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e o Infante Duque do Porto, haviam feito, pelo Real Decreto de 26 de Fevereiro de 1849, de uma parte das respectivas dotações, só devia ter effeito até ao dia 30 de Junho do corrente anno, e por que as deducções, a que me refiro, apenas foram votadas tambem em relação ao anno economico actual; sommando estas, bem como os donativos, a quantia de 1.552:556$272 réis.

Quanto á primeira parte tenho a satisfação de annunciar-vos, que Suas Magestades, sempre sollicitas em contribuir por todos os modos para diminuir os embaraços do Thesouro, Fizeram do mesmo modo, pelo Real Decreto do 1.° do corrente mez, uma igual cessão, na importancia de réis 156:250$000, que deverá ser deduzida das competentes dotações no anno economico proximo futuro; e pelo que respeita á segunda parte, o Governo julga necessario, e assim o proporá em tempo competente, que tenha ainda logar no proximo anno economico uma deducção igual á que estabeleceu a mencionada Lei para os juros da divida fundada, e vencimentos das diversas Classes dos Servidores e Pensionistas do Estado.

Se a Proposta, a que alludo, vier pois a ser approvada, e tomando-se em consideração os donativos da Familia Real, o deficit entre a receita e a despeza ordinaria descerá á cifra de 778:221$321 réis.

Mas independentemente daquelles meios, e de outros que hajam de adoptar-se, deve ainda o deficit ser menor pelas razões seguintes:

1.° O Governo pede para o desconto das Notas do Banco de Lisboa a somma de 100:000$000 réis, em vez da de 307:055$100 réis, que com essa applicação havia sido votada para o anno economico corrente. Folgo porém de poder annunciar-vos, que posteriormente á impressão da parte do orçamento, em que se contém aquella verba de despeza, se colheram dados, que em breve vos serão presentes, para com bom fundamento se poder avaliar esta despeza sómente em 40:000$000 réis; havendo assim uma differença de 267:055$100 réis para menos, a respeito da somma que para ella ultimamente fóra votada, e de 60:000$000 réis, em relação á comprehendida neste mesmo orçamento.

2.º A despesa proposta comprehende a dos quadros completos das diversas Repartições do Estado, e a dos Empregados excedentes ao numero fixado nesses mesmos quadros. Deve pois, por esta parte, esperar-se no proximo anno economico não pequena reducção na dita despeza, pelas vacaturas que naturalmente occorrerão, e que o Governo não póde provêr em quanto o numero dos Empregados exceder ao que se acha marcado. Importantes reducções tem já occorrido no Ministerio a meu cargo nos poucos dias que hão mediado desde a impressão do respectivo orçamento até hoje - reducções de que vos darei conta em tempo opportuno, para serem tomadas em consideração na Lei da despeza.

Terminarei, declarando-vos que o Governo, submettendo o orçamento ao vosso exame, dentro da época que a Lei lhe marca, sente comtudo não haver podido desempenhar cabalmente a obrigação que lhe impoz o artigo 10.° da Carta de Lei de 30 de Junho do anno passado - de juntar ao mesmo orçamento a relação nominal dos Empregados, e a conta da receita e despeza das Camaras Municipaes do Reino, pelo anno economico de 1848-1849; mas estes trabalhos acham-se muito adiantados, e dentro em pouco vos serão presentes, assim como algumas das contas das despezas dos Ministerios, que não tem sido prestadas por difficuldades até agora insuperaveis.

Ministerio da Fazenda, 7 de Janeiro de 1850.

Antonio José d'Avila.