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réis, e pelos Diplomas de approvação são de 7$200 réis.

§ unico. As Matriculas e Diplomas de approvação das Parteiras serão gratuitos.

Art. 2.° O Governo, sob proposta do Governador Civil, apoiada na informação da Santa Casa da Misericordia do Funchal, regulará os ordenados e gratificações dos Professores e Empregados da Escola Medico-Cirurgica, de modo que uns e outros vencimentos, com prebendando os que annualmente são pagos pela mesma Santa Casa, não excedam as quantias fixadas pelos art.ºs 146.°, 147.° e 148.° do Decreto de 29 de Dezembro de 1836.

Art. 3.° Quando, por impedimento de um dos Professores da Escola, e do respectivo Substituto, fôr reger a Cadeira outro Professor, deverá este, em harmonia com o disposto no art. 32.° do Decreto, com força de Lei, de 20 de Setembro de 1844, vencer metade do ordenado do proprietario impedido, por todo o tempo que servir.

Art. 4.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, em 20 de Fevereiro de 1850. - Conde de Thomar.

Foi logo approvado na generalidade.

O Sr. J. J. de Mello: - Peço a V. Exa. haja de consultar a Camara se dispensa o Regimento para se entrar desde já na discussão na especialidade deste Projecto.

Decidiu-se affirmativamente.

E pondo-se á discussão, e depois a votação cada um dos artigos do Projecto n.º 13.

Foram todos approvados por unanimidade.

Passou se ao seguinte

Senhores: A Commissão de Instrucção Publica, tendo examinado a Proposta de Lei n° 5 - E, que tem por fim augmentar os ordenados de dois Amanuenses da Secretaria da Inspecção Geral dos Theatros; e sendo de opinião a Commissão que este ordenado e diminuto, em relação ao serviço prestado por estes Amanuenses, serviço este que já occupou oito individuos; entende que a Proposta é justa, e por conseguinte póde ser convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.º O ordenado do 180$000 réis, que actualmente percebe um dos Amanuenses da Secretaria da Inspecção Geral dos Theatros será d'ora em diante de 240$000 réis; e o ordenado de 150$000 réis do outro Amanuense da mesma Secretaria, ficará sendo de 160$000 réis.

Art. 2.° A importancia do emolumento de 1 por cento, deduzido das quantias arrecadadas de Matriculas e Cartas de Formatura, que pelo art. 110.° do Decreto de 5 de Dezembro de 1836 se acha estabelecido a favor do Thesoureiro dos fundos da Universidade, será dividida em duas partes, ficando uma dellas a pertencer ao dicto Thesoureiro, e sendo a outra concedida ao Official da Contabilidade da Secretaria da mesma Universidade.

Art. 3.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Commissão, em 12 de Março de 1850. - Jeronymo José de Mello, Lourenço José Moniz, João de Sande Magalhães Mexia Salema, Luiz Augusto Rebello da Silva, Francisco de Assis de Carvalho, D. José de Lacerda, Conde de Linhares (D. Rodrigo).

Proposta a que se refere este Projecto.

PROPOSTA DE LEI.

Instrucção Publica.

Artigo 1.° O ordenado de 190$000 réis, que actualmente percebe um dos Amanuenses da Secretaria da Inspecção Geral dos Theatros, será d'ora em diante de 240$000 réis; e o ordenado de 150$000 réis do outro Amanuense da mesma Secretaria, ficará sendo de 160$000 réis.

Art. 2.º A importancia do emolumento de 1 por cento, deduzido das quantias arrecadadas de Matriculas e Cartas de Formatura, que pelo artigo 110.º do Decreto de 5 de Dezembro de 1836 se acha estabelecido a favor do Thesoureiro dos fundos da Universidade, será dividida em duas partes, ficando uma dellas a pertencer ao dicto Thesoureiro, e sendo a outra concedida ao Official da Contabilidade da Secretaria da mesma Universidade.

Art. 3.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, em 20 de Fevereiro de 1850. - Conde de Thomar.

Foi logo approvado na generalidade.

O Sr. J. J. de Mello: - Peço a V. Exa. consulte a Camara sobre se dispensa o Regimento para sepassar já á especialidade.

E pondo-se esta Proposta á votação - não houve numero de votos que a validasse.

O Sr. Presidente: - Uma vez que não ha votação, fica por sua natureza o Projecto adindo, para ser discutido na especialidade depois do intersticio regimental.

Passou-se ao seguinte

Senhores: A Commissão de Instrucção Publica, tendo examinado a Proposta de Lei n.º 5 - F - que auctorisa o Governo a compra de alguns instrumentos indispensaveis ao serviço do Observatorio da Universidade de Coimbra, é de parecer que a Camara deve approvar uma auctorisação, que tem por fim o conveniente desempenho de um serviço publico de tanta importancia.

PROJECTO DE LEI. - Art. 1.° É o Governo auctorisado:

1.° A dispender a quantia necessaria para a compra de alguns instrumentos, que são indispensaveis ao serviço do Obserxatorio Astronomico da Universidade de Coimbra; a saber:

Um instrumento de passagens de grande força e dimensões;

Um circular mural;

Um telescopio de força;

Um oculo munido do competente micrometro.

2.º A dispender até á quantia de seiscentos mil réis para a compra de uma collecção da melhores modelos, em gesso, das estatuas e bustos dos antigos, para o serviço da Academia das Bellas Artes de Lisboa.

Art. 2.º O Governo, pelo Ministerio do Reino, dará conta ás Côrtes do uso que fizer desta auctorisação.

Sala da Commissão, em 12 de Março de 1850 - Jeronymo José, de Mello, Lourenço José João, João de Sande Magalhães Mexia Salema, Luiz Augusto Rebello da Silva, Francisco de Assis de Carvalho, D. José de Lacerda, Conde de Linhares

(D. Rodrigo).

Proposta a que este Projecto se refere.