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772 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sala da camara dos deputados, 15 de julho de 1869.= João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas.

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado a esta camara, em sessão de 19 de maio de 1868, pelo sr. deputado José Maria Frazão, e publicado no Diario de Lisboa n.º 115, do mesmo anno, em que se concedia á camara municipal de Lisboa o direito de mandar fazer por sua conta todas as obras de limpeza e canalisação de predios, cujos donos, usufructuarios e adjudicatarios não as executem depois de intimados na conformidade das posturas. E igualmente se concedia á mesma camara o direito de embolso das despezas que fizer com taes obras pelo rendimento dos predios que as houverem de ter. = Luiz de Carvalho Daun e Lorena.

Foram admittidos e enviados ás commissões respectivas.

O sr. Correia de Barros: - Pedi palavra para mandar para a mesa uma representação, que por meu intermedio é dirigida a esta camara, do cidadão Augusto Rogado de Oliveira Leitão e ex-primeiro sargento de caçadores n.º 1, que por uma ordem do ministerio da guerra acaba de ser dispensado do serviço militar. Parece me que esta representação se refere a um caso gravíssimo, qual é ter o sr. ministro da guerra tomado eterna uma pena que os tribunaes competentes julgaram ser apenas transitoria e temporaria.

Não me parece que nossa legislação, da qual fui, para gloria nossa, abolida a pena de morte, se possa conservar sob qualquer forma que seja uma pena mais grave e menos justificavel como é a pena de morte moral.

Peço licença a v. exa. e á camara para ler a exposição que dos seus justíssimos aggravos faz o supplicante, e faço-o, porque qualquer cousa que eu dissesse, pintaria menos o estado da questão e faria sentir menos a injustiça e a violência de que o supplicante é victima, porque as palavras que eu porventura proferisse nunca poderiam ser tão eloquentes como o clamor da desgraça que pede reparação e justiça (leu).

Ao que diz o supplicante acrescentarei apenas que realmente me parece extraordinario e insolito que n um paiz em que a religião catholica, apostolica romana, é a religião do estado, e em que a nenhum cidadão é dado sem perda dos seus direitos civis professar uma religião diversa, se torne eterna a pena por um crime qualquer, quando a mesma religião nos diz que ha maiores festas no céu pelo arrependimento de um culpado do que pela salvação de mil innocentes.

O sr. Oliveira Lobo: - Mando para a mesa uma representação dos fabricantes de farinha, negociantes de trigo e lavradores da cidade do Porto, pedindo a elevação dos direitos nas farinhas estrangeiras. Este pedido é igual ao que outros cidadãos da capital dirigiram a esta camará. Peço a v. exa. que dê á representação o competente destino, e chamo para o seu conteúdo a attenção d'esta assembléa.

O sr. B. F. da Cosia: - Ha alguns dias mandei um requerimento para a mesa para ser pedido ao governo o decreto de 22 de outubro de 1867, a fim de se cumprir o preceito do § 3.º, artigo 15.º do acto addicional, porque me pareceu que tendo o governo decretado a applicação de uma lei de imposto ás províncias ultramarinas não tinha ainda satisfeito o preceito do acto addicional, remettendo como devia, a esta camara o seu decreto para aqui ser sanccionado.

Pelo officio do ministerio da marinha e ultramar que hoje foi lido na mesa venho a saber que este decreto foi mandado a 9 de maio do anno passado. Declarei que não queria censurar o governo quando mandei esse requerimento, porque podia ter sido effeito de algum esquecimento e venho hoje a saber que o decreto veiu á camará, ha já mais de um anno.

O motivo por que suppuz que elle não tinha vindo foi porque se não achava na commissão de ultramar, aonde vão os decretos que lhe dizem respeito e que foram promulgados durante o intervallo da sessão em virtude do acto addicional.
Em vista pois do officio que foi lido na mesa peço a V. exa. que mande dar ordens convenientes para que esse decreto seja remettido á commissão, a fim de ser estudado, e satisfeito o preceito do acto addicional.

Peço também a v. exa. que com a brevidade possivel designe o dia para se verificarem as interpellações; se ellas hontem se tivessem realisado, caber-me ia em primeiro logar a palavra.

Ha quasi dois mezes que a minha nota de interpellação foi communicada ao nobre ministro e v. exa. sabe quanto sou respeitoso e deferente para com o presidente d'esta camara, e para com o nobre ministro, e que a esta merecida deferencia devo o demorar-se a minha interpellação.

Espero pois que v. exa., sr. presidente, faça da sua parte quanto lhe for possivel, para eu realisar essa minha interpellação quanto antes. Comquanto ella pareça, á primeira vista, versar sobre um assumpto não muito emportante, sem todavia grande alcance, porque envolve o exercício ou não exercício livre do direito dos povos para defenderem a sua liberdade, a sua segurança, as suas vidas e as suas fortunas nos tribunaes da justiça.

Se até agora eu tinha necessidade de apressar a resolução d'este negocio, torna-se ella hoje mais instante, porque as noticias que hoje recebi de Macau são bastante graves, pois me consta que tendo o presidente da relação de Goa mandado para Macau, em virtude das suas attribuições, pelas quaes lhe compete o direito de expedir as provisões para advogados, os indivíduos que foram mandados para aquella província, o juiz de direito n'aquella comarca não os aceitou, dizendo que não os tinha solicitado; nem pouco havia ali necessidade de advogados.

Estes individuos reclamaram ao presidente da relação, que os tinha obrigado a ir a Macau em determinado praso, na certeza de que havia ali necessidade de advogados; porque a elle competia ser juiz n'este negocio, como chefe juridiciario, no ramo administrativo da justiça. O presidente da relação, em vista da reclamação d'esses indivíduos, decidiu que fossem executadas as suas ordens, pelo juiz de direito, porque lhe não competia pôr voto nas suas decisões, n'esta parte do serviço. O juiz do direito resistiu ás ordens do presidente da relação, e eis aqui está estabelecido um conflicto para não dizer anarchia, que não sei como poderá terminar.

É este um negocio que prende intimamente com a minha interpellação, e que infelizmente não pára ahi. Deu se o caso de o governo, não sei por que motivo, retirar de Macau o delegado do procurador da corôa e fazenda; e o que fez o juiz do direito que achava de mais os advogados o seu auditorio? Nomeou para servir no logar do delegado do procurador da coroa, o seu escrivão. Isto não se crê! Nomeou-o, mandando uma proposta ao governador gorai com um unico nome, por exemplo do seguinte modo: "Proponho para delegado do procurador da coroa e fazenda, na ausencia de Fulano, o cidadão Fulano, que era o escrivão do mesmo juiz de direito.

O governador, vendo uma proposta de um só indivíduo, escolheu-o; mas reflectindo, que esta nomeação só podia ser feita em conselho, reuniu-o e deu lhe parte do acontecido. Um dos membros do conselho foi de opinião que a nomeação era nulla, porque a proposta fora illegal, e contra os preceitos geraes do que está determinado no decreto de l de setembro de 1866, porque devia ser proposto ou algum bacharel, ou na sua falta algum advogado. Por este motivo levantou-se uma pendencia entre esse membro ao conselho e o juiz de direito, a qual creio já deve ter chegado ao conhecimento do governo, e d'ella podem resultar consequências muito desagradaveis.

Com respeito a Macau, dizem-me ainda que ha ali individuos que têem estado presos muito mais de oito dias, sem culpa formada, nem pronuncia, e não ha quem se preste a