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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Relatorio do sr. ministro da marinha que precede a proposta de lei n.° 69-E do orçamento da receita e despeza das provincias ultramarinas, publicada a pau. 811, col. 1.ª, d'este diario Senhores. — Tenho a honra de offerecer ao vosso exame o orçamento da receita e despeza das provincias ultramarinas para o anno economico de 1874-1875, e a correspondente proposta de lei.

Comparações

Attesta o documento, que sujeito á vossa approvação, notavel adiantamento e prosperidade, que se tornam evidentes pela comparação d'este com os orçamentos apresentados em epochas anteriores.

Sem ir alem do anno de 1857-1858, chamo a vossa attenção para os seguintes algarismos;

RECEITA.

[Ver Diário Original]

A grande differença na somma dos rendimentos com applicação especial provém de se ter incluido no presente orçamento a receita do imposto especial para obras publicas, que indevidamente deixava de ser mencionada.

Despezas do ultramar feitas na metropole

Até 1871 as provincias ultramarinas foram permanente encargo para o orçamento do ministerio da marinha. Sem fallar nos subsidios decretados para algumas d'ellas, para o banco ultramarino, e para a navegação de vapor entre Lisboa e os portos de Africa, as leis da despeza para os exercicios de 1867—1868 e 1868-1869 ainda auctorisavam a verba de 49:383$000 réis para despezas do ultramar verificadas na metropole; no exercicio de 1869-1870 esta verba foi de 17:814$000 réis e no immediato de réis 31:353$000.

No orçamento do ministerio para 1871—1872 deixou de ser inscripta verba alguma para despezas do ultramar, a não ser o subsidio para a empreza da navegação de Africa, correspondente aos mezes de julho a outubro de 1871, epocha em que lindou o praso do contrato que auctorisava o subsidio.

Todas as despezas que se inscreviam no orçamento de marinha com applicação ao ultramar vão agora descriptas nos orçamentos das provincias, nos logares competentes.

Mas outras despezas se faziam alem d'estas, pelo cofre do ministerio e por conta das provincias.

Foi pratica seguida até ao fim da gerencia de 1869-1870 incumbir ás juntas de fazenda do ultramar a superintendencia da administração economica das estações navaes.

As juntas pagavam aos navios estacionados nas provincias as despezas que elles faziam, e que eram encontradas nas que o ministerio adiantava no reino por conta do ultramar. Consistiam estas despezas nos vencimentos dos empregados que estavam em Portugal com licença e dos reforma -dos; nos adiantamentos, ajudas de custo, comedorias e transportes dos que partiam para as provincias; e na acquisição de material, nem sempre requisitado com justificada necessidade. O pagamento das despezas exigido dos cofres das juntas pelos navios e guerra punha quasi sempre em graves difficuldades a administração da fazenda no ultramar e tornava-se muito oneroso, quando succedia, chegar inesperadamente a um porto, navio que demandava grande dispêndio de viveres, combustivel e outros artigos. Por outro lado os saques que ellas faziam sobre o cofre de marinha, para reembolso das despezas, excedendo muitas vezes as auctorisações que lhes tinham sido concedidas, obrigavam a distrahir da sua lega] applicação importantes sommas. O cofre da marinha era sempre credor aos do ultramar; mas por inversão notavel de todos os principios, eram as juntas quem sacavam.

Na gerencia de 1867-1868 importaram as despezas feitas pelo cofre do ministerio por conta do ultramar em réis 228:817$000, e foram levados por encontro nas contas das juntas 165:344$000 réis.

Na gerencia de 1868-1869 importaram aquellas despezas em 265:785$000 réis, e os encontros em 78:74$000 réis.

Em 1867-1868 ficaram, portanto, devendo as provincias

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ultramarinas 63:473$000 réis, e em 1868-1869 réis 187:037$867. Por aqui se podem avaliar os transtornos que tal systema deveria causar á administração naval.

Acabaram de vez com esta pratica nociva os dois decretos de 4 de março do 1870, promulgados logo depois da separação da contabilidade do ultramar da de marinha, realisada em virtude da ultima reorganisação do ministerio.

Ordenou-se que as juntas não tivessem ingerencia alguma na administração de fazenda das estações navaes, e foi-lhes expressamente prohibido fazer saques contra o cofre do ministerio. Os commandantes dos navios são habilitados pela direcção de marinha com os fundos necessarios para todas as despezas. Os vencimentos dos empregados do ultramar residentes no reino, os quaes nas gerencias citadas de 1867 a 1869 importaram em 160:000$000 réis e 170:000$000 réis; são directamente pagos pelas juntas da fazenda por meio de titulos processados na direcção do ultramar, e transmissiveis por endosso. Não se fazem fornecimentos para o ultramar sem que as juntas remettam previamente os fundos necessarios. Todos os mezes se envia para as provincias a conta corrente das despezas feitas pelo ministerio, e pertencentes ao ultramar, provenientes de transportes, ajudas de custo e fornecimentos: averiguada a despeza que ellas fazem por conta do ministerio ou das outras provincias, a importancia do saldo a favor do ministerio é embolsada por meio de saques sobre os seus cofres. D'esta fórma se tem podido occorrer a todas as necessidades do serviço sem desviar, sequer por antecipação, um real da dotação de marinha.

Commercio estrangeiro

E sensivel o progresso que as possessões ultramarinas têem leito, e varias são as causas a que deve attribuir-se; mas não são de certo as menores as concessões liberaes feitas ao commercio estranho nas ultimas reformas aduaneiras. Cabo Verde e Angola, ao mesmo tempo que têem alargado a area das transacções mercantis com o reino, tem achado valioso incentivo, para o desenvolvimento das suas riquezas, no commercio directo com as nações estrangeiras, que promette ainda maior incremento. Moçambique, cujo commercio esteve largos annos estacionario, recebeu rapido impulso das relações com Marselha, as quaes se vão actualmente estendendo a outras praças da Europa. Excesso de receita

Os saldos positivos no proximo anno economico hão de ser em geral muito maiores do que o orçamento accusa; porque as receitas, calculadas sobre elementos referidos a annos atrazados, são sem duvida, principalmente no que «e refere aos impostos indirectos, inferiores á realidade. As vacaturas nos quadros, cuja importancia é impossivel de calcular com approximação sufficiente, são outra causa para diminuir a despeza. Esta observação era indispensavel para que não se julgasse que as propostas contidas no presente orçamento tiveram por base receitas ficticias.

As provincial ultramarinas estão habilitadas a occorrer a todas as despezas descriptas no orçamento, e tenho a convicção de que as sobras, não excedendo as juntas de fazenda as auctorisações legaes, hão de ser ainda consideraveis na gerencia de 1874-1875.

Administração de fazenda

São já hoje assas valiosos, portanto, os recursos financeiros das provincias ultramarinas; e não é possivel que a administração de tão crescidos rendimentos, e a fiscalisação das despezas, continuem a ser feitas sem regra e a puro arbitrio das auctoridades locaes.

As juntas da fazenda não dão contas regulares da despeza; porque se as dessem, os numeros demonstrariam que todos os annos se despende muito mais do que a ]ei auctorisa. No ultramar deixam de ser observados os mais elementares principios que regulam a administração de fazenda em qualquer paiz bem regido, e que asseguram a exacta applicação dos dinheiros publicos. As juntas de fazenda são corpos cuja responsabilidade collectiva é impossivel de verificar.

Com o systema actual nunca se ha de poder julgar uma conta do ultramar. Os poderes constituidos decretam no reino o orçamento; mas as juntas, cada uma na sua provincia, ordenam a despeza, menosprezando os preceitos da lei, segundo a receita é mais ou menos abundante. A mesma junta, que ordena os pagamentos, é exactor de fazenda, e julga as contas dos exactores subalternos, e ha de organisar as contas que têem de ser julgadas no tribunal competente..

Este erro fundamental de reunir nas juntas, de facto ou direito, todas as attribuições, têem sido porventura o principal obstaculo á promulgação do regulamento para o tribunal respectivo julgar as contas.do ultramar.

O provimento dos logares de fazenda, pela fórma por que se effectua, não póde remediar, antes concorre para tão deploravel desorganisação. Os empregados de fazenda carecem de habilitações especiaes, e precisam adquirir previamente nas repartições do reino o conhecimento e pratica dos negocios. A vida no ultramar é muito curta, e portanto indispensavel que os funccionarios mais graduados das repartições superiores vão de Portugal já instruidos no modo como hão de desempenhar os seus importantissimos deveres. Nos concursos documentaes, a que se procede para taes provimentos, prefere o valor absoluto das habilitações litterarias, quando são outros, tão differentes, os conhecimentos de que estes empregados carecem.

E necessario que a administração de fazenda, regulada por preceitos uniformes e severamente executados, seja independente da administração propriamente dita. Concedidas ás provincias maiores liberdades no decretamento de algumas das suas despezas, a gerencia da fazenda, incumbida a pessoal habilitado, deve ser superiormente vigiada, para garantia dos contribuintes e vantagem immediata das mesmas provincias. As contas de gerencia e exercicio, referidas á lei de despeza votada com perfeito conhecimento das necessidades locaes, e regularmente executada, e organisadas segundo as disposições geraes da lei, serão então julgadas pelo tribunal.

O governo não descura este assumpto, o mais importante de quantos se podem offerecer ao seu estudo no ministerio do ultramar, e porque lhe parece de grande urgencia a sua resolução pede ser auctorisado para tomar as providencias necessarias no interregno parlamentar.

Serviço naval

E a marinha de guerra a arma mais util de que o governo póde dispor para tornar effectivo p dominio nas afastadas possessões, que Portugal ainda conserva. São os navios umas fortalezas fluctuantes que, nos mares e nos rios, acodem com brevidade aonde se faz preciso o emprego de meios energicos, e dispõem de todos os elementos para realisar prompta repressão. As tripulações, dadas a trabalho incessante, afeitas a toda a sorte-de privações, nem temem os perigos da guerra, nem os effeitos do clima. Nunca os homens do mar se negaram aos mais arriscados serviços, nunca lhes disputaram o preço; e tal é a força moral do navio de guerra, que basta a sua presença para impor aos naturaes respeito, e conte-los na sujeição.

Não é necessario, comtudo, nem convem, que cada provincia tenha a sua marinha; porque se acaso ha defeitos, como alguns affirmam, na existencia de uma força militar' de terra para o serviço das possessões, distincta do exercito do reino, na armada os defeitos são maiores, e ninguem os contesta. Soffre a disciplina em que os officiaes, e outras praças da mesma corporação, estejam servindo na mesma provincia, sujeitas a auctoridades differentes, e com interesses muitas vezes tambem differentes. Augmenta-se a despeza com a concessão de maiores vantagens pecuniarias, desde que se cria a necessidade de serviços especiaes. A administração de marinha tem de ser uma só, obedecendo a principios geraes, regendo-se pelas mesmas normas, qual

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quer que seja o ponto da monarchia onde se carecerem dos seus honrosos e prestadios serviços. Esta administração é completamente separada da administração das provincias; e para que a força naval coopere para a manutenção da ordem, e para a consolidação da soberania nos territorios onde dominámos, não é necessario que as auctoridades do ultramar intervenham no regimen interno dos navios, nem que assumam as attribuições, tão especiaes, que exige a administração naval.

Mas é justo, e até indispensavel, que cada uma das provincias ultramarinas concorra na proporção dos seus recursos para sustentar uma parte, pelo menos, da força militar que tão poderosa e eficazmente contribue para o seu bom governo. Ha um certo numero de despezas, que augmentam pelo facto dos navios se acharem em serviço no ultramar, como são os vencimentos e rações dos officiaes e mais praças da armada, o custo do carvão de pedra, e as reparações exigidas pela permanencia dos navios nos paizes quentes: para occorrer a esta differença entre o preço do serviço na Europa, e o que elle custa em Africa e Asia, podem as provincias prestar algum auxilio, embora a metropole continue a correr com o avultado dispêndio a que obriga a conservação da marinha de guerra, tão necessaria á existencia das possessões ultramarinas, parte integrante da monarchia, e portanto obrigadas a contribuir para as despezas publicas, do mesmo modo que todas as outras provincias do continente e das ilhas adjacentes.

N'este sentido propõe o governo, que, a titulo de compensação pelo augmento de despeza em vencimentos e rações de officiaes e mais praças da armada, e no carvão dos navios de guerra empregados nas estações de Africa e Asia, se inscrevam nos orçamentos das provincias ultramarinas as seguintes verbas:

Cabo Verde........................... 23:000$000

S. Thomé e Principe................... 5:000$000

Angola............................... 55:000$000

Moçambique.......................... 20:000$000

India................................ 37:000$000

Macau............................... 30:0000$00

170:000$000

Collegio de missões

Sendo dever indeclinavel do estado prover ás necessidades da igreja nas possessões ultramarinas, cumpre dar o devido desenvolvimento ao unico estabelecimento de educação ecclesiastica que ha no reino para formar o clero d'aquellas provincias.

O collegio das missões ultramarinas, creado por carta de lei de 12 de agosto de 1856, tem por fim a educação intellectual e moral, e ordenação dos mancebos que se queiram dedicar ao sacerdócio nas igrejas do real padroado, na Africa, Asia e Oceania, e deve tambem ser o ponto central de todos os trabalhos religiosos no ultramar.

O collegio debaixo da zelosa direcção do superior, que teve, o actual reverendo bispo de Angra, começou desde 1867 a mostrar a conveniencia da sua instituição, e promette prestar no futuro incontestaveis serviços.

O edificio, onde se acha estabelecido, construido em Sernache do Bom Jardim, nos fins do seculo passado para seminario do grão priorado do Crato, está situado no ponto mais central do reino, longe de grandes povoações, e de tudo o que póde distrahir ou perverter os alumnos, e reune condições hygienicas e economicas muito attendiveis. Não têem faltado vocações, e se o edificio fóra mais vasto, maior fóra o numero de alumnos. Os missionarios saídos do collegio, educados desde os primeiros annos nos sentimentos de religião e patriotismo, não mostram repugnancia em cumprir os seus pesados deveres, antes têem manifestado a melhor vontade em ir tomar conta das igrejas, chegando alguns a solicitar com empenho a nomeação para Africa.

O actual superior, ecclesiastico de muita illustração, e muito digno, merece a maior confiança, e assegurada a permanencia do pessoal docente, inspirado das elevadas idéas christãs, e não movido dos interesses puramente temporaes, é licito esperar que o estabelecimento de Sernache será um collegio de missões, como ha n'outros paizes, e que supprirá plenamente as necessidades religiosas das possessões, se for dotado com meios superiores aquelles de que dispõe presentemente.

O fundo do collegio consiste:

1.° No subsidio annual de 4:800$000 réis, prestado pelo cofre dos bens das missões da China;

2.° No subsidio arbitrado pela junta geral da bulia da santa cruzada, que é actualmente de 1:927$000 réis;

3.° Em fóros e rendas, na importancia de 60$000 réis;

4.° Nos juros de inscripções, e dividendos de acções do banco de Portugal, na importancia de 1740000 réis.

Alem dos meios ordinarios com que o governo dotou o collegio, algumas doações lhe têem sido feitas, não devendo ficar sem menção os nomes dos seus mais generosos protectores.

Francisco Castelino Manuel de Aboim doou alguns fóros, o capital de 400$000 réis e uma propriedade rustica no concelho do Cadaval; o presbytero José de Lemos Pinto e Faria legou os seus livros, e por morte de seus irmãos tres moradas de casas em Leiria, os capitães que tinha a juro, e algumas inscripções da junta do credito publico; e o presbytero Lourenço Agostinho da Silva cedeu uma divida de 323$000 réis. Alem d'estes, outros donativos de menor valor têem sido feitos.

Como se vê são ainda insufficientes os meios de que dispõe o estabelecimento, e por essa rasão o governo propõe que as provincias ultramarinas, para cujo serviço religioso é destinado o collegio das missões, concorra para a sua manutenção com o auxilio de 4:500$000 réis, distribuido pela fórma seguinte:

S. Thomé............................ 500$000

Angola............................... 2:000$000

Macau............................... 2:000$000

4:500$000

E exceptuada a provincia de Cabo Verde e o estado da India, porque os seus orçamentos já estão muito onerados com o ensino ecclesiastico, e a provincia de Moçambique em attenção ás suas condições financeiras.

Imposto para obras publicas

Nas alfandegas das provincias de Cabo Verde, Angola, Moçambique e estado da India cobra-se um direito sobre o valor das mercadorias importadas e exportadas, com applicação especial ás obras publicas e municipaes, e a determinados serviços das mesmas alfandegas.

Este imposto tem sido successivamente estabelecido por iniciativa das auctoridades locaes; e mostra a experiencia que as provincias aceitam com favor esta imposição, de certo pelo destino que lhe é dado; comtudo parece que, embora se lhe conserve aquella applicação especial, convem modifica-lo na cobrança.

O imposto recáe indistinctamente sobre todos os artigos do commercio, até sobre aquelles que são livres do pagamento de direitos; o que forçosamente prejudica as transacções mercantis. Outro inconveniente do systema é, que a fórma da arrecadação exige simultaneamente dois processos para o mesmo despacho, sempre que se trata de mercadorias que, alem de pagarem este imposto ad valorem, têem direitos fixos na pauta, o que augmenta o serviço da alfandega, e difficulta as operações do mercado. Convirá talvez, á similhança do que se dispoz para S. Thomé e Principe, substituir esta imposição por uma percentagem addicional aos direitos, tornando-a assim mais equitativa, e mais facil e breve a cobrança.

O governo aguarda as informações que a este respeito pediu ás auctoridades do ultramar, para estudar o assumpto convenientemente.

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Obras publicas

O imposto especial de obras publicas vae computado em 176:000$000 réis; a saber:

Cabo Verde........................... 25:000$000

S. Thomé e Principe................... 15:000$000

Angola.....:......................... 78:000$000

Moçambique.......................... 26:000$000

India................................ 32:000$000

176:000$000

Constituo portanto receita já sufficiente para se emprehenderem obras de grande valia, servindo ella de base para uma ou mais operações de credito, que habilitem o governo a dar o necessario desenvolvimento a este serviço. Para se proceder, porém, com segurança, é indispensavel fazer estudos previos nas localidades, e formar para cada provincia um plano geral das construcções que devem ser preferidas. Estes estudos não se fazem sem individuos habilitados; urge portanto em primeiro logar, cumprindo o que determinou o decreto de = 3 de dezembro de 1869, fixar o quadro do pessoal technico.

Para este fim se pediram esclarecimentos aos governadores das differentes provincias.

Quadros é vencimentos ¦ No presente orçamento, especialmente pelo que diz respeito ao estado da India, incluiram-se algumas alterações nós quadros e vencimentos dos empregados. Posto que esta pratica não seja rigorosamente legal, pareceu-me preferivel a apresentar a despeza inferior ao que ella é effectivamente, em consequencia de algumas resoluções tomadas pelas auctoridades locaes que a têem elevado; ou deixar ainda de attender algumas necessidades perfeitamente justificadas. É certo que todas essas alterações poderiam constituir outras tantas propostas de lei; julguei, porém, que o methodo adoptado, que aliás se abona com precedentes auctorisados, seria mais simples, e de mais rapido exame, e: facilitaria portanto a promulgação de providencias umas uteis, outras necessarias, e creio que todas justas e tendentes a regularisar a administração publica. Ordenados dos governadores

Os ordenados dos governadores do ultramar, estabelecidos em 1836, são geralmente reputados insufficientes, tendo chegado a ser considerado urgente elevar, por decreto de 3 de novembro de 1873, a 3:000$000 réis o ordenado do governador da provincia de S. Thomé e Principe. Agora propõem-se para o de Cabo Verde o de 4:000$000 réis, e para os de Angola e Moçambique o de 6:000$000 réis.

As condições especiaes em que servem estes funccionarios, e as despezas a que são obrigados pela natureza do elevado cargo que desempenham, exigem remuneração condigna. Se os ordenados propostos não correspondem ainda aos que outras nações coloniaes têem concedido a auctoridades de categoria identica, pelo menos collocam os nossos - governadores em situação menos precaria.

Vencimentos dos officiaes inferiores

As praças de pret das provincias ultramarinas tinham antigamente os mesmos vencimentos que as de Lisboa, Porto e Elvas; mas o decreto de 2 de dezembro de 1869 reduziu estes vencimentos.

Não. parece justo que as praças que vão servir voluntariamente em África tenham menos que as das tres cidades do reino; muito mais quando as praças de pret europeas de Goa e Macau, provincias que se reputam menos insalubres que as da África, têem vencimentos superiores ás de Portugal..

Desejaria o governo restabelecer desde já as antigas disposições com relação a todas as praças, incluindo os cabos e soldados; mas produzindo essa determinação grande elevação na despeza, limita-se a propôr por emquanto o augmento de vencimento para os officiaes inferiores.

O serviço dos officiaes inferiores europeus é necessario o quasi indispensavel nos corpos do ultramar, e para os attrahir, e conservar n'aquelle serviço penoso e arriscado, não se póde deixar de lhes conceder vantagens superiores ás do decreto de 2 de dezembro.

N'este sentido propõe o governo, que aos officiaes inferiores das provincias de Cabo Verde, S. Thomé e Principe e Angola sejam abonados os mesmos vencimentos que teriam se pertencessem ás guarnições de Lisboa, Porto ou Elvas, sem fazer distincção de europeu ou indigena, visto como o serviço é o mesmo, quer seja desempenhado por um ou por outro. A differença de vencimentos produz forçosamente rivalidades e indisposições, que prejudicam o serviço.

Do beneficio proposto resulta um augmento de despeza de 2:940$075 réis, distribuido da seguinte fórma:

Cabo Verde........................... 567$575

S. Thomé e Principe.................... 567$575

Angola............................... 1:804$925

2:94$0075

- Auxilio para rancho

A alimentação do soldado europeu era Africa precisa ser, como ninguem ignora, mais forte e abundante do que é na Europa; mas não só os generos indispensaveis para um bom rancho são mais caros nas provincias ultramarinas, mas tambem os vencimentos das praças de pret são inferiores, como acabo de referir, aos de Lisboa, Porto e Elvas.

O rancho no ultramar concorre com as doenças do paiz para a mortalidade das praças europeas; e tão evidente se tornou esta verdade em Cabo-Verde, que foi preciso, como medida extraordinaria e urgente, abonar 10 réis por dia a cada praça para melhoramento do rancho, nos mezes mais insalubres de agosto a novembro, a fim de evitar que grande numero de individuos continuasse a dar baixa ao hospital.

A questão e complexa, e carece de ser detida e proficientemente estudada por pessoas competentes, e conhecedora» dos condições peculiares de cada provincia. Há a considerar e attender, alem da situação economica das provincias, e os preceitos da hygiene, os costumes do soldado no" que respeitam á sua alimentação, e que variam muito segundo a naturalidade d'elle e a localidade onde serve.

O estado actual, porém, não póde continuar; e por isso o governo propõe para as tres provincias do Africa occidental uma subvenção de 20 réis diarios por cada praça, destinada ao melhoramento do rancho, emquanto não se adoptam mais proficuas providencias, que hão de determinar sem duvida augmento grande de despeza. D'esta fórma se attende desde já ás considerações humanitarias que reclamam instantemente a promulgação de preceito legislativo, em virtude do qual ao toldado, quer indigena, quer europeu, se distribua rancho que lhe dê forças para resistir á acção deprimente dos climas quentes, principalmente em Africa.

Da providencia proposta resulta um acrescimo de despeza de 21:308$700 réis, a saber:

Cabo Verde........................... 3:693$800

S. Thomé e Principe.................... 2:788$600

Angola............................... 14:826$300

21:308$700

Não é possivel ainda no futuro anno economico augmentar em Moçambique os vencimentos dos officiaes inferiores, e conceder o auxilio para rancho; porque não o consentem as circumstancias da provincia.

Companhia de saude

A saude publica, que ha merecido aos governos constantes desvelos, é uma das provincias de administração ultramarina que mais tem melhorado. A creação do quadro dos aspirantes a facultativos, e outras providencias, tem produzido resultados muito apreciaveis; as possessões dispõem

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hoje de um pessoal medico muito superior ao que existia ha annos; e por todas as formas se procura aperfeiçoar este serviço, em todos os paizes da mais elevada importancia, muito mais todavia nos climas insalubre.», onde as molestias endemicas, e as mais condições hygienicas, são o maior obstaculo ao desenvolvimento da civilisação.

Faltava, porém, tornar realisavel a instituição das companhias de enfermeiros, e a falta tornava-se cada vez mais sensivel. Sem vantagens superiores ás que eram concedidas a esta ordem de funccionarios, era impossivel encontrar numero sufficiente de pessoas que se prestassem a desempenhar tão penoso serviço. Com o fim de dotar os hospitaes com o pessoal interno, auxiliar indispensavel dos clínicos, propõe-se a creação das companhias de saude, segundo um plano uniformei, e disposto de modo que n'ellas se encontrem todos os empregados necessarios para a execução dos variados encargos subalternos, dependentes das repartições de saude.

E pequeno o augmento de despeza, proveniente da reforma proposta, e mais que sufficientemente compensada pelas vantagens correspondentes.

Quadros e vencimentos doa empregados das alfandegas

Carecem de immediata reforma os quadros o vencimentos dos empregados das alfandegas. O serviço tem augmentado excessivamente 'em algumas com o desenvolvimento do commercio, e o seu pessoal é já insufficiente.

Alem d'isso os vencimentos compondo-se de ordenado, emolumentos e percentagem, têem com o augmento d'esta chegado em algumas alfandegas a uma somma, que não guarda proporção, nem com os vencimentos dos empregados das outras repartições publicas, nem até com os vencimentos dos empregados das alfandegas, onde o movimento é menor. Na mesma provincia ha empregados desempenhando serviço similhante, uns com proventos superiores aos das primeiras auctoridades, outros com salarios que apenas chegam para uma parca subsistencia.

O governo espera pelos esclarecimentos que pediu, para propôr uma organisação uniforme para todas as provincias.

Museu colonial

Foi instituido o museu colonial para facilitar e diffundir o conhecimento das riquezas do solo das provincias ultramarinas. O applauso com que as suas interessantes collecções foram recebidas nas exposições industriaes de París e de Vienna, tornou conhecido o valor da instituição. Nada roais justo e rasoavel que cada uma das provincias concorra para este fim de utilidade propria e commum, segundo as forças dos seus orçamentos e a proporção em que entrarem com a remessa dos artigos destinados ao museu. Por esta rasão dispoz o decreto de 1 de setembro do 1870, que seja annualmente proposto pelo governo, e fixado pelas côrtes, o credito para despezas do collecção, transporte e preparação dos productos, e outras de custeamento do museu, e bem assim as de exposições e concursos de interesse colonial. N'estes termos o governo propõe que cada uma das provincias de Cabo Verde, S. Thomé e Principe, Moçambique, Macau e Timor, contribua com 5005000 réis; Angola com 2:000$000 réis e o estado da India com réis 500$000 provinciaes.

cabo verde

Augmento de receita

No presente orçamento a receita é calculada

em réis.........................____214:569$000

e a despeza em réis.................... 208:285$225

A comparação d'este orçamento com os anteriores manifesta grande progresso: I Orçamento de 1863-1864:

Receita.............................. 105:162$500

Despeza..............................146:531$778

Deficit............. 41:369$278

Orçamento de 1867-1868:

Receita.............................. 107:064$500

Despeza.............................. 163:475$300

Deficit............. 56:410$800

Orçamento de 1870-1871:

Receita................'.............. 137:9265$500

Despeza.............................. 163:533$415

Deficit............. 25:606$915

Receita nos annos de 1863 a 1872 Todos 03 rendimentos em geral têem augmentado nos annos mais proximos, como se vê no seguinte mappa dá receita arrecadada nos annos economicos de 1863-1864 a 1871-1872:

[Ver Diário Original]

N'este mappa não está incluido o imposto especial para obras publicas, cujo rendimento vae calculado no orçamento em 25:000$000 réis.

Calculo da receita Foi computada a receita segundo os preceitos geraes de contabilidade publica, pelo termo medio dos ultimos tres annos de que ha conhecimento, nos poucos rendimentos

I que soffrem variação, e pela receita do anno mais proximo n'aquelles que apresentam constante crescimento ou diminuição.

A receita da contribuição predial, creada por decreto de 12 do outubro de 1869, para substituir os antigos impostos denominados dizimos, decima urbana e de fóros, real de agua e subsidio litterario, foi calculado no orçamento de 1870-1871 em 26:083$500 réis, pela somma do rendimento medio dos impostos extinctos, com relação aos annos economicos de 1865-1866 a 1867-1868; mas o novo imposto rendeu effectivamente no dito anno de 1870-1871 33:406$000 réis, e no anno immediata 35:3255000 réis.

No mappa seguinte descreve-se o rendimento dos impostos, que a contribuição predial substituiu, nos annos economicos de 1861-1862 a 1869-1870.

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Augmento de vencimentos

A crescente prosperidade de Cabo Verde permittiu que se attendesse aos justos interesses de alguns empregados da provincia, que tinham vencimentos reconhecidamente insuficientes, e muito inferiores aos que recebem empregados da mesma categoria de outras provincias. Elevaram-se os ordenados aos empregados da secretaria e da junta da fazenda, diminuindo-se porém, segundo a proposta do governador geral, o quadro da contadoria d'esta ultima repartição. Da proposta elevação de vencimentos resulta um augmento permanente de despeza de 1:947$200 réis, que de certo não parecerá excessivo em attenção aos justificados motivos que o determinaram.

Os seis empregados da contadoria que excedem do novo quadro passam para a classe de addidos com os seus antigos vencimentos, com os quaes se continua a fazer provisoriamente a despeza de 728$000 réis.

Instrucção publica

Aos professores de instrucção primaria propõe o governo que se concedam muito maiores vencimentos, embora durante algum tempo se limite o seu quadro legal ao numero de cadeiras que estão effectivamente providas. Segundo as informações mais recentes, alem dos 3 professores da escola principal, que tem cada um 500$000 réis de ordenado, e o professor da ilha de Santo Antão, que tem 400$000 réis, ha nas differentes ilhas e em Guiné 32 professores de instrucção primaria com os ordenados de 2400000 réis, 120$000 réis, 100$000 réis e 72$000 réis, e 8 mestras de meninas com 1800000 réis e 72$000 réis. Basta indicar taes vencimentos, para se reconhecer logo a impreterivel necessidade de os augmentar.

O governo propõe que, conservando-se a escola principal e a cadeira de Santo Antão, o numero dos professores que hoje deve ser, mas não é effectivamente, de 40, seja por emquanto reduzido a 33, sendo 5 a 300$000 réis, 10 a 200$000 réis, e 18 a 120$000 réis, e que haja 8 mestras de meninas a 200$000 réis.

Não deve porém ficar só no augmento de vencimentos aos professores de ensino primario a reforma da instrucção publica em Cabo Verde: é necessario fazer mais, e dotar a provincia com escolas praticas de conhecimentos mais superiores. D'este importante assumpto se occupará o governo muito proximamente.

S. THOMÉ E PRÍNCIPE Comparação

A receita d'esta provincia vae calculada em

réis................................ 97:0860$00

e a despeza em réis.................... 96:295$044

A comparação do presente orçamento com os anteriores não é desfavoravel, posto não seja tão lisonjeira, como seria para esperar, com relação aos annos mais proximos. Anno de 1863-1864:

Receita............................... 24:725$882

Despeza.............................. 50:977$175

Saldo negativo..... 26:251$293

Anno do 1867-1868:

Receita............................... 70:995$000

Despeza.............................. 70:463$416

Saldo positivo..... 5310584

Anno de 1870-1871:

Receita............................... 80:875$000

Despeza.............................. 62:575$660

Saldo positivo..... 18:299$340

Calculo da receita Para a organisação do orçamento não houve elementos mais modernos que os referidos ao anno economico de 1868-1869 e anteriores. Com esses elementos tão atrazados se calculou a receita dos impostos directos, e dos proprios e diversos rendimentos. No calculo da receita das alfandegas seria erro manifesto aceitar a media do rendimento dos ultimos tres annos conhecidos; porque havendo noticia de que os direitos addicionaes de 25 por cento para obras publicas tinham rendido no anno de 1871-1872 mais de réis 15:000$000, não podia a receita das alfandegas ser inferior a 63:000$000 réis.

Rendimentos publicos Como esclarecimento, posto que de pouco valor, se faz em seguida menção dos rendimentos publicos arrecadados na provincia de S. Thomé e Principe nos annos economicos de 1865-1866 a 1868-1869, unicos de que ha noticia.

[Ver Diário Original]

Cumpre advertir que os impostos directos vão computados no presente orçamento em 10:250$000 réis, apesar da media dos ultimos tres annos conhecidos ser pouco superior a 6:300$000 réis; porque a esta somma acresce o rendimento das decimas predial, industrial e de juros, não comprehendido n'aquella conta, e que a junta calcula ser de 3:700$000 réis.

Direitos das alfandegas

É notavel a fluctuação que se observa na receita das alfandegas, quando é certo que tem progressivamente augmentado a producção do café, principal artigo do commercio das duas ilhas. O governo ordenou á auctoridade superior da provincia que estudasse attentamente este assumpto, investigasse as causas do facto e informasse a seu respeito circumstanciadamente.

Instrucção publica

A alteração proposta no artigo «instrucção publica» teve por fim melhorar o serviço com pequeno encargo da fazenda.

O decreto de 30 de junho do 1870 auctorisava a verba de 2:452$000 réis para a despeza com instrucção publica, confiada a 3 professores da escola principal, a 500$000 réis cada um; a 3 professores de ensino primario, a 250$000 réis, 234$000 réis e 180$000 réis; e 2 mestras de meninas, a 144$000 réis cada uma. Conserva se agora o mesmo numero de professores, e os mesmos vencimentos dos da escola principal; mas elevam-se a 300$000 réis os ordenados dos professores de ensino primario, e a 200$000 réis os das mestras. A differença para mais na despeza total é apenas de 348$000 réis.

Capellães das fortalezas

No capitulo da administração militar foram incluidos, como era de equidade, os vencimentos dos capellães das fortalezas de S. Sebastião, e da Ponte da Mina, na importancia total de 237$600 réis.

Os logares de capellães das fortalezas foram extinctos por decreto de 2 de dezembro de 1869, por isso os respectivos vencimentos deixaram de ser inscriptos no orçamento de 1870-1871; mas não havendo rasão para exceptuar os capellães do principio do respeito aos direitos adquiridos, consignado em todas as reorganisações de serviços decretadas tanto para o reino como para as provincias ultramarinas, parece que estes presbyteros devem continuar, na situação de addidos, a receber os seus antigos vencimentos.

ANGOLA Augmento de receita

No presente orçamento a receita é calculada

em réis............................. 542:234$000

e a despeza em réis..................... 542:165$221

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Formam estas sommas notavel contraste com as dos anteriores orçamentos, como em seguida se vê:

Orçamento de 1863-1864:

Receita............................... 258:104$489

Despeza.............................. 385:660$393

Deficit........ 127:555$904

Orçamento de 1867-1868:

Receita............................... 262:719$505

Despeza.............................. 369:210$040

Deficit........ 106:490$535

Orçamento de 1870-1871:

Receita............................... 280:741$000

Despeza.............................. 299:444$126

Deficit........ 18:703$126

Provém a differença principalmente do rendimentos das alfandegas, o qual nos ultimos annos tem crescido constantemente. Isto mesmo se evidenceia pelo exame do mappa que se segue dos rendimentos publicos arrecadados na provincia de Angola nos annos economicos de 1863—1864 a 1869-1870:

Receita nos annos de 1863 a 1870

[Ver Diário Original]

Até 1865-1866 não se inclue no mappa o imposto de obras publicas, cujo rendimento foi o seguinte nos annos de 1866 a 1872:

Imposto para obras publicas

1866-1867............................ 44:382$472

1867-1868............................ 44:894$715

1868-1869............................ 56:443$640

1869-1870............................ 73:129$371

1870-1871............................ 71:640$013

1871-1872............................ 77:535$174

Rendimento das alfandegas Em poucos annos o rendimento das alfandegas de Loanda e Mossamedes duplicou e o de Benguella triplicou: provam-no os seguintes algarismos:

[Ver Diário Original]

Calculo da receita Não é portanto exagerado, antes será inferior á realidade, calcular em 400:000$000 réis a receita proveniente dos direitos arrecadados nas alfandegas da provincia. No anno de 1870-1871, em que esta receita, com elementos similhantes, foi computada em 173:000$000 réis, renderam as alfandegas 320:000$000 réis, em numeros redondos. Alem do que, ao rendimento ordinario acresce o novo direito addicional de 1 por cento ad valorem, creado por decreto de 16 de novembro de 1872 em substituição dos extinctos impostos dos dizimos, passagens de rios e dizimos do pescado.

O rendimento dos impostos extinctos nos annos de 1863 a 1870, foi o seguinte:

Direitos de 1 por cento ad valorem

[Ver Diário Original]

No anno de 1871-1872 a somma dos valores importados e exportados elevou-se a 4.290:313$000 réis. Subtrahindo porém 395:876$000 réis, importancia do movimento commercial da alfandega do Ambriz, no qual não se cobra o direito de 1 por cento ad valorem, acha-se que n'aquelle anno foi de 3.894:437$000 réis a somma das importações e exportações pelas alfandegas de Loanda, Benguella e Mossamedes, e que, portanto, o novo imposto deveria ter sido proximamente de 39:000$000 réis se então tivessem sido já extinctos os dizimos.

Para maior esclarecimento achareis em seguida a nota do movimento commercial da provincia nos ultimos annos de que ha conhecimento.

Alfandegas de Loanda, Benguella, Mossamedes e Ambriz

[Ver Diário Original]

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Alfandega do Ambriz

“VER DIARIO ORIGINAL”

(a) Na repartição não lia documento authentico por onde constém os valores da importação e exportação no anno de 1870-1871.

Os outros rendimentos foram em geral calculados segundo os preceitos do regulamento de contabilidade. N'aquelles impostos em que á receita é variavel procurou-se a media dos ultimos tres annos, e nos que apresentam augmento constante adoptou-se a receita do anno mais proximo.

Diminuição nos impostos directos

A diminuição na receita dos impostos directos é um facto que não póde passai' desapercebido. Sobretudo com relação ao imposto do sêllo é notavel o que succede.

Imposto do sêllo

Rendeu este imposto o seguinte:

1863-1864............................. 3:523$701

1864-1865............................. 4:821$462

1865-1866............................. 5:193$486

1866-1867............................. 3:410$204

1867-1868............................. 7:608$659

1868-1869............................. 6:325$612

1869-1870............................. 4:910$472

1870-1871............................. 5:771$064

No anno de 1867-1868 a receita foi superior á do anno de 1870-1871, apesar de ter sido applicada na provincia a legislação do reino por decreto de 23 de dezembro de 1869, o que deveria ter elevado rendimento, a somma muito superior a 6:000$000 réis. Estes algarismos referidos a um imposto que por sua natureza tende incessantemente a render mais, é que na provincia de Angola póde ser uni dós mais valiosos, denota defeitos de fiscalisação e necessidade de reforma a que o governo attendeu já pedindo esclarecimentos á junta da fazenda. I, Divida passiva

A prosperidade financeira da provincia de Angola permitte que no proximo anno economico seja solvida a divida dá fazenda publica.

A divida passiva liquidada em 15 de abril de 1868 montava a 153:672$123 réis, não incluindo 125:000$000 réis, importancia das notas da junta da fazenda aceitas na provincia com o maior credito, cuja circulação presta incontestaveis serviços no mercado, e cuja existencia, portanto, não inspira o minimo receio.

Áquella somma de 153:672$123 réis, decompõe-se nas seguintes addições:

Ao cofre dos orphãos.......... V......... 7:434$443

Ao cofre dos defuntos, e ausentes......... 12:556$987

Ao cofre da junta protectora dos escravos e

libertos............................ 11:013$780

Prets e massas........................ 45:746$776

Diversos fornecimentos................. 69:565$797

Á sociedade angolense.................. 1:309$688

Ao cofre de presas..................... 2:813$299

Ao cofre do imposto para obras publicas... 3:231$353

153:672$123

Imposto addicional de, 6 por cento.

Para pagamento de parte d'esta divida foi o governo auctorisado, por decreto com força de lei de 19 de fevereiro de, 1868, a levantar um emprestimo de 65:000$000 réis, cujo fundo de amortisação foi constituido com, o rendimento do imposta addicional de 6 por cento sobre os direitos de importação e exportação em todas as alfandegas

Da provincia. Pagos os juros e amortisação o resto da divida seria pago pelas sobras do mesmo rendimento. Empréstimo do banco ultramarino O emprestimo foi contratado em 28 do dito mez de fevereiro com o banco nacional ultramarino, pelo juro de 6 por cento ao anno, devendo a amortisação effectuar-se em 12 annos, em prestações annuaes de 5:416$666 2/3. Ficou porém reservada ao governo a faculdade de concluir a amortisação, no todo ou em parte, antes de findarem os 12 annos.

Calculava-se então o rendimento das alfandegas em pouco mais de 158:000$000 réis, e que por consequencia seria proximamente de 10:000$000 réis a receita do imposto addicional. Mas as alfandegas, tendo rendido muito mais, o fundo de amortisação elevou-se até junho de 1873 a perto de 90:000$000 réis. Em junho do corrente anno toda a divida não póde ser superior a 40:000$000 réis, quantia que póde sem difficuldade ser paga de prompto, ou em poucas prestações, pelas sobras ordinarias da receita.

N'estas circumstancias, e attento o progressivo desenvolvimento da provincia, o governo não hesita em propôr a abolição de um imposto, que póde de certo modo entorpecer esse desenvolvimento, e que hoje já não é necessario.

Desde que a divida póde ser totalmente amortisada, está o governo obrigado a promover a extincção do encargo, não só porque assim o indicam os verdadeiros interesses da provincia, mas tambem porque o mesmo decreto de 19 de fevereiro de 1868 prometteu que o sacrificio deixaria „de ser necessario. O estado d'esta fórma cumpre o que prometteu, allivia o commercio de um tributo inutil, e pela amortisação immediata evita o pagamento dos juros do emprestimo.

Abolição de imposto

Outros impostos entende o governo convem abolir, como são o de cavalgaduras e obras pias.

O rendimento do imposto de cavalgaduras tem sido o seguinte:

1863-1864.............................. 92$961

1864-1865.............................. 128$880

1865-1866.............................. 156$721

1866-1867.............................. 107$115

1867-1868.............................. 140$061

1868-1869.............................. 87$381

1869-1870.............................. 147$773

1870-1871.............................. 268$992

Não se comprehende como haja sido conservado este tributo, tendo-se aliás empregado differentes esforços para a introducção e propagação de animaes de carga. Ainda quando não fosse de conveniencia publica favorecer com a isenção de impostos a creação de gados, a limitada receita que se observa seria motivo bastante para aconselhar a extincção de tributo tão improductivo.

Sobre o preço da arrematação das contribuições que andavam arrendadas cobrava a fazenda 1 por cento com applicação a obras de beneficencia. O rendimento foi o seguinte:

1863-1864.............................. 74$824

1864-1865.............................. 66$922

1865-1866.............................. 44$692

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1866-1867.............................. 58$190

1867-1868.............................. 161$601

1868-1869.............................. 77$989

1869-1870.............................. 45$187

1870-1871.............................. 21$195

Não havendo hoje rendimentos arrematados, este imposto está naturalmente extincto.

Ha ainda outro imposto, que tambem convirá abolir, o denominado «novo imposto na carne»; o seu rendimento tem sido o seguinte:

1863-1864.............................. 1:517$444

1864-1865.............................. 1:317$191

1865-1866.............................. 967$577

1866-1867.............................. 1:959$436

1867-1868.............................. 998$926

1868-1869............................... 373$538

1869-1870.............................. 421$531

1870-1871.............................. 271$046

Não se explica a diminuição do rendimento; e se não é possivel, sem prejuizo dos consumidores e da industria, elevado a somma apreciavel, é de certo preferivel extinguir esta contribuição. O governo pediu já sobre este assumpto informações á junta da fazenda de Angola. Moeda de cobre

Com os abundantes recursos da provincia foi facil effectuar a cunhagem de grande porção de moeda de cobre, cuja falta muito se fazia sentir nas transacções commerciaes.

Em 1871 remetteram-se 10:000$000, sendo 6:000$000 em moedas de 20 réis, 3:000$000 em moedas de 10 réis, e 1:000$000 em moedas de 5 réis. Importaram as despezas da amoedação em 5:156$265 réis.

Por conta de mais 60:000$000 réis tem sido remettidos, desde novembro de 1872, 52:500$000, sendo 28:500$000 em moedas de 20 réis, 18:000$000 em moedas de 10 réis, 6:000$000 em moedas de 5 réis. As despezas de fabrico e fretes sobe já a 39:839$410 réis.

Instrucção publica

A verba destinada á instrucção publica não é ainda a que deverá ser quando se der mais perfeita organisação a este importante ramo do serviço; comtudo alguma cousa se diligenceia conseguir, melhorando os vencimentos dos professores.

Para a instrucção publica, incluindo o ensino dos filhos dos regulos, estava auctorisada a despeza de 5:046$000 réis.

Deveria haver 3 professores da escola principal a réis 500$000, 1 professor de latim a 200$000 réis, 25 professores de instrucção primaria a 300$000, 200$000, 120$000, 72$000, 60$000 e 48$000 réis, e 4 mestras de meninas a 200$000, 150$000 e 120$000 réis. D'estes logares estavam vagos, em agosto de 1873, 1 na escola principal, o de professor de latira, 11 de professores de instrucção primaria, e 1 de mestra de meninas.

O governo, conservando os 3 professores da escola principal com o mesmo vencimento, e supprimindo a cadeira de latim, porque está vaga, e póde esta lingua ser estudada no seminario, propõe que haja para a instrucção primaria 4 professores, 1 por cada districto, a 300$000 réis, 20 a 120$000 réis, e 5 mestras de meninas a 200$000 réis.

A verba para a instrucção publica foi elevada a réis 6:900$0000, destinando-se 800$000 réis para o ensino dos filhos dos regulos.

Seminário

Para o seminario diocesano foi arbitrada a verba de 3:4000000 réis, para a qual concorre a provincia de S. Thomé e Principe com um terço, na conformidade da legislação vigente.

Carestia de farinha — Alimentação do soldado

O alto preço da farinha elevou a 50:400$000 réis a verba para as rações das praças de pret da bateria de artilheria, e dos 3 batalhões de caçadores, 28:170$000 réis mais do que estava disposto na lei da despeza em vigor. O governo ordenou a junta da fazenda que estudasse a maneira de obter o fornecimento d'este genero em condições mais economicas; mas que no caso de não se poder conseguir n'este artigo consideravel diminuição de despeza, aproveitasse áquella verba para melhorar a alimentação do soldado, diligenciando fazer distribuir pão ás praças europeas, em substituição da farinha.

Exploração scientifica

Supprimiram-se as duas verbas «bibliotheca e museu», e «trabalhos geographicos e compra de instrumentos», puramente nominaes, e que importavam em 800$000 réis; mas propõe-se a de 3:000$000 réis para a exploração scientifica da provincia, substituindo a de 1:200$000 réis destinada a um naturalista.

A exploração zoológica da provincia está confiada ao sr. José de Anchieta, cuja singular aptidão e incansavel zêlo são dignos de louvor. Desde que em 1866 aportou a Benguella, tem percorrido os territorios do Dombe, Catumbella, Capangombe, Hulha, Quillengues, Caconda, Dondo, Ambaca, Dande, Gambos e Humbe, reunindo variada e riquissima copia de productos naturaes, alguns de grande valor scientifico. Por mais de uma vez foi obrigado a interromper os trabalhos, ou porque as forças lhe faltaram debilitadas pela influencia do clima, e até pela insufficiencia da alimentação, ou porque teve de acudir na falta de facultativos aos que solicitaram os seus conselhos medicos.

As aves, cujo numero sobe a quasi 1:500; os reptis, cuja collecção não é tão numerosa, posto não seja de menor valor; os mammiferos, ainda não completamente estudados; e os peixes, crustaceos e arachnideos, de que especialmente se occupa o sr. Felix de Brito Capello, naturalista adjunto do museu de Lisboa, tem feito assumpto de numerosos artigos publicados no Jornal de sciencias de Lisboa, nas Memorias da Academia e nos Proceedings Zoológica! Society de Londres. As collecções entomologicas, que comprehendem muitos centenares de specimens, estão ainda por estudar.

O illustrado professor da escola polytechnica, o sr. dr. José Vicente Barbosa do Bocage, que tem dirigido a exploração, e publicado a maior parte d'aquelles artigos, foi encarregado em portaria de 9 de dezembro de 1873 de escrever a Fauna de Africa occidental, comprehendendo mammiferos, aves e reptis. A publicação da parte ornithologica precederá provavelmente as outras, por haver para ella materiaes mais completos e melhor coordenados. À impressão do texto ha de ser feita na imprensa nacional, mas as estampas têem de ser desenhadas e Lithographadas em Londres ou París por artistas peritos na especialidade.

A exploração mineralógica de Africa occidental, que tão grande interesse offerece, não póde ser desprezada. A pessoa que houver de ser encarregada do reconhecimento geológico, ou antes mineralógico, da provincia de Angola, convem que seja um bom mineralogista pratico com especiaes conhecimentos de minas.

Com esta breve exposição creio fica exuberantemente justificado o proposto augmento de despeza.

MOÇAMBIQUE Augmento de receita

A receita é calculada em réis............ 247:713$000

o a despeza em réis................... 247:368$235

Denotam estes algarismos situação prospera da fazenda, se forem postos em parallelo com as sommas dos orçamentos de annos anteriores.

Anno de 1863-1864:

Receita.............................. 100:429$000

Despeza............................... 165:716$547

Deficit....... 65:287$547

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Anno de 1867-1868:

Receita.............................. 124:179$000

Despeza.............................. 178:396$550

Deficit....... 54:217$550

Anno de 1870-1871:

Receita.............................. 177:179$000

Despeza.............................. 187:013$835

Deficit....... 9:834$835

Rendimentos publicos O augmento provém principalmente, do mesmo modo que na provincia de Angola, da maior receita arrecadada nas alfandegas, como em seguida se observa:

[Ver Diário Original]

O rendimento das alfandegas tem continuado a subir, como consta officialmente, e por isso no proximo anno economico não será inferior a 200:000$000 réis. No orçamento para 1870-1871 a receita foi computada em réis 153:000$000 e os direitos arrecadados elevaram-se a réis 171:480$000.

Prosperidade do commercio Não deve causar estranheza este resultado, porque as excepcionaes condições em que está Moçambique fazem d'esta provincia uma das mais importantes do ultramar. A sua extensa linha de costa, na qual occupâmos alguns portos, sem grandes encargos de soberania, corresponde a vasto e riquíssimo sertão, que produz abundantes e primorosos generos. Não ha região onde se encontre marfim e café de melhor qualidade. As sementes oleosas são das mais procuradas na industria. A colheita do arroz, da mandioca, do milho e de muitas outras substancias alimenticias excede ordinariamente as necessidades da população, e fornece valiosos artigos de exportação. Grande variedade de gommas; o cauril, tão apreciado em muitas terras da Africa; as madeiras mais estimadas; o oiro e as pedras preciosas; são outros tantos dons com que a natureza dotou profusamente aquelle paiz. Collocado entre a Europa e a Asia, não lhe faltam mercados por onde distribuir tantas riquezas. Por isso o commercio tem tido ultimamente grande desenvolvimento: os francezes, inglezes, allemães e hollandezes concorrem aos portos da provincia com os seus capitães, promettendo a esclarecida iniciativa dos negociantes estrangeiros futuro muito prospero a Moçambique.

Subsídios

Apesar porém de condições tão favoraveis, esta provincia, por causas que será inutil recordar, é a que tem exigido da metropole mais pesados sacrificios.

Ha dezoito annos que o thesouro de Portugal subsidia a provincia de Moçambique. O primeiro subsidio foi de réis 42:000$000, annualmente renovado até ao exercicio de 1864-1865, em que foi elevado a 52:000$000 réis. Nos exercicios de 1867-1868 e 1868-1869 voltou a ser de réis 42:000$000.

Guerra da Zambezia

No exercicio, porém, de 1869-1870 foi de 150:000$000 réis, e não tendo sido sufficiente, por causa da guerra na Zambezia, foi necessario abrir dois creditos extraordinarios na importancia total de 496:380$000 réis.

No exercicio de 1870-1871, o subsidio foi de 90:000$000 réis, e em 1871-1872 foi decretado outro credito extraordinario de 135:000$000 réis.

Sommam, portanto, em 871:380$000 réis os subsidios e os creditos extraordinarios auctorisados por Moçambique desde julho de 1869 até junho de 1873.

Ha ainda a acrescentar 20:000$000 réis que do cofre de Angola foram mandados transferir para Moçambique na gerencia de 1871-1872, e 60:9180811 réis, importancia das despezas feitas pela junta da fazenda de Goa com o batalhão expedicionário da India.

E preciso, por ultimo, ligalisar ainda a remessa de réis 60:000$000 feita em junho de 1873, para satisfazer ás instantes requisições do governador geral.

Tão consideraveis auxilios, que, a contar de julho de 1869, se elevam á quantia de 1.012:300$000 réis, não foram sufficientes. O governador geral e a junta da fazenda, sem auctorisação do governo da metropole, deixaram de satisfazer alguns dos titulos processados, em virtude da lei, pela direcção do ultramar, e endossados á estação naval, para pagamento de vencimentos de empregados da provincia residentes no reino, emittiram 30:000$000 réis de papel moeda, e applicaram ás despezas da guerra quantias importantes pertencentes aos cofres das obras publicas e dos defuntos e ausentes.

Tão grandes sommas foram todas absorvidas pela deploravel guerra da Zambezia, ou com o pretexto d'ella. A importancia dos subsidios e creditos extraordinarios foi consumida na organisação das forças expedicionárias; na acquisição de avultado material de guerra e artigos de fardamento; na construcção dos vapores Tete e Sena e na compra de machinas e de muitos outros objectos necessarios á sua conservação e custeamento, e finalmente na remessa de soccorros pecuniarios.

Imposto para obras publicas

No mappa dos rendimentos publicos transcripto a paginas 11 não se faz menção do imposto que se cobra nas alfandegas com destino especial para as obras publicas.

Esta contribuição que foi estabelecida por um governador geral, e ainda até hoje não foi superiormente approvada, só póde tolerar-se provisoriamente, e assim foi incluida a correspondente receita no orçamento que submetto ao vosso exame. Tem defeitos que a tornam inadmissivel em bem ordenado regimen aduaneiro, e convem por isso, como já se advertiu n'outro logar d'este relatorio, estudar o modo de o substituir, sem prejudicar a receita, que hoje se cobra, mas tambem sem aggravar o commercio, e simplificando o serviço.

Dizimos

Com a denominação impropria de dizimos conserva-se em Moçambique um tributo de 5 réis por cada cajueiro, e de 10 réis por cada coqueiro, cuja cobrança é necessariamente desigual e difficil, alem de produzir uma receita insignificante. Desde o anno de 1867-1868 tem rendido o seguinte:

1867-1868........................... 215$533

1868-1869........................... 212$965

1869-1870........................... 239$140

1870-1871........................... 953$984

O que dá approximadamente a media annual de 400$000 réis, que, segundo informa a junta da fazenda, se póde elevar á somma de 500$000 réis. A maior receita de 1870-1871 unicamente significa que no decurso d'aquelle anno economico se fez effectiva a cobrança da contribuição respectiva a annos anteriores.

Imposto sobre as embarcações

Quando se tratar de revêr a pauta das alfandegas, o imposto do dizimo deve desapparecer, tirando-se o rendimento equivalente dos direitos de exportação. E do mesmo modo deve ser abolido o imposto sobre o» navios, pangaios e embarcações miudas, cujo rendimento é calculado apenas em 160$000 réis por anno.

Imposto de sêllo

O imposto do sêllo merece ser attentamente considerado. Tem crescido o seu rendimento, e é susceptivel de ser elevado a maior somma.

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1867-1868........................... 2:040$000

1868-1869........................... 2:748$000

1869-1870........................... 2:655$000

1870-1871........................... 3:542$000

Se forem estabelecidas taxas especiaes, e revistas as tabellas em vigor, adaptando-as ás condições peculiares da provincia, ha de conseguir-se sem difficuldade que o rendimento d'este imposto seja muito superior a 3:500$000 réis, em que actualmente póde ser calculado.

Prazos da corôa

O modo de ser da propriedade no districto da Zambezia, e o seu systema tributario, são assumptos da maior consideração, que exigem serio estudo e resolução immediata.

Na provincia de Moçambique, mas especialmente n’aquella vasta região da Zambezia, havia a instituição denominada prazos da corôa. Eram mais de cem os prazos, e calcula-se que algum, taes como os de Gorongosa, Boror, Marrai, Maindo e Massangano, teriam de comprimento 150, 200 e até 500 kilometros sobre 50, 75 e 150 de largura. O extenso territorio da Zambezia estava assim dividido por um pequeno numero de familias.

Alguns dos antigos prazos estão desertos; e muitos foram invadidos pelos vatuas e landins e outros cafres não avassallados.

Era da instituição, certamente com o fim de attrahir á provincia população europêa, que cada um dos prazos fosse desfructado por uma só familia, e que fossem dados a individuos do sexo feminino descendentes de portuguezes da Europa, com obrigação de casarem com portuguezes de igual origem; de modo que na successão das vidas a fêmea excluia o varão.

Segundo a legislação antiga, nas terras da capitania de Rios de Sena só podiam ter dominio util os moradores ali estabelecidos e as familias que ali fossem residir, e a terra emprazada nunca devia exceder a extensão de tres leguas de comprido e uma de largo, não sendo em districtos de terras mineraes, porque n'estes e nos de beiramar ou das margens de rio navegavel, sómente era permittido a cada foreiro meia légua quadrada.

Estas clausulas, porém, não foram observadas em grande numero de casos, e não só na distribuição das terras deixaram de se guardar as devidas proporções, como já se viu; mas tambem alguns emphyteutas accumulavam diversos prazos, outros não residiam nos que possuiam, mas moravam fóra da capitania, e até da provincia, confiando a administração das terras a rendeiros ou feitores que desprezavam a cultura, empregando-se unicamente em colher o que sem trabalho produz a natureza, e em extorquir quanto podiam aos colonos que habitavam o paiz.

A condição dos colonos, indigenas de condição livre, tem sido excepcional, e muitas vezes inferior á dos mesmos escravos. Não podiam em geral, sem licença dos emphyteutas, ou de seus agentes, dispor dos productos de suas proprias culturas, sendo constrangidos a troca-los pelo preço taxado por aquelles senhores despóticos, que já em tempo chegaram a dispor a seu arbitrio da liberdade dos colonos.

O decreto de 6 de novembro de 1838 prohibiu que se fizessem novas concessões de prazos da corôa, e o decreto de 22 de dezembro de 1854 aboliu a instituição em todos os territorios da provincia. Os terrenos, segundo as disposições do decreto, reverteriam para a corôa com a natureza de allodiaes, e os colonos e habitantes livres ficariam sujeitos unicamente á legislação geral. As obrigações, serviços pessoaes ou prestações, de qualquer denominação que fossem, impostas aos colonos e habitantes livres, seriam extinctos, ficando obrigados ao pagamento da contribuição annual de 10$00 réis por fogo.

O decreto de 22 de dezembro de 1854 não foi posto em execução. Em 1867 ainda havia, só em Quelimane, quatorze prazos que se achavam em poder dos emphyteutas, que pagavam de fóros e dizimos 519$000 réis.

Todos os prazos, que não estão em poder dos antigos emphyteutas, andam arrendados, exceptuando os que, por estarem desertos ou serem de grande renda, estão em commisso.

A receita proveniente d'estes arrendamentos tem sido a seguinte:

1867-1868............................. 2:410$000

1868-1869............................. 4:575$000

1869-1870............................. 3:898$500

1870-1871............................. 6:104$500

Posto seja forçoso reconhecer, que se oppunham graves obstaculos á execução do decreto de 22 de dezembro, comtudo já não é possivel consentir que o estado actual se mantenha sem novas providencias.

Era difficil, porventura impossivel, o lançamento do imposto de capitação, alem de ser a taxa excessiva. A cobrança seria necessariamente vexatoria, como se evidenciou era em Angola o imposto similhante denominado dizimo; e para se effectuar com regularidade tornava-se necessaria a existencia de pessoal, que absorveria grande parte do rendimento da mesma capitação.

Devolvidas á corôa as terras da Zambezia, e entregues os chamados colonos á sua inteira liberdade, como justamente lhes prometteu o decreto de 22 de dezembro, a fazenda perderia quasi sem compensação a importancia dos fóros dos emphyteutas, e a receita mais avultada que recebia dos rendeiros.

Actualmente o rendeiro obriga-se ao pagamento annual de certa pensão, e recebe dos colonos, que são os que lavram a terra, o chamado mossoco, que ordinariamente consiste em duas panjas de arroz em casca, e duas de feijão cafreal por anno. Outros rendeiros exigem muito mais, e, seguindo o exemplo dos antigos emphyteutas, constrangem os colonos a prestar-lhes gratuitamente pesados serviços braçaes, e ainda os obrigam a permutar os productos dai suas culturas proprias pelo preço e pela qualidade de fazendas que elles escolhem. Ha portanto uma população livre, que habita terrenos ferteis, que os agriculta, que trabalha; mas que, a pretexto das terras andarem arrendadas, entrega o que possue nas mãos dos rendeiros, que vivem ociosos, só porque estes em epochas certas entram nos cofres da fazenda com uma determinada quantia. E assim perde a mesma fazenda, sanccionando uma transacção immoral, a importancia dos tributos que poderia cobrar do producto do trabalho, inteiramente livre, dos habitantes dos antigos prazos.

Não se deve por mais tempo adiar a execução do pensamento do decreto de 22 de dezembro; é necessario que acabe completamente a sujeição dos colonos aos emphyteutas ou rendeiros; que o commercio e a industria sejam perfeitamente livres no districto da Zambezia, como o são em toda a monarchia; e que o estado, banida a idéa da contribuição por fogo, que é vexatoria e improductiva, obtenha por alguma fórma suave receita equivalente, ou superior, á que produz o arrendamento dos denominados prazos da corôa. Talvez se consiga o fim que se tem em vista lançando um imposto addicional aos direitos cobrados na alfandega de Quelimane, á similhança do que se dizpoz em Angola quando se aboliram os dizimos.

As informações que se vão pedir, e os estudos a que se manda proceder, hão de habilitar o governo a tomar em breve resolução definitiva sobre esta materia.

Divida passiva

Nos ultimos annos a divida da junta da fazenda tem augmentado bastante. Em maio de 1871 era de 88:80$0000 réis; em outubro do mesmo anno subia já a 103:823$000 réis, e hoje é maior. Naquellas sommas incluiam-se réis 12:000$000 de bilhetes da junta da fazenda emittidos em virtude do decreto de 29 de dezembro de 1852, e que ainda não foram amortisados. A esta importancia acrescem agora mais 30:000$000 réis emittidos proximamente pelo governador geral.

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Em outubro de 1871 devia-se ao cofre dos

orphãos............................ 13:279$064

E ao cofre dos defuntos e ausentes........ 62:495$104

75:774$168

Ao cofre do imposto das obras publicas.... 16:049$240

91:823$408

A divida ao cofre dos defuntos e ausentes tinha se elevado, até 20 de setembro de 1873, a 102:305$674 réis.

Cumpre porém advertir que grande parte d'esta divida diz respeito a heranças jacentes, cuja importancia, logo que sejam julgadas vagas, constituo por lei receita da provincia; e que o pagamento de outra parte depende ainda de se realisar a habilitação dos herdeiros; circumstancias estas que facilitam a amortisação da divida, para effectuar a qual o governo pede n'esta data a auctorisação necessaria.

Moeda

A emissão de 12:000$000 réis em bilhetes da junta da fazenda foi feita com o fim de retirar da circulação as antigas moedas provinciaes.

A junta da fazenda mandou cunhar em 1833 uma porção de moeda de oiro e de prata, que tomou o nome de barrinhas em consequencia da fórma que lhe foi dada. Pensava uma barrinha de oiro dois e meio maticaes, e corria pelo valor de 26$400 réis. A barrinha de prata pesava uma onça, e tinha o valor de 2$400 réis. Tanto umas como outras eram de bom metal e de valor intrínseco superior ao fixado pela junta da fazenda, e por consequencia foram promptamente exportadas para a India pelos baneanes e batias.

Em 1843 e 1844 mandou a junta cunhar outra porção de moedas de oiro e de prata, da mesma configuração, mas com bastante liga. A emissão foi feita sem formalidade» e sem fiscalisação, aproveitando se muitas pessoas da occasião para transformarem em moeda reputada legal o seu mau oiro, com a sancçao da junta da fazenda.

Alem das barrinhas tambem tinha curso na provincia a moeda de cobre denominada bazaruco.

O decreto de 29 de dezembro de 1852, dispondo que sómente fossem consideradas moedas legaes na provincia de Moçambique as moedas que têem curso no continente do reino, tolerando todavia a circulação das moedas estrangeiras com o valor fixado na tabella junta ao decreto, ordenou que fossem recolhidas e enviadas para o reino todas as moedas provinciaes. Para facilitar o resgate da moeda foi auctorisada a emissão de 12:000$000 réis em bilhetes da junta, admissiveis em tres quintos dos pagamentos feitos á fazenda, e remetteram-se para Moçambique 8:0005000 réis em moeda do reino. O resgate dos bilhetes deveria ser feito á sorte.

O decreto de 29 de dezembro tambem não foi executado. Em portaria de 26 de maio de 1854 ordenou o governador geral, que fossem toleradas todas as moedas provinciaes, fixando do novo o valor da barrinha.

Nos annos de 1860 a 1862 foram introduzidas na circulação muitas moedas de oiro ainda mais depreciadas do que as emittidas pela junta da fazenda, posto que muito similhantes no aspecto. Desde então circulam com difficuldade, e são recebidas nas transacções com desconfiança, o que torna cada vez mais necessaria a execução do decreto de 29 de dezembro de 1852.

Os bilhetes, apesar de deverem ter sido amortisados ha muito, nunca deixaram de ser recebidos com o maior credito.

Patrão mór de Quelimane O porto de Quelimane, um dos mais importantes de Moçambique, é de mui difficil accesso, e por esse motivo torna-se ali indispensavel um patrão mór, que seja pratico da barra. Pelo diminuto vencimento que estava arbitrado não havia pessoa competente que se prestasse a desempenhar o logar. Para obviar a esta falta se propõe que o vencimento seja elevado a 240$000 réis por anno.

Instrucção publica A tabella da despeza da provincia de Moçambique auctorisa a verba de 3:778$000 réis para 3 professores da escola principal a 500$000 réis, 8 professores de instrucção primaria a 200$000 réis, outros 3 a 96$000 réis, 1 mestra de meninas a 96$000 réis e outras 2 a 72$000 réis. Alem d'isso destina a verba de 7200000 réis para a manutenção de 6 alumnos n'um seminario da India, e seu transporte para o mesmo estado. O governo propõe que, diminuindo provisoriamente o numero dos professores, se augmentem os ordenados aos do ensino primario, ficando 2 professores para a escola principal com o mesmo vencimento, 8 professores de instrucção primaria, 1 para cada districto a 300$000 réis e 2 mestras de meninas a réis 100$000. Para o ensino ecclesiastico propõe a verba de 800$000 réis, como dotação do seminario, que o actual prelado tenciona fundar, despendendo generosamente da sua propria fazenda o que for necessario para o resto da

despeza que o estabelecimento exigir.

ÍNDIA Comparação

A receita é calculada em réis............ 467:782$399

e a despeza em réis.................... 433:294$452

Pouca differença se nota entre este e os orçamentos anteriores.

Anno de 1863-1864:

Receita.............................. 375:105$803

Despeza.............................. 386:060$650

Deficit....... 10:9545847

Anno de 1867-1868:

Receita.............................. 460.669$264

Despeza.............................. 422:691$870

Saldo........ 37:477$394

Anno de 1870-1871:

Receita.............................. 446:308$120

Despeza.............................. 383:540$068

Saldo........ 62:768$052

Rendimentos publicos

Examinando cada uma das verbas da receita, tereis occasião de apreciar o valor dós rendimentos publicos da India, e o que se póde esperar da administração de fazenda d'este paiz, que está muito longe de promettera larga prosperidade que se antevê nas provincias de Africa. Serei tão breve quanto o assumpto o permitte.

Decima urbana

A decima urbana com os 2 por cento para falhas e annullações, foi creada por decreto de 25 de outubro de 1865, e mandada arrecadar pelos de 19 de agosto de 1870 e 10 de outubro de 1872. A receita foi calculada pelo lançamento.

Contribuição das Novas Conquistas A contribuição das Novas Conquistas consiste em 12 réis que pagam as communidades das aldeias sobre cada perdão de fôro das suas terras, e os Dessaes e particulares que são isentos de fóros proporcionalmente e bem assim na quota que cabe ás mesmas aldeias pelo sustento dos presos indigentes.

A contribuição de 12 réis sobre o pardao foi creada por portaria do governo geral, n.º 569, de 24 de julho de 1851, com applicação especial para pagamento dos administradores fiscaes e seus escrivães, e dos professores e carcereiros das Novas Conquistas;. sendo rateada pela maneira seguinte:

1.º Divisão, xerafins................... 2:285-3-52

2.º Divisão, idem...................... 1:075-2-26

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3.ª Divisão, serafins................... 3:097-4-04

4.ª Divisão, idem...................... 2:559-4-44

9:019-0-06

Alem d'esta importancia entra mais na verba

calculada no orçamento a quantia de.... 4:658-0-00

13:677-0-06

que pagam as communidades das Novas Conquistas para o sustento dos presos indigentes, na conformidade da portaria do governo geral de 9 de março de 1854.

Duas tangas sobre as palmeiras lavradia á sura O imposto das duas tangas sobre as palmeiras lavradas á sura foi estabelecido por alvará de 10 de fevereiro de 1774 em substituição da renda denominada da urraca. Em Damão e Diu é arrecadado na conformidade da portaria do governo geral n.º 274, de 18 de dezembro de 1860, regulando-se em Diu a 30 réis provinciaes por cada palmeira. O seu rendimento foi o seguinte nos ultimos annos de que ha conhecimento:

1865-1866, xerafins....................14:418-2-03

1866-1867, idem....................... 15:360-1-29

1867-1868, idem......................18:581-4-32

1868-1869, idem.......................18:531-1-31

1869-1870, idem...................... 15:509-1-28

1870-1871, idem...................... 19:745-0-00

1871-1872, idem...................... 18:764-0-42

Dizimos

Os dizimos foram estabelecidos em carta regia de 15 de março de 1518. Pelo assento do conselho de fazenda de 30 de setembro de 1745, confirmado em provisão do conselho ultramarino de 27 de março de 1750, se regulou a cobrança d'este imposto, limitando-a ás provincias das Ilhas, Salsete e Bardez; mas em 1828, em virtude do offerecimento feito espontaneamente pelos povos e aceito pela junta da fazenda em assento de 27 de agosto de 1827, tambem a provincia de Bicholim entrou na contribuição dos dizimos. Ao principio os dos campos das communidades agricolas e de Bicholim regulavam-se a 5 por cento; mas por portaria do governo geral, n.º 524, de 20 de dezembro de 1851, e n.º 6, de 15 de janeiro de 1852, igualou-se tudo a 10 por cento, incluindo os bens dos dessaiados, que não oram sujeitos áquelle imposto, e abolindo-se varias imposições. Os dizimos andam arrematados, e o seu rendimento está dependente das contingencias da praça, e sobretudo do preço do arroz, coco e sal, generos sobre que recáe o imposto. Tendo baixado o preço do coco, diminuiu o rendimento dos dizimos, o qual foi arrematado para o biennio de 1873-1874 pela importancia mencionada no orçamento (649:701 xerafins).

O preço da arrematação nos anteriores biennios foi o que se segue:

1869-1870, xerafins................... 691:765-0-00

1870-1871, idem..................... 728:888-0-00

1871-1872, idem..................... 728:351-0-00

1872-1873, idem..................... 725:971-0-00

Contribuição predial A carta de lei de 29 de "maio de 1866, com o pensamento de beneficiar os povos da India, aboliu os dizimos e o imposto de duas tangas sobre as palmeiras lavradas á sura, para os substituir pela moderna contribuição predial; mas são passados oito annos, a execução da lei tem sido successivamente adiada e não ha esperança de que possa começar a vigorar em janeiro de 1875, como foi determinado por decreto do 10 de outubro de 1872. Os dizimos são pagos sem repugnancia e facilmente cobrados, e o seu rendimento é avultado. Suspensa a execução da carta de lei de 29 de maio de 1866, como propõe o governo, consegue-se desde já economisar a despeza que se está fazendo com os interminaveis trabalhos preparatorios para o lançamento da contribuição predial; evita-se a creação de muitos logares de fazenda, que foram propostos por motivo do novo imposto, e assegura-se a importante receita de um tributo, cuja conservação é requerida pelos povos. Por e>ta occasião propõe o governo que não haja propriedades privilegiadas, que se eximam ao pagamento do imposto. Imposto do tabaco

O governador geral em portaria de 27 de outubro de 1840 aboliu o monopolio do tabaco, creando, para substituir o rendimento correspondente, o imposto do tabaco, os direitos de importação do mesmo genero, e o tributo das licenças para a sua venda. Em Damão o imposto do tabaco existe desde 1806 e em Diu desde 1797. O systema do lançamento d'esta contribuição tanto em Goa como em Damão é regulado pela portaria do governo geral, n.º 49, de 29 de março de 1856. Em Diu cada habitante maior de doze annos paga 84 réis provinciaes por mez, nos termos da provisão da junta da fazenda de 28 de dezembro de 1804.

Rendeu nos ultimos annos o imposto do tabaco:

1865-1866, xerafins.................... 42:957-4-35

1866-1867, idem...................... 43:771-0-08

1867-1868, idem...................... 38:955-3-29

1868-1869, idem....................... 60:407-4-52

1869-1870, idem...................... 54:424-3-07

1870-1871, idem...................... 64:349-0-27

1871-1872, idem..................... 68:001-0-15

Direitos de mercê, sêllo, contribuição de registo e subsidio litterario Os direitos de mercê, sêllo, contribuição de registo e subsidio litterario, impostos identicos aos que se cobram no reino com igual denominação, tem rendido o seguinte:

[Ver Diário Original]

Multas

O rendimento das multas comminadas em sentenças (antigo dizimo da chancellaria) e outras condemnações judiciaes, tem sido o seguinte:

1865-1866, xerafins................... 3:175-2-33

1866-1867, idem.................... 2:127-4-15

1867-1868, idem.................... 2:439-0-12

1868-1869, idem..................... 5:753-4-07

1869-1870, idem..................... 6:137-2-15

1870-1871, idem..................... 4:138-2-22

1871-1872, idem...................'.. 4:551-3-35

Obras pias

Para as denominadas obras pias foi creado o imposto de 1 por cento sobre o producto das arrematações de todas as rendas publicas, e data esta creação da ordem regia de 3 de fevereiro de 1607 e do alvará de 1 de agosto de 1752. Nos termos do alvará de 16 de dezembro de 1790, metade do rendimento do imposto pertencia ao monte pio militar, 300 xerafins para vinte orphãs do recolhimento da Magdalena, e só o resto seria destinado para as pensionistas de obras pias; mas o imposto é computado em 8:077 xerafins, e a importancia das pensões de obras pias soba a 12:474 xerafins. Apesar da repetidas vezes se ter prohibido a concessão de novas pensões emquanto a verba respectiva não ficasse reduzida ao equivalente da receita, não tem sido possivel conseguir diminuir esta despeza. O governo propõe que seja absolutamente prohibida a concessão de pensões; conservando todavia o imposto, cujo.

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producto ainda assim é insuficiente para satisfazer a actual despeza correspondente.

Emolumentos

Os emolumentos que eram recebidos pelos empregados da secretaria do governo e contadoria da junta da fazenda, passam agora a constituir receita do estado, se forem approvados os vencimentos propostos para estes empregados.

Alfandegas

O rendimento das alfandegas tem sido o seguinte nos ultimos annos:

1866-1867, xerafins................... 546:606-4-12

1867-1868, idem..................... 576:506-2-00

1868-1869, idem..................... 574:233-0-08

1869-1870, idem.....................510:192-1-47

1870-1871, idem..................... 508:822-2-34

1871-1872, idem..................... 511:852-3-51

Panotry

Panotry é um imposto de data remota, que se cobra das embarcações de porte superior a 15 candis, que saem de Diu com applicação a concertos de pontes, etc..

O seu rendimento tem sido o seguinte:

1866-1867, xerafins................... 2:709-0-00

1867-1868, idem..................... 3:513-3-00

1868-1869, idem..................... 2:803-1-00

1870-1871, idem..................... 2:400-4-00

1871-1872, idem....................'. 2:871-1-00

Renda de azeite, manteiga e sebagem de Diu O imposto da renda de azeite, manteiga e sebagem de Diu é cobrado a titulo de compensação pelas balanças, pesos e medidas da fazenda ou do rendeiro, conforme esta imposição é administrada ou arrendada. À arrecadação é regulada do seguinte modo: manteiga, a 30 réis provinciaes por mão; azeite, a 18 réis; e 3 réis por igual quantidade de todos os generos que fazem objecto da renda de sebagem. Está actualmente arrendada pela quantia mencionada as orçamento.

Colonisação

O fundo da colonisação foi creado para todas as provincias ultramarinas por decreto de 30 de dezembro de 1852. Tem rendido na India:

1867-1868, xerafins.................. 10:138-3-10

1868-1869, idem.................... 7:145-1-39

1869-1870, idem.................... 11:590-4-43

1870-1871, idem.................... 10:046 - 0-19

1871-1872, idem.................... 9:860-4-45

Feitoria de Surrate A feitoria portugueza de Surrate teve principio em 1611, em virtude da convenção feita pelo vice-rei Ruy Lourenço de Távora com o imperador do Mogol. Um dos privilegios concedidos era arrecadar o feitor 2 ½ por cento do valor de todos o generos importados e exportados em embarcações nacionaes. Antigamente a feitoria tinha tão pequeno rendimento, que a importancia da percentagem não chegava para o pagamento da renda da casa e dos empregados subalternos. Desde 1851 até 1860 rendeu, termo medio, 255 rupias por anno. Desde 1861 até 1869 a receita foi de 390 rupias. Mas no anno de 1870 o rendimento subiu a 685 rupias, no de 1871 a 7:440 e em 5 mezes de 1872 elevou-se a 28:104 rupias. Factos tão notórios levaram a junta da fazenda a fixar em 6:000 xerafins o maximo da percentagem que competiria ao feitor, continuando a correr por conta da fazenda o aluguer da casa e o pagamento do pessoal, e revertendo para o estado o excedente do rendimento. No orçamento da despeza vae fixado o vencimento do feitor e do pessoal subalterno, e a renda da casa, e no da receita deveria ser inscripta uma verba correspondente ao rendimento dos 2 '/a por cento, se o privilegio da feitoria não estivesse suspenso, e ainda pendentes as negociações diplomaticas entaboladas a este respeito.

Agio da moeda de prata

No Industão o typo da moeda é a rupia. A rupia em Goa divide-se em 2 xerafins. O xerafim é uma moeda de prata que d'antes corria por 5 tangas. A tanga é uma moeda de cobre que vale 60 réis fracos. Succedeu porém que a moeda de cobre se depreciou, e a prata passou a ter o agio de 20 por cento. No mercado o xerafim vale hoje 6 tangas; mas segundo a linguagem official, o xerafim continua a ser representado por 300 réis fracos. Ao valor de 300 réis fracos corresponde a denominação de xerafim cobre, moeda ideal. Os pagamentos da fazenda são feitos um terço em cobre e dois terços em prata, de maneira que tanto na receita como na despeza as verbas, exceptuando os prets e poucos impostos, são inferiores á realidade. Dahi nasce a necessidade de apresentar na receita uma verba para agio da moeda de prata.

Em Damão não corre o xerafim de Goa, e vice-versa, apesar da moeda ser a mesma; mas os cunhos são diversos. A prata de Goa é bastante forte, o que provoca a exportação do numerario.

A mais sensata e radical reforma da moeda seria adoptar a rupia chirina, que tem curso nos vastos dominios inglezes, sendo Goa, Damão e Diu a pequena excepção á regra geral observada em toda a India.

A rupia chirina equivale á decima parte de uma libra esterlina. Divide-se em duas meias rupias, em quatro quartos de rupia, e em oito oitavos (ou 2 annás), tudo moeda de prata. Vem em seguida as de cobre: 1 anná ou 1/16 de rupia, ½ anná, e paé. A rupia chirina tem sobre a nossa o agio medio de 50 réis, valendo portanto 770 réis fracos.

O xerafim corresponde, termo medio, a 200 réis fortes; porquanto valendo a libra esterlina 40500 réis fortes, ou 10 rupias chirinas, ou 70700 réis de moeda de Goa, ou 21 ½ xerafins de prata, o xerafim ha de valer 208 réis fortes; mas em rasão das despezas de fretes, cambios e commissões, a media não póde ser superior a 200 réis. A libra corre em Goa por 22 ½ xerafins de prata, baixando ás vezes a 22 1/2.

No presente orçamento ainda as reducções foram feitas suppondo o xerafim igual a 5 tangas, e a tanga a 60 réis fracos, e conservando-lhe o valor de 160 réis fortes; mas para o futuro anno de 1875, emquanto não se torna definitiva a resolução sobre a materia, propõe o governo, procurando pôr a escripturação de accordo com a realidade dos factos, que o valor do xerafim seja fixado em 6 tangas ou 360 réis de Goa, ou 200 réis de Portugal.

Aguada de navios

As. embarcações que entram em Goa pagara a contribuição de aguada pela que lhes fornece a praça, com applicação ao custeamento do pharol, na conformidade da portaria do governo geral, n.º 94, de 13 de janeiro de 1841.

Tem decrescido o rendimento, como se vê em seguida:

1865-1866, xerafins................... 346 - 4 - 00

1866-1867, idem..................... 316-4-00

1867-1868, idem..................... 226-4-00

1868-1869, idem..................... 93-3-00

1869-1870, idem..................... 118-0-40

1870-1871, idem..................... 174-0-00

1871-1872, idem..................... 127-0-00

Aferição de pesos e medidas Cobra-se nas Novas Conquistas, desde o tempo do dominio maratha, uma imposição com o nome de aferição de pesos e medidas, cujo rendimento tem sido ultimamente:

1867-1868, xerafins................... 903-1-30

1868-1869, idem..................... 909-0-11

1869-1870, idem..................... 2:012-2-10

1870-1871, idem..................... 1:260-0-00

1871-1872, idem..................... 1:379-2-30

Pharol

Todas as embarcações que entram nas barras da Aguada e Mormugão pagam, juntamente com a aguada, uma con-

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tribuiçao para o custeio do pharol, na conformidade da portaria do governo geral, n.º 95, de 13 de janeiro de 1841. O rendimento subiu, como era seguida se vê, á importancia inscripta no orçamento, em consequencia da portaria do governo geral, n.º 241, de 7 de julho de 1871, que estabeleceu nova tabella.

1865-1866, xerafins................... 945-1-30

1866-1867, idem..................... 1:174-2-30

1867-1868, idem..................... 806-4-30

1868-1869, idem..................... 664-0-00

1869-1870, idem..................... 465-1-40

1870-1871, idem..................... 579-4-00

1871-1872, idem..................... 4:392-4-56

Foros

Na denominação de fóros são comprehendidas todas as pensões territoriaes e contribuições permanentes, entrando tambem os fóros de xeristó da provincia de Pernem, os quaes comtudo são arbitrados triennalmente.

Tem sido o seu rendimento:

1867-1868, xerafins...................400:523-4-08

1868-1869, idem.....................416:170-2-08

1869-1870, idem.....................432:624-3-09

1870-1871, idem..................... 494:896-2-45

1871-1872, idem..................... 420:175-2-47

Imprensa nacional A receita media da imprensa nacional nos ultimos tres annos importou em xerafins............. 9:894-1-51

A saber:

Venda de livros e mais impressos........ 6:018-2-52

Annuncios, avisos e communicados....... 2:355-4-59

Impressões particulares................ 1:519-4-00

Não entra n'este computo a verba annual de 14:999-2-14, termo medio, da importancia do boletim e outros impressos distribuidos a differentes repartições, auctoridades, empregados, redacções de jornaes, etc..

Licenças para venda de tabaco em folha

Um dos tres impostos estabelecidos em substituição do monopolio do tabaco é o denominado «licenças para a venda do tabaco em folha», cujo rendimento tem sido o seguinte:

1867-1868, xerafins................... 6:947-0-00

1868-1869, idem..................... 6:105-2-42

1869-1870, idem..................... 7:789-4-27

1870-1871, idem..................... 6:685-1-25

1871-1872, idem..................... 7:371-2-49

Licenças para a venda de licores espirituosos Foi creado o imposto das licenças para a venda de licores espirituosos pelo bando do governo geral, n.º 1:518, de 22 de dezembro de 1840, em substituição da renda de bagibabas e do imposto de xedim. Cada loja paga 3 xerafins por mez, assim nas Velhas como nas Novas Conquistas. Em Damão é regulada a arrecadação pela portaria do governo geral, n.º 273, de 17 de dezembro de 1860, em substituição da renda de urraca e aguardentes.. Tem rendido ultimamente:

1867-1868, xerafins................... 75:051-3-59

1868-1869, idem..................... 68:253-1-56

1869-1870, idem..................... 80:342-2-51

1870-1871, idem..................... 85:337-4-19

1871-1872, idem..................... 71:925-3-12

Licença para pastagem de gado A junta da fazenda propoz que fosse supprimida a renda do pasto de gado estrangeiro, que estava computada no ultimo orçamento em 32$000 réis, e substituiu-a pela contribuição de licenças para pastagem de gado nas florestas do estado, fixando a taxa annual de 1 xerafim por cada cabeça de gado. Calcula-se a nova receita em 1:834 xerafins por anno.

Medicamentos

A venda de medicamentos, feita ao publico nas boticas dos hospitaes, tem produzido o seguinte:

1867-1868, xerafins.................. 5:447-4-43

1868-1869, idem..................... 3:399-1-15

1869-1870, idem..................... 3:159-3-12

1870-1871, idem..................... 3:477-0-18

1871-1872, idem..................... 4:095-1-36

Pensões e juros

O rendimento dos interesses que vencem os capitães que haviam sido emprestados pelos extinctos conventos a 5 por cento ao anno, o das pensões que elles recebiam, é permanente, e importa na verba descripta no orçamento.

Correio

Não consta o rendimento do correio nos ultimos annos. Rendimento de predios

Vão comprehendidos debaixo do titulo de rendimento de predios todos os rendimentos provenientes de bens de raiz, rusticos e urbanos, inclusivè os redditos de tangas (titulo de renda e jonos das communidades), e bem assim as propriedades que pertenceram ao seminario de Chorão, renda dos prazos nacionaes sequestrados por falta de carta, e a de pedreiras nacionaes de Diu. A verba inscripta no orçamento foi computada, no que diz respeito aos predios arrendados, pelo preço da actual arrematação, e no que diz respeito aos que estão em administração, pelo termo medio do rendimento dos ultimos tres annos.

Matas nacionaes

A venda da madeira, mel e cera e outros productos das matas nacionaes de Goa e Damão tem produzido a seguinte receita:

1867-1868, xerafins................... 34:658-3-08

1868-1869, idem...................... 24:091-2-17

1869-1870, idem...................... 13:888-1-50

1870-1871, idem...................... 28:060-2-23

1871-1872, idem...................... 52:572-3-07

Calcula-se em 3:355 xerafins o valor annual da madeira empregada nas obras do estado.

Rendimento da provincia de Satary

O rendimento da provincia de Satary consiste em fóros e rendas de antiga origem.

Receita eventual

A receita eventual tem sido a seguinte nos ultimos annos:

1865-1866, xerafins................... 56:540-1-41

1866-1867, idem..................... 67:466-1-29

1867-1868, idem..................... 82:912-4-25

1868-1869, idem..................... 63:703-0-22

1869-1870, idem..................... 91:853-3-08

1870-1871, idem..................... 68:055-3-15

1871-1872, idem..................... 58:031-1-55

Tomadias

A quota parte que pertence á fazenda pelas mercadorias extraviadas aos direitos, tem rendido o seguinte:

1865-1866, xerafins................... 631-1-26

1866-1867, idem..................... 318-3-43

1867-1868, idem..................... 806-0-21

1868-1869, idem..................... 324-4-47

1869-1870, idem..................... 1:756-0-22

1870-1871, idem..................... 1:388-3-23

1871-1872, idem..................... 1:446-4-58

Nos quatro primeiros annos a receita refere-se a Goa unicamente, nos de 1869-1870 e 1870-1871 a Goa e Damão, e no ultimo a Goa, Damão e Diu.

Renda das passagens

A verba de rendas das passagens, descripta no orçamento, corresponde ao preço da ultima arrematação.

Bens nacionaes

São numerosos os bens que o estado possue na India em terras e edificios, com origens diversas; matas, palmares, várzeas e propriedades urbanas ainda valiosas. Estão uns arrendados, outros aforados, outros administrados pela fa-

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zenda, e outros desaproveitados. A carta de lei de 18 de novembro de 1844, que auctorisou a venda dos bens nacionaes no ultramar, fez muitas excepções em prejuizo da India; o decreto de 17 de setembro de 1867 facultou a venda dos bens cujo rendimento não excedesse a 1605000 réis; e finalmente o decreto de 3 de outubro de 1870 auctorisou a junta de fazenda a vender, como ella tinha pro posto,-todos os bens nacionaes de qualquer rendimento que fossem, devendo dar ao producto applicação restricta, ou comprando titulos de divida fundada, ou extinguindo a divida passiva que vence juros.

Divida passiva

A divida passiva da India já deveria estar ha muito paga. Provém ella principalmente do emprestimo forçado que foi lançado pelo governador geral em 1852 para occorrer ás despezas da guerra de Satary. O emprestimo deveria ser de 600:000 xerafins, consignando-se-lhe para amortisação os rendimentos da alfandega. As prestações satisfeitas não chegaram a completar a somma exigida, e apesar de se ter destinado em todos os orçamentos uma verba para amortisação, e apesar das citadas determinações do decreto de 3 de outubro de 1870, a divida ainda não está paga. O governo já ordenou á junta da fazenda que desse a este negocio a devida consideração, e que apressasse a satisfação de tão serios compromissos.

Creio que a venda dos bens nacionaes na India póde ser a base de alguma operação de credito que habilite o estado a emprehender em larga escala as obras publicas, que as necessidades da civilisação reclamam em Goa. Em todo o caso o rendimento proveniente da venda dos bens deve ser muito superior ao computado no orçamento.

Obras publicas

Com applicação especial ás obras publicas tambem foi creado na India, por decreto de 9 de setembro de 1870, um imposto sobre o valor daí mercadorias importadas e exportadas pelas alfandegas. Cumpre porém sem demora, e para este fim já se pediram informações, fixar o quadro do pessoal empregado n'este serviço, e de modo que a despeza em que importar guarde a proporção devida com o material a despender.

Contribuição das camaras agrarias

Tendo convencido a experiencia de que não se devia tolerar o abuso de virem á Europa, á custa da fazenda e das communidades agricolas, alguns individuos para estudarem unicamente em proveito proprio, e nenhuma vantagem do estado da India, segue-se como consequencia natural desonerar as camaras geraes das Velhas Conquistas da contribuição que para esse fim pagavam, contra a vontade d'ellas, como ainda ha pouco manifestou a camara das ilhas de Goa.

Extincção de impostos Alem dos tributos que foram abolidos por occasião de ser creado o imposto especial para obras publicas, parece que tambem o deve ser o de licenças de barcos de pescaria, que se cobra em Diu, recáe sobre industria bem mesquinha, e rende apenas por anno 443 xerafins. Igualmente, o governo propõe que seja extincta a renda da aldeia Gogolá, por ser difficil e vexatoria a cobrança, como informa a junta da fazenda, e dar apenas a receita annual de 216 xerafins.

Supprimiram-se as verbas de «alcance e transferencia de fundos», que indevidamente se inscreviam na receita. Augmento de vencimentos

No relatorio que precede o orçamento do ultramar para o anno economico de 1870-1871, já um dos meus illustres predecessores alludia á necessidade de augmentar os ordenados dos funccionarios civis do estado da India.

As alterações que foram incluidas no presente orçamento tiveram por base os esclarecimentos ministrados pelas auctoridades locaes, e detidamente estudadas por uma commissão especial que nomeei. N'estas alterações teve-se presente não augmentar o pessoal dos quadros; adoptar como vencimento minimo o de 30 xerafins mensaes; não elevar os actuaes vencimentos de todos os empregados que os têem em moeda forte; acabar quanto possivel com a distincção de vencimentos em moeda forte e moeda fraca, fazendo-se comtudo a reducção pelo actual cambio de 160 réis por xerafim, para não prejudicar interesses adquiridos; e finalmente conservar tambem os actuaes vencimentos aos empregados addidos, aposentados e pensionistas.

Alfandega e correio Por falta de informações sufficientes não se poderam revêr os vencimentos dos empregados das alfandegas e dos correios. Pediram-se novos esclarecimentos para harmonisar estas repartições com as outras.

Instituto

Fizeram-se tambem algumas modificações nos vencimentos dos professores do instituto profissional. O decreto de 11 de novembro de 1871, que creou esta escola, fixou em 800$000 réis o ordenado dos lentes e em 560$000 réis o do ajudante de desenho, dispondo ao mesmo tempo que se conservassem aos lentes da extincta escola mathematica e militar, que ficassem pertencendo ao instituto, os soldos e gratificações que anteriormente recebiam. D'estes só dois, o lente da 1.º cadeira e director do instituto tem mais de 800$000 réis, e o ajudante da cadeira de desenho mais de 560$000 réis; todos os outros, capitães ou tenentes, não chegára a receber 650$000 réis com o soldo e gratificação. Representaram estes que ficariam mal considerados quando entrassem a funccionar novos lentes, os quaes, apesar de mais modernos, teriam remuneração superior. Parecendo attendivel a representação, o governo propôs que o ordenado para todos os lentes seja de 700$000 réis; que a gratificação do director se reduza a 200$000 réis, e o ordenado do ajudante da cadeira de desenho a 500$000 réis. O director do instituto e lente da 1.º cadeira continuará a receber o seu antigo vencimento de soldo e gratificação, o qual é superior ao vencimento que compete ao lente director (900$000 réis); e da mesma fórma o ajudante da cadeira de desenho.

Instrucção publica A instrucção publica na India carece de reforma radical, e para que possa ser realisada com perfeito conhecimento das necessidades especiaes do paiz, pediram-se informações.

Capitania do porto O porto de Goa tem limitado movimento commercial, e a grande despeza com que onerava o cofre do estado a existencia de um capitão do porto, logar que n'outras occasiões sem sido desempenhado por officiaes do exercito, não se justificava com rasões muito plausiveis. Cora esse fundamento o governo mandou retirar para o reino o official da armada que desempenhava este cargo, cuja extincção propõe.

Monte pio militar As regras de boa administração, e de bem entendida economia, aconselham que seja extincto o monte pio militar, o qual foi organisado pelo governador geral em portaria de 12 de outubro de 1834. Contribuem para elle todos os officiaes com dois dias de soldo por mez, regulado pela tarifa de 1790. Está calculado o rendimento em 15:106 xerafins, e a despeza com as pensões eleva se a 60:724 xerafins. O rendimento conserva-se estacionario, e a importancia das pensões é cada vez maior. Abolido o monte pio militar é de justiça que se assegurem ás actuaes pensionistas as suas pensões, e se restitua aos officiaes as quotas com que tiverem contribuido: fica-lhes livre o subscreverem para o monte pio official, ou associarem-se nos estabelecimentos particulares de auxilio mutuo.

Neophytos

Tambem não hesita o governo em propôr que seja expressamente, prohibida a concessão de novas pensões a neophytos. Esta instituição tira a sua origem das conversões intentadas no XVI seculo logo depois da conquista. A an-

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tiga casa dos catecumenos, administrada primeiro pelos jesuitas, tinha bens proprios, que foram encorporados, com a extincção da companhia, na fazenda, a qual passou a correr com a despeza da casa de Belim, em cujo edificio estão hoje officinas do antigo arsenal. Tão grande era o numero de pretendentes, e taes os abusos, que a junta de fazenda resolveu em janeiro de 1870 sobre-estar na concessão de subsidios a conversos. As pensões abonadas a neophytos importam actualmente em 6:810 xerafins. Palacio do arcebispo

No capitulo da administração ecclesiastica continua a mencionar-se a verba de aluguer de casa para o reverendo prelado de Goa. Não é porém digno da elevada categoria do arcebispo primaz do Oriente, que habite era casa alugada, quando o governador geral tem dois palacios á sua disposição. O governo ordenou novamente que se procedesse á construcção do palacio archiepiscopal, applicando-se para ella o producto da venda de alguns edificios antigos. Officiaes do reino

Os vencimentos dos officiaes do exercito do reino, que vão servir no estado da India, não estão em relação com os dos outros funccionarios, nem com o preço que ali têem as cousas mais necessarias á vida. A excepção dos directores de obras publicas e engenheiros, e dos officiaes do batalhão expedicionário, dos governadores das praças de Damão e Diu, do chefe da repartição militar e dos ajudantes de campo do governador geral, todos os mais devem ter os mesmos vencimentos que competem aos officiaes da força militar da India. São mais que sufficientes para o serviço militar aquelles vinte e quatro officiaes de Portugal, não fallando nos poucos engenheiros devidamente habilitados que houverem de ir do reino.

Praças de pret europêas

As praças de pret europêas, que não pertencerem ao batalhão expedicionário, devem tambem ser abonadas pelas tarifas da India. Estas praças ou são degredados ou são do deposito disciplinar. Taes individuos quando vão para Africa são abonados de pret inferior ao de Portugal; mas se vão para a India, para clima melhor e terra mais barata, recebem vencimentos grandes, superiores ao das praças indigenas, que não commetteram crimes.

MACAU E TIMOR Comparações

A receita é calculada em réis..........374:236$000

e a despeza em réis..................... 303:927$426

O que denota terem continuado a augmentar os rendimentos de Macau, como se vê pela comparação com os anteriores orçamentos.

Anno de 1863-1864:

Receita............................... 176:537$910

Despeza.......;...................... 138:956$047

Anno de 1867-1868:

Receita............................... 250:131$112

Despeza............................. 230:300$106

Anno de 1870-1871:

Receita............................... 341:262$000

Despeza.............................. 325:476$497

N'estas sommas estão incluidas a receita e despeza de Timor.

Rendimentos de Macau Os rendimentos propriamente de Macau-têem ido em progressivo augmento, como se demonstra em seguida:

[Ver Diário Original]

Estes rendimentos têem andado arrematados pelos seguintes preços:

[Ver Diário Original]

Diminuição provavel de receita Não é prudente esperar, que durante a gerencia de 1874-1875 a receita de Macau se conserve tão elevada quanto o promette o orçamento; mas não creio que os rendimentos, em consequencia da prohibição do trafico dos culis, diminuam tanto como muitos pensam. Sobre esta materia transcreverei aqui a opinião do actual governador:

«Deverá sentir-se no cofre de Macau uma sensivel diminuição em virtude da medida que acaba de adoptar-se; muitos individuos serão affectados em seus interesses, quer directa, quer indirectamente, e isto produzirá uma certa crise em Macau; mas esta crise será temporaria, as faculdades da parte da população prejudicada dedicar-se-hão pouco a pouco a negocios mais decentes e seguros, a receita publica affluirá de novas fontes, e passado algum tempo será restituido o equilibrio. Entretanto ter-se-ha effectuado uma grande reforma, aconselhada pela moral, pela conveniencia das nossas relações internacionaes, e pela dignidade da nação; porquanto, se o defeito não era nosso, é evidente todavia que a permissão d'este systema de emigração pelo nosso porto, e a sancção do governo portuguez aos contratos aqui feitos lhe impunha grande responsabilidade. Agora é meritória esta prohibição, porquanto accusa ella o maior desinteresse, e é feita desassombradamente por ser isenta de qualquer pressão estranha, e não podemos affirmar que mais tarde viesse a acontecer assim.»

Mas ainda quando os rendimentos diminuam tanto que, não só deixe de se realisar o saldo de 70:000$000 réis calculado no orçamento, mas até haja deficit, devemos contar, para fazer face a todos os encargos votados para o anno de 1874-1875, com o saldo em caixa, que no mez de outubro de 1873 era de 108:385 patacas.

Divida passiva

Continua ainda a inscrever-se a verba de 2:798$000 réis para pagamento de juros da divida de pesos 60:003$323. É antiga a origem d'esta divida.

Em portaria de 5 de agosto de 1817 foi mandado recolher no cofre da fazenda um legado de 10:000 pesos feito á confraria de Nossa Senhora do Rosario devendo pagar-se á mesma confraria o juro annual de 7 cento, que foi reduzido a 5 por cento em 1853

Por outras ordens de 1827 e 1828 entraram tambem no cofre da fazenda os legados de Martha da Silva Meroup e Francisco Xavier Roquete, na importancia total de pesos 35:403,323, com applicação a festividades de igrejas e obras de caridade. Os juros, que a principio foram de 12, 10, 7 e 6 por cento, estão hoje reduzidos a 5 por cento.

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No anno de 1844 o recolhimento de Santa Rosa de Lima fez um emprestimo á junta de fazenda de 20:000 patacas, ao juro de 7 por cento, o qual está hoje reduzido a 14:600 patacas.

A fazenda de Macau deve mais a quantia de 10:213,218 patacas, de que não paga juros, a qual entrou no cofre da junta em quatro addições, desde 1845 até 1849, para occorrer ás despezas publicas, e pertence ao espolio do padre Antonio José da Costa, fallecido em 1839, a respeito do qual pende litigio no juizo de direito sobre as pessoas a quem deve pertencer.

O governo pediu informações á junta de fazenda sobre o melhor modo de amortisar esta divida, para alliviar o cofre de um encargo que é, posto que pequeno, improductivo.

instrucção publica

O decreto com força de lei de 30 de junho de 1870 auctorisava a despeza de 1:140$000 réis para a instrucção publica. No presente orçamento clivoso esta despeza a 3:200$000 réis, estabelecendo b ordenado de 600$000 réis para um professor de instrucção primaria, e de 360$000 réis a duas mitras de meninas, em Macau, elevando a réis 300$000 o ordenado do professor de instrucção primaria de Dilly, e destinando a verba de 800$000 réis para casas e material das escolas.

Supprimiu-se a despeza de 128$000 réis para a manutenção de 2 alumnos em um seminario da índia, porque no capitulo da administração ecclesiastica se fixa em 2:000$000 réis a dotação do collegio das missões ultramarinas. Officiaes reformados

Na lei da despeza de Macau havia uma verba, que inadvertidamente tinha passado de uns para outros orçamentos, posto que não houvesse lei em que se fundasse.

Os officiaes reformados de Macau e Timor, assim como os de Africa, têem os mesmos vencimentos dos officiaes do exercito do reino, como é expresso nos artigos 2.° e 11.° da carta de lei de 18 de maio de 1865; comtudo no artigo 24.° do capitulo 5.° do ultimo orçamento de Macau e Timor apparecem os officiaes reformados de Macau com soldos superiores aos que lhes competem legalmente, maiores que os soldos dos officiaes de igual patente do exercito do reino, de Africa e até de Timor, que faz parte da mesma provincia. No presente orçamento restabelece-se a verba legal.

Estes são os fundamentos que aconselharam o governo a submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 26 de março de 1874. = João de Andrade Corvo.

Rectificação

Na sessão de 31 de março, pag. 983, menciona-se como approvado o parecer da commisão de legislação, sobre as alterações feitas na camara dos dignos pares ao projecto n.º 141, quando o foi na sessão de 1 de abril, conforme 6 indicado na mesma sessão no logar competente.

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