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DIÁRIO DA CAMARÁ DOS SENHORES DEPUTADOS
Eu sói que ha um projecto applicando aquelle convento a esta irmandade 5 mas como não houve empenho em que elle passasse, vou lembrar ao sr. ministro da fazenda a conveniência, e a necessidade mesmo de conceder provisoriamente o convento de Santha Martha á irmandade dos clérigos pobres, sem que esta irmandade ficasse com direito a indemnisacao por qualquer reparação que fizesse no edifício, ernquanto o projecto definitivo da concessão não fosse convertido em lei.
Peço portanto, ao sr. ministro da marinha o obséquio de transmittir ao seu collega da fazenda as considerações que fiz, para que o convento de Santa Martha seja concedido provisoriamente áquella irmandade.
Consultada a camará foi dispensado a segunda leitura do projecto relativo á assembléa de Pedrogão Pequeno, que foi enviado á commissão respectiva,
O requerimento vae no logar competente a pag. 1240.
Foi dispensado o regimento, e leu-se na mesa o projecto relativo á tabeliã dos emolumentos a cobrar nas secretarias dos tribunaes do commercio, que é o seguinte:
PROJECTO DE IEI N.° 69
Senhores.—A vossa commissão de legislação commer-cial approva plenamente a proposta de lei n.° 68-B, apresentada peío nobre ministro da justiça, para evitar a continuação da cessação em grande parte de legítimos proventos pertencentes aos secretários dos tribunaes do commercio.
A tabeliã, que faz parte da proposta, foi confeccionada ' quasi sem alterações pela commissão, a que se refere o relatório da mesma proposta, e cujos vogaes merecem por certo a confiança de toda a camará.
Assim, e não sendo preciso justificar com mais largueza as providencias ali contidas, é a vossa commissão de parecer que a proposta é digna da approvação da camará, e vae por esse motivo inteiramente reproduzida no seguinte projecto de lei :
Tabeliã dos emolumentos a cobrar nas secretarias dos tribnnaes do commercio
Artigo 1.° Os secretários dos tribunaes do commercio, como officiaes do registo commercial, levarão de emolumentos :
N.° 1. Por cada nota de apresentação no «Diário», a que corresponda um só numero de ordem — 100 réis. N.° 2. Por cada matricula de sociedade —l $500 réis.
Por cada matricula de navio de vela — 2$000
réis. Por cada matricula de navio a vapor—3$000
réis.
N.° 3. Por cada inscripção dos actos sujeitos a registo, cujo valor conste do respectivo titulo: Até 100$000 réis — 50 réis. Por cada 100$000 réis a mais, desprezada qualquer fracção que não perfaça os réis 100^000 — 50 réis.
N.° 4. Por cada inscripção de acto, cujo valor seja indeterminado— l$000 réis. N.° õ. Pela nota indicativa do acto registado e do livro
e folhas em que se faz o registo—200 réis. N.° 6. Pela certidão da apresentação dos títulos a registo, quando pedida pelo apresentante—100 réis. N.° 7. Por cada cancelíamento — 500 réis. N.° 8. Por qualquer outro averbamento — 250 réis. N.° 9. Por cada declaração para recurso, só quando exigida pelo apresentante—400 réis.
N.° 10. Por cada termo de rectificação, não sendo esta proveniente de erro ou iniciativa do secretario, alem do respectivo averbamento — 500 réis. Se houver a, exposição de que trata p arti- í
go 60.° § .3.° do regulamento de 15 de novembro de 1888, mais — 400 réis.
N.° 11. Por cada ceríidíio quer de teor quer de narrativa, excluindo a de apresentação dos títulos e registo—600 réis.
N.° 12. Pela busca nos livros antigos, passado um anno da data do registo, apparecendo o objecto procurado :
De um até três annos — 300 réis.
D'ahi para cima até dez annos, sem accumu-
lar o salário anterior — 500 réis. Em todos os casos, apontando a parte o anno,
somente—250 réis.
Se não apparecer o objecto procurado metade d'estes emolumentos. Nos livros modernos a busca só se contará nas certidões, quando se não indicar o numero da matricula ou o livro e folhas do respectivo registo, e será por cada acto — 100 réis.
Art. 2.° Ao registo da sentença declaratoria de quebra é applicavel o emolumento do n.° 4.° do artigo antecedente, sendo também devido o dos n.os 7.° e 8.° quando haja cancelíamento ou outro averbamento.
Estes emolumentos, assim como o da nota indicativa (h.° 5 do artigo antecedente), que o secretario deverá mandar ex officio para o processo da quebra, serão pagos quando, forem contadas e pagas as custas do respectivo processo.
Art. 3.° Os registos de actos respeitantes a sociedades cooperativas serão feitos gratuitamente.
Art. 4.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala das sessões da commissão de legislação commercial, 14.de junho de 1889.=Mattozo CôrteReal=L. Poças Falcão = José Frederico Laranjo = A. L. Guimarães-P edroza —Ernesto Madeira Pinto—A. Baptista de Sousa =Barbosa de Magalhães = José Maria de Andrade = José da Cunha d'Eça Azevedo—Alfredo César Brandão — Tem voto dos srs. Júlio Pires —Ramires.
A commissão de fazenda concorda com o parecer da il-lustre conimissão de legislação commercial. .
Sala das sessões da commissão de fazenda, 14 de junho de 1889. = A. da Fonseca •= Marianno de Carvalho = José Maria dos Santos = E. Villaça = António Ennes =F. Maitozo Santos = A. Baptista de Sousa = A. Carrilho — Elvino de Brito = José Frederico Laranjo.
N.° 68-B
s
Senhores. — O actual código commercial, que .começou a vigorar em l de janeiro do corrente anrio, alterando fundamentalmente o serviço do registo nas secretarias doa tribunaes do commercio, obriga necessariamente a substituir por outra a tabeliã dos respectivos emolumentos, a qual se encontra no artigo 76.° da tabeliã approvada por lei de 30 de junho de 1864.
Era de teor o registo de todos os actos e por isso o emolumento principal era o da rasa.
Sendo hoje feitos por extracto todos os registos, a retribuição deve procurar-se em emolumentos fixos, harmo-nisando para os estabelecer estes dois elementos, o trabalho eííectuado e o valor do acto assegurado pelo registo, como se procedeu com relação aos emolumentos das conservatórias e consta do relatório que precedeu a respectiva proposta de lei, apresentada em 5 de março de 1873, e reduzida sem alterações a projecto de lei votado sem discussão alguma.