhor que quando chegassem a tratar a materia dissessem qual era a imperfeito; e aquelles que achão o projecto de todo imperfeito, seria bom que fizessem elles outro. Estes Senhores talvez. ignorão que ainda se não apresentou nenhum perfeito desde que ha assembléas legislativas.

O Sr. Brandão: - Este artigo 15 estabelece uma Commissão permanente para a responsabilidade dos empregados. Ora isto prejudica ou não o estabelecimento dos jurados? Prejudica. Logo não póde ser extensivo; o mais que póde ser he cumulativo.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Em quanto á Commissão permanente, ou ella havia de ser especial ou permanente; esta offerece algumas dificuldades, porém a outra era odiosa, porque certo empregado ser julgado por certos e determinados indivíduos, he cousa odiosa, e demais já está prohibido pela Constituição. Além disto havia ainda outra difficuldade, e era porque talvez sendo demasiadas as queixas, quando chegassemos ao meio da legislatura, estarião todos os membros arvorados em Commissões especiaes.

Declarada a materia sufficientemente discutida, poz o Sr. Presidente a votos o artigo, e foi approvado, vencendo-se que na redacção se introduza a idéa de que não he exclusivo das Cortes o direito de fazer responsável a todo e qualquer funccionario publico: e venceu-se não ser necessaria outra declaração quanto á palavra delictos, porque não se trata de outros senão daquelles que o funccionario publico como tal commetter.

O artigo 16.°, depois de uma breve discussão, foi approvado com a emenda de duas leituras, em lugar de uma leitura.

Entrou em discussão o artigo 17, mas ficou adiado, por ser chegada a hora das indicações.

O Sr. Freitas Branco leu urna indicação e projecto de decreto sobre beneses e direitos de estola na ilha da Madeira. Ficou para segunda leitura.

O Sr. Sá leu uma indicação para que se decrete que os caídos dos bispados e arcebispados vagos pertencem á Nação, e que se diga ao Governo que para isso tome as medidas convenientes, impetrando bulla se necessaria for. Ficou para segunda leitura.

O mesmo Sr. Deputado, como relator da Commissão ecclesiastica da reforma, leu outro projecto sobre as congruas dos parocos. Ficou tambem para segunda leitura.
O Sr. Araújo Costa leu uma indicação para que só forme quanto antes o plano da divisão geral dos districtos. Ficou para segunda leitura.

Teve segunda leitura, e foi admittido á discussão, um projecto do Sr. Gyrão, sobre a aplicação do dinheiro destinado para as estradas do Douro.

Tenho decidido as Cortes que se alterasse a ordem das leituras para que podesse ter logar a do projecto do mesmo Sr. Deputado Gyrão para se aplicarem as miudas da casa da India aos reparos da não Rainha; teve segunda leitura este projecto, e foi admittido á discussão.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do orçamento, e levantou a sessão ás duas horas da tarde.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o incluso offerecimento que faz a bem da divida nacional e desembragador Honorario José Gil Alcafurado e Azevedo Pinto, das quantias vencidas, e que de futuro vencer a titulo de uma tença de doze mil réis, que lhe foi concedida com o habito da ordem de Christo, e que vence pela folha da alfandega da cidade do Porto com antiguidade do anno de
1733. O que V. Exca. levará conhecimento de Sua Majestade.

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Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes l5 de Janeiro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

Para Manoel Gonçalves de Miranda.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes mandão remetter ao Governo, afim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso que a bem das urgências da Nação faz o padre José Ramos de Carvalho, do que lhe possa pertencer da presa da batalha de Victoria como cabo de esquadra que então era da 3.ª companhia do regimento de infanteria n.° 8, bem como do que se lhe estiver devendo de ajuste do contas no mesmo corpo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 15 de Janeiro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes mandão voltar ao Governo o incluso requerimento transmittido pela Secretaria d'Estado dos negocios da guerra em data de 11 do corrente, no qual Francisco João, operario refinador de salitre na fabrica estabelecida em Alcantara, pertende ser reformado.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 15 de Janeiro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

SESSÃO DE 16 DE JANEIRO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Margiochi, leu-se a acta da antecedente que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando
1.º Um officio do Ministro dos negocios do Reino, com as informações dadas pela Commissão da administração do terreiro publico, sobre o modo, pelo qual verificou a compra do cereaes dentro do Reino. Foi mandado á Commissão de agricultura.

2.° Outro officio do mesmo Ministro, incluindo a conta da Commissão da administração do terreiro publico, sobre a descarga dos generos cereaes vindos no navio Dinamarquez Fenix. Foi remettido á Commissão de agricultura.

3.° Outro officio do mesmo Ministro, incluindo a copia da representação que o administrador do terreiro publico dirigiu á Commissão do mesmo terreiro, contendo providencias para os navios que transportarem cereaes extrangeiros, e pedirem franquia neste porto. Foi remettido á Commissão de agricultura.

4.° Um officio do Ministro da marinha, com uma parte do registo do porto tomado ao bergantim Temerario, vindo de Macáo. Ficárão as Cortos inteiradas.

5.° As felicitações da camara constitucional da villa da Alfandega de Fé, e a da camara constitucional da villa de Penella: de que se mandou fazer menção honrosa.

6.º Um officio do Reverendo bispo de Macáo, participando que no dia 16 de Fevereiro de 1822 se jurará alí obediencia ás Cortes. Foi remettido á Commissão do Ultramar.

7.º Um officio do abbade de Gunichãea, António dos Santos Leal, eleito Deputado Substituto pela divisão de Braga, participando, que se não tem apresentado ás Cortes por não ter ainda recebido o seu diploma. Ficarão as Cortes inteiradas.
8.º Uma felicitação do cidadão João Gonçalves Simões, major reformado do regimento de infanteria numero 17, o qual ao mesmo tempo offerece para as urgencias do Estado e amortização da divida publica, tres cedulas do valor de 257$180 réis. Foi ouvida com agrado a felicitação, e se mandou remetter ao Governo para fazer verificar o offerecimento.

9.° Uma participação do Sr. Deputado Francisco de Sousa Moreira, assegurando que o máo estado da sua saude lhe não permitte assistir ás sessões do Congresso. Ficárão os Cortes inteiradas.

O mesmo Sr. Secretario leu os artigos 29, 30, 32, e 33 do parecer da Commissão da redacção do Diário, para serem opprovados como regulamentares: ficárão adiados para a seguinte sessão.

Feita a chamada, achárão-se presentes 98 Deputados, faltando por doentes os Srs. Gomes Ferrão, Carlos José da Cruz, Borges de Barros, Pessonha, Corréa da Serra, Rodrigues Bastos, Teixeira de Sousa, Aleixo Duarte, Manoel Antonio Martins, Manoel Antonio de Carvalho, Rodrigues Bandeira, Sousa Moreira; e sem causa os Srs. Rodrigues de Andrade, Pinto da França, e Marcos Antonio.

Havendo de passar-se á ordem do dia, forão introduzidos na sala os Secretarios de Estado dos negócios do Reino o fazenda, e continuou a discussão do numero 16 do orçamento (relativo ás obras publicas) que ficára adiado na penultima sessão. Sobre esta materia disse

O Sr. Serpa Machado: - Trata-se das duas addições para as obras publicas; cento o setenta e tantos contos para o palacio da Ajuda; cento e quarenta e tantos contos para as mais despezas. Tratando em primeiro lugar da primeira questão, digo que foi impolitica esta despeza, por isso que era obra de luxo; tem-se ponderado varias razões, e entre ellas que se reduzisse esta despesa áquella parte do mesmo palacio para a decente habitação do Rei, pois que nisto não só interessa elle, mas tambem os pretendentes, visto que fica mais no centro da capital. Debaixo deste ponto de vista ella se torna uma despeza de utilidade ainda que não seja de uma absoluta necessidade. A outra razão que só ponderou a favor desta obra, he a necessidade de empregar nella um numero mui grande de operarios: isto foi combatido com a opinião que o Governo não era obrigado a sustentar braços á custa da nação, e que em consequencia devia suspender-se a obra. Todos vêm que a fazer-se isto de repente, vai causar a esta gente uma grande violencia, e grandes incommodos: e acho que o que pede a prudencia he que as Cortes diminuão esta despeza, mas não a extingão rapidamente. Nesta obra ha escultores, canteiros, e outros muitos artifices: e por conse-

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