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cavei, se não aos funcionários públicos 5 por isso mesmo que já se approvarão os antecedentes, relativos a estes ou aos empregados comotaes: o não haver legislação a respeito dos outros delinquentes cidadãos particulares não tolhe providenciar primeiro ne?te assumpto : depois se tratará de fazer a legislação paraestrou-tros.

O Sr. Secretario Thomaz d'Aquino, leu a acta da sessão de 15 de Janeiro.

O Sr. Freire: — Sr. Presidente, a discussão dif-fere essencialmente toda a vez que se conserve a palavra a que lies.

O Sr. Presidente mandou ler a acta por um dos Srs. Secretários, e finda a iua leitura disse: aqui ha realmente duas questões preliminares ai." he se devem aqui entrar unicamente os-crimus de funecionarios públicos, e a f.* he se também podem entrar crimes dos outros c idadãos: offereço isto á consideração do Congresso.

O Sr. Thomaz d'Equino: — No artigo 15 trata- e deformar culpa aos empregados públicos, e mandou-se tirar aqueila .palavra para não alterar aquelleprojecto; isto he daquelles quedelinquirem abusando do seu emprego.

O Sr. Derramado: — Quando eu ha pouco disse que desejava que se discutissem os artigos que contem crimes que não pertencem á esfera da responsabilidade, e que estes casos se entendessem também aos mais cidadãos , entendia muito bem que o mesmo crime commelido por um empregado como tal he muito mais aggravante, do que quando jeUç~~o comette na qualidade de simples cidadão; e opinando que a lei o abranja n'uma, e n'outra condição, não foi o meu intento confundir as espécies; antes pelo contrario per-temiia e pertendo graduar as penas , e applicar as que corresponderem aos delictos do fuhccionario como cidadão , e todos os mais indivíduos ; e insisto nesta ide'a pela omissão das leis existentes em tudo o que diz respeito aos delictos relativos a nova forma de Governo j que lemos adoptado. Os delictos podem existir desde já; mas elles não estão previstos na legislação ; se ex* iste pois a moléstia he urgente applicar-lhe o remédio*

O Sr. Gouvéa Durão: — Não vejo Sr. Presiden-te que se allegue motivo ponderoso para ficar innuti-lisada adiscussão, e perdido o tempo que se tem consumido coma mesma; relativamente a este artigo já o Congresso decidiu em uma das sessões antecedentes, que se continuasse a discussão deste projecto, e por consequência he claro, que por mera vacilação não deveremos resolver hoje o contrario: eu concordo comas idéas dos illustres Preopinantes que julgarão de justiça o estabelecimento do máximo, e mínimo das penas nestes casos, e também concordo com o Sr. Freire desejando que as penas impostas aos empregados públicos sejào mais graves que as de qualquer ontro, porque em quanto á primeira opinião he indubitável que a pena deve andar a par da malícia do delinquente, e da ^qualidade e quantidade dodamno queelle fez, equan-to á segunda sempre tive para mirn que em logar desé abrandar a pena que houver de ser imposta a um fidalgo , ou desembargador se deveria aggravar, por isso mesmo que era fidalgo , ou desembargador , porque a sociedade tem tanto maior direito a exigir desempre-

gados exactidão, moralidade, e bom exemplo, quanto hc maior a influencia, e condecoração dos mesmos; e desse maior direito resultando maior obrigação nestes, se devem os sens delidos reputar mais graves, porque fazem maior mal, porem isto nada tem com a discussão do artigo, nem com os resultados da rms-ma , o que lembro he que não queiramos fazer deste projecto um código criminal completo a respeito dos empregados, basiará que o seja a respeito dos casos em que a responsabilidade possa ter Jogar.

Eu considero que o empregado pôde commetter delictos de pura responsabilidade, delictos mixlos, e delictos de homem,- os primeiros, isto he aque.lles que somente pôde commetter um empregado, e não qualquer outro homem , são da competência deste projecto: os segundos isto he aquelles que o empregado comnaetteu, como os poderia commetter outro homem, mas abusando da autoridade para os commetter, ou applicando-a para isso, o que outro homem não pôde fazer, porque não tem esses rneios, também podem entrar neste projecto, para ficar livre aos queixosos o accusalo, como empregado, ou prescindir desta qualidade, e accusalo simplesmente como o accusaria se não tivesse emprego: os terceiros pore'm, istohe aquel-les que o empregado commetteu como homem sem directa nem indirectamente, próxima nem remotamente influir esta qualidade, esses quanto a mim devem entrar na disposição do código criminal geral, tanto a bem da sobredita liberdade dos queixosos, como a hem dos empregados, aos quaes deve ficar livre o direito de dizerem etn sua defeza, e para menoridade da pena , que obrarão como homens, e não corno empregados. Nestes termos sou de parecer que ou continue a discussão, ou se ponha já à votos o artigo para ser ou approvado como está, ou se lhe fazerem às sobreditas modificações, em que convenho.

O Sr. João fictormo; — Eu oppomW-me a que se submetia o artigo á votação, sem primeiro se decidir sobre que crimes recáe esta lei, peço a V. Exc.* haja de pôr á votação, aliás nós, e os juizes estaremos sempre em equi vocação.

O Sr. Thomaz de A quino: —• Já se disse que só haviâo fazer responsáveis aos empregados públicos não como particulares, e a isto he a que se refere a palavra delicio.

Julgada a matéria sufficientemenle discutida, o Sr. Presidente poz a votos o artigo, e não foi approvado tai qual.

Propoz o Sr. Presidente preliminarmente se a determinação deste artigo seria applicavel aofuncciona-rio publico que delinquir, ainda que para isso não faça uso de seu emprego? Venceu-se que sim.

Prepoz mais o Sr. Presidente se se restringiria a determinação deste e dos seguintes artigos aos funecionarios públicos, entendendo-se ?ó destes, e não dos meros cidadãos? Venceu-se que sim.

Propoz mais o Sr, Presidente a primeira parte do artigo nos seguintes termos: Aquelle que directamente, e de facto tentar destruir, ou alterar a Constituição política da Monarquia será condemnado á morte eonio traidor. Foi approvada.