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por esle modo interpretada' e declarada a inlelligencia do art. 120 da Carla;—e com Indo nessa Lei, nem na Proposta originaria do Governo, apparece a idea. de que se podiam incluir nas transferencias os Juizes de 2." Instancia, enlendendo-se sempre, que ¦ esses Juizes não estavam nem podiam eslar sujeitos a transferencias. Eu fui hontem advertido dos meus erros e da minha ignorância a respeilo do Decreto de 16 de Alaio; pôde ser que me tivesse esquecido alguma cousa desse Decrelo, mas o que me não linha esquecido, eram os argumentos que aqui se linham apresentado para sustentar que os Juizes de 2." Instancia de_viam ser transferidos, |>or occasião do Decreto do I." de Agosto. Que arligo é esse do Decreto do 1." d'Agosto ou da Lei de 16 de Maio com o qual se quer provar que os Juizes de 2." lnslancia devem ser transferidos ? Uns e oulros dSz o art. 144 daquella Lei poderão passar de um Tribunal Judicial pura outro. Poderá daqui com consciência deduzir-se que os Juizes do 2." Instancia pelo arl. 120 da Carla Constilucional são obrigados á transferencial Mas qual é a razão para se lho dar esla. intelligencia? Viria do sentido da Carla Constitucional! Porque na Lei dc 1343 nem o Governo que fez a Proposta, nem o Parlamenlo desse tempo lhe deram essa inlelligencia?
Sr. Presidente, muilo embora eu quero conceder que pelo modo porque eslá redigido o arligo da Lei de 16 de Maio, se poderia suppôr que esle é o arligo que estabelece que o disposto no arligo da Carla Constilucional é applicavel tanlo aos Juizes de 1 Instancia como aos Juizes de 2." lnslancia. Quero conceder isso, que na Lei de 16 de Maio se, teve em vista dar essa inlelligencia aquelle artigo. Pergunto cu, que faculdade pôde ter o Decrelo de 16 de Maio do 1832 para a interpretação do artigo da Carla Constilucional? O Decreto de 16 de Maio não é obra do Duque de Bragança; o Duque de Bragança era enlão o Chejo do Estado, é obra de um Ministro icsponsavel, c essa interpretação que se pôde deduzir do Decreto do 16 de Maio não pôde ler a força que lhe querem dar. Perguntarei ao nobre Deputado que força pôde ter para a interpretação da Carla Constitucional, uma vez que não foi apresentada ao Parlamento por um Governo, nem foi discutida, e depois sanecionada pelo Poder Moderador ; quero que o nobre Deputado me diga, não podendo negar queexisle na Collecção o arl. í).° dá Lei de 1843, se no arligo que citam do Decreto de 16 de Maio pôde haver a intorpelração da Carla, ou se lá se diz que ella ficara interpretada para sempre?
O Sr. Silva Cabral: — Não intendo,-logo responderei.
• O Orador:—Não intende? Pois bem; mas esle argumento produziu tanta força que para se lhe responder se disse qiie a interpretação do arl. 120 da Carta dada pela Lei de 1843 não era uma interpretação aulhentida.
Sr. Presidente, quando se Iracta de reformar a Carla Constilucional, quero dizer, quando sequer fazer a reforma de alguns dos artigos da Carla, pres-«¦revcin-se formalidades; mas para a interpetração de alguns de seus artigos, a Carta não prescreve formalidades. E todas as vezes que em unia Lei ordinária se dá uma intelligencia a um arligo da Carla Constitucional, essa interpetração o authentica, é dada por SkssÂo N." 17.
aquelles que a podem dar. Unia Lei regulamentar não será a interpetração aulhcnlica da Carta Constitucional? Por consequência no art. 120 da Carta, que o Projeclo das transferencias perlende legular, não se pôde dizer com bons argumentos que se comprehendem os Juizes do 2.a Instancia. E as transferencias dos Juizes de 2." Instancia são por consequência na minha opinião inteiramente contrarias á Carla. Ato ao Decreto do l.°d'A gosto não houve ninguém que dissesse que os Juizes de-2.a Instancia podiam ser obrigados a transferir-se. As transferencias de que falia o Decreto de 16 de Maio, são as transferencias voluntárias, são as que podem fazer-sc ou pelo mutuo accordo dos Juizes, ou por ventura quando ha algum logar vago ern um desses Tribu-naes, e se quer passar para elle um Juiz de outro Tribunal. Estas são as Iransferencias de que tracta o Decrelo de 16 de Alaio. São estas as que com prebende o art, 2." tio Projecto da illustre Commissão.
Em quanto á 2a parle dp argumento relativa aos Juizes de 1 .aInstancia, eu ainda não tenho realmente ouvido razões que me possam convencer do contrario que honlem sustentei," em quanlo a pertender que eslas transferencias lenham logar só dentro do Districto da Relação. Hontem veio-se aqui dizer que não se traclava de fazer pma Lei de commodidade para os Juizes. Eu não sei se aqui se fazem Leis de commodidade, mas intendo que não. Nem eu sei ern que em uma Lei de transferencias tivesse logar a idea dá commodidade dosJuizes. Honlem disse-se que não estava na distancia do logar para onde se mandava qualquer Juiz, a independência- do Poder Judicial. Ainda hoje se avançou esta idea; e cu digo que nisto eslá a independência do Poder Judicial. Que independência pôde ter o Juiz que se acha servindo nos confins do Norte, com o receio de que o Governo pôde transferil-o para um logar opposlo nos confins do Sul? Poderá resistir a tudo quanto pôde embaraçar a sua independência de Juiz conhecendo que eslá sobre ella a espada de Dâmocles? Poderá resistir a todas as seducções sem meios para fazer a mudança para outro logar para onde pôde ser transfe.ri-do senão tiver grande património?
A independência do Poder Judicial eslá no arl. ,1-tõ § II da Carla Constitucional !... O illustre Depulado que acabou de fallar, disse alguma cousa a esle respeilo, e disse o que exactamente assim é. Não se quer que a independência do Poder Judicial esteja nas garantias consignadas no tit. 6." da Carla, e vai-se procurar a um arligo que apparece no logar aonde se tracta das garantias dos direitos civis e politicos dos Cidadãos. Sr. Presidenle, o que se dispõe no art. 145 § 11 da Carta, é para que os Cidadãos nâo vissem mais as suas causas julgadas por um Juiz, que não era do seu foro. Para q'ie não vissem ressuscitar ns causas que tinham acabado. Para que nâo vissem mais que lhe mandassem parar as causas que haviam intentado. Aquella disposição do § 11 do ail. 145 da Carta imporia somente garantias p.ira os Cidadãos e não para o* Juizes. Por que a independência eslá nn garantia dada ao Juiz, não por obsequio, ás suas pessoas, mas para tornar inefficaz todo o arbitrio que pôde exerc-T sobre elles o Governo. E" nisto que está a independência do Poder Judicial.