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678 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Ministro das Obras Publicas (Augusto José da Cunha): - É para responder ao illustre deputado que eu, como s. exa., tenho todo o empenho em que a construcção d´esse caminho de ferro se leve a effeito.

Effectivamente esse caminho de ferro não é oneroso para o estado, e é de toda a vantagem que se desenvolvam as vias de communicação, especialmente a viação accelerada.

Como v. exa. sabe, eu fiz uma concessão provisoria d´esse caminho de ferro e apresentei á camara a respectiva proposta de lei, que foi enviada á commissão de obras publicas.

Depois, porém, surgiu uma difficuldade, os concessionarios pediram uma modificação no contrato para poder levar a effeito essa construcção. Sobre essa exigencia tem-se andado em conferencias, mas ultimamente parece que já se chegou a um resultado do agrado de todos; por consequencia não tenho duvida alguma, e antes sinto n´isso prazer, em condescender com a indicação de exa. e pedir á com missão de obras publicas que apresente quanto antes o seu parecer.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Leopoldo Mourão: - Mando para a mesa uma representação da commissão de defeza da marinha mercante portugueza, pedindo que na proposta de lei de 2 de março corrente, apresentada pelo sr. ministro da marinha, sejam mantidas as disposições da lei de 21 de maio de 1896.

Não faço considerações ácerca da proposta do sr. ministro, visto s. exa. não estar presente, limitando-me a mandar para a mesa a representação, e attenta a importancia do assumpto de que ella trata, peço a v. exa. a fineza de consultar a camara sobre se permitte que seja publicada no Diario do governo.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.}

O sr. Joaquim Tello: - Mando para a mesa uma representação de G. P. Blanco & Commandita, proprietario do exclusivo dos livrinhos de papel para cigarros, a favor do projecto de lei apresentado pelo sr. deputado José Mathias Nunes, alterando a taxa de alguns artigos da pauta alfandegaria.

Participo a v. exa. que vou lançar na caixa de petições um requerimento de Arthur Gomes da Silva, conductor de l.ª classe, e peço a v. exa. que, no caso de estar sobre a mesa o parecer sobre o projecto de lei que apresentei em 4 de fevereiro d´este anno com relação á concessão definitiva das ruinas de um convento para o estabelecimento de um albergue de invalidos, se digne dal-o mais brevemente possivel para a discussão.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Luciano Monteiro: - Fazendo uma ligeira descripção das condições em que está constituida a companhia das lezirias, mostra que esta companhia trabalha unicamente sobre bens immobiliarios, e que, por consequencia, cada uma das suas acções representa uma fracção dos mesmos bens.

Julga, portanto, applicavel a estas acções a lei de contribuição de registo, e por isso pergunta ao sr. ministro qual a rasão porque nas transmissões das mesmas acções se não exige o pagamento d´aquella contribuição.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Direi, em muito breves palavras, o que penso sobre o assumpto.

Se a transmissão das acções da companhia das lezirias não paga contribuição de registo, é porque se tem entendido nas estações officiaes que são acções como as de outra qualquer companhia, por isso que não representam venda ou transmissão de propriedade immobiliaria.

Se s. exa., porém entende que essas acções têem uma significação inteiramente differente, o que devia era tomar a iniciativa de apresentar um projecto de lei a esse respeito.

O sr. Luciano Monteiro: A opinião de v. exa. é de que essas acções não representam titulos de propriedade immobiliaria?

O Orador: - A legislação fiscal não as abrange e para que ellas sejam abrangidas é necessrio
Modificar alei.

O governo manifestará a sua upinião.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer da commissão de fazenda sobre as propostas apresentadas durante a discussão, do projecto de lei n.º 6 (conversão)

O sr, Teixeira de Sousa: - Continuando a apreciar as emendas do chamado projecto da conversão serei o mais breve possivel, não só porque a indole da discussão é summaria, mas ainda porque pouco tempo me resta para esgotar a hora regimental em que me é permittido usar da palavra, e ainda por uma circumstancia para mim imperiosa, qual é a de estar ha quatro dias com a palavra reservada.

Propunha-me eu na sessão passada demonstrar que se o projecto que auctorisa o governo a modificar o regimen da divida publica externa era mau, modificado como foi pela commissão é pessimo.

Propunha-me eu tambem a demonstrar que se o projecto era de ruina e expunha o paiz a uma sobrevivencia de vexames e ignominias, modificado como adoptadas pela commissão, maiores suas disposições.

O artigo 1.° do projecto, que tornava em regimen definitivo os encargos provenientes da lei de 20 de maio de 1893, encargos que nós provámos á evidencia que o thesouro não podia pagar, foi mantido integralmente pela commissão de fazenda, modificado apenas no que diz respeito às praças onde se ha de fazer a impressão ou estampilhagem nos proprios titulos dos termos da concordata, do regimen do nossa fallencia.

O padrão de descredito que todos reconheciamos como sendo necessario apagar por completo, fica perpetuado, e essa operação, que excederá a phantasia diffamatoria dos inimigos do nosso credito e que pelo projecto devia ser executada em algumas praças estrangeiras, pelo parecer que se discute passa tambem tambem a ser executada na praça de Lisboa. Tal é a importancia da primeira emenda.

Procurava eu demonstrar que a consignação da receita das alfandegas, embora limitada á quantia necessaria para fazer face aos encargos da divida publica externa, abria as portas á administração estrangeira, continuando a attirar para a miseria os milhares de familias que vivem dos 400:000 contos da divida publica interna e a pôr um embaraço invencivel ao nosso resurgimento economico.

Procurava demonstrar tambem que, sendo a quantia necessaria para fazer face aos encargos da divida externa constituida por duas partes, uma equivalente ao oiro, e outra representando o agio que é variavel, o agio podia subir de tal maneira que attingisse toda a receita alfandegaria, e concluia então que a modificação proposta no sentido de limitar a consignação às quantias necessarias para satisfazer o encargo da divida externa, não passava de uma transigencia apparente com a opposição, pois era certo que tanto na modificação como no projecto continuava a ficar consignada por inteiro a receita das alfandegas.

Procurei igualmente demonstrar que - excepto na parte em que a junta do credito publico póde ser encarregada do serviço da divida externa, o que não representa mais do que uma banal transigencia com a opposição, por isso que os credores externos nunca poderiam acceital-a, desde que o sr. ministro da fazenda a viera; aqui desacreditar, affirmando que não merecia, nem podia merecer, confiança