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544 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nos seus portos, naturaes ou artificiaes, receberem unicamente carvão para proseguimento de viagem.

Art. 2.º Não é considerado operação commercial para o pagamento, pelos vapores, dos impostos de porto em vigor, o fornecimento aos mesmos vapores que aportarem ás ilhas adjacentes, de artigos conhecidos como refrescos para consumo de bordo; nem o recebimento de passageiros até ao numero de cinco, que se queiram aproveitar de qualquer vapor que ás mesmas ilhas aporte para tomar carvão.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, aos 11 de maio de 1884.= Adolpho Pimentel = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Frederico Arouca = José Gregorio da Rosa Araujo = A. C. Ferreira de Mesquita = Marçal Pacheco = Pedro Roberto Dias da Silva = Filippe de Carvalho = L. Cordeiro = Antonio M. P. Carrilho, relator.

Tem voto do sr.: Manuel d'Assumpção.

N.° 96-E

Senhores. - No mau estado economico das nossas ilhas da Madeira e dos Açores, cumpre não nos esquecermos de que Portugal tem nos dois archipelagos cerca de 400:000 dos seus filhos, que nos pedem e esperam com confiança tudo quanto depende dos puderes publicos que possa attenuar as grandes difficuldades com que luctam para viver.

Um dos meios que proporcionava interesses importantes ás cidades do Funchal, Ponta Delgada e Horta provinha da procura dos seus portos por grande numero de vapores que necessitavam, em viagem, do se fornecer de carvão.

Hoje estes vapores estão sendo convidados a procurarem outros portos, onde, a par de haver tudo quanto convem encontrar no decurso de longas viagens, os fornecimentos do carvão são offerecidos, isentos dos pesados encargos que a legislação impõe nas nossas ilhas. O commercio, como não ignoraes, sabe aproveitar todas as economias. Portugal deve, portanto, facilitar, como fazem outras nações com grande proveito seu, a procura aos nossos portos. Só assim poderão os nossos portos insulares concorrer com os outros estrangeiros, fazendo cessar por este modo as enormes perdas que as nossas ilhas estão soffrendo.

O governo conhece cabalmente a necessidade do promptas e efficazes providencias no sentido da que vamos propor-vos, mas, como sabeis, tem-lhe a actual sessão absorvido todas as suas attenções para outros assumptos, que, por serem do interesse geral, não podiam deixar de ter a preferencia na ordem das suas propostas.

Temos, pois, a honra de submetter á vossa illustrada approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Ficam isentos de toda e qualquer contribuição, direito ou imposto, seja qual for a sua applicação ou denominação, com a unica excepção do que provier da pauta geral das alfândegas, os vapores que procurarem as ilhas adjacentes, hajam ou não docas de abrigo, e d'ellas se aproveitem para o unico Em de se fornecerem de carvão para proseguimento de viagem.

§ unico. O fornecimento dos artigos, sempre conhecidos sob a denominação de refresco para consumo de bordo, não é considerado como operação commercial, nem o é o recebimento de passageiros até ao numero de cinco, que se queiram aproveitar de qualquer vapor que aporte sómente para tomar carvão.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 9 de maio de 1884. = Filippe de Carvalho = Antonio José d'Avila = Luiz A. Gonsalves de Feitas = Caetano de Carvalho = Manuel de Arriaga = Manuel José Vieira = Barão do Ramalho.

5.º Renovâmos a iniciativa do projecto de lei relativo á maneira como devem ser preenchidas as vagas de juizes de 1.ª e 2.ª instancia nas ilhas adjacentes, e que teve segunda leitura em sessão de 7 de março de 1883. = Henrique Sant'Anna e Vasconcellos = Barão de Ramalho = P. M. Gonsalves de Freitas = Manuel José Vieira = Caetano de Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Antonio Augusto de Sousa e Silva.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de legislação civil, ouvida a de fazenda.

O projecto a que se refere a proposta é o seguinte:

Senhores. - Têem sido apresentados n'esta e na outra casa do parlamento alguns projectos de lei, já procurando alliviar a fazenda publica das despezas com a relação dos Açores, já pretendendo tornar mais convidativos os logares de primeira e segunda instancia das ilhas adjacentes; seja-me portanto licito tambem deixar consignadas n'um projecto de lei as minhas idéas com respeito ao assumpto, o que reputo do rigoroso dever para mim na qualidade de representante dos povos açorianos.

É justificavel a repugnancia que os magistrados judiciaes têem de seguir para as nossas ilhas adjacentes; a travessia do oceano, muitas vezes procelloso, as despezas consideraveis de viagem, principalmente quando elles possuem numerosa familia, a falta emfim de commodidades, o a do institutos de ensino para instruir e educar os filhos nas localidades que não são capitães do districto, actuam no animo d'estes funccionarios para lhes fazer considerar as suas nomeações para ali mais castigo do que promoção.

Em taes casos é dever de todos procurar desfazer essa repugnancia, embora para isso seja preciso recorrer a um pequeno augmento de despeza, que por bem empregado só deve ter quando com elle se facilita a boa administração de justiça aos povos.

N'este sentido proponho que aos juizes de primeira instancia e aos delegados de procurador regio, emquanto servirem nas comarcas das ilhas adjacentes, se abono uma gratificação de 200$000 réis para os que estiverem nas comarcas de 2.ª e 3.ª classe e de 100$000 réis para os restantes, sendo para estes a gratificação menor por desempenharem as suas funcções em comarcas cujos emolumentos são mais remuneradores. Com esta medida apenas elevo a despeza em 5:600$000 réis. Igualmente proponho que a todos os juizos de primeira instancia e representantes do ministerio publico seja admittida a renuncia no caso de promoção á classe immediata para os Açores e Madeira.

Sendo a vida muito mais barata em Ponta Delgada do que em Lisboa o Porto, e tendo já adquirido direito ao terço todos os juizes quando são despachados para a segunda instancia, auferindo, portanto, de vencimento annual 1:333$333 réis, quantia superior á que percebem os directores geraes dos ministerios, o que, se não é remuneração larga, é, comtudo, rasoavel n'um paiz pobre como o nosso, não proponho, por isso, gratificação alguma para os juizes de segunda instancia.

A contagem do tempo em dobro, como alguem propõe, se é admissivel para os funccionarios que vão servir o paiz em climas inhospitos do ultramar, não tem rasão alguma de ser nos climas temperados e salubres dos Açores e Madeira, alem de que, essa vantagem viria a traduzir-se n'um augmento do despeza, que poderia elevar-se ao maximo do 4:266$656 réis, sem attender ainda aos maiores vencimentos a que ficariam com direito os juizes que se aposentassem; não me conformando, portanto, com esta concessão deixo do a consignar no presente projecto do lei.

Sendo ainda grandissima, principalmente em quadros pequenos, a vantagem de preterir funccionarios mais antigos, torna-se necessario estabelecer limites certos dentro dos quaes ella deva ser conferida: assim, não me parece exagerado que o funccionario judicial promovido para as ilhas adjacentes, ali seja obrigado a servir effectivamente dois annos; lucra com isso a administração da justiça e diminue a despeza com transportes.