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Art. 2.° São Cidadãos Portuguezes : § 1.° Os que tiverem nascido em Portugal ou seus Dominios, e que ao tempo da publicação da Carta Constitucional não fossem Cidadãos Brasileiros, ainda que o Pai «eja Estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua Nação,

4.° Os Administradores das fazendas ruraes , e fabricas.

Art. 7.° São igualmente excluídos de votar nas Assemble'as primarias :

Os que.,, tendo os mais requisitos exigidos por esta com tudo não houverem pago de decima an-

§ 2.° Os filhos de Pai Portuguez, e os illegiti- nual pelo ultimo lançamento em cobrança anterior rnos de Mãi Portugueza, nascidos em paia estran- ao Recenseamento, pelo menos alguma das seguintes geiro, que vierem estabelecer domicilio no Reino.

§ 3.° Os filhos de Pai Portuguez, que estivesse em paiz estrangeiro em serviço do Reino, embora soes, ou de quaesquer proventos de empregos de Ca-

quotas.

1." Dez mil re'is de decima de juros, foros e pen-

elles não venham estabelecer domicilio no Reino. §4.° Os Estrangeiros naturalisados, qualquer que

seja a sua Religião.

Art. 3.° Perde os direitos de Cidadão Portuguez : § 1.° O que se naturalisasr em paiz estrangeiro.

§ _2.° O que sem licença dó Rei acceitar Émpre- niente de industria.

marás- Municipaes, Misericórdias, e Hospitaes.

2.° Cinco mil reis de decima de prédios rústicos e urbanos arrendados. '

3.° Mil réis de decima de prédio» rústicos e urbanos arrendados, e de qualquer rendimento prove-

go, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo estrangeiro.

§ 3.° O que for banido por Sentença.

Art, 4.' liticos:

§ 1.° Não se comprehendem na exclusão estabelecida neste artigo :

1.° Os Empregados do Estado em effectivc* servi-

Suspend^-se o exercício dos direitos pó- ço, jubilados, aposentados, ou reformados-^ e os que

pertençam ás Repartições extinctas, que tiverem de

l.° Por incapacidade física, ou moral.

ordenado, soldo, ou côngruas, cem mil réis ; exelui-

2.° Por Sentença condemnatoria a prizão ou das, porém., as soldadas das classes, de marinhagem,

degredo, errt quanto durarem os seus effeitos.

CAPITULO II.

Dos Eleitores de Parochia.

ô.° Teem voto nas Eleições primarias. ' Os Cidadãos Portuguezes, que estão no gòso de seus direitos políticos.

§ 3-° Os Estrangeiros naturalisados. § 3.° Todos os que por esta Lei não são expressamente excluídos de votar nas mencionadas Eleições primarias.

Art. 6." São excluídos de votar nas Assembléas primarias:

§ 1." Os Cidadãos Portuguezes que não estiverem no gôso de seus direitos políticos. §2.° Os Estrangeiros não natural i sados. <_ de='de' _25='_25' quaes='quaes' os='os' menores='menores' annos='annos' p='p' se='se' nos='nos' _3='_3' não='não' tag0:_='eomprehcndem:_' xmlns:tag0='urn:x-prefix:eomprehcndem'>

I.° Os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de 21 annos.

2." Os Bacharéis Formados. 3." Os que tiverem completado algum Curso da Escola Polyteclmica de Lisboa, da Academia Poly-technica do Porto, da Escola Naval, da Escola do Exercito, ou das Escolas Medico-Cirurgicas de Lisboa e Porto, sendo maiores de 21 annos.

4." Os Doutores e Bacharéis Formados em alguma Universidade, ou Academia Estrangeira, com-petentemente habilitados nestes Reinos para usarem de seus gráos, uma vez que tenham mais de 21 annos.

5.° Os Clérigos de Ordens Sacras. § 4." Os filhos famílias que estiverem na companhia de seus Pais, salvo se servirem officios públicos. § 5.° Os criados de servir, em cuja classe se não comprehendem :

1.° Os guardas-Iivros.

2." Os primeiros caixeiros de casas de corrrmercio. 3." Os criados da Casa Real> que hãt> forem de .calão branco.

os salários dos artífices, e mais empregados braçaes-das diversas Repartições, e os vencimentos das praças de pret.
2.° Os Egressos que tiverem cem mil réis de prestação annual.
3.° Os Pensionistas do Estado, que tiverem de pensão annual, qualquer que seja a sua origem, cem mil réis.
v 4.° Os Aspirantes a Oíficiaes, os Sargentos Ajudantes, Quartéis Mestres do Exercito, e os das Guardas Municipaesj que tiverem de vencimento doze mil réis mensaes.
§ 2.° Os ordenados, soldos, côngruas, pensões e vencimentos de que tracta o parágrafo antecedente, serão contados sem attenção a quaesquer deducções temporárias, a que estejam sujeitos.
CAPITULO 3.°
Eleitores de Provinda.
Art. 8.° Podem ser Eleitores de Província, e votar níi Eleição dos Deputados, todos os que podem votar na Assemble'a Parochiat.
Exceptuam-se :
§ 1.° Os que não tiverem domicilio político no Concelho.
§ f.° Os libertos.
§ 3.° Os pronunciados, que no praso legal não recorreram do despacho da pronuncia, ou que não foram providos no recurso; aquelles a quem tiver sido ratificada a pronuncia; e aquelles conira quem pelos Trihunaes for declarada a procedência da ac-cusaçâo.
$ 4.° Os que não tiverem pago de decima annual, pelo ultimo lançamento em cobrança, anterior ao Recenseamento, pelo menos alguma das seguintes quotas í
1." Vinte mil réis de decima de juros, foros, e pensões, oti de quaesquer proventos das Camarás Municipaes, Misericórdias e Hospitaes.