O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

547

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

findo em 2:310(51600 réis, visto que a alludida proposta só agora teve a sancção legislativa por carta de lei de 27 do referido mez de janeiro.

Sendo portanto indispensavel legalisar as quantias acima designadas, e que foram despendidas com o serviço de que se trata, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E legalisada a despeza já feita com o vencimento dos amanuenses dos commissariados de policia civil da cidade de Lisboa, na importancia de 5:134$200 réis, sendo 2:823$600 réis pertencentes ao exercicio de 1874-1875, e 2:310$600 réis despendidos desde 1 de julho de 1875 até 31 de janeiro de 1876.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios do reino, em 3 de março de 1816. = Antonio Rodrigues Sampaio.

Foi enviado á respectiva commissão.

ORDEM DO DIA Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 162 Senhores. — A vossa commissão de obras publicas examinou a proposta de renovação de iniciativa do projecto de lei da sessão de 19 de junho de 1867 do sr. deputado Francisco de Almeida Coelho de Bivar, apresentada em sessão de 12 de janeiro do corrente anno pelos srs. deputados Luiz Bivar, Marçal Pacheco e Palma, bem como o projecto de iniciativa do sr. deputado Barros e Cunha, apresentado na sessão de 11 de janeiro ultimo.

O primeiro d'estes projectos tem por fim fazer com que a estrada real transversal n.º 78, denominada «estrada do litoral do Algarve», tenha o seu terminus em Villa do Bispo.

O segundo porém estipula que o terminus da estrada do litoral seja na praça de Sagres, e que a estrada real n.º 76 continue de Monchique a entroncar no Alemtejo no ponto mais conveniente do caminho de ferro de Beja a Faro.

Foram tambem presentes á vossa commissão tres representações da camara municipal da cidade de Lagos, apresentadas a esta camara pelos srs. deputados Barros e Cunha, Carrilho e Bivar na sessão de 15 de fevereiro ultimo, nas quaes aquella camara pede que a estrada do litoral do Algarve termine em Sagres, bem como outra da camara municipal da Villa do Bispo, apresentada pelo sr. deputado Luiz Bivar em sessão de 12 do mesmo mez, em que pede que a mesma estrada termine n'esta villa.

O primeiro d'estes projectos já teve parecer favoravel da respectiva commissão da camara dos senhores deputados na sessão de 1867.

A primeira parte do projecto do sr. Barros e Cunha refere-se ao mesmo fim, com a differença de, em vez de terminar a estrada n.º 78 em Villa do Bispo, terminar na praça de Sagres.

A vossa commissão, reconhecendo que a Villa do Bispo é a sede do concelho extremo do litoral do Algarve, e que só por lapso se poderia na lei de 15 de julho de 1862 considerar como terminus da estrada do litoral d'esta provincia a cidade de Lagos;

Considerando que a commissão de obras publicas da camara dos senhores deputados na sessão de 1867 foi de parecer, de accordo com o governo, que o terminus da estrada do litoral do Algarve devia ser considerado na Villa do Bispo para os effeitos da citada lei;

Considerando que a ampliação proposta pelo sr. deputado Barros e Cunha é de utilidade publica por pôr a praça e bahia de Sagres em communicação com a cidade de Lagos;

Considerando tambem de grande vantagem o prolongamento da estrada de Villa Nova de Portimão a Monchique até entroncar no Alemtejo com o caminho de ferro do Beja a Faro;

Tendo em attenção as representações das camaras municipaes de Lagos e Villa do Bispo:

É de parecer, de accordo com o governo, que os referidos projectos sejam convertidos no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º A estrada real transversal n.º 78 será considerada para os effeitos da carta de lei de 15 de julho de 1862 como tendo o seu limite na praça de Sagres, sendo ponto obrigado da mesma estrada a Villa do Bispo.

Art. 2.° A estrada real transversal n.º 76 será considerada para os effeitos da mesma lei como terminando n'um ponto que os estudos julgarem mais conveniente do caminho de Beja a Faro.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 29 de março de 1875. = João Ferreira Braga = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Antonio José d'Avila = Ricardo Julio Ferraz = Lourenço Antonio de Carvalho = Augusto Cesar Falcão da Fonseca = Hermenegildo Gomes da Palma, relator.

Foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: — Continua a discussão da lei de receita na especialidade.

Entrou em discussão o

Artigo 1.°

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa uma proposta com respeito á compensação dos tabacos nas ilhas dos Açores, proposta que vae assignada por todos os deputados açorianos e da Madeira.

Não leio esta proposta nem a fundamento, porque a sua justiça é tal, que me dispensa de a sustentar.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Considerando que a lei de 13 de maio de 1864, que estabeleceu a livre cultura do tabaco nos Açores e Madeira, mediante o pagamento de 70:000$000 réis annuaes para o estado, comprehende no seu espirito um certo contrato entre os povos d'aquellas ilhas e o governo para pagarem a differença que possa haver para aquella quantia de 70:000$000 réis, se não attingir a esta somma todo o rendimento proveniente do tabaco;

Considerando que este rendimento nos primeiros quatro annos desde 1865 a 1868 excedeu muito a cifra dos 70:000$000 réis, porque produziu em

1865................................ 106:009$302

1866................................ 74:453$523

1867................................ 75:399$100

1868................................ 74:136$059

329:997$984

Differença para os 70:000$000 réis n'estes quatro annos que pagaram a mais as ilhas, 49:997$984 réis.

Considerando que nos annos seguintes a 1868 este rendimento tem diminuido por motivos completamente estranhos á vontade d'aquelles povos, sendo muito importante estas differenças, porque o tabaco apenas produziu para o estado em

1869.................................. 59:984$455

1870................................. 60:0890$65

1871................................. 52:312$963

1872................................. 45:435$752

1873................................. 44:927$883

1874................................. 38:676$385

Considerando que os povos d'aquellas ilhas já pagaram como compensação do tabaco para o estado o seguinte:

Sessão de 4 de março