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Ora, Sr. Presidente, o caso aqui resolvido do numero 122 está na mesma razão para o quarto, em que para a nossa espécie se acha o numero 67. Alli o quarto real era 30 e meio e mandou-se tomar para elle o numero 31 por consideração ao interesse do maior numero de indivíduos, e poraugmentar a força do collegio: entre nós a amelade real de 67 é 33 e meio, estando a differença tão próxima de 33 como de 34, e seguindo a mesma razão deve tomar-se por metade 34 não só por consideração ao maior numero, mas por tornar mais respeitável o aclo da eleição do collegio.
Sr. Presidente, eu disse que lambem ache] o caso de algum modo resolvido já entre nós; e disse de algum modo porque effectivamente existe aportaria de 20 de agosto de 1844 que decidiu uma espécie ainda que differente, por uma razão que é perfeitamente ap-plicavel a este caso.
Sr. Presidente, ò argumento que offerece a referida portaria lem para mim uma grande força, e mal posso conceber como possa ser destruído. ,
Sr. Presidente, o código administrativo dispõe que os corpos administrativos não se podem constituir legalmente, nem tomar deliberações validas sem que estejam presentes metade e mais um dos membros de que se compõe; mas no mesmo código se determina que os conselhos de districto serão formados de quatro vogaes, e do governador civil que será o vogal presidente, vindo portanto este corpo a ser composto de cinco membros. Ora a entender-se a amelade e mais um do modo porque o entende a illustre commissão, os conselhos de dislriclo deviam poder tomar deliberações estando presentes tres de seus membros, porque effectivamente tres e' maioria com relação a dous no numero cinco de que lambem não pôde haver dous e meio. Comludo suscilaram-se duvidas sobre a execução deste artigo do código, e o Governo mandou consultar o procurador geral da Coroa. O magistrado que então o era, e á quem senão podem negar nem os conhecimentos nem a honra e a probidade, estudou esta questão como elle costumava estudar para bem desempenhar as funeções do seu cargo, (apoiados) Nenhuma influencia o podia determinar neste negocio; não só porque nenhuma influencia era capaz de o mover a dar um parecer contra as suas convicções; mas ] orque até nenhum motivo existia para se querer que esla queslão fosse resolvida antes de um que de outro modo. Ainda senão sonhava em eleições; e era impossível adivinhar que havia de dar-se ocaso deque eslamos traclando. E comludo aquelle magistrado entendeu e demonstrou com varias razões na sua consulta que, na impossibilidade de dividir-se exactamente ao meio o numero cinco, o numero tres não podia deixar de.con-siderar-se a sua metade; e por conseguinte que, no caso de que se traclava, amelade emais um de cinco eram quatro. E foi sobre esle parecer que oGoverno resolveu, do modo indicado pelo procurador geral, a duvida suscilada, na portaria de 20 de agosto de 1844. Eis-aqui, entre outras palavras, o que ella diz (leu.) = íiE' evidente que para constituir a maio-uria legal do concelho não basta estarem presentes « tres membros delle, mas é indispensvvel apresença u de Ires vogaes e o presidente, ou quatro membros; npois que ametade de cinco membros nâo pôde dei-acear de serem Ires, os quaes e mais um fazem qua-•t Iro... .11
StíSS.vo n.° 17.
E, Sr. Presidenle, esla inlelligencia dada pelo Governo a uma disposição do código administrativo idenlica á de que se trácia do decreto de 28 de abril de 1845, não pôde nem deve ser despresada na presente questão.
Sr. Presidente, o mesmo Governo que publicou aquella porlaria, foi o que redigiu e publicou o decreto de 28 de abril, no qual em um de seus artigos se empregam as expressões — metade e mais um — de que já o código administrativo se tinha servido. Se pois quanto ao código o mesmo Governo explicou aquellas frases, e depois da sua explicação as toma a empregar em outro acto, duvidando-se ainda da sua inlelligencia, não manda a boa lógica, não ensinam as regras da hermenêutica jurídica, que a duvida se resolva na conformidade da explicação anteriormente dada ? Podemos nós suppôr que essas expressões fossem empregadas em um outro sentido diverso daquelle que já se tinha officialmente declarado que ellas tinham ?
Parece-me porlanto, Sr. Presidente, que tudo conspira a sustentar a minha opinião: por um lado as regras da arithmetica; por outro considerações deduzidas da natureza do objeclo; e finalmente os precedentes tanto de fora, como do próprio paiz, tudo, tudo nos leva a concluir que a melade de 67 votos é 34, e que por conseguinte melade e mais um não pôde ser menos de 35. Não sei portanto com que razões os illustres membros da commissão poderão sustentar o seu parecer.
Porém, Sr. Presidente, eu quero dar dc barato que nada disto proceda, e supporei a segunda das alternativas de que á pouco • fallei, e vem a ser, que no presenle caso é impossível achar amelade. Pois bem: senão é possivel achar ametade, lambem não é possivel achar o mais um sobre essa amelade, porque ao apuramento desse um deve necessariamente preceder a operação do apuro da amelade, e em quanto esla senão encontrar, é bem palpável que senão pôde progredir n'uma operação que só se pôde basear no resultado da primeira; e enlão a consequência disto fora que não podia haver proclamação no 1.° escrulinio, nem no 2.°, e nem no 3." se continuassem a dar igual resullado e que só no 4." ella se poderia fazer pelo principio da pluralidade. Nem imporia absurdo ou cousa que não esteja prevenida; pois sendo muilo expresso no decreto de 28 de abril que nos Ires primeiros escrutínios não haja proclamação sem que o votado reúna um além da melade dos votos dos eleilores presenles, sem fazer dislineção dos motivos porque isto deixe de acontecer, é claro que ou esse um voto além da melade deixe dealcançar-sc por causa de divergência, ou como se perlende no presenle caso, pela supposla indivisibilidade do numero impar, se devia proceder aos dous seguintes escrutínios, e por ultimo ao quarto.
Eu sei lambem, Sr. Presidente, que se me podem fazer argumentos fundados em precedentes, e que estes se hão de ir buscar tanto fora do nosso paiz, como ás legislaturas passadas: fallarei de uns e outros sem os desfigurar, por que não careço disso para des-Iruir a sua força.