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2.° Censurar e emprasar até um mez os administradores de concelho, directores de alfandegas e chefes de quaesquer repartições fiscaes, e suspender por seis mezes os escrivães de fazenda e quaesquer empregados d'estas ou de outras repartições que tiverem faltado ao seu dever, se a infracção poder ser corrigida com esla pena, propondo, em caso contrario, a sua demissão ao governo;
3.° Fiscalisar todas as receitas e despezas do districto;
4.° Exigir dó governador civil a convocação da junta geral na epocha determinada pela lei, para repartir pelos concelhos o contingente das contribuições directas que coube ao districlo;
5." Ordenar que o contingente das contribuições directas que foi distribuído pela junla geral a cada concelho do districto seja derramado pelos contribuintes, no praso determinado n'esla lei;
'6.° Fiscalisar se a derrama das contribuições directas se fez' em cada concelho com igualdade proporcional a todos os contribuintes, fazendo convocar novamente ajuntado lançamento para rectificar as desigualdades com que se tiver procedido a elle, transportando-se para esse fim aos concelhos aonde for preciso reformar o lançamento;
7." Fazer que sejam melhorados todos os annos os lançamentos das contribuições directas, sem augmentar o imposto aos pequenos contribuintes, alé ser conhecida a igualdade proporcional com que lodos devem concorrer para as despezas do eslado, conforme os seus rendimentos;
8.° Processar e julgar, sem intervenção de jurados, as causas de contrabando, na conformidade d'esta lei e demais legislação em vigor; '
9.° Processar e julgar as outras causas da fazenda, na conformidade d'esla lei;
10.° Julgar, com o tribunal creado pelo arligo 59.° da pre-senlelei, os recursos interpostos pelos contribuintes do lançamento dos impostos c contribuições directas.
Ari. 12." O superintendente visitará, pelo menos uma vez todos os annos, as repartições de fazenda, recebedorias e alfandegas do districto, e o delegado do lhesouro poderá acompanha-lo se o serviço o permiltir.
Art. 13.° Na visita ordenada no arligo antecedente o superintendente investigará attentamenle se no lançamento dos imposlos se guarda a proporção correspondente ao rendimento de cada contribuinte, se as leis.fiscaes se observam, se os.tributos se pagam com exactidão, ou sc nas repartições de fazenda e nas alfandegas se commeltcm abusos e fraudes cm prejuizo do thesouro, se os chefes c empregados são zelosos, ou não servem como lhes cumpre, cm prejuizo dos interesses da fazenda; e providenciará sobretudo como lhe fica permitlido e ordenado no arligo 11.*, n.os 1.° e 2.°
Art. 14.° Junto ao superintendente serve um empregado superior da administração da fazenda, que se denominará delegado, do thesouro, o qual é o chefe, da secretaria da repartição de fazenda do districto, e esta se comporá de um primeiro official, um amanuense de primeira classe, dois de segunda, todos estes de nomeação do governo; e de um continuo nomeado pelo superintendente.
Art. 15.° Haverá mais um recebedor geral junto do superintendente, a quem fica pertencendo a arrecadação de Iodas as contribuições e dinheiros publicos dentro do districto.
Ari. 16.°'Nas superintendências se processarão todos os documentos' de receita e despeza, e sem elles não pôde o recebedor geral receber nem despender.
Art. 17.° O delegado do thesouro é o fiscal, por parte da fazenda, de todas as receitas que devem entrar e existir no cofre da recebedoria geral, e das despezas que se fizerem; e responsável por qualquer abuso que se descubra contra ella.
Art. 18.° Todos os documentos de receita e despeza, expedidos pela repartição de fazenda do dislriclo, são rubricados pelo respectivo superintendente, e assignados pelo delegado do thesouro; e, á vista^'ellcs, no 1.° de cada mez, se lavrará um termo de balanço no cofre da recebedoria geral, depois de se confrontarem lodos aquelles documenlos com a escripturacão da recebedoria geral e da superintendência, e
no fim de ludo se formará um mappa demonstrativo dos dinheiros entrados e despendidos, e do saldo que fica existindo no cofre á disposição do governo.
§ unico. Este mappa deve fazer-se cm quatro originaes, um para ficar na recebedoria geral, outro na superintendência, um para ser remellido ao ministro da fazenda, c dois mais para serem remettidos aos intendentes geraes. Estes mappas serão encadernados em cada uma das repartições a que são destinados.
Ari. 19." Logo que os intendentes geraes receberem o mappa de que trata o artigo antecedente, mandarão uma copia d'elle ao tribunal do thesouro publico e ao tribunal de conlas.
Art. 20.° Se do balanço que fica determinado no artigo 18." se conhecer que os documentos de receita e despeza não eslão conformas com a escripturacão da recebedoria, e com o estado em que o cofre se achar, o superintendente procederá a um auto, juntamente com o delegado do thesouro, escripto pelo primeiro official, com assistência e intervenção de peritos e testemunhas, de modo que o faclo fique verificado no aulo; e cm virtude d'elle o superintendente removerá a recebedoria para um recebedor interino, mandando prender aquelle contra quem se proceder, em acto continuo, e entrega-lo sem demora á auctoridade compclenle, e o aulo da diligencia ao respectivo delegado do procurador régio.
§ unico. Uma copia aulhenlica do auto ordenado n'esle artigo ficará na superintendência, e com outra se dará parle de tudo ao minislro da fazenda e ao tribunal do lhesouro.
Ari. 21.° O recebedor geral, contra quem se dér o procedimento do artigo antecedente, fica inhabil para servir mais emprego publico, e incorre na pena de peculato.
Art. 22.° A vista dos termos mensaes de balanço na recebedoria geral, determinados no arligo 18.°, o recebedor geral prestará as suas contas ao tribunal de conlas alé o dia IS dc agosto do ann* económico anterior.
Art. 23.° Eslas conlas serão julgadas pelo tribunal, impreterivelmente, até ao fim de setembro.
Art. 24.° O recebedor geral que não mandar as suas contas para o tribunal, no praso estabelecido no artigo 22.V será immediatamenle demittido e se precederá mais contra elle, pela forma que fica determinada nos artigos 18." 20." e 21.°, no que lhe for applicavel.
Art. 23.0 Os recebedores geraes mandarão todas as semanas, para a Ibesouraria do minislerio da fazenda, uma labella das receitas entradas e das despezas feitas na semana anterior.
Art. 26.° Os recebedores geraes receberão 2 por cento de todos os dinheiros que mandarem e Vá Por cento para falhas, sem mais vencimento algum; e estas quotas lhe serão pagas até ao dia IS do mez immedialo a cada trimestre, depois que na thesouraria do minislerio da fazenda se lenha verificado que os mappas dos balanços mensaes estão conformes, e que não ha responsabilidade da parte dos mesmos recebedores geraes para com a fazenda.
Art. 27.° O recebedor geral presta um ou dois fiadores por 25:000^000, epóde elle mesmo afEançar-se depositando a quantia de 20:000^000 em dinheiro, ou 50:000^000 em tilulos de divida publica, pelo seu valor nominal, com assentamento na junta do credito publico.
Art. 28.° Junto de cada superintendente serve um escrivão, para processar as causas de fazenda que lhe ficam pertencendo, em virtude das disposições da presente lei.
Art. 29.° O superintendente não pódc estar ausente do seu logar, por effeilo de licença, mais dc quinze dias por anno; e n'eslc, ou em outro impedimento legal, faz as suas vezes o secretario geral do governo civil respectivo.
Art. 30." Em cada concelho o administrador é o delegado do superintendente do districto, a cuja aucloridade fica sujeito.