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288 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dual de cada um dos vogaes ácerca da capacidade ou incapacidade dos coroneis para a promoção;

e) A lista de apuramento de que trata a alinea c) acompanhada da referida acta, será presente ao ministro, que lançará na primeira o seu despacho de conformidade, em virtude do qual serão feitas as promoções até 31 de dezembro do anno seguinte, deixando n'esse dia de ter validade a mesma lista;

f) Pela secretaria da guerra será immediatamente communicada a exclusão da lista de apuramento ao coronel interessado, que poderá recorrer para o supremo conselho de justiça militar, quando a decisão da junta for por maioria de votos;

g) O supremo conselho de justiça militar, avocando o processo, resolverá em ultima instancia o recurso, sendo o accordão publicado em ordem do exercito, se o reclamante o requer.

Art. 3.° Nenhum capitão de qualquer arma ou do corpo de estado maior poderá ser promovido ao posto de major sem que tenha exercido effectiva e sequentemente as funcções d'este posto durante dois mezes nos corpos e nas escolas praticas das suas armas.

a) Para os capitães do corpo de estado maior o tirocinio será prestado durante quatro mezes nos corpos das diversas armas e nas respectivas escolas praticas.

Art. 4.° Fica revogada á legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 11 de fevereiro de 1898. = O deputado, F. J. Machado.

Foi admittido e enviado á commissão de guerra.

Projecto de lei

Senhores. - A lei que regula a aposentação dos empregados e funccionarios civis ou magistrados é o decreto n.° 1 com data de 17 de julho de 1886.

Acontece, porém, que o decreto de 21 de fevereiro de 1891 que regida a organisação dos serviços fiscaes de exploração de caminhos de ferro e do respectivo possoal, na parte do seu titulo vi, que se refere á aposentação dos empregados das direcções fiscaes dos caminhos de ferro, manda regalar esta aposentação pelos termos do decreto n.° 2 de 17 de julho de 1886, o que evidentemente foi engano typographico, porquanto o decreto n.° 2 apenas regula a aposentação dos empregados menores e operarios não comprehendidos no primeiro decreto.

N'estas condições, procurando remediar tardiamente aquelle erro, que não corresponde, por certo, á vontade dos ministrou que referendaram aquelle decreto, e prejudica uma classe de funccionarios publicos com uma longa folha de serviços, tenho a honra de submetter á apreciação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A aposentação dos empregados das direcções fiscaes dos caminhos de ferro será regulada pela lei geral das aposentações dos funccionarios civis, nos termos do decreto n.° l, de 17 de julho de 1886.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Lisboa, sala das sessões, 11 de fevereiro de 1898. = Alvaro de Castellões.

F foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Queiroz Ribeiro: - Mando para a mesa o parecer da commissão de legislação criminal sobre a proposta de lei n.° 48-A, que regula a liberdade de imprensa.

A imprimir.

O sr. Henrique Kendall: - Pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte

Participação

Participo que se acha constituida a commissão de regimento, tendo sido eleito presidente o sr. deputado conde do Alto Mearim e secretario, o sr. Jeronymo Barbosa Pereira Cabral. = O deputado, Henrique de Carvalho Kendall.

Para a acta.

O sr. Simões dos Reis: - Em nome da commissão de administração publica, mando para a mesa o parecer sobre o projecto de lei n.° 5-E, que auctorisa o governo a reorganisar o serviço de policia nos districtos de Evora, Funchal e Beja, de modo que elle possa fazer chegar a sua aceito á propriedade rural.

Foi enviado á commissão de fazenda.

O sr. Fialho Gomes: - Sr. presidente, sem fazer os mais leves commentarios, porque a regimento não o permitte, e sem allusão á especie de campanha que parece querer levantar-se contra o honrado ministro das obras publicas, mando para a mesa o seguinte requerimento:

«Requeiro que sejam mandados publicar no Diario do governo, logo que cheguem a esta camara, todos os documentos requeridos pelos srs. deputados Simões Baião e Luciano Monteiro, relativos ao arrendamento de terrenos na zona marginal do Tejo, proxime da Chamusca. - O deputado da nação, Libanio Fialho Gomes.»

Mando tambem para a mesa um projecto de lei, que tem as assignaturas dos srs. Alfredo Cesar de Oliveira, visconde da Ribeira Brava, conde da Serra de Tourega, Antonio de Menezes e Vasconcellos, J. M. Pereira de Lima e Francisco Ravasco, auctorisando a camara municipal do concelho de Barrancos a levantar todas as verbas que tiver no cofre de viação e applical-as ás suas despezas geraes, ficando de futuro isenta de contribuir para o mesmo cofre.

Aproveito ainda a occasião de estar com a palavra para mandar para a mesa, por parte da commissão de instrucção secundaria, o parecer sobre o projecto de lei n.° 5-G, que tem por fim elevar a lyceus nacionaes centraes os lyceus nacionaes de Evora e de Vizeu.

Foi approvado o requerimento.

O parecer foi enviado á commissão de fazenda.

O projecto ficou para segunda leitura.

O sr. Francisco Machado: - Sr. presidente, vou mandar deitar na caixa de petições uma representação de varios ex-officiaes inferiores do exercito que desejam se lhes conte para a reforma o tempo de serviço militar.

Parece-me justa a pretensão, e por isso entendo que esta camara a deve attender.

Vou tambem proceder do mesmo modo com dois requerimentos - um do major de infanteria n.° 14, José Joaquim Soares de Oaatro, e outro do tenente do mesmo regimento, Antonio Ribeiro de Almeida - em que pedem a esta camara, que seja tomada uma resolução, que acabe de vez com o limite de idade.

É claro, que julgo terem os peticionarios toda a justiça, e que é urgente adoptar qualquer providencia para se acabar o mais depressa possivel com tão iniqua disposição.

Tenho a satisfação de saber que no anno passado muitos requerimentos n'este sentido foram aqui apresentados, o que prova que nem todos os officiaes, como se pretende inculcar, estão de acoordo com esta vexatoria medida.

Tenho esperança de que os officiaes do exercito hão de chegar todos á convicção do prejuizo d'esta medida, que nem lhes aproveita a si nem a suas familias, e hão de todos representar no sentido de acabar com os limites de idade, que poderão beneficiar um pequeno numero, mas que indubitavelmente prejudicam a maior parte, suas familias e, sobretudo, o paiz, que tem de pagar o enorme acrescimo de despeza.

Para os que utilisam com o limito de idade, é inutil todo e qualquer argumento, e não é para esses que eu fallo,