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614 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tres primeiros artigos. Não me parece, porém, conveniente nem regular que, n'uma concessão particular, se legisle permanentemente, e por uma fórma geral, para todos os casos analogos.
Seria melhor eliminar este artigo 4.°, para não privar o parlamento de fiscalisar todos os contratos e todas as concessões especiaes que o governo pretenda fazer em circumstancias analogas. Por este artigo 4.° legislamos por uma maneira permanente e generica.
Quer dizer, intercallâmos, numa hypothese particular, disposições que só podem ter lugar numa lei geral (apoiados). O facto é que o parlamento, se for approvado, como está, o artigo 4.°, fica de hoje por diante privado na inspecção, que tem direito de exercer, quando quaesquer emprezas peçam isenção de impostos, em relação a certos artigos, tributados nas nossas pautas.
N'estes assumptos as cortes serão substituidas pelo poder executivo, e eu não desejo abdicar as minhas attribuições. Não é porque eu não tenha confiança nos governos em taes assumptos; estou certo de que qualquer que seja o ministro, ha de sempre fiscalisar, e bem, os interesses do thesouro, mas a cada um com o que lhe pertence (apoiados).
É o parlamento o unico tribunal, o juiz exclusivo, e por conseguinte e só competente para crear, alterar, modificar, suspender ou revogar impostos (apoiados).
A isenção de tributos, assente na justiça do pedido, e nos interesses que, de qualquer empreza, possam advir á nação, é uma faculdade que os parlamentos não devem declinar.
Demais, que numa lei geral se legislem principios geraes entende-se, porque é lógico e racional; mas que n'uma concessão particular, se estabeleçam disposições genericas e permanentes para todos os casos analogos, não me parece consentaneo á indole dos poderes legislativos, nem á nossa missão de legisladores.
Supponhamos que este concessionario não quer ou não póde ámanhã levar por diante esta empreza, e que fica sem effeito esta concessão; pergunto: fica existindo para sempre esta auctorisação do artigo 4.°, dada ao governo para elle, por si só, sem conhecimento do parlamento, dispensar do imposto todas as emprezas ciadas certas circumstancias que unicamente um ministro é o juiz para avaliar? É uma pergunta que eu faço ao illustre ministro. Se a resposta for affirmativa, temos que esta concessão, que esta lei, póde caducar ámanhã, mas que a disposição extranha do artigo 4.° fica eternamente vigorando!
Ha aqui o quer que é de contradictorio ou incoherente (apoiados). E por isso que acho logica a eliminação do artigo que se discute.
Espero que o sr. ministro das obras publicas me dê algumas explicações a este respeito, podendo acontecer que em vista d'ellas eu desista da eliminação; mas presentemente afigura-se-me que não é conveniente, nem apropriado exarar-se esta disposição permanente e geral n'uma lei de interesse particular.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Marquez d Ávila e de Bolama): - Este artigo não estava incluido na proposta do governo; o que não é rasão para que eu o não sustente, visto que o aceitei.
Custa-me muito a combater a idéa do illustre deputado. S. exa. considera que este artigo póde ferir as prerogativas parlamentares; se assim fosse, se eu estivesse convencido d'isso, como ninguem de certo as respeita mais do que eu, havia de ser o primeiro a pedir á camara que o eliminasse.
Este artigo foi inserido na proposta de lei do governo pela commissão, e eu não tive difficuldade em annuir á sua inserção, como um melhoramento, para evitar que o governo viesse incommodar o parlamento repetidas vezes com concessões d'esta natureza.
Este meio de viação prospera em toda a parte e apresenta grandes resultados.
A primeira vez que o vi em Paris. E todos sabem, como eu, que o caminho de ferro que parte da praça da Concordia para Versailles e continua ainda, prospera a par de os cominhos de ferro accelerados na margem direita do Sena, porque a despeza da viagem é menor, e embora se gaste mais algum tempo, quem não tem pressa, e nem todos a têem, prefere esse caminho.
Talvez houvesse um meio de satisfazer o illustre deputado, e não privar o governo de poder com rapidez fazer estas concepções, que muitas vezes, não estando o parlamentoaberto; poderiam deixar de se realisar. Era marcar aqui um praso.
Talvez o illustre deputado concordasse em que esta auctorisação, durante esse praso, tivesse feito uso d'ella com vantagem, vinha pedir nova prorogação.
Afigura-se-me que com esta limitação ficavam tos os escrupulos do illustre deputado, e o governo não ficava privado de fazer concessões d'esta natureza, que têem vantagem.
O illustre deputado perguntou se a companhia que o sr. barão da Trovisqueira pretende formar não for a effeito, se cáe o artigo. De certo que a concessão ao sr. barão caduca, mas não caduca o artigo, e o governo fica auctorisado para fazer concessões identicas a esta.
Já digo: eu não teria duvida nenhuma em annuir a uma limitação do praso, se o illustre deputado julgasse que era conveniente para remover os seus escrupulos.
O sr. Paes Villas Boas: - Começo, sr. presidente, por ler a minha moção (leu).
Entrava na sala quando o illustre deputado, o sr. Santos e Silva, acabava de discorrer sobre o projecto. Não sei, pois, qual a altura em que está a discussão; mas não obsta isto a que deixe de tomar a palavra.
Mão trato, no momento, de impugnar nem de defender o projecto em discussão, que, quanto a mim, não contém materia inteiramente nova; não é mais do que a repetição de concessões similhantes (apoiados), que o parlamento tem feito, levado e aconselhado por motivos e obvias rasões de interesse publico. Ao paiz aproveitam sempre emprezas d'esta ordem, n'isto está a plena justificação da auctorisação que o governo pede.
Parecendo-me, porém, que o artigo 4.° se acha concebido em termos demasiadamente concisos por modo a poder prestar-se a interpretações contrarias ao espirito do legislador, proponho que seja ampliado com as palavras: «n'outros pontos do paiz». A meu ver o termo «analogo» não exprime com rigor a idéa da commissão. Não tratarei de mostrar o alcance ou força juridica, que me parece poderá ter o vocabulo na execução do projecto, ficando o artigo 4.° tal como se acha redigido. Para justificar o meu additamento bastará considerar que o pensamento do governo e da commissão é que a isenção de direitos concedida á empreza, de que é concessionario o sr. barão da Trovisqueira, poderá estender-se a outras emprezas, que porventura mais tarde pretendam estabelecer caminhos de ferro, pelo systema de que se trata, em outros pontos do reino, o que facilmente se conhece pela leitura do parecer junto, da commissão de fazenda. Diz assim (leu}.
Ora tendendo a minha moção a evitar falsas interpretações, a que a obscuridade do artigo poderá dar logar, tornando precisamente definido o pensamento do governo, creio que a illustre commissão das obras publicas não terá duvida de aceitar o additamento que proponho.
Limito por emquanto aqui as minhas breves reflexões.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que se amplie o artigo 4.° com as palavras «em outros pontos do reino». = Paes Villas Boas.
Foi admittida.
O sr. Bandeira Coelho: - Começo por dizer a v. exa. e á camara, que não julgo muito necessario o additamento do