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DIÁRIO DA CAMARÁ DOS SENHORES DEPUTADOS

No dia aprazado, 2í de julho, receberam-se duas propostas, do Banco Lisboa & Açores e da Sociedade Torla-des, para a primeira serie apenas, baseadas ambas na emissão de 35:000 obrigações de 5 por cento e do valor nominal de 50$000 réis, tomadas firmes com o juro e amortização semestraes e o período de amortização de sessenta e cinco annos, sendo a annuidade de 91:179^050 réis.

Differiani apenas na quantia pedida para despesas de emissão e commissEto (10:625^000 réis numa e 15:000;>000 réis na outra).

O juro annual, pago aos semestres, attingia 5,88 por cento, superior portanto ao das inscrições pela cotação actual.

Pareceu pois conveniente abrir novo concurso, restringindo a liberdade de propor, pela fixação do typo de 4 */j por cento, que o conselho de administração indicara e que ó o da maior parte dos títulos similares no país.

Foi também reduzido a sessenta annos o limite do prazo de amortização.

Receberain-se duas propostas no dia 19 de agosto.

A da Companhia dos Tabacos, que não fora convidada e â qual a casa H. Burnay & C.a transmittira o convite recebido, abstendo-se de propor, baseava-se na emissão de 19:444 obrigações de 4 '/g por cento de 90^000 réie, tomadas ao preço de 77rU45 róis ou 1.500:000)5000 róis effectivos.

A companhia declarava não tomar desde logo compromisso acerca da 2.a serie, para a qual faria, porem, oppor-tunamente proposta, se as circunstancias o permittirem.

A proposta era omissa acerca das épocas em que se devia realizar o pagamento do juro e da amortização e da data inicial do juro.

Pedida aclaração d'este ponto, a companhia declarou que o juro devia ser contado de l de julho próximo passado e o vencimento dos coupons effectuar-se em l de janeiro o l de julho de cada anno.

A segunda proposta, da casa Fonseca, Santos &Vianna, dizia respeito a uin empréstimo externo e subdividia-se em duas, relativa a primeira a 16:000 obrigações de 500 francos de 4 */2 por cento, tomadas a 419 francos, com a annuidade de 386:784 francos paga em l de janeiro e de julho com a data inicial de juro de l de julho próximo passado e a segunda a 17:000 obrigações de 4 por cento do mesmo valor nominal, tomadas a 395 francos com a annuidade de 374:816 francos vincenda nas mesmas condições.

O juro annual, pago aos semestres, era pois respectivamente de 5 y 4 por cento para a proposta da companhia, 5 '/s por cento para as obrigações dt> 4 '/a por cento da casa Fonseca, Santos & Vianna e 5,06 por cento para os de 4 por cento.

A proposta mais favorável era esta ultima, que, para mais, abria um vasto mercado externo ás obrigações de caminhos de ferro, papel que é nelle apreciado.

Differia, porem, do typo indicado no programma e ficava sujeita ás vicissitudes dos câmbios, o que não permittia fixar de antemão o encargo que d'ella adviria ao fundo especial.

Pedia na proposta a hypotheca do rendimento liquido de todos os caminhos de ferro do Estado, formula inadmissível num concurso baseado na consignação da parte necessária do fundo especial, garantia única permittida pela carta de lei de 14 de julho de 1899.

Os effeitos jurídicos da consignação e da hypotheca são diversos, como diversas são as receitas do fundo especial e o rendimento liquido dos caminhos de ferro, pois só parte d'estes lhe pertence, com outras receitas, como as fora do trafego e o aumento do producto dos impostos, que não fazem parte do rendimento liquido.

Pedia-se ainda opção em determinadas condições para as quatro series seguintes.

Reservavam-se finalmente os proponentes a faculdade

do antecipar a entrega das prestações com o desconto de 4 por cento ao anno, sem a faculdade correlativa de ser pelo Governo recusada essa antecipação.
Julguei pois necessário fazer aclarar a proposta, cujos termos podiam não corresponder á intenção do proponente no alcance das garantias exigidas.
Ao mesmo tempo convinha esclarecer as duvidas que poderia suscitar a proposta da Companhia dos Tabacos, quer sobre a sua capacidade legal para negociar o empréstimo, quer sobre a legitimidade de uma proposta que não fora determinada por convite directo, ouvindo-se acerca d'estes pontos o douto parecer do Procurador Geral da Coroa e Fazenda. Foi este de parecer: que a companhia tinha, em vista da sua lei orgânica, a necessária capacidade jurídica para contratar o empréstimo; que da limitação da sua existência legal a um prazo inferior ao da amortização do empréstimo nenhuma impossibilidade de o contratar derivava, pois o compromisso da companhia findava com a entrega da ultima prestação do capital dentro do actual anno económico, subsistindo apenas o do Governo para com quaesquer possuidores das obrigações ; que o facto de não ter havido convite directo não invalidava a proposta.
A casa Fonseca, Santos & Vianna, em resposta ao pedido de aclarações que lhe fora dirigida, declarou que renunciava á garantia hypothecaria, acceitando a consignação do fundo especial, comtanto que 40 por cento das respectivas receitas annuaes ficassem sempre livres de encargos de empréstimos para obviar a qualquer depressão acci dental.
Por essa occasião ampliava a proposta á segunda serie de obrigações de 4 por cento, tomadas em 1904-1905 nas condições da primeira, sob a reserva de não ser, nos dois meses que precederem a entrega dos títulos, inferior: a 96 por cento a cotação da renda francesa, então a 98, e a 60 por cento a da divida externa portuguesa, então a 62.
Mantinha a opção para as três series seguintes, offere-cendo o preço firme de 405 francos, equivalente ao juro de 4,94 por cento.
Entretanto a companhia, vindo de encontro ás objeções que poderia suscitar o contrato por uma única serie ofFe-receu-se para tomar a segunda serie em 1904-1905 nas mesmas condições da primeira, se o Governo quisesse. Não ultrapassaria este, acceitando a offerta, os limites traçados no programma do concurso, em que, alem da proposta para o empréstimo de 1.500:000^000 réis, se pedia aos proponentes que declarassem se tomavam ou não segunda serie.
Carecia o assunto de ser cuidadosamente ponderado, não tanto pela cifra do empréstimo, como por ser este o termo inicial da serie de operações que a lei faculta e o fundo especial comporta, estabelecendo pois precedente para as seguintes á que vae abrir mercado.
A circunstancia de se basear a proposta mais favorável da casa Fonseca, Santos & Vianna na emissão de obriga coes de typo diverso do que no concurso fora tomado para base e de ser incerto o encargo contraindo em ouro, sujeito portanto ás vicissitudes dos câmbios, levou o Governo a preferir a proposta da companhia, restando decidir se o contrato devia abranger duas series, ou ser limitado a uma. Qualquer das duas soluções estava de acordo com o programma do concurso c era acceita pela companhia.
As condições da operação eram favoráveis e havia manifesta vantagem em assegurar recursos para a execução de mais largo plano de trabalhos, conforme fora proposto.