O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

478 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ unico. Por excepção, nos concelhos de Lisboa e Porto, serão as referidas taxas fixas, e a percentagem complementar, provisoriamente substituídas por uma percentagem, annualmente votada pelas côrtes, sobre as rendas das casas ou seus valores locativos, superiores a l0$000 réis, e por taxas fixas determinadas na tabella A, que faz parte desta lei.
Art. 2.° Ficam sujeitas á contribuição pessoal, nos concelhos do reino e ilhas, exceptuados os de Lisboa e Porto, todas as pessoas nacionaes ou estrangeiras, chefes de família ou de estabelecimentos, e as que deverem ser como taes consideradas, na conformidade dos regulamentos, quando residam em casas cujos valores locativos annuaes não sejam inferiores a l$000 réis, nas terras de 5.ª e 6.ª ordem, e a 2$000 réis nas de 3.ª e 4.ª, e as que não sendo residentes possuírem propriedades no concelho.
§ unico. Para a classificação das terras regula a tabella da contribuição industrial.
Art. 3.° São sómente isentos da contribuição pessoal os membros do corpo diplomático estrangeiro em effectivo serviço, e os agentes consulares que não tiverem em Portugal rendimento algum alem daquelle que lhes provier do seu emprego.
Art. 4.° Para a repartição dos contingentes pelos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes serão attendidas as seguintes bases:
1.° A população e o numero dos fogos;
2.° A importância das rendas das casas;
3.° A importância da contribuição predial;
4.° A importância da contribuição industrial e decima de juros;
5.° A importância da contribuição do registo;
6.° A importância da contribuição do sêllo;
7.° A importância da contribuição do real de agua;
8.° O numero de kilometros de estradas ordinárias e de caminhos de ferro abertos á circulação.
Art. 5.° As juntas geraes dos districtos repartirão o contingente districtal pelos concelhos, segundo as bases indicadas no artigo anterior.
Art. 6.° As juntas das contribuições directas repartirão o contingente concelhio pelas freguezias, tendo em vista as indicações mencionadas no artigo 4.° e quaesquer outras que devam ser tomadas em consideração para a repartição equitativa do imposto.
Art. 7.° Uma commissão parochial repartirá o contingente de cada parochia pelos contribuintes, segundo as rendas das casas, attendendo á contribuição predial e industrial que pagarem os mesmos contribuintes, e a quesquer indicações do seu rendimento na parochia.
§ unico. A commissão parochial será composta de cinco membros, residentes na freguezia, dos quaes um será nomeado pela camara municipal, dois pelo escrivão de fazenda, e os dois restantes pela junta de parochia, comprehendendo nestes últimos um dos dez maiores contribuintes da freguezia.
Art. 8.° Para a repartição do contingente da parochia, a taxa normal, a que se refere o artigo 1.°, poderá elevar-se ao decuplo e descer ao decimo, comtanto que a somma das taxas individuaes perfaça a totalidade do contingente.
Art. 9.° As camarás municipaes poderão reclamar perante o conselho d'estado contra a manifesta injustiça na repartição do contingente concelhio feita pelas juntas geraes.
§ unico. Esta reclamação não suspende a repartição do imposto, mas dá logar á rectificação do contingente e á indemnisação nos annos seguintes.
Art. 10.° As commissões parochiaes poderão reclamar perante ajunta das contribuições directas, com recurso para o conselho de districto, em ultima instancia, contra o contingente que for repartido às respectivas parochias.
§ unico. A esta reclamação é applicavel a disposição do § unico do artigo 9.°
Art. 11.° Effectuada a repartição individual serio patententes as matrizes pelo espaço de dez dias, podendo os contribuintes reclamar o que tiverem por conveniente, perante a commissão parochial, com recurso para a junta das contribuições directas, e para o conselho de districto em ultima instancia.
Art. 12.° Proceder-se-ha annualmente a um arrolamento geral de pessoas, que servirá de base às matrizes das contribuições pessoal e industrial.
§ unico. As despezas que este arrolamento exigir, em cada concelho, serão addicionadas ao contingente da contribuição pessoal do mesmo concelho no anno immediato.
Art. 13.° A taxa normal, applicada na conformidade do artigo 8.°, é devida em todas as parochias onde o indivíduo tiver casa de residência, estabelecimento e prédios urbanos ou rústicos.
Art. 14.° As contribuições directas municipaes de percentagem sobre as contribuições geraes do estado, o imposto municipal por aluguer de terrenos nos mercados e feiras, e a prestação do trabalho devida pelos habitantes ou proprietários dos concelhos, na conformidade do artigo 138.° do código administrativo e dos artigos 17.° e 18.° da carta de lei de 6 de junho de 1864, poderão ser substituídos por addicionaes á taxa normal.
§ unico. A disposição deste artigo não exclue da prestação do trabalho os indivíduos que não estiverem sujeitos á taxa normal da contribuição pessoal.
Art. 15.° E auctorisado o governo a fazer os regulamentos necessários para o desenvolvimento e execução das disposições da presente lei, e a estabelecer as multas contra os infractores das mesmas disposições.
Art. 16.° Ficam deste modo alteradas as disposições da carta de lei de 30 de junho de 1860, revogado o n.° 3.° do artigo 3.° da carta de lei de 30 de julho de 1860 que creou o imposto de viação, e toda a legislação em contrario.

Tabella A

[Ver Tabella na Imagem].

Um creado ....
Dois creados ....
Cada creado a mais ....
Um vavallo, egua ou muar ....
Dois cavallos, eguas ou muraes ....
Cada um a mais ....
Um vehiculo de duas rodas para um cavallo ....
Um vehiculo de duas rodas para um cavallo ....
Um vehiculo de quatro rodas para um cavallo ....
Um vehiculo de quatro rodas para um cavallo ....

Sala das sessões da commissão, em 5 de maio de 1870. - José Dias Ferreira (vencido em parte) = Henrique de Macedo Pereira Coutinho - Manuel Pereira Dias = Boaventura José Vieira = João António dos Santos e Silva = Miguel Eduardo Lobo de Bulhões == Cláudio José Nunes = Thomás de Carvalho = Joaquim Henriques Fradesso da Silveira, relator.
O sr. Fradesso da Silveira: - Como ninguém pediu ainda a palavra sobre a generalidade do projecto, pareceu-me conveniente dar á camara algumas explicações ácerca das modificações feitas pela commissão de fazenda á proposta primitivamente apresentada pelo governo.
Como a camara vê, não ha modificações essenciaes, mas em um ponto pareceu á commissão que seria preciso fazer uma alteração de certa importância e com o parecer da commissão concordou o governo.
A contribuição pessoal que hoje está ainda em vigor tem uma tabella de taxas fixas e uma percentagem complementar.
Entendeu o governo na sua proposta que devia substituir esta contribuição e crear uma taxa normal, estabelecendo um systema novo para todos os concelhos do reino, com excepção apenas de Lisboa e Porto, para os quaes mantem um regimen excepcional. Apresentando o novo methodo, propondo este novo systema, pareceu ao governo que seria conveniente conservar a tabella das taxas fixas