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tabelecidas no Artigo antecedente. Aonde houverem pequenas Villas, ou Concelhos encravados em outros maiores, serão considerados como partes destes, pelo que respeita ás disposições da presente Lei; e para o mesmo fim se julgarão como formando um só Concelho todos aquelles, que nas passadas eleições para Deputados se reunirão para darem um Eleitor de Provincia.

4. Os Generaes Governadores das Armas, ou os Commandantes da Força Armada nas Provincias, como o Governo julgar mais conveniente, nomearão os Officiaes necessarios para formarem as Listas dos Cidadãos, que voluntariamente quizerem inscrever-se para a Guarda. Os Officiaes nomeados se dirigirão ás Cidades, e Villas com seus Concelhos, que lhes forem designadas, assim como aos lugares centraes dos Districtos, em que os mesmos Officiaes, depois de bem informados, entenderem devem ser divididos os Concelhos, na conformidade do Artigo antecedente. As Camaras, pela requisição dos Officiaes Commissionados, e com a necessaria antecipação, farão affixar em todos os Povos dos seus respectivos Concelhos Editaes, em que fação constar, aos que voluntariamente quizerem alistar-se, o fim, para que são convocados, e o lugar, e dia, em que devem comparecer perante os mesmos Officiaes.

5. Os Officiaes Commissionados, á vista do número dos Voluntarios, que se reunirem, e daquelles que, não comparecendo por impedimento, mandarem as suas declarações, procederão á organisação dos Corpos, segundo o que se acha estabelecido no Artigo 2.°, e repartirão as subdivisões delles por maneira, que as Companhias, Secções, e Esquadras se formem dos Voluntarios residentes nas Povoações mais proximas em todos os sentidos.

6. Os Voluntarios assim reunidos procederão é Eleição daquelles, que para cada Posto de Official devem ser propostos ao Governo em Lista tripla. Nenhum Voluntario poderá ser proposto para Commandante de uma Seqção, ou Companhia, ou Subdivisão della, sem que seja residente no respectivo Districto. Nenhum Voluntario poderá ser proposto para Official, sem que tenha duzentos mil reis, ou mais de renda liquida, precedida de seus bens, commercio, industria, ou do
exercicio da seus talentos. Para cada Posto de Official, principiando pelos de maior graduação, se votará separadamente, por Listas de tres nomes; e apurado o escrutinio sahirão eleitos para Proposta aquelles; que, até ao número de tres, obtiverem a maior pluralidade absoluta. Se no primeiro escrutinio não sahirem eleitos tres, proceder-se-ha a segundo: neste votar-se-ha por Listas de tantos nomes, quantos forem os que faltarem para completar o número de tres, podendo sómente eleger-se d'entre aquelles, que, em dobrado número dos que faltarem para completar a eleição, obtiverão o maior número de votos no primeiro escrutinio. Neste segundo escrutinio sahirão eleitos, os que obtiverem a maior pluralidade relativa. Em caso de empate decidirá a sorte. Os Escrutinios serão secretos. O Official encarregado do alistamento será o Presidente da Eleição, e escolherá d'entre os Inscriptos, presentes um Secretario, e dous Escrutinadores.

7. O Official Commissionado dará parte do General, ou Commandante da Força Armada, que o mandou, de quanto houver feito, com uma relação do número dos Inscriptos, da sua organisação, e dos Officiaes eleitos para serem propostos ao Governo. O Governo nomeará um dos tres propostos, ou mandará proceder a nova eleição. Se o Governo, approvando a Proposta, fizer a Sua nomeação, assim o fará constar aos Generaes, ou Officiaes por elle encarregados da Organização da Guarda, os quaes de Officio a communicarão aos Officiaes nomeados. Estes Officios servir-lhes-hão de Titulo, em quanto não tirarem, querendo, as suas Patentes, que lhes serão expedidas pela Secretaria de Guerra, pagando sómente as despezas do Expediente.

8. Logo que os Officioes receberem os seus Titulos de nomeação, os Commandantes de acordo com os seus immediatos procederão á nomeação dos Officiaes Inferiores, Cabos, e Anspeçadas, os quaes deverão ser escolhidos d'entre os Voluntarios residentes em os Povos, a Districtos das Secções, e Esquadras para que são nomeados.

9. Nas Cidades de Lisboa, e Porto o alistamento dos Voluntarios se fará por Freguezias; e os Generaes, ou Officiaes encarregados pelo Governo da Organisação da Guarda nestas Cidades, designarão á vista do número dos alistados as Freguezias, ou Bairros, em que poderão formar-se Batalhõss. Estes se formarão de quatro até seis Companhias; e o Estado, Maior de cada Batalhão será composto de um Tenente Coronel, um Major, um Ajudante, e um Sargento Ajudante, que será da nomearão do Commandante do Batalhão, o servirá de Secretario. Quanto á organisação das Companhias, e á Eleição para a Proposta dos Officiaes, seguir-se-hão, as regras estabelecidas nos Artigos antecedente.

10. Nas Cidades, e Villas populosas, ou onde se apresentar um número sufficiente de Inscriptos, papa formarem Corpos de Guardas a cavallo, estes se organisarão pela maneira seguinte: Aonde se reunirem desde quinze até trinta Voluntarios formarão uma Companhia, que será commandada por um Tenente, e terá um Sargento, dous Cabos, e dous Anspeçadas.

Aonde se reunirem desde trinta até cincoenta e dous formarão uma Companhia commandada por um Capitão, o terá um Primeiro Tenente, um Segundo Tenente, dous Sargentos, quatro Cabos, e quatro Anspeçadas. Aonde se reunirem duas Companhias formar-se-ha um Esquadrão, que será Commandado por um Major. A Proposta, e Nomeação dos Officiaes se fará como para as Guardas a pé:

11. O uniforme, armamento, e equipamento das Guardas a pé será analogo ao dos Caçadores do Exercito; e o dos Guardas a cavallo analogo ao das Tropas Ligeiras, usando todos, á medida que se forem fardando, de fardas curtas, e do pannos nacionaes. As côres das fardas, assim como as das golas, e canhões, serão ao arbitrio dos Commandantes dos Corpos, porem de acordo com os seus Officiaes, e mais subordinados. Os distinctivos dos Officiaes, segundo suas Patentes, e os dos Officiaes Inferiores, Cabos, e Anspeçadas, tanto das Guardas a pé, como a cavallo, serão os mesmos, de que se usa nos Batalhões de Caçadores do Exercito. Todos os Officiaes nomeados pelo Governo poderão usar de bandas. He permittido aos Corpos de Guardas a pé, e a cavallo o terem Cornetas, e Clarins.