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ferentes Substituições, Emendas, e Additamentos, que ao mesmo se offerecêrão; e começando primeiro pelos crimes de Lesa-Magestade Divina, ou humana, foi approvado.

2.° Propoz se relativamente a este ultimo se havia dizer simplesmente = de Lesa-Magestade? E se decidio que não.

3.º Se se havia addicionar = de primeira Cabeça? E se decidio affirmativamente.

Propoz então o Senhor Presidente se os casos de parricidio, assassinio, e homicídio havião ser propostos todos debaixo do titulo de homicidio voluntario? E se resolveo negativamente; em consequencia do que propoz se o parricidio, o assassinio, o homicídio voluntário, e a propinação de veneno serião outros tantos casos, que devessem ir especificados nesta Lei? £ se decidio pela affirmativa.

Por Proposta verbal de um Senhor Deputado consultou o mesmo Senhor Presidente a Camara se o infanticidio deveria ir tambem declarado? E se decidio que não, por se dever entender ir incluido no homicidio.

Propoz mais se deverião ir especificados os seguintes casos - roubo de Igreja, em Estradas, Feiras, e com violencia, Moeda falsa, e levantamento com fazenda alheia? E se resolveo affirmativamente.

Perguntou se devia ir tambem declarado o caso da quebra dolosa? E se decidio que não, por ir este comprehendido no antecedente.

Propoz finalmente se o fogo posto acintemente sem mais declaração alguma, e o perjurio deverião tambem ser casos especificados? E se decidio pela affirmativa no primeiro caso por uma grande maioria, e no segundo por 43 votos contra 38.

Seguio-se a discussão do Artigo 2.º

"Neste segundo caso o Juiz por uma Nota por elle assignada, fará constar no Reo o motivo da prizão, os nomes dos Accusadores, e os das Testemunhas, havendo-as, dentro em vinte e quatro horas, contadas da entrada na prizão sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações em proximidade de uma legoa da residencia do Juiz, e dentro de tres dias sendo em lugares mais remotos daquelle Termo, ou Comarca."

Parecer da Commissão N.° 177.

Quanto ao Artigo 2 julga a Commissão que está conforme ao citado § 7, e que apenas em lugar das palavras = Neste segundo caso = se substituão as seguintes = Nos casos da segunda excepção Artigo 1.º =; julga tambem a Commissão que se devem supprimir as palavras finaes = daquelle Termo, ou Comarca = por superfluas, e que a respeito das actuaes Comarcas não será bastante o espaço de tres dias; e por isso entende que depois das palavras = residencia do Juiz = se accrescente = e sendo em lugares mais remotos na proporção de tres legoas por dia = e isto porque o Official da diligencia tem de ir participar esta ao Juiz, e voltar depois com a nota. Parece mais á Commissão que he necessario determinar neste caso o tempo, em se deve formar a culpa ao prezo, e declarar a responsabilidade do Juiz quando procede ex officio, e da Parte, que requereo a prizão, se aquelle não obrou com sufficientes motivos, e esta não provou a imputação em forma de ter lugar a Pronuncia; aliàs um Cidadão poderia ser arrastado á prizão por capricho, e retido nella indeterminadamente, sem poder exculpar-se: esta responsabilidade se determinará nos Artigos 5, e 7; e quanto ao tempo da formação da culpa, offerece a Commissão o seguinte Artigo addicional.

O Senhor Aguiar: - Diz o § 7 do Artigo 145 da Carta (lêo). Quaes são os casos declarados na Lei? São primeiro flagrante delicio, e em segundo lugar, estes especificados. E estes quaes são? Todos os que estão estabelecidos: logo tambem se comprehende o caso de flagrante delicio; por tanto parece-me que se deve ampliar inteiramente, dizendo-se: e nos casos declarados no Artigo antecedente, e o mais a doutrina do Artigo.

O Senhor Tavares de Carvalho: O caso de flagrante delicto, nem está declarado no § 9 nem no 7. O Sabio Legislador da Carta diz que poderão ser prezos sem culpa formada nos casos declarados na Lei, dentro de vinte e quatro horas. O Auctor do Projecto não fez mais nada do que seguir a Legislarão da Carta. A Carta diz, e mui judiciosamente (lêo), e he por isto que o Auctor do Projecto designou como se devia entender esta proximidade; e em quanto aos lugares mais remotos, o Auctor do Projecto marca o prazo de tres dias: em consequencia disto acho que este Artigo pouca discussão poderá ter; pois que o Auctor do Projecto não só se não affastou do que a Carta diz, mas seguio exactamente o que ella determina.

O Senhor Aguiar: - O Senhor Deputado não entendeo o que eu disse. He necessario fazer distincção da ordem de prizão, e da nota da ordem de prizão. Seguir-se-ha que, por não ter lugar a ordem da prizão, não deva ter lugar a nota, tomando o nome dos Accusadores, e das Testemunhas? Isto he que me parece que não he exacto: por tanto sou de opinião que esta nota seja dada, tanto nos casos da segunda excepção, como no flagrante delicto; pois he evidente que nisto não ha inconveniente nenhum.

O Senhor Tavares de Carvalhos - Não tem lugar o votar-se sobre a primeira parte do Artigo: e porque? Porque está consignado na Carla. Continua dizendo (lêo). E qual he esta Lei? He esta que aqui está, são os casos, que nella estão estabelecidos, pelos quaes se pode ser prezo sem culpa formada.

O Senhor F. J. Maia: - O Senhor Deputado, que acabou de fallar, confundio o § 7 com o § 9, e o que se diz no Artigo 2.° com o que se diz no Artigo 3.° No Artigo 2.º diz-se que o Juiz dará conta dentro em vinte e quatro horas dos motivos da prizão: por consequencia ha duas cousas a attender, o delicto, e os casos. Nós não podemos ir contra a Carta, no § 7 diz (lêo). A Lei designará os casos, e estes designarão o flagrante delicto. Quanto ao § 9 he relativo unicamente á ordem da prizão, e não diz respeito ao flagrante, e deve haver para este uma nota? He o que disse o Senhor Aguiar, e o que não entendeo o Senhor Deputado.

Tendo o Senhor Presidente observado que a hora era chegada, ficou a materia adiada para se tractar na Sessão seguinte.

O Senhor Deputado F. A. de Campos, Relator da Commissão de Fazenda, apresentou umas Pautas da Alfandega, ponderando a difficuldade, que have-

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