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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Por os motivos expostos, que se me antolham de clara intuição, venho propor-vos o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° O vencimento dos correios das secretarias distado é de 320$000 réis, e o abono para despezas de cavallo 250$000 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 3 de março de 1876. = Luiz de Lencastre, deputado pela Figueira.

Projecto de lei

Senhores. — Valença, praça de armas estreitada n'um cinto de muralhas, tem por esse motivo o seu desenvolvimento material limitado á pequena area por ellas demarcada.

Tem successivamente augmentado a população d'esta villa e praça, e as edificações, restrictas sempre á mesma area, acham-se hoje consideravelmente acumuladas.

Ha pois n'aquella povoação falta de local para as indispensaveis edificações civis, e, entre estas, a que mais urgente necessidade apresenta é o de uma casa escola com as acommodações convenientes ao serviço de ensino de ambos os sexos, feito de presente em edificios de aluguer, os menos proprios para áquelle fim.

Dentro dos muros da praça existe um edificio, que constituia antes de 1837, anno em que foi incendiado, uma das dependencias da padaria militar, e que, desde então até hoje, que vão decorridos quasi quarenta annos, tem estado em ruinas, prova a mais convincente da sua inutilidade para o serviço militar ordinario.

A concessão, pois, do referido edificio, ou antes das quatro paredes velhas e do terreno rectangular que fecham, ha tanto tempo em abandono, para esse fim tão util, parece-me dever ser attendida, attentas tambem as condições excepcionaes d'aquella povoação.

Tenho portanto a honra de submetter ao esclarecido exame e approvação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E concedida á camara municipal de Valença, districto administrativo de Vianna, um edificio em ruinas, que antes de 1837, anno em que foi incendiado, constituia uma das dependencias da padaria militar da mesma villa e praça.

Art. 2.° O edificio concedido será exclusivamente applicado á edificação de uma casa escola para ambos os sexos.

Art. 3.° Se passados tres annos depois da promulgação d'esta lei, não estiver feita a edificação de que se trata, o terreno reverterá para a posse e dominio da fazenda publica.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 3 de março de 1876. = O deputado pelo Porto, Illidio Ayres Pereira do Valle.

Projecto de lei

Senhores. — O conselho da Horta da ilha do Faial, capital do districto occidental dos Açores, foi dividido, posteriormente á publicação da lei de 23 de novembro de 1859, em quatro assembléas eleitoraes: da matriz, comprehendendo esta freguezia, Angustias e Conceição; de Pedro Miguel, composta da mesma freguezia, Praia do Almoxarife e Ribeirinha; dos Cedros, comprehendendo esta freguezia, Salão, Praia do Norte e Capello, e da Feteira, composta da mesma freguezia, Castello Branco e Flamengos.

Esta divisão, que tem subsistido até hoje, está reclamando uma modificação, em virtude da grande alteração que têem soffrido os meios de communicação n'aquelle concelho, depois que ella foi estabelecida.

Assim a freguezia do Capello, que hoje pertence á assembléa dos Cedros, está ligada com as freguezias de Castello Branco e Feteira pela estrada real, quasi construida, emquanto que se acham intransitaveis os caminhos que a communicam com aquella assembléa dos Cedros.

A freguezia dos Flamengos, que hoje pertence á assembléa da Feteira, está ligada com a da matriz, da cidade da Horta, por uma boa estrada municipal e real, emquanto que se acham intransitaveis os caminhos que a communicam com aquella assembléa da Feteira.

D'aqui resulta que muitos eleitores das freguezias do Capello e dos Flamengos deixam de exercer o seu direito de votar, pelo pessimo estado dos meios de communicação com as assembléas dos Cedros e da Feteira, o que não succederia, se os eleitores da primeira freguezia votassem na assembléa eleitoral de Castello Branco, e os da segunda na da matriz da cidade da Horta;

Considerando pois, que aos poderes publicos corre o dever de facilitar o exercicio do direito de votar; considerando que a alteração dos meios de communicação de um concelho não póde deixar de considerar-se como um dos casos que exige a modificação na designação das assembléas eleitoraes, o que reconhece o governo na proposta de lei do codigo administrativo, artigo 275.°, § 2.°; considerando que, ficando o mesmo numero de quatro assembléas, estas coincidem completamente com a divisão dos quatro juizos ordinarios da comarca e concelho da Horta, determinada por decreto de 12 de novembro do anno findo, publicado no Diario do governo n.º 259: temos a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° O concelho da Horta da ilha do Faial, districto occidental dos Açores, será dividido, para todas as eleições politicas, em quatro assembléas eleitoraes: matriz, comprehendendo os eleitores d'esta freguezia, dos Flamengos, Conceição e Angustias; Pedro Miguel, composta dos eleitores da mesma freguezia, Praia do Almoxarife e Ribeirinha; Cedros, formada com os eleitores da mesma freguezia, do Salão e da Praia do Norte; e de Castello Branco, para os eleitores d'esta freguezia, do Capello e da Feteira,

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 2 de março de 1816. = Filippe de Carvalho — Mello Simas.

Foram admittidos e enviados ás respectivas commissões.

O sr. Avila Junior: — Por parte da commissão de guerra mando para a mesa o requerimento de Silverio José da Cunha, a fim ser remettido ao governo, para o tomar na consideração que merecer.

O sr. Guilherme de Abreu: — Tenho a honra de mandar para a mesa uma representação dos moradores das freguezias de Moure, Aguas Santas, Monsul, Verim, Ajude, Friande, S. João de Rei, Geraz, Ferreiros e Covellas, que constituiam o extincto concelho e julgado de S. João de Rei e actualmente pertencem ao julgado e comarca da Povoa de Lanhoso, pedindo que com ellas se forme um novo julgado, que tenha a sua sede na freguezia de Monsul, a mais central e populosa do grupo.

Parece-me justo o pedido e reservo-me para o sustentar, se necessario for, quando vier á discussão o respectivo parecer, limitando-me por agora a regar a V. ex.ª que se digne enviar esta representação á commissão competente, depois de publicada no Diario, como o têem sido outras sobre assumpto analogo.

O sr. Bivar: — Na sessão de hontem prestei toda a attenção ao discurso do illustre deputado por Silves, o sr. Barros e Cunha, mas tendo de me levantar para fazer uma pergunta a um nobre ministro, sobre negocios relativos ao Algarve, fui depois informado de que s. ex.ª no seu discurso se referiu a alguns actos do delegados do thesouro no districto de Faro, e ainda que o illustre ministro da fazenda fizesse justiça a este distincto funccionario, eu não ficaria em paz com a minha consciencia se n'este logar, em que áquelle distincto funccionario não se póde defender dos seus actos, eu não prestasse um publico testemunho do alto conceito em que o tenho, pela sua reconhecida honradez, e pelo esclarecido zêlo com que desempenha as funcções do cargo que lhe está confiado. (Apoiados.)