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SESSÃO N.°56 DE 9 DE MAIO DE 1899 3

1892, (Muitos apoiados.) que é o diploma que regula esta materia.

E a demonstração é facilima, sr. presidente, porque sobre os factos não ha a mais pequena duvida, nem o sr. ministro os contesta.

A syndicancia foi feita por um juiz de 3.ª classe, durou sessenta dias e foi decretada sem ser ouvido o conselho disciplinar da magistratura judicial.

E já vamos ver o que diz o decreto de 15 de setembro de 1892, que creou, como a camara sabe, o conselho disciplinar da magistratura.

Dispõe este decreto no artigo 1.° § 3.°, enumerando as atribuições do conselho disciplinar, que lhe compete, sem prejuizo da iniciativa do governo, ordenar as syndicancias á magistratura judicial ou a requerimento do ministerio publico, ou por iniciativa propria; e no artigo 4.°, especificando os magistrados que podem ser nomeados syndicantes, diz que estes serão sempre propostos pelo conselho da magistratura ao governo, e que não podem ser nunca de categoria inferior, quando magistrados judiciaes, á da juizes syndicados.

Ora, que quer isto dizer?

A lei e por tal fórma clara que me parece que não póde haver duas opiniões a tal respeito. Quer dizer que quando o ministro da justiça entender que um juiz do direito deve ser syndicado, communica ao conselho disciplinar os motivos, isto é toma a iniciativa da syndicancia, na phrase da lei, e o conselho disciplinar decide por accordo fundamentado do sim ou não deve proceder-se a ella, e n'esse caso propõe ao governo o nome do magistrado do ministerio publico ou judicial que deve fazel-a mas que nunca será de classe inferior á do juiz syndicado. (Apoiados.) Porque é evidente que se é o conselho disciplinar que tem de decidir por accordão fundamentado se na ou não ha rasão para a syndicancia, se é elle quem propõe ao governo os syndicantes, é porque, sem essas suas formalidades previas, importantissimas ambas como garantia do poder judicia], nem o governo nem o sr. ministro da justiça as póde decretar. (Muitos apoiados.)

Devo dizer a v. exa. que nunca tive duvidas a este respeito, mas se porventura as tivesse tido, taes duvidas teriam de todo desapparecido desde que li o que a paginas 399 do seu recente livro Annotações á legislação judiciaria penal escreveram os srs. dr. Ferreira Augusto e conselheiro Augusto de Castro, commentando o decreto de 15 de setembro de 1892.

Ensinam no seu commentario os dois magistrados que este decreto revogou o de 25 de setembro de 1844 quanto á fórma de proceder nas syndicancias, e accrescentam textualmente o seguinte: "logo que é apresentada alguma queixa contra qualquer magistrado ou directamente ao ministro da justiça ou ao procurador geral da corôa, é remettida ao conselho disciplinar da magistratura, o qual, apreciando-a, declara por accordão se se deve proceder á syndicancia, propondo, no caso affirmativo, ao governo o magistrado que ha de ser d'ella incumbido. Approvada a proposta pelo governo, é pelo conselho communicada ao magistrado encarregado da syndicancia esta missão, marcando-se-lhe o praso dentro do qual deve ser cumprida". (Muitos apoiados.}

Não era preciso citar commentadores; bastava a lei, que é bem expressa; mas eu cito este livro porque elle é tido em tão alto apreço no ministerio da justiça, que o antecessor do nobre ministro mandou comprar alguns centos de volumes por conta do estado e distribuiu-os pelos diversos tribunaes e delegações do paiz.

Ora, se não fossem rigorosamente juridicos os commentarios feitos n'esse livro; se a doutrina n'elle ensinada a fosse verdadeira, como é que se explicaria a sua compra e a sua distribuição pela magistratura?!

Portanto, se a minha opinião não agrada ao sr. ministro da justiça não se queixe s. exa. de mim; queixe-se da lei que é expressa, do commentario que a corrobora, e, finalmente do seu antecessor que comprou e distribuiu pelos; tribunaes o livro onde ella vem.

O governo póde ter a iniciativa das syndicancias; mas não tem a faculdade de as decretar. E uma cousa é muito differente da outra. Se os governos podessem decretar arbitrariamente as syndicancias, a independencia e a inamovibilidade da magistratura judicial seria uma phantasmagoria, porque o poder executivo tinha na mão tirar das comarcas os juizes quando muito bem quizesse. Era ordenar uma syndicancia, (Apoiados.) que obriga o syndicado a sair immediatamente para fora da comarca. Mas que seria então o poder judicial, que a carta declara independente e inamovivel?

Seria um poder subordinado do executivo. (Apoiados.} Talvez o sr. ministro da justiça pense em responder-me que categoria não é synonymo de classe e que, portanto, escolhendo um juiz de 3.ª classe para syndicar um de 1.ª estava dentro da lei. Mas se é essa a sua intenção desde á lhe responde que o argumento não colhe, porque ha a lei de 16 de maio de 1896, que dispõe textualmente o seguinte no seu artigo 6.°: sendo alterada a classificação de qualquer comarca, o juiz que a esse tempo n'elle se achar não será deslocado emquanto não foi promovido, collocado ou transferido, excepto se a comarca tiver sido classificada em ordem superior á categoria do juiz o que mostra bem que em linguagem juridica cathegoria e classe são palavras equivalentes. (Apoiados.)

E dito isto, passo ao terceiro ponto, a prorogação da syndicancia alem de trinta dias.

Segundo o disposto no artigo 10.° § unico do decreto de 25 de setembro de 1844, o praso é de trinta dias, e não póde ser excedido senão em casos gravisimos, havendo então ordem positiva do governo, a qual será actuada com a syndicancia.

Praticaram-se esses actos?

Descobriu-os a syndicancia?

Não acredito. O Porto é uma terra pequena onde tudo se sabe e todos só conhecem, e por isso se taes factos existissem, seriam do dominio publico. (Apoiados.) Mas até por honra do proprio sr. ministro da justiça, taes factos não devem ter existido, pois do contrario não se comprehende como é que s. exa., que mal chegou ao poder publicou logo a portaria de 27 de outubro de 1898, para obrigar os juizes a ser diligentes no desempenho dos seus logares e despachar os processos nos prasos legaes, tenha demorado tanto tempo a resolução de assumpto de tanta importancia. (Apoiados.}

Posso, pois, concluir e concluo que não ha factos alguns gravissimos.

Sr. presidente, eu não peço benevolnecia alguma para o juiz syndicado, nem elle a solicita, nem d'ella precisa, nem a quer; peço simplesmente ao sr. ministro da justiça que dê cumprimento ao disposto no artigo 5.° do decreto de 1892, que determina que as syndicancias, logo que estejam terminadas, sejam enviadas ao procurador geral da corôa para que este magistrado promova, ou faça promover pelos respectivos agentes do ministerio publico, nos termos da lei, a imposição das penas disciplinares e a actuação de quaesquer processos informando em acto continuo o governo das faltas, erros de officio ou crimes que constarem da syndicancia.

Se a syndicancia revela faltas, castiguem-se; se descobriu crimes punam-se; mas não se continue mantendo por mais tempo sobre um magistrado suspeição tão grave, que lhe tira a força e a auctoridade moral de que elle precisa para desempenhar o seu elevado cargo. (Muitos apoiados.}

E o sr. ministro da justiça, que é tambem hoje membro da magistratura como ajudante do procurador geral da corôa, deve ser o primeiro a desejar, por honra da