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lembro de differentes questões que se tem suscitado, na occasião dos recenseamentos, perante as commissões de recenseamento, e mesmo perante os conselhos de districto: depois que a lei de 40 determinou que só fossem recenseados aquelles que provassem o pagamento da ultima collecta, parece-me ter lido e até visto, que alguns conselhos de districto querendo beneficiar e favorecer o direito eleitoral, entenderam benignamente tanto quanto puderam, a disposição da lei a respeito dos proprietarios, e disseram — que os proprietarios pediam ser recenseados ainda que não provassem o pagamento, por isso que antes davam garantia á sociedade, pela propriedade que possuiam — mas a respeito dos industriaes não ha exemplo de se ter entendido, que os industriaes fôssem admittidos a ser recenseados sem provarem o pagamento da ultima collecta, que lhes fóra lançada.

Eu creio que talvez se podesse fazer alguma distincção entre a collecta que paga o proprietario, e a collecta que paga o industrial; mas na verdade esta distincção não me parece que seja a mais conforme com a Carta Constitucional: porque todos sabem, que o proprietario, que no anno anterior ao recenseamento foi collectado, póde no anno seguinte não ter bens: quantos ha que tem um predio só, unica cousa que possuem; e que muitas vezes esta este predio hypothecado a uma divida, mas elle deve tres vezes mais do que o predio vale; e no dia seguinte áquelle em que se acabou o recenseamento, vem o credor e faz penhora sobre este predio; pergunto: este cidadão, nestas circumstancias, posto que fosse bem recenseado na occasião em que tinha esta propriedade, e que pagasse na occasião em que o cofre esteve aberto, porém que depois de recenseado já não tem propriedade, terá por ventura o direito de votar?

Como se póde dizer, que elle tem o rendimento que a lei exige, se elle não possue nada, se elle teve a infelicidade de perder o que tinha? Não julgue os nobres Deputados, que eu com estas observações desejo restringir o direito eleitoral; o que eu desejo é garantir este direito a quem o tiver o lhe pertencer: será este o modo de fazer uma boa lei eleitoral. (apoiados).

Não pensem os nobres Deputados que eu exijo um exclusivo para a propriedade; ainda que eu não receio dos proprietarios; porque o proprietario que tem interesse pelo seu paiz, que tem a sua fortuna ligada com a ordem e a estabilidade publica, este tem a presumpção a seu favor de que ha de dar mais garantias á sociedade, do que aquelle que não tem cousa nenhuma, que tem tudo a ganhar e nada a perder; e que esta sempre prompto para tudo, o caso é pagarem-lhe.

Por todos estes motivos eu não posso deixar de approvar a minha emenda; sinto não ter podido convencer os nobres Deputados; mas os nobres Deputados tambem me hão de permittir que lhes diga, que por em quanto os argumentos que tem apresentado não me tem feito mudar de convicção. n

O Sr. Antunes Pinto: — Sr. Presidente, pedi a palavra para apresentar as razões do meu voto; como Deputado jurei a Constituição, e entendo que o meu dever, e todas as minhas opiniões, devem encaminhar-se á observancia della. A questão que nos occupa, é das mais graves que se podem trazer ao Parlamento: o direito eleitoral, que é de todos o mais importante para chegarmos a resolver o que nos cumpre, a fim de não serem privados desse direito aquelles a quem compete.

É preciso extremar devidamente nesta questão aquillo que é constitucional, e aquillo que é só regulamentar. A Carta estabeleceu em regra tres quesitos essenciaes, por onde qualquer se deve julgar habilitado para exercer o direito eleitoral: a qualidade de cidadão, uma certa idade, e uma certa lenda; estas tres qualidades é que eu reputo constitucionaes, e a respeito dellas não posso absolutamente prescindir de as introduzir na lei eleitoral; tudo que não fôr isto, é regulamentar. O art. 144.º da Carta diz: — a tudo o que diz respeito ao exercicio dos direitos politicos é constitucional» — e eu reputo, comparando este artigo da Carta com os art.ºs 65.º, 67.º, e 68.º, reputo como disse, constitucional a qualidade de cidadão, uma certa idade, e um certo rendimento.

Para ter voto na assemblea primaria exige a Carta o rendimento de cem mil réis e d'aí para cima; para ser eleitor de provincia exige a Carta duzentos mil réis, o d'aí para cima, e para ser Deputado exige a Carta quatrocentos mil réis, e mais

Mas a Carta não estabelece a maneira de provar-se este rendimento. Tudo o que respeita á prova do rendimento, que cada um tenha, para ser habil para votar, o processo, ou meio de provar esta renda, isto não é constitucional. Não sou por tanto de opinião daquelles Senhores, que dizem, que é contra a Carta o estabelecer uma certa collecta, nem daquelles Senhores, que dizem, que é contra a Carta o estabelecer como prova o pagamento dos collectados. Não estabelecendo a Carta o meio de provar o rendimento, devemos procurar os meios de evitar os arbitrios, para senão darem abusos (apoiados), que a esperiencia tem mostrado terem-se practicado entre nós. Eu vejo, que, para evitar estes abusos, se têem lembrado dois meios de provas, ou duas presumpções legaes: a collecta é uma presumpção estabelecida pela commissão, e o pagamento é a outra, estabelecida pelo additamento do meu amigo o Sr. Xavier da Silva; e por ventura qualquer destas presumpções evitará os abusos? Sr. Presidente, eu entendo que não, porque póde acontecer, que muitas vezes seja collectado aquelle que não tenha o rendimento, e póde acontecer, que aquelle que não tenha o rendimento, depois de ser collectado, ache quem lhe dê os meios para fazer o pagamento; e aqui temos nós que póde acontecer muitas vezes, que alguem não tendo o rendimento que a Carta exige, assim mesmo esteja collectado, e que assim mesmo vá pagar. No meio destes abusos, que se podem suscitar, o que devemos fazer? Devemos nós por ventura rejeitar as presumpções, e deixar um campo vasta ao arbitrio? Entendo que não. Entendo, que é necessario optar alguma das presumpções; eu optarei pela primeira, que é a collecta, rejeitando a segunda, e sobre esta passarei rapidamente a vista, a fim de observar as razões, que se podem offerecer a respeito da presumpção tirada do pagamento, a qual ás vezes póde existir, ainda que quem paga careça do rendimento que a Carta exige. Ouvi dizer, que só legalmente se prova a renda pelo pagamento; mas não é assim, porque ainda depois do pagamento, póde provar-se que os moios, com que o sujeito pagou, não eram seus, porque não tinha o rendimento que a Carta diz, que deve ter para ser recenseado.