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redigir o artigo 3.º, teve em vista que a maioria ou quasi totalidade das pessoas forão concedidas por meras protecções: quanto ao que se tem dito a respeito de ordenados e soldos, procederia se estas pensões tivessem sido dadas em consequencia de serviços, por tanto não fazer excepção alguma isso he que vinha a produzir injustiça, sendo os benemeritos confundidos com os que o não são, e estão bem longe de o ser, e só tenderia a conservar a fortuna daquelles que requerêrão a tempo e por bons canaes. Tudo isto se acaba se disser (como se lembrou) serviços extraordinarios approvados e verificados pelas Cortes: além desta excepção, deve o artigo conservar-se como está.

O Sr. Pinto da França: - Eu entendo que o que o illustre e sabio Preopinante disse, não destroe os principios que apresentou outro illustre Deputado que me preveniu, e fez ceder da palavra por então. Aquelle illustre membro quando combinar o artigo 2.º com o 3.º, não os póde conciliar de maneira nenhuma, e eu da mesma fórma o não posso fazer. Disse que só quando a penção for provada que se deu por serviços extraordinarios, se devera pagar. No artigo 2.º todo o homem que tiver uma ou mais pensões póde receber até 500$ rs.: se o homem he artista de maneira que pela sua arte ganhe grandes sommas, ainda que tenha uma ou mais pendões em não chegando a 500$ réis ha de recebelas: mas o pobre officio de um soldado, de um magistrado, que he o seu unico, o seu ganha pão, porque pertencem a estas classes tanto ou mais nobres (mais certamente) do que as outras da sociedade, ha de ficar privado daquella graça que a honra lhe permittiu! E havemos nós sancionar isto no sanctuario da justiça! Como poderá conciliar-se que um homem que tenha um patrimonio sufficiente, ou superabundante para viver no fausto e na grandeza, supponhamos isto, homem (que não tem emprego publico) receba 500$ réis, quando aquelle que todos os dias encára a morte, com uma numerosa familia, ha de ficar submergido na pobreza, e a outro que já goza commodidades se lhe ha de pagar... Se o illustre Deputado que sustentou o artigo me puder fazer esla conciliação, concordarei com elle perfeitamente, mas por ora estou inteiramente convencido que he uma injustiça tão grande como a incoherencia que existe.

Declarado o artigo sufficientemente discutido, e posto á votação, não foi approvado. Propoz então o Sr. Presidente se se supprimirião as palavras soldos, e ordenados, e se decidiu que não, vencendo-se que em logar de se dizer são revogadas, se diga são collectadas; e que volte este artigo á Commissão para que diga qual deva ser esta collecta.

Passando-se ao artigo 4.º, disse

O Sr. Serpa Machado: - Tambem não posso concordar com esta excepção: a Commissão, com a regra que estabelece no artigo, vai fazer uma exclusão de todos os extrangeiros, e ainda mesmo quando passasse este artigo, eu não podia approvar que se approvasse esta pensão a Lord Wellington, e se excluissem outros benemeritos extrangeiros. De um me lembro eu, que tive a honra de servir com elle, que foi o general Trant, a cujos esforços muito devemos. Portanto parece-me, que esta disposição he injusta, porque nós apesar de conhecermos a illegitimidade de algumas pensões concedidas a nacionaes só as reduzimos a 500$ réis, e parece-me que todos os que fazem serviços á patria, ou sejão nacionaes, ou extrangeiros, devem merecer toda a recompensa. De modo nenhum devemos deixar de remunerar os serviços do general Trant, e de todo, e ainda mesmo de todos aquelles que se achão em iguaes circumstancias. A idéa que suscitou o Sr. Borges Carneiro, não me parece justa; quando lançarmos mão de outros meios extraordinarios, então lançaremos mão destes; porem agora estamos legislando em tempo de paz: por tanto não devemos confundir uma cousa com a outra. Voto pois contra a idéa do artigo, e no caso que ella se admitta, voto para que se faça tambem excepção do general Trant, e de todos os que se acharem em iguaes circunstancias.

O Sr. Serpa Pinto: - Eu approvo o artigo, e só combaterei a idéa do membro que me precedeu a falar, e quiz fosse qualificado o general Trant. Este homem fez muitos serviços, e ninguem o conhece melhor do que eu que servi debaixo das suas ordens, mas isto que elle recebe não he pensão, he o soldo de refórma de marechal de campo. E para que se ha de pois trazer o exemplo de Lord Wellington?

O Sr. Borges Carneiro: - Talvez eu accrescentasse a este artigo, ou tuas familias; pois que me não parece por serem estrangeiros, quando vivão em Portugal que se não deva dar a pensão por válida. Para apoiar esta moção, parece-me que tenho obrigação de dar conta ao soberano Congresso de um requerimento dos filhos de Dona Olimpia, filha do Conde de la Lipe, (leu parte deste requerimento, e continuou). Esta Dona Olimpia, como aqui se mostra, morreu; e por consequencia devem ter esta supervivencia seus filhos, em attenção aos bem notorios serviços do Conde de la Lipe, a quem o Sr. Rei D. José havia dado uma pensão de quatro mil libras, a pagar em Inglaterra. Em attenção a este exemplo, e outros que possão encontrar-se desta natureza, parece-me que ao artigo 4.º se devem addicionar as palavras que indiquei, e que além de Lord Wellington, se diga, e a concedida ao Conde de la Lipe.

O Sr. Pato HJoniz: - Parece-me que não deve fazer objecção alguma a lembrança que houve a respeito dos officiaes inglezes; porque ainda nós outro dia approvámos no orçamento a verba que lhes pertence. Se ha algum estrangeiro que esteja nas mesmas circunstancias, exceptue-se muito embora; mas eu creio que não estão nesse caso os descendentes do marechal de la Lipe, porque elles já aqui estão estabelecidos, e naturalizados. Por tanto approvo a doutrina do artigo: porém a declaração a respeito de Lord Wellington he escusada, porque já esta feita no artigo 2.º; e o periodo final «sem approvação do Governo» parece-me que está mal collocado, e poderia por isso duvidar-se da sua verdadeira applicação: por isso eu leria o artigo deste modo «ficão revogadas as pensões concedidas a estrangeiros, ou a Portuguezes que sem approvação do Governo residirem em paiz estranho, ou nas provincias dissidentes do Reino Unido.»