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DÍÀEÍO DÁ CÂMÁ1A 60S
Nascida da iniciativa particular e sustentada unicamente pela philantropiá dos habitantes d'aquella cidade que, ape sar de largamente generosa, tem de dividir a sua sòlici tude por vários estabelecimentos e associações humanita rias que creou e mantêm, tão útil instituição luctà com dificuldades graves que por certo a .teriam derrubado já se não fora ò zelo, prudência é dedicação das gerências que a têem administrado.
Provém taes dificuldades, já da natureza eventual dos recursos com que a administração tem de fazer face a dês pezas relativamente avultadas, já da falta de um edifício adequado ao fim d'aquelle estabelecimento, actual e provi seriamente installaclo sem as condições essènciaes a um£ casa de educação 6 ensino.
Ora succede agora, senhores, dar-sé a circumstancia de estar quasi extincta a comrnunidade das religiosas do convento .das carmelitas d'aque!la mesma cidade, em cujo edi-ficio o asylo das meninas orphãs e desamparadas poderá estabelecer-se convenientemente, proporcionando á infância desvalida ainda mais largos benefícios que aquêlles que actualmente lhe ministra.
Tão útil applieação justifica sem duvida o insignificante prejuízo que á fazenda nacional pôde advir da alienação d'esse edifício, e por isso, e porque é convicção nossa que o estado deve proteger e auxiliar a acção benéfica do instituições d'esta ordem, temos a honra de apresentar o seguinte, projecto de lei:
Artigo I.° E o governo auctorisado a conceder á administração do asylo das meninas orphAs e desamparadas da cidade de Viauna do Castello o convento das religiosa carmelitas da mesma cidade com o edifício, igreja, alfaias e paramentos do culto, utensílios de casa, cerca, quinta com sua competente água, mais pertences,; dependências, a fim de u'elle ser instaliado o asylo do que se trata.
Art. 2.° Esta concessão só poderá realisar-se depois do faliecimeuto da ultima das religiosas ali existentes.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. = Rodrigues de Carvalho = Luiz José Dias = M, A. Espèi gueira = JB. J. Góes Pinto — M. Pinheiro Chagas =- Visconde da Torre = Miguel Dantas.
Dispensado ç regimento, IC.U-SB segunda vez o projecto.
O sr. Presidenta: — Está em discussão na generalidade c na especialidade.
O sr. José Maria dos SantOS : —Mando para a mesa o seguinte :
Additainenio
E.bem assim seja concedido o edifício, igreja e cerca do convento da Visitaçao de Santa- Maria, da cidade de Lisboa, á associação de beneficência dê S. Francisco de Sal-les, destinada á educação de meninas pobres.— José Maria dos Santos =.Lwiz José Dias
Foi admiltidò, ficando em discussão com o projecto.
O sr. Presidente: — Ninguém mais pôde a palavra, vae ler-se para se votar.
Lido novamente o projecto foi posto á votação è appro-vado. •
Foi igual ai f. nt» a/tprovada á proposta de addit&inento;
O sr. Alfredo fel-ándão: — P<ícr n.='n.' de='de' á='á' ser='ser' a='a' dispensa='dispensa' sabre='sabre' õx.='õx.' quti='quti' submettido='submettido' projecto='projecto' o='o' lei='lei' consulte='consulte' _16.br='_16.br' regimento='regimento' se='se' pára='pára' camará='camará' v.='v.' apreciação='apreciação' sua='sua'> Leu se na mesa o seguinte:
PROJECTO ÍÍE LEI SV.° 16
Senhores;—^ A vossa commissão de fazenda, attendidãs aé considerações allegadas em favor da proposta de lei n.° 186-A, e concordando com as ponderações feitas peia commissão do ultramar, entende qtie deve sei1 dada a ap-pròvação ao seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E o governo auctorisado a tornar extensiva ;
DÊFOTÁBÕS
ao tenente coronel reformado da guarnição da província de Moçambique, José Ayres Vieira á disposição do artigo 6.° da carta de lei de 8 de junho de 1863, com direito á pensão vitalícia a que se refere o n.° 5.0 da tabeliã n.° Í, an-nexa á mesma lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 2 de março de 1888.= José'Frederico Laranja == A. Baptista de Sousa = Carlos Lobo d'Avila= António Eduardo Villaça = Elvino de Brito —A. Carrilho = Vicente Monteiro — Oliveira Martins, relator.
Senhores. — Em 18 de fevereiro de 1883, um cabo de esquadra do batalhão de caçadores n.° l, na praça de S. Sebastião da cidade de Moçambique, tentou assassinar & seu cbmmãndãnte, o tenente coronel João António Forna-zini, apontando para este -uma carabina carregada, e quê veiu a disparar-se quando o major da guarnição da província, Joité Ayres Vieira, com mandante da mesma praça, luctava com o cabo para impedir similhante attentado.
Só devido á arriscada intervenção de tão brioso officiál se não cónsumraou o assassino; mas na lucta que se travou entre os dois, o major Vieira recebeu no joelho direito a bula quando se disparou o tiro, e esse ferimento grave trouxe a necessidade da amputação dá perna.
Inutilisado para o serviço quando os seus precedentes e a sua idade lhe faziam prever um auspicioso futuro, aos trinta e quatro annos, com mais de vinte de serviço pela maior parte prestado em África, havendo obtido o posta pela maneira distinetissima como desempenhara importantes com missões que lhe deram jus a mercês honorificas ê a honrosos louvores, cortada assim e por uni acto de valor e de humanitária dedicação a sua carreira militar, pediu ao governo a concessão do augmento de vencimento constante da tabeliã n.° l da carta de lei de 8 de junho de 1863.
Não fora, poiréin, recebido em combate o alludido ferimento, e a disposição invocada da tabeliã era por isso inap-plicàvel.
Mas o acto de bravura que o major Vieira praticou foi um ensinamento brilhante, cujos resultados benéficos para á manutenção da disciplina no exercito ninguém contestará. Arriscando a vida para salvar de Um brutal attentado o seu superior j exemplificou com um valoroso feito á dedicação que deve como indissolúvel laço prender uns aos outros, mais do que em nenhuma outra classe, os membros da classe militar.
A camará não .poderia considerar justo que á um official tão valente e a quem se devem tantos serviços, se concedesse apenas uma reforríía ítienos vantajosa do que a effe-otividade, quando de mais a mais ã lei de 24 de maio de 1884, n'uma superior comprehensão de quanto o estado' deve aos militares e_émpregados aduaneiros que perecem ín^ resultado de ferimentos ou òfFensàs'corporaôs recebidos, em acto de serviço,- providenciou para que o gover*íío fòssé auctorisado à decretar petisSes de sangue às família d'es-seis indivíduos. •
Assim,- pois n$ó podendo deixar de se considerar de es-tricta justiça a concessão do beneficio constante dá lei áé 8 de junho de 1863áõ tenente eoronél reformado José Ayres Vieira, e tendo sido ouvidos os parecorés da junta con sultiva do ultramar e do conselheiro procurador gerai da òrôá e fazenda, como consta do relatório de l O de julho de 1885, apresentado a esta éafnâra pêlo conselheiro Manuel Pinheiro Chadas, é'hfãò ministro dá nfãrinha, á vossa tíiíírhissão, dê' aéeôrdo cora ó governo na sua proposta n.° 96-C (renovarão' d:â proposta n.° 186-A)j apresentada na sessão de 1885 pelo então .ministro da marinha, é de )arecer que deve ser concedida a reforma á este official, nos termos dor seguinte projecto de lei: