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são declaraíorios, e melhor ainda o nobre Deputado sempre que a isso se proponha. Disse também o il-lustre Deputado, que punha de parte a questão, se o Poder Judicial podia deixar decumpiir o Art. 16." do Decreto de 13 de Agosto, por ser contrario á Carta. Pois pensa effectivamente, que um juiz pôde deixar de cumprir uma lei por a julgar contraria á Carta? Então pôde estar bea) certo, que o Decreto do 1.° de Agoste de 1834, sobre a transferencia dos juizes não terá ern muitos casos cumprimento, porque haverá juizes que o julguem contrario á Carta (apoiado). O Sr. Kebello Cabral também julgou e eu com eile que o Jury mixto, nas causas crimes dos estrangeiros, era contra a Carta, e então os juizes poderão dizer que não cumprem a lei nesta parte se também a julgarem contra a Carta ! . . . Mas isto não pôde ser. Em qualquer sistema de Governo tudo se reduz essencialmente a dois poderes, Legislativo, e Executivo; corpo e alma; acção e vontade. O Poder Judicial quando applica a lei ao facto, executa: (apoiado) não pôde haver um corpo cora duas inteliigencias nem com duas vontades. Pela mesma naturesa e essência dos poderes políticos do Estado , é inquestionável a supremacia do Poder Legislativo sobre o Judicial, e por isso este não pôde exercer a acção senão peio modo e formas que o legislativo lhe prescrever; o Poder Legislativo legisla, o judicial executa ; e nada mais]tem a fazer.f dpoiado) O mesmo illuslre Deputado, o Sr. Coulinho, disse mais que nem a prohibição de julgar, imposta aos juizes pelo art. lb'.°do decreto de 13 de Agosto, podia justificar o parágrafo; por que se os juizes julgaram é por que não tiveram duvida. Importa isto o mesmo que dizer = os juizes julgaram logo não houve d-uvida = quando é precisamente o contrario; porque se nào tivesse existido duvida sobre o ponto de facto ou de direito; se as partes estivessem de acordo, não haveria julgado, pois que o poder judicial não e chamado a exercer a sua jurisdicçâo se n ao sobre os negócios ern que ha contestações. E não deve aqui confundir-se a duvida na applicaçân da lei com a duvida na apreciação das provas. Como juiz com exercício na relação de Lisboa por mais de dons annos, tive occasião de julgar e de ver julgar segundo esta dis-tincçào em causas sobre foros. Nào sei qual e a jurisprudência que hoje voga n'a

por que resolviam segundo a apreciação das provas, e em casos que não se reputavam duvidosos em direito. O meu illuslre amigo o Sr. Silva Ca-braí, disse faltando a respeito da retroactividade das leis declaratorias, que nenhum principiante em direito ignorava que estas leis se consideram contemporâneas das que são declaradas (pela primeira vez que eu assim o affirmei, pareceu a alguém um absurdo muito grande: hoje e' doutrina corrente!...) mas que todos os jurisconsultos, e entre elles o Sr. Ferrc?ira Borges, ressalvam sempre os actos consurnmados. E quem e' que negou ate agora esta restricção ? O que eu nego, e negarei sempre, e a qualificação de actos consurnmados ás sentenças proferidas durante o intervallo, em que a lei estava dependente de interpretação; por que estas sentenças proferidas sem lei , e sem jurisdicçâo não estão no caso de deverem merecer o respeito e inviolabilidade da causa julgada, para se reputarem actos consurnmados. E ainda por outro rasâo. De que se tracta neste malfadado parágrafo? Trata-se de estabelecer o f modo por que as acções rescisórias hão de ser regidas neste caso especial issimo de fora es.

E então se este parágrafo e retroactivo, a mesma censura deve merecer a lei de 19 de Dezembro de 1843 , que passou nesta Camará corn o voto dos illustres Deputados, a qual no artigo ampliou em geral os casos , ern que podiam ter logar as rescisórias, ou antes declarou esses casos por que em fim eu aceito a jurisprudência que aqui se emit-tiu , è não tenho difficuldade em renunciar ás du^ vidas em que estava a este respeito, convindo cotr)-pletamente na idea de que aord. do liv. 3.° tit. 75 está em vigor.