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SESSÃO N.° 54 DE 12 DE ABRIL DE 1902 3

Emissor, em conformidade de regulamentos especiaes que o Governo decretará;

f) Isenção de pagamento de commissão ou despesas de qualquer natureza, pelas operações commerciaes dos seus productos, feita por intermedio do Mercado Central dos Productos Agricolas, e por meio de amostras;

g) As faculdades e permissões a que se referem, na parte respectiva a esta lei de producção do alcool, os nos. 7.°, 8.° e 9.° do § 2.° do artigo 2.° do decreto de 14 de junho de 1901, relativas ás adegas sociaes.

§ 3.° O Governo obriga-se, para com as estações de destillação e rectificação, durante o prazo de cinco annos, a contar da data da sua constituição, podendo prolongá-lo, se assim o entender, a fornecer-se do alcool desnaturado da sua laboração, pelo preço determinado na alinea d), para a illuminação de todas as suas officinas, quarteis, estações dos seus caminhos de ferro, caes, portos, e de todas as repartições publicas do Estado, bem como para todos os motores e demais apparelhos de todas as suas officinas, onde possa ser applicado, e que lhes pertençam, para todos os motores e apparelhos que venha a adquirir, e para todas as locomotivas dos seus caminhos de ferro de via reduzida, que venha a construir e a explorar por sua conta.

§ 4.° O Governo, se assim o entender, para os interesses geraes do país, pode, passados dez annos, depois do seu funccionamento, contados da data da sua constituição, retirar, ou modificar, a estas estações, as obrigações ou concessões determinadas por esta lei, sempre com o fim de embaratecer o preço do alcool desnaturado, destinado á illuminação, ao aquecimento e á força motriz, e diminuir o encargo do Estado.

Base 2.ª

É o Governo auctorizado a decretar e a promulgar os regulamentos e as medidas necessarias, para tornar obrigatorias, em todo o continente e ilhas adjacentes, a importação exclusiva da Allemanha, de todo o material preciso, destinado para a illuminação, aquecimento e força motriz, na mais completa, proveitosa e economica applicação do alcool desnaturado.

§ 1.° Está importação obrigatoria e exclusiva da Allemanha comprehende:

a) Todo o mobiliario, material, machinismos e quaesquer apparelhos destinados para todas as estações de destillação e de rectificação, que venham a estabelecer-se no país, independentes da protecção do Estado;

b) Todas as lampadas, apparelhos e mais accessorios, destinados á illuminação, tanto publica como particular, de todo o país;

c) Todos os motores, machinismos e mais apparelhos, que se destinem ao uso do alcool desnaturado, como força motriz, em todas as novas industrias, que venham a estabelecer-se, á data d'esta lei, e na modificação e substituição dos mesmos motores, machinismos e apparelhos, para as fabricas e officinas, actualmente existentes, durante o periodo de cinco annos;

d) Todas as locomotivas para caminhos de ferro de via reduzida que venham a construir-se e a explorar-se no país, por companhias particulares;

e) Todos os apparelhos e machinismos de todas as officinas e mais dependencias de novos caminhos de ferro que venham a construir-se e a explorar-se.

§ 2.° E obrigatorio o uso do alcool desnaturado para a illuminação das estações, officinas e mais dependencias de todos os caminhos de ferro que venham a construir-se e a explorar-se por companhias particulares.

Base 3.ª

É o Governo auctorizado a executar com o Governo Allemão os tratados commerciaes mais vantajosos, de importação e exportação, para os interesses vinicolas e industriaes do país, em conformidade com as bases que fazem parte integrante d'esta lei.

§ l.° O Governo Português negociará com a possivel urgencia com o Governo Allemão:

a) O melhor regime pautal, para a importação de todo o material, a que se referem as bases 1.ª e 2.ª, de modo a considerar a Allemanha com o tratamento de nação mais favorecida;

b) Um tratado de commercio, concedendo a isenção de direitos pautaes, para a importação obrigatoria da Allemanha, de todo o material destinado á laboração das cinco estações de destillação e de rectificação, segundo a base l.ª; e a importação obrigatoria da mesma nação, de todo o material referido na base 2.ª, de modo a Portugal ser dado o tratamento de nação mais favorecida, para a entrada dos seus vinhos, tanto licorosos como de consumo, engarrafados e de lotação, para fabrico dos seus cognaes, nos mercados allemães.

Base 4.ª

É o Governo auctorizado, quando tenha desapparecido a superabundancia de vinho, que actualmente existe, e se tenha regularizado por esta transformação dada ao vinho, na sua funcção industrial, e pela expansão vinicola, nos mercados allemães, a precisa normalidade entre a producção e o consumo, tanto externo como interno, e conceder a estas estações de destillação e de rectificação a permissão de destillarem outras substancias alcoolizaveis, como sejam especialmente a beterraba e o tupinambo.

§ 1.° Subsistem para o Governo, e para as estações, as concessões e as mesmas obrigações estipuladas na base l.ª d'esta lei.

§ 2.° É o Governo auctorizado a promover, facilitar e proteger a cultura da beterraba e do tupinambo, nas circunstancias especiaes d'esta base, dando, não só aos agricultores gratuitamente a sua semente, no primeiro anno da sua exploração, mas ainda com obrigação da criação e engorda dos gados, diminuindo a contribuição predial, durante o periodo de cinco annos, nos terrenos destinados á cultura d'aquellas duas substancias alcoolizaveis.

Base 5.ª

Fazem, parte integrante d'esta lei todas as disposições da base 3.ª da proposta de lei de 13 de março do corrente anno, relativas ao auxilio a dar á expansão commercial vinicola.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 11 de abril de 1902. = O Deputado, Paulo de Barros.

Foi admittido e enviado a commissão de agricultura.

O Sr. Presidente: - O Sr. Conde de Penha Garcia pediu a palavra para um negocio urgente, mas como a mesa não considerou o assumpto como tal, vae ler-se a respectiva communicação para a Camara resolver.

Leu-se. É a seguinte

Nota de negocio urgente

Desejava perguntar ao Governo se, em attenção á crise grave que está atravessando a industria corticeira, tenciona tomar immediatamente quaesquer providencias para lhe vir em auxilio. = Conde de Penha Garcia.

Não foi considerada urgente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alexandre Cabral para realizar o seu aviso previo, annunciado na sessão de 15 de fevereiro, ao Sr. Ministro das Obras Publicas, sobre o estado da viação ordinaria no districto de Braga e concelho de Marco de Canavezes e de Baião.

O Sr. Alexandre Cabral: - Sr. Presidente: concedeu-me V. Exa. a palavra para dirigir ao nobre Ministro das Obras Publicas algumas perguntas sobre o estado da viação no districto de Braga, que tenho a honra de repre-