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SESSÃO N.° 33 DE 22 DE JUNHO DE 1908 7

da politica; lembrémo-nos sempre de qite as potencias preparam pela sua diplomacia as resoluções a adoptar, e de tal arte que, defendendo principios brilhantes de philantropia e humanitarismo, possam ao mesmo tempo resalvar os seus interesses. Nessa Conferencia de Bruxellas havia-mos adoptado medidas de restricção sobre a entrada da polvora e dás armas, mas exceptuavam-se a polvora e as armas denominadas de commercio, porque a Allemanha não podia dispensá-las para õ seu trafego indigena na Africa Oriental; reprimia-se a producção e o consumo do alcool, mas nenhuma dessas potencias tinha nas suas colonias, estabelecida pela iniciativa do branco, tal industria; e até, digamo-lo baixo para que não nos ouçam lá fora, é certo que, ao adoptar em tempos mais antigos medidas de perseguição ao trafico dos escravos, a Inglaterra se aproveitou dos individuos libertados, fazendo-os trabalhar como colonos nas suas plantações.

Mas, Sr. Presidente, nos proprios agravámos as consequencias dessa Conferencia de Bruxellas de 1899; porque, por um decreto de 23 de dezembro de 1901, estabelecemos medidas tão apertadas e vexatorias para a cobrança do droit d'accise, classificado agora de imposto de producção, que demos um golpe profundo, não só na industria do alcool em Angola, mas tambem na de Moçambique. Na Zambezia obrigámos a fechar uma fabrica que custara 150:000$000 réis e a propria industria do açucar foi altamente prejudicada, porque a impedimos de aproveitar os melaços para a distillação. Por outra lei, de 7 de maio de 1902, adoptámos tambem medidas prohibindo o fabrico e o consumo ao sul do rio Save, não só de bebidas distilladas, mas tambem das fermentadas, as conhecidas bebidas indigenas ou cafreaes. Por este modo tentámos alargar consideravelmente o mercado do consumo dos nossos vinhos de pasto, mas, ao mesmo tempo, demos na agricultura de Inhambane um golpe de morte, não facultando irmã compensação aos importantes interesses que estavam ligados ao machombos de cana e ao fabrico do sopé.

É facil fazer leis, decretos e regulamentos; é menos fácil fazer leis e decretos justos, é muito difficil fazer leis e1 decretos completos, isto é, que envolvam nas suas disposições o remedio ou a solução para os problemas que a sua execução for criar ou aggravar. (Apoiados).

A forma como muitas vezes temos legislado para as colonias, sem tomar na devida attenção os effeitos que vão produzir-se é um mal para a administração ultramarina, que urge remediar, estudando mais profunda e minuciosamente os assuntos e ouvindo sobre elles os proprios interessados.

E é, em grande parte por esta razão., Sr. Presidente, que eu apresento estas considerações ao Sr. Ministro da Marinha. E que eu tenho a noção muito nitida da forma por que tantas vezes se legisla, decreta e regulamenta para o ultramar, é que eu tenho por vezes a visão d'aquelles momentos amargos em que, como governador, fui obrigado a applicar leis, algumas vezes injustas e frequentemente exequiveis; desses momentos em que fiz sangrar os interesses d'aquelles mesmos que eu fora chamado a proteger.

E que, Sr. Presidente, eu queria que se não legislasse para as colonias antes de ouvir sobre o assunto os seus conselhos do Governo; desejava que, sob o ponto de vista economico, a base das relações entre a metropole e as colonias fosse a reciprocidade; não comprehendo que se garanta um differencial de 90 por cento ás industrias da metropole, quando ainda o açucar colonial não obteve, de maneira effectiva, o de 50. E que, sob um aspecto mais geral, eu desejava que déssemos um passo, mas um passo salvador para alguma cousa de parecido com essa construcção enorme e surprehendente, mas perfeita e harmonica que se chama o Império, e que em breve será, talvez, a Confederação Britannica; queria eu que no espirito de cada um de nos surgisse, se desenvolvesse e ampliasse aos dominios ultramarinos aquella ideia bellissima de civismo e solidariedade que o faz com que no dia 24 de maio de cada anno, o dia do Imperio, palpite de patriotismo o coração de todo o bom inglês, em todos os recantos das cinco partes do mundo. E que no meu espirito de homem novo e de colonial convicto acalento ainda o sonho de um maior Portugal, de um maior Portugal que se elevaria, como se elevou a maior Bretanha sobre as qualidades de caracter, a tenacidade, a energia, o trabalho arduo e infatigavel, a honestidade e o bom senso, nosso e dos nossos filhos que hão de vir.

Mas, deixando divagações e voltando a Angola, direi que ao periodo de prosperidade succedera um outro de abatimento. As caravanas commerciaes tornavam-se mais raras, houve um decrescimento no valor da borracha, outras diversas circunstancias se conjugaram com estas, e Angola começou a atravessar uma epoca de crise economica e financeira de que ainda se não levantou.

É nesta altura, Sr. Presidente, que nos vamos mais uma vez á Conferencia de Bruxellas, em 1906, e o imposto sobre o alcool é elevado de 70 a 100 francos por hectolitro, o que na pratica dá 180 réis por litro de alcool até 50° centesimaes, e um aumento de 3,60 réis por litro e grau acima d'aquella producção. A muito custo obtinha-raos, como particular regalia, o retirar, do producto do imposto, 30 por cento, ou sejam 30 francos por hectolitro, de maneira a effectuar gradualmente a transformação das fabricas de alcool em fabricas de açucar, subsidiando os seus proprietarios. Um decreto de 28 de novembro de 1907, promulgado pelo Acto Addicional, regulou o cumprimento das disposições da acta da conferencia, permittindo a formação de um grémio dos fabricantes para a pagamento do imposto, mediante uma renda a satisfazer ao Estado, sobre, a base de 300:000$000 réis, e pelo prazo de tempo, dez annos, que a acta marca para a nova reunião da conferencia.

Felizmente desta vez um Ministro mais animoso rompe com o antigo preconceito, e declara novamente o droit d'accise um imposto de consumo.

E nesse regime que nos estamos.

Aquelles que advogam a transformação das fabricas de açucar em fabricas de alcool, pelo simples cumprimento das disposições da ultima conferencia, não medem bem, a meu ver, toda a complexidade do problema. Vejamos, em poucas palavras, qual o estado actual da questão.

Essas fabricas de álcool, não são, como se poderá suppor cinco ou seis.

No annuario de Angola de 1899 mencionam-se 234 fabricas e alambiques, sendo 67 no districto de Loanda, 30 na Lunda, 102 em Benguella e 35 em Mossamedes; ha logares onde se aglomeram em grande numero, umas proximas, outras longe da costa: 16 no Cazengo, 24 no Golungo Alto, 30 em Malange, 91 em Caconda, 20 em Mossamedes. Não se trata, naturalmente, de grandes fabricas; umas o serão, outras alambiques mais ou menos aperfeiçoados, outras, até, simples panellas de barro com um cano de espingarda, como succede na Africa Oriental. Por consequencia, começa aqui á apparecer já o verdadeiro problema. Não são tres ou quatro, são duzentos e tantos fabricantes de alcool e de aguardente que, de um momento para o outro, sem transição, se o imposto for cobrado na verdadeira cifra, deixarão de produzir esse liquido, mas sem estarem preparados devidamente para o exercicio de qualquer outra industria, ou ramo diverso de actividade. Ha, tambem que contar com aquelles pequenos proprietarios que pegam na cana e a levam a um alambique proximo, vendendo-a, ou trocando-a por uma parte do que ella produzir, como acontece no Brasil, e se dá entre nós no campo com a arte de moer milho ou trigo. O problema, pois, é ainda mais grave: são agora trezentos e tantos individuos que teem os seus destinos ligados á industria do alcool, que d5sso vivem exclusiva ou quasi exclusiva-