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1650 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

reiros, Sonim e Bouçoudes, da comarca de Valle Passos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 23 de abril de 1880. = Francisco de Medeiros, deputado por Valle Passos.

Fui admittido e enviado á commissão de legislação civil.

O sr. Presidente: - Tenho a declarar á camara, que recebi hoje uma representação da camara municipal do concelho de Mêda, pedindo auctorisação para distrahir do cofre da dotação das estradas, até á quantia de 6:752$000 réis, para os applicar á construcção do edificio das Caldas de Longroiva, com a condição de até 15 de junho de 1881 restituir ao mesmo cofre toda a quantia diatrahida, vendendo para esse fim as obrigações municipaes do emprestimo que para tal fim contrahiu e que ficam servindo de garantia aquella restituição.

Esta representação vau ser publicada no Diario da camara, e remettida á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

O sr. Paes de Abranches: - alando para a mesa um projecto de lei, para serem substituidas algumas disposições do codigo do processo civil, na parte que diz respeito ao processo de despejo dos predios arrendados.

Cumprindo as disposições de regimento passo a ler o projecto.

(Leu.)

Por muito modesto que este projecto seja na sua forma, e que ainda mais o pareça no réu objecto, não posso deixar de o encarecer como essencial e urgentemente necessario, para remediar um mal que actualmente está afligindo os proprietarios, e prejudicando muito a agricultura. (Apoiados.)

Pelo codigo do processo civil está estabelecido o processo de despejo dos predios arrendador, e ahi se determina que, feita a citação ao arrendatario, se este não oppozer embargos no praso competente, as custas serão pagas pelo senhorio do predio.

Isto é o que ordinariamente acontece.

O arrendatario despedido, por via de regra, não vem com os embargos, e por isso o senhorio tem sempre do pagar as custas. E não se pense que as custas são pouco pesadas por parecer de maxima simplicidade o processo; as custas são muito pesadas quer se considerem em si, quer em relação ao numero de processos de que se têem de pagar, e ainda mais, de se attender a relação entre ellas e ao valor ou rendimento do predio cujo despejo se pede, os factos assim o demonstram todos os dias. (Apoiados.)

Ainda hontem um illustre membro d'esta camara, e meu particular amigo, o sr. Gaudencio, me apresentou uma caria em que um cidadão se queixava de ter pago por despedir tres caseiros 24$000 réis, e nas vesperas já eu tinha tambem recebido uma similhante, em que um cavalheiro muito distincto, o por todos os motivos respeitavel, se me queixava de ter pago 35$000 réis para despedir dois caseiros.

Isto succede todos os dias, (Apoiados.) e succede por uma rasão muito simples.

Todos sabem que no nosso paia não ha a grande propriedade, salvo na provincia do Alemtejo; e nas provincias do norte está ella tão dividida que qualquer fortuna, mediana que seja, couta por muitas dezenas ou centenas os prédios que a compõem; tão pequenos são ellas. (Apoiados.)

Ora, é evidente que com a divisibilidade da propriedade se multiplicam os arrendamentos, e, portanto, os despejos, que são correlativos d'estes. (Apoiados.)

E se é grande o numero dos despejos, grande é, porque é igual, o numero dos processos cujas custas o senhorio tem de pagar; (Vozes: - É verdade.) quer dizer, o senhorio está constantemente a pagar custas pesadissimas. (Apoiados.)

Isto são custas consideradas em si, e em relação ao numero de processos a que respeitam.

Se as considerarmos agora em relação á renda concernente do predio cujo despejo só pede, este onus mostra-se realmente muito maior, porque da divisibilidade da propriedade resulta infallivelmente a modicidade da renda do cada um dos predios. (Apoiados.)

Do pequeno predio pequena renda, é natural; e o que succeda então é que, as custos dos processos vão alem da renda annual dos predios a que se referem; e o senhorio, que tem do pagar as custas relativas a despejos de muitos predios, ha do privar-se de uma parte importante do rendimento da sua casa. (Apoiados.)

Quer v. exa. saber quaes são as consequencias d'este dilemma em que a lei colloca os proprietarios? São as seguintes:

O senhorio tem um arrendatario que ou lhe paga mal, ou lho deteriora a propriedade, ou faz uma e outra cousa. N'esta situação ou ha de sujeitar-se a pagar uma quantia importante para se ver livre d'elle, ou ha de continuar a soffrer os prejuizos que elle lho causa, que são graves. Em ambos os casos mal. (Apoiados.)

Então pensa no modo de fugir ao dilemma, o só encontra um caminho que o leva a um mal ainda maior.

Querendo livrar-se do arrendatario, e querendo ao mesmo tempo evitar as custas do processo, com que não póde, tenta persuadir o arrendatario a que deve deixar a propriedade. Este trata de illudil-o até ao momento em que não possa ser despedido judicialmente, para entito se recusar a despejo, e o senhorio tem de o soffrer por mais um anno durante o qual lhe empobreço o predio, exhaurindo-lhe de todo as forças productivas para depois vir ainda a pagar as custas. (Apoiados.)

N'este caso, em vez de um prejuizo soffre dois: fica com o predio arrumado, e ainda em cima tem de pagar as custas!

Ora, quando os impreteriveis e urgentes necessidades do fisco obrigam o proprietario ao pagamento de novos e pesadissimos tributos, é de toda a justiça e é urgente allivial-o de um encargo que, não sendo proveitoso para o thesouro que nada lucra com ella, não só o arruina, mas arruina a propriedade e prejudica a agricultura. (Apoiados.)

Foi com este intuito que redigi e vou apresentar este projecto de lei, sendo o pensamento que traduzi n'elle facultar ao proprietario a despedida extrajudicial, e obrigar ao pagamento das custas a parte que, podendo evital-as, as não evitou.

Por esta rasão estabeleci que pague o senhorio as custas quando, podendo despedir o arrendatario extrajudicialmente, não usou d'esse meio, usando do judicial sem tentar aquelle; e também quando, tendo feito a despedida extrajudicial com acceitação do arrendatario, requereu o processo judicial antes do termo do arrendamento. Paga no primeiro caso a sua negligencia, no segundo a superfluidade de um processo a que sem necessidade deu logar.

Quando, porém, o arrendatario, sendo despedido extrajudicialmente pelo senhorio, e não acceitando a despedida depois no processo judicial, não vier com embargos, pague elle as custas, porque se recusou ao despejo sem ter rasões para isso, visto que as não adduziu dando-lhe a lei um meio facil.

Se, porventura, o senhorio despediu o arrendatario, e este acceitou a despedida, e apesar d'isso, terminado que foi o arrendamento, não despejou o predio, pague elle ainda as custas, porque não cumpriu a palavra dada nem a promessa feita.

Por esta fórma, estão previstas no projecto todas as hypotheses que se podem dar, e se providencia para todas ellas sem aggravamento para o arrendatario nem para o senhorio, mas fazendo justiça a ambos.

E se este projecto for convertido em lei, acudirá elle a