O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

238 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sabor imprimiu á sua reforma comarca, peço a s. exa. todo o auxilio no sentido de ser exonerada a camara municipal de Portel n'este encargo, assim como todas as outras em iguaes circumstancias.

Pego a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

A camara resolveu afirmativamente.

O sr. Ignacio José Franco. - Mando para a mesa ires requerimentos dos tenentes do exercito Joaquim José da Costa Bento, João Agostinho da Costa e Augusto Carlos de Sousa Escrivanis, pedindo que lhes seja compensada no acto da reforma a preterição que soffreram pela reorganisação do exercito do 1884, e que lhes seja prolongado o praso do limite de idade para serem promovidos a capitães.

O sr. Presidente: - Convido o sr. conde de Villar Secco a prestar juramento como supplente á presidencia.

S. exa. prestou juramento.

O sr. Presidente: - Como não está mais nenhum sr. deputado inscripto, vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto n.º 3 (Regulamento interno da camara)

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o artigo 135.°, que ficou adiado da sessão de hontem.

Vae ler-se.

Leu-se o

Artigo 135.° Em qualquer estado da discussão do artigo 1.º de um projecto de lei ou parecer da commissão, se poderá suscitar uma questão previa, ou apresentar uma proposta de adiamento.

§ 1.º A questão previa versa exclusivamente sobre a competencia da camara para deliberar ácerca da materia em discussão. Sendo admittida, será discutida o resolvida antes da questão principal.

§ 2.° A proposta de adiamento tem por fim convidar a camara a abster-se, temporaria ou indefinidamente, de deliberar sobre a matéria sujeita, e sendo admittida ficará em discussão com a matéria para ser resolvida antes da questão principal.

§ 3.º As propostas e os projectos de lei adiados indefinidamente não podem ser trazidos á discussão na mesma sessão annual.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Artigo 135.º Em qualquer estado da discussão de um projecto de lei ou parecer da commissão se poderá suscitar uma questão provia ou apresentar uma proposta de adiamento. A questão previa versa exclusivamente sobre a competência da camara para deliberar ácerca do assumpto em discussão. A proposta de adiamento tem por fim convidar a camara a abster-se temporaria ou indefinidamente de deliberar sobre o assumpto sujeito.

§ 1.° As questões previas, assignadas por cinco deputatados, logo depois de admittidos pela camara, serão postas em discussão cumulativamente com o assumpto sobre que versarem e serão resolvidas por votação antes da questão principal. A camara poderá resolver, sob requerimento de qualquer deputado, que a discussão da questão prévia preceda a da questão principal.

§ 2.° As propostas de adiamento ficarão em discussão conjunctamente com o assumpto sobre que versarem, e serão resolvidas por votação antes da questão principal.

§ 3.º As propostas e os projectos de lei adiados indefinidamente não podem voltar á discussão na mesma sessão annual.

Foi approvada a substituição.

Leu-se o

Artigo 141 .° As votações são publicas ou secretas:

São votações publicas as votações nominaes, e por levantados e sentados.

São votações secretas as que se fazem por escrutinio de listas.

§ 1.° As votações nominaes fazem-se chamando o primeiro secretario os deputados pelos seus nomes, e respondendo cada um d'elles, em voz alta, sobre a questão proposta, approvo ou rejeito.

O segundo secretario toma notas a favor e contra, lançando na acta os nomes dos deputados que votaram, depois de haver conferido com o primeiro secretario.

§ 2.° As votações por sentados e levantados fazem-se convidando o presidente a que se levantem os deputados que approvarem a proposta, o a que se conservem sentados os que a rejeitarem. Um dos secretários conta os levantados e o outro os sentados, declarando cada um o numero dos que contou. Sendo necessario,
far-se-ha a prova da votação, e repetir-se ha a operação em sentido contrario.

§ 3.° As votações por escrutínio de lista fazem-se inscrevendo cada deputado na sua lista tantos nomes quantos são os elegendos. Os votantes lançarão as listas, pela ordem da chamada, em uma urna collocada junto da mesa da presidencia.

Acabada a votação, um continuo, acompanhado por um dos secretarios, levará a uma á mesa, e ahi o presidente contará as listas em voz alta.

No caso de haver discordância entre o numero de listas e o da votantes,
repetir-se-ha a operação.

§ 4.º Nas votações publicas a mesa vota sempre em ultimo legar; nas votações secretas o presidente e secretarios são os primeiros a votar, descendo para isso dos seus legares.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa as seguintes propostas:

Additamento

Artigo 141.º "... por escrutinio de listas ou por espheras. = Teixeira de Sousa.

Proposta

O § 4.º do regimento de 1876. = Teixeira de Sousa. Foi approvado o artigo com as propostas.

A seguir são approvados sem discussão os artigos 142.º, 143.º, 144.º, 145.º e 146.º:

Leu-se o

Artigo 147.º Julgada a materia discutida, nenhum deputado poderá pedir a palavra senão para apresentar requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, ou para retirar propostas ou moções, ou para adoptar as moções ou propostas retiradas pelo seu apresentante. Estes requerimentos serão sempre escriptos, não sendo permittido ao requerente fundamental-os ou acompanhal-os de quaesquer considerações verbaes.

§ 1.° Os deputados que pedirem a palavra para apresentarem requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, ou para retirar ou adoptar propostas e moções, declararão, ao pedil-a, o fim para que a pedem.

§ 2.° Quando mais de um deputado tiver pedido a palavra para requerimentos sobro o modo do propor ou de votar, nenhum dos requerimentos será posto á votação senão depois de todos terem sido recebidos e lidos na mesa, e serão votados pela ordem da apresentação.

§ 3.° O requerimento sobre o modo de propor ou de