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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 613

a quaesquer emprezas que pretendam estabelecer caminhos de ferro identicos em outros pontos do reino.
Sala da commissão, 12 de dezembro do 1870. = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Henrique de Barros Gomes = José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior = Alberto Osorio de Vasconcellos = Mariano Cyrillo de Carvalho = Eduardo Tavares = José Dionysio de Mello e Faro.

Proposta de lei n.° 22-D

Senhores: - Por decreto de 25 de agosto ultimo foi concedida ao barão da Trovisqueira, ou á empreza que elle organisar, e para a qual transfira os seus direitos com approvação do governo, auctorisação para estabelecer, á sua custa, na estrada publica entre a cidade do Porto e a povoação da Foz, podendo prolongar-se até Matosinhos, um caminho de ferro para transporte de passageiros e mercadorias, servido por cavallos (rail road).
Esta linha estabelecida a um dos lados da estrada, e por fórma que deixa desembaraçado o transito de passageiros e vehiculos ordinarios, póde offerecer grande vantagem ao publico.
O governo não concede subsidio a esta empreza; julga com tudo conveniente protege-la e anima-la para a realisação d'aquelle melhoramento que ella se propõe levar a effeito, e por isso, attendendo ao que lhe foi representado pelo concessionario, e a que a uma empreza similhante foi concedida, pela carta de lei de 2 de setembro de 1869, isenção temporaria de direitos de material fixo e circulante, temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder, sob sua immediata fiscalização, ao barão da Trovisqueira, ou á companhia que elle organisar, a admissão, livre de direitos nas alfandegas, de todo o material fixo e circulante indispensavel para a construcção e exploração do caminho de ferro (rail road), a que se refere o decreto de 25 de agosto de 1870.
Art. 2.° Quaesquer outros materiaes ou utensilios que a empreza importar, e que não pertençam ao material fixo e circulante do indicado systema de caminho de ferro, ficam sujeitos aos direitos que na pauta lhes competirem.
Art. 3.° A isenção concedida no artigo 1.° durará tão sómente até 30 de junho de 1872.
§ unico. Se até ao praso designado n'este artigo não estiver terminada a construcção do caminho de ferro, e esto entregue á exploração, fica annullada a concessão de que trata o decreto de 25 de agosto de 1870; e o governo tomará posse do material fixo e circulante que tiver sido importado livre de direitos, em virtude da isenção concedida no artigo 1.°
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministério dos negocios da fazenda, em 22 de dezembro de 1870. = Marquez d'Avila e de Bolama = Carlos Bento da Silva.

Attendendo ao que me representou o barão da Trovisqueira, e tendo ouvido as camaras municipaes dos concelhos do Porto e de Bouças, e o chefe da 5.ª divisão de obras publicas; e conformando-me com o parecer do procurador geral da corôa e fazenda: hei por bem conceder ao mencionado barão, ou á empreza que elle organisar, e para a qual transfira os seus direitos com approvação do governo, auctorisação para estabelecer á sua custa, na estrada publica entre a cidade do Porto e a povoação da Foz, podendo prolongar se até Matosinhos, um caminho de ferro para transporto de passageiros e mercadorias, servido por cavallos (rail road), com as clausulas e condições seguintes:
Artigo 1.° A via ferrea será assente ao nivel do pavimento sem saliencia n'um depressão, a um dos lados e sobre a facha empedrada da estrada, por fórma que não embarace o transito de passageiro e vehiculos ordinarios, effectuando-se para esse fim os alargamentos necessarios nos pontos em que a pequena largura da estrada assim o exigir.
A via será simples, poderão contudo estabelecer-se segunda via ou vias de resguardo nos sitios em que a largura da estrada as permitta.
Art. 2,° O concessionario obriga-se a não damnificar a estrada, responsabilisando-se pelos estragos que n'ella porventura faça, bem como a repo-la no primitivo estado e á sua custa, quando por qualquer eventualidade deixe de concluir se a sobredita linha ferrea ou cesse a sua exploração.
Art. 3.° O concessionario fica obrigado a manter e garantir á sua custa as serventias publicas e particulares.
Art. 4.° O concessionario deverá previamente submetter á approvação do governo os projectos das alterações e modificações que houver de fazer na estrada, ou quaesquer obras para o estabelecimento e exploração da linha ferrea de que se trata.
Art. 5.° O ferro, madeira e outros elementos constitutivos da linha ferrea deverão ser de boa qualidade, e os trabalhos executados por fórma que ella offereça toda a garantia de segurança.
Art. 6.° Durante a execução dos trabalhos o concessionario tomará as providencias necessarias para não serem prejudicadas a liberdade e segurança do transito ordinario.
Art. 7.° Quaesquer indemnisações devidas por prejuízos resultantes dos trabalhos ou de exploração ficam a cargo do concessionario.
Art. 8.° A linha ferrea, no todo ou nas secções em que for dividida, não poderá ser aberta á exploração sem que para esse fim seja approvada pelo governo, depois de competentemente examinada pelos seus engenheiros.
Art. 9.° O governo fará fiscalisar, não só os trabalhos de construcção, como tambem o serviço de exploração.
Art. 10.° O concessionario obriga-se a receber e transportar gratuitamente as malas do correio e entrega-las nas estações da empreza.
Art. 11.° O material circulante será de boa qualidade e solidamente construido. As carruagens serão dos melhores modelos, suspensas sobre molas e devidamente resguardadas.
Art. 12.° O concessionario obriga-se a manter constantemente em bom estado e á sua custa a via ferrea.
Art. 13.° O concessionario não tem direito a indemnisação nem pelos prejuizos que á via ferrea causar o transito ordinario, nem pelo que o estado da estrada possa influir na conservação e estado da linha, nem pela abertura de novas vias de communicação, nem por transtornos ou interrupção de serviço motivado por medidas temporarias de ordem e policia, ou por trabalhos executados na via publica pelo governo, pelas municipalidades ou por emprezas ou particulares legalmente auctorisados, nem finalmente por qualquer resultante do livre uso da estrada.
Art. 14.° O concessionario fica sujeito ás leis e regulamentos vigentes ou que de futuro se promulguem sobre viação publica.
Art. 15.° As questões suscitadas pelo concessionario, com relação á execução ou interpretação das presentes condições, serão decididas pelo governo, ouvida ajunta consultiva de obras publicas e minas.
Art. 16.° Da execução das presentes condições fica sendo caução o material fixo e circulante da linha ferrea.
O ministro e secretario d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria assim o tenha entendido e faça executar. = Paço, em 25 de agosto de 1870.= REI.= Luiz da Camara Leme.
O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
(Pausa.)
Nenhum sr. deputado pede a palavra, vae-se votar.
Foi approvado o projecto na generalidade.
O sr. Presidente: - Passa-se á especialidade.
Foram approvados sem discussão os artigos 1.º, 2.º e 3.º

Artigo 4.º

O sr. Santos e Silva: - Não me oponho a este projecto; approvei-o na generalidade, e approvei tambem os