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SESSÃO DE 27 DE MAIO DE 1889

caso, se as circumstancias assim o exigirem, ordenar que o sorteio seja feito em diverso concelho pela respectiva commissão de recrutamento.

§ 12." O artigo 56. ° é substituído pela maneira seguinte:

«Artigo 56.° O sorteio para o exercito e para a marinha será um só e comprehenderá todos os mancebos apurados.»

§ 13.° Os artigos 60.° e 61.° são substituídos pela maneira seguinte:

«Artigo 60.° O contingente para o exercito e para a marinha será preenchido pelos mancebos, a quem no sorteio tocarem os números desde um até ao requerido para o respectivo preenchimento.

«D'estes mancebos serão destinados á marinha, segundo a ordem do sorteio, os que no livro do recenseamento, estiverem assim classificados:

«1.° Como exercendo ou tendo exercido habitualmente profissão marítima no alto mar ou na costa;

«2.° Como sendo ou tendo sido empregados nos navios de guerra ou mercantes, era machinistas, fogueiros, che-gadores, dispenseiros, cozinheiros, escreventes, ou em outro qualquer mister;

«3.° Como empregados em construcçõcs navaes;

«4.° Como exercendo ou tendo exercido habitualmente a profissão marítima nos rios e canaes.

«§ l.°.Se o contingente especial da marinha não poder ser preenchido por mancebos n'cstas condições, de entre os sorteados até ao numero correspondente ao dos mancebos do serviço effectivo, scl-o-ha por aquelles que houverem extrahido numero mais baixo.

«§ 2.° O contingente do exercito será preenchido, se-

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gundo a ordem do sorteio, pelos mancebos que não houverem sido destinados á marinha.»

§ 14.° E assim substituído o artigo 62:

«Artigo 63.° Os mancebos da segunda reserva com todos os que excederem os contingentes annuaes, serão succes-sivamente obrigados a preencher quaesquer vacaturas da marinha e do exercito no numero de recrutas da sua fre-guezia proclamados n'esse anno, e as baixas de serviço dos mesmos recrutas, até ao sorteio do anno seguinte.

«§ único. Do mesmo modo ficam obrigados a preencher quaesquer vacaturas da segunda reserva todos os mancebos não coraprehendidos nas listas d'estes contingentes.»

§ 15.° Ficam eliminadas no artigo 62.° as palavras «ou da armada».

§ 16.° Poderão ser readraittidas, pof períodos de três ou mais annos, as praças das guardas municipaes, comprehen-dendo as anteriormente alistadas, ainda que sejam casados ou viuvas com filhos; para as mesmas guardas poderão ser, a seu pedido, transferidas as da primeira reserva, e n'cllas poderão voluntariamente alistar se as que tenham baixa definitiva no exercito.

§ 17.° O disposto nos §§ antecedentes é também applica-vel aos recenseados do armo do 1888, seja qual for a sua situação actual, na parte que lhes poder approveitar.

§ 18.° O governo despenderá as sommas que forem necessárias para a regular execução dos serviços do recrutamento.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'cstado dos negócios do reino, em 27 do maio de 1889. = José Luciano de Castro = Francisco António da Veiga Beirão. = José Joaquim de Castro.