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DA CAMABA DOS SENHORES DEHItADOS
que seja, qtlando entendo que os seus actos de administração são ou foram irregulares. Os outros que empreguem a palavra que quizerem, não o farei eu.
A commissão, portanto, viu-se forçada a, apresentar parecer, mas affirrna que lhe falta a melhor base do- estudo, a apreciação do custo real e effecti.vo da construcçâo, feita pela commissão de engenheiros, a que já me referi.
Esta estimativa foi.de facto apresentada mais tarde, quando o devia ter sido á commissão e julgada por ella, porque nós não abdicávamos do nosso direito de estudar e apreciar os trabalhos de engenheiros.
Mas ha .mais alguma cousa. A commissão acrescenta:
«N'estas condições, a commissão é de parecer que, ten do-se dado p syndicato de Salamanca por completamente satisfeito com a lei de 22 de julho de 1882, nenhuma responsabilidade cabe ao governo pelas precárias circumstan-cias j em que elle se encontra.»
A commissão, pois, não só se declarou não habilitada para manifestar uma positiva opinião, mas diz ainda ao governo que por equidade e conveniência publica pôde acudir ao syndicato, não por dever ou responsabilidade legal.
O julgar {Testas condições é-de plena responsabilidade do governo; a commissão dil-o bem claramente.
Ora, se eu fosse governo,, estuda vá primeiro positiva e profundamente o assumpto, e não vinha sobre um relatório vago como este é (e não podia deixar de ser porque lhe faltavam elementos importantes) firmar conclusões perfeitamente definidas.
Se ha questão em que é necessário proceder cautelosamente é n'esta.
Ora quer a camará conhecer um facto singular?
Tenho pena de me ter anteposto a alguns illustres oradores, porque queria ficar illustrado, em primeiro logar, e desejava depois ver como haviam de sair de certas diffi-culdades.
A lei de 1882, que concedeu ao syndicato portuense a garantia de juro para a construcçâo da linha de Salamanca, chamo a attençao da/camará para este ponto, dos mais delicados entre aquelles que o parlamento é chamado a discutir e a apreciar, diz o seguinte:
«Artigo 1.° E o governo auctorisado a garantir ao syndicato portuense o complemento do rendimento annual liquido d'essa linha (Salamanca, Barca de Alva, Villar Formoso) até 5 por cento em relação ao custo da construcçâo.
«§ 1'.° Para os effeitos d'este artigo o custo de construc-ção é o constante dos orçamentos approvados pelo governo hespanhol, que serviram de base ao concurso, deduzida a importância da subvenção, pela qual for adjudicada uma linha.»
Eis a primeira hypothese; o contrato admitte que se podia gastar na construcçâo a importância do orçamento hespanhol, o que já é singular.
E em segundo logar diz:
«§ 2.° Se, porém, o custo real e effectivo da construcçâo for inferior ao d'esses orçamentos, deduzida a importância da subvenção, por elle se regulará o complemento do rendimento annual liquido da linha até 5 por cento com relação ao mesmo custo.»
Não discutirei a redacção d'este paragrapho em que ap-parece um custo real e effectivo do orçamento. . . que é uma previsão dê despeza!
De leve observarei á camará que também existe n'elle uma amphibologia; e importante é, porém, saber-se o que este paragrapho traduz.
Por contrato, com o concessionário da linha, que devia ser o syndicato, obrigou-se o governo hespanhol a pagar-lhe, médiante"certas condições, uma subvenção fixa e determinada pela construcçâo da linha.
O § 2.° determina que da despeza total realisada na construcçâo (custo real e effectivo) se deduza a subvenção . hespanhola e sobre a differença, apenas, se calculará a garantia.
O custo real. e effectivo é o additivo, o subtractivo é a subvenção fixa do governo hespanhol, portanto, a differença, sobre que se calcula a garantia, é tanto fmaior quanto mais elevado for este custo real e effectivo. É evidente.
Mas a que corresponderá esta phrase: custo real e effeSerá uma expressão vaga ou definida?
Todos os engenheiros sabem que custo real e effectivo de um caminho de ferro é a somma exacta, que se despendeu nos capitulos da construcçâo: estudos, expropriações, ter-, raplenagens, obras de arte, obras accessorias, estações e casas da guarda, telegrapho, material circulante, via, administração e fiscalisaçao technicas.
Nem mais ne.m menos, e tudo definido nos regulamentos especiaea.
Para o cômputo exacto do custo da construcçâo é de uso jtomar ainda mais os encargos com o levantamento do capital gasto na construcçâo, durante os annos que ella durou. ,
A phrase custo real e effectivo da construcçâo não tem, pois, significação vaga, mas definida pelos regulamentos, pelo uso e até pelo bom senso.
Pois o auctor do contrato de 12 de outubro de 1882, feito sobre a lei a que me refiro, define, o que era desnecessário, dizendo o seguinte:
tArtigo 1.°, § 3.° Custo real e effectivo é o desembolso quo a ompreza fizer para levar a effeito a construcçâo da linha, por administração directa ou por empreitadas, deduzida a importância da subvenção hespanbola; comprehen-derá o custo dos estudos, installação, terrenos, edifícios, te-legraphos, obras e material fixo e circulante; os encargos do levantamento do capital necessário; as despezas do pessoal, administração, fiscalisaçao e os juros do capital, durante a construcçâo da linha; e as mais verbas que pertencerem á conta da con.itrucção e que como taes tiverem sido approvadas pela assembléa dos interessados da empreza.»
Aqui está tudo quanto é legalmente custo real e effectivo, mas está também mais alguma cousa; ora essa cousa é, nem mais nem menos, do que a singular concessão ao*, interessados de lançar á conta da construcçâo o que bem lhes parecer, avolumando assim o custo real e effectivo, que directamente influe sobre a garantia, isto é, sobre os encargos do estado!
Por isso, como hei de demonstrar, sob o titulo de despezas geraes e juros, apparecem sommas de milhares de contos, que são perfeitamente inexplicáveis. (Apoiados.)
Traduzindo em algarismos estes dois preceitos consignados nos §§ 1.° e 2.° do artigo 1.° chegaremos aos seguintes resultados:
Traducçao do § 1.°
Orçamento da linha de Salamanca a Villar Formoso...................., . 5.614:668^720
Orçamento da linha de Boadilla a Barca
de Alva......................... 5.439:753^810
11.054:422,5530 Subvenção do governo hespanhol....... 2.139:589j§>440
Differença,......................... 8.914:833^090
O syndicato estava, pois, auctorisado a despender até a somma de 8.915:000^000 réis em números redondos, e sobre esta quantia se devia calcular a garantia de juro.
Não a gastou, porém; servindo-m.e dos elementos apresentados pelo próprio syndicato, encontro entre os documentos que acompanham esta proposta de lei, um officio, aliás sem data, mas posterior a 30 de abril ultimo, isto é, bem recente, do presidente do syndicato, em que se especifica o custo das linhas, conforme a escripturação; servir-me-hei, pois, d'estes dados que são officiaes.
N'este caso a traducção do § 2.° do artigo 1.° será a seguinte :