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444 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Parece-me do mesmo modo improcedente esta argumentação.

O artigo 21.°, que declara que a verificação de poderes pertence ás camaras, contém alguma disposição constitucional?

Pois a camara não póde inserir ámanhã no seu regimento uma disposição em que se determine que a verificação dos poderes, em caso de eleições contestadas, poderá ser feita por membros do poder judicial?

Pois o que se póde fazer por uma disposição do regimento, não se poderá fazer por meio de uma lei?

Se a materia é simplesmente regimental, e se uma resolução da camara póde alterar a disposição vigente, muito mais o póde fazer uma lei.

Alem disso, creio que ninguem contesta ás côrtes ordinarias o direito de revogar o artigo 103.° da lei eleitoral. (Apoiados.) Pois, este artigo é que determina que á camara dos deputados pertence resolver as duvidas e reclamações eleitoraes. O artigo 21.° da carta foi regulado por este.

E demais, sr. presidente, esta é a opinião do governo.

O actual governo, no relatorio que apresentou sobre a reforma da carta, declarou que a verificação dos poderes não era faculdade constitucional, e que para o ser propunha que fosse comprehendida na reforma da mesma carta; equivale isto a dizer que a verificação de poderes não é materia constitucional.

Julgo, pois, ter dado rasões bastantes para mostrar a conveniencia e vantagem de se inserir aquella disposição na nova lei.

Quanto ás execuções fiscaes, tenho visto levantar n'esta camara alguma duvidas; mas confesso que nenhuma d'ellas me fez peso.

Não digo que este projecto não deva soffrer algumas alterações na parte que declara os escrivães de fazenda escrivães privativos das execuções fiscaes; não digo que não, mas parece-me que é uma questão secundaria, que deve ser examinada na especialidade. O que digo é que não vejo inconveniente em que as execuções administrativas; passem para o poder judicial. E vou dizer a rasão.

E minha opinião, e peço desculpa aos jurisconsultos da camara, que me fazem a honra de me ouvir, da ousadia com que a affirmo; é minha opinião que depois da publicação do codigo do processo civil, o processo das execuções administrativas, creado pelo decreto de 13 de agosto do 1844, se deve considerar revogado pelo artigo 798.° n.° 4.° d'aquelle codigo.

V. exa. e a camara sabem perfeitamente que o decreto de 13 de agosto de 1844 foi mais uma reacção contra o poder judicial do que uma simples Conveniencia da administração fiscal do estado.

N'esse tempo os tribunaes judiciaes não estavam em cheiro do santidade perante os poderes publicos.

Quiz-se arrancar-lhes aquella attribuição, introduzindo-se esta limitação ou modificação na novissima reforma judicial, e passando uma parte das execuções fiscaes para as auctoridades administrativas.

Mais tarde veiu o codigo do processo civil, que não fallou em execuções administrativas e comprehendeu os conhecimentos de contribuições publicas entro os titulos que podem servir do base ás execuções.

Parece-me, pois, que o decreto de 13 de agosto de 1844 está revogado pelo código do processo civil e pela lei de 8 de novembro de 1876, que declarou revogada toda a legislação anterior, geral ou especial sobre processo civil.

Mas supponhamos que assim não é; supponhamos que a minha opinião é errada. O que está hoje em vigor sobre este assumpto é a portaria de 17 de outubro de 1873, assignada pelo sr. Antonio de Serpa, e na qual se determina que todas as execuções administrativas, desde que a parte impugnar, qualquer que seja o seu fundamento, sejam jogo remettidas ao poder judicial. Logo, segundo a legislação vigente, são submettidas ao poder judicial todas as reclamações impugnadas.

Quaes são, pois, as execuções fiscaes que correm ou devem correr administrativamente? Só aquellas que não são impugnadas. Ora as execuções fiscaes que não são impugnadas, são, ou devem ser muito poucas, ainda que não seja senão para que o contribuinte obtenha uma certa dilação na execução.
Portanto vê v. exa. que este ponto, sob o seu aspecto legal, tem muito menos alcance do que se pensa, porque, segundo a legislação actual, ou estão já revogadas as execuções administrativas, ou, segundo a portaria de 17 de outubro de 1873 só pertencem á auctoridade administrativa as execuções não impugnadas.

Mas tem-se dito muita vez que a fazenda vae soffrer um grande prejuizo com a passagem das execuções fiscaes para o poder judicial. Eu peço licença a v. exa. para ler a este respeito alguns dados estatisticos.

Sabe v. exa. qual era a divida por impostos e contribuições publicas á fazenda em 30 de junho de 1878? Era de 5.924:000$000 réis, numeros redondos.

Em 30 de junho de 1882 a divida era de 7.249:000$000 réis. Em cinco annos ha uma differença a mais de réis, 1.325:000$000. D'aquella somma estava relaxada judicialmente a quantia de 603:000$000 réis, e administrativamente a de 4.909:000$000 réis. Uma grande parte d'esta somma reputa-se incobravel.

Estes algarismos são eloquentes e dispensam commentarios.

Para aterrar a camara e fazel-a dissuadir da vantagem das disposições agora consignadas n'este projecto de lei, com respeito ás execuções fiscaes, foi-lho distribuido um impresso, que é aliás firmado por um empregado muito zeloso e distincto, o sr. Mascarenhas, a quem folgo de fazer esta justiça, mas o que n'esse impresso se affirma, prova-me mais uma vez uma verdade, de que ha muito estou convencido, e é que um funccionario qualquer, dedicando-se unica e simplesmente a uma especialidade, faz sempre distincta e brilhante figura, e dá sempre provas da sua competencia; mas desde que esse funccionario quer sair da sua especialidade e arvorar-se em legislador, não dá senão passos em falso. É o que aconteceu com este, aliás digno e zeloso funccionario, a que acabo de referir-me.

Realmente, só não tivesse lido as considerações exaradas n'esse impresso, não acreditava que ellas tivessem sido firmadas por este cavalheiro; taes são as sem rasões, e os argumentos falsos e improcedentes que ahi se allegam.

Diz o sr. Mascarenhas, que para mostrar o perigo que ha em entregar ao poder judicial as execuções fiscaes, basta comparar o estado anterior ao decreto de 1844, em que havia uma somma avultadissima de contribuições em atrazo, com a cobrança regular que depois se realisou.

Qual é esse melhoramento na cobrança?

Porventura o systema de cobrança anterior ao decreto de 1844 era igual ao actual?

Não sabe aquelle distincto funccionario, que a legislação de 1860 alterou completamente o systema de lançamento e arrecadação das contribuições publicas?

Pois quererá aquelle zeloso funccionario comparar o processo moroso da reforma judicial, com o processo summario que nós auctorisâmos o governo a decretar?

Esta argumentação é inteiramente falsa, porque nem o systema de cobrança é hoje o mesmo, nem o processo das execuções é igual ao estabelecido antes de 1844.

Bem sei que se as execuções passarem para o poder judicial haverá interesses lesados.

Tambem hei de fallar a este respeito com toda a franqueza á camara.

Ha interesses lesados com respeito aos escrivães de fazenda. E verdade. Não o nego.

Para saber a situação em que estes funccionarios só encontram, peço á camara que lance os olhos para um, mappa que está junto ao orçamento do ministerio da fazenda, sobre as quotas que percebem estes funccionarios,