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N.º 89

SESSÃO DE 16 DE JUNHO DE 1900

Presidencia do exmo. sr. Luiz Fisher Berquó Poças Falcão

Secretarios - os exmos. srs.

Joaquim Paes de Abranches
Frederico Alexandrino Garcia Ramirez

SUMMARIO

O sr. presidente dá conhecimento á camara de uma representação que recebeu da sociedade de agricultura michaelense. - Dá-se conta da correspondencia e é admittido um projecto de lei em segunda leitura. - Justifica um projecto de lei, que manda para a mesa, o sr. Paulo de Baixos. - Apresenta o seu relatorio, ácerca da administração ultramarina, o sr. ministro da marinha. - Refere-se aos serviços das matrizes da contribuição predial em Águeda o sr. Homem de Mello. -Explicações do sr. Baracho. - O sr. Oliveira Mattos expõe algumas considerações em referencia ao sei-viço da contribuição predial em Coimbra, ao caminho de ferro de Arganil e á repatiiação dos colonos de Demerara. Resposta do sr. ministro da marinha sobre este ultimo ponto. - Mandam para a mesa pareceres de commissões os srs. Francisco Machado e Rodrigues Nogueira.

Na ordem do dia continua em discussão o projecto de lei n.° 38, relativo ás levadas da Madeira, sendo impugnado pelo sr. Pereira dos Santos Julga-se a materia discutida a requerimento do sr. Sinel de Cordes. - Incidente a proposito de um requerimento do sr. relator, Montenegro, para que entre em discussão o projecto da reforma constitucional. Resolve-se n'esta conformidade por votação nominal. - Apresenta e justifica uma questão previa, o sr. João Franco. Responde-lhe o sr. presidente do conselho, replicando-lhe em seguida o sr. João Franco.-Novo incidente, motivado por uma phrase do sr. João Franco, que é convidado pela presidencia a retiral-a. - Explicações do sr. presidente do conselho o declaração do sr. João Franco.-Usa novamente da palavra o sr. presidente do conselho, e encerra-se a sessão

Primeira chamada - Ás dez e meia horas da manhã.

Presentes - 7 srs. deputados.

Segunda chamada - Ás onze horas.

Abertura da sessão - Ás onze horas e um quarto.

Presentes - 77 srs. deputados.

São os seguintes: - Abilio Augusto de Madureira Beça, Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alfredo Carlos Le-Cocq, Antonio Augusto de Sousa e Silva, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Lopes Guimarães Pedroza, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira de Sousa, Arthur Alberto de Campos Henriques, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Arthur de Sousa Tavares Perdigão, Augusto Cesar da Silveira Proença, Carlos de Almeida Pessanha, Conde de Paçô Vieira, Domingos Tarrozo, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco Joaquim Fernandes, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho e Abreu, Ignacio José Franco, João Augusto Pereira, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João José Sinel de Cordes, João Lobo de Santiago Gouveia João Monteiro Vieira de Castro, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Bandeira, Joaquim Augusto ferreira da Fonseca, Joaquim Heliodoro da Veiga, Joaquim Paes de Abranches, Joaquim da Ponte, Joaquim Simões Ferreira, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, Tose Antonio de Almada, José Capello Franco Frazão, Tose Christovão do Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Eduardo Simões Baião, José Gonçalves da Hosta Ventura, José Joaquim da Silva Amado, José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria de Oliveira Mattos, José Mathias Nunes, José Paulo Monteiro Cancella, José Pimentel Homem de Noronha, Julio Ernesto de Lima Duque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Luiz Pereira da Costa, Manuel Homem de Mello da Camara, Manuel Paes de Sande e Castro, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro, Matheus Peixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Miguel Pereira Coutinho (D.), Ovidio Alpoim Cerqueira Borges Cabral, Paulo de Barros Pinto Osorio, Salvador Augusto Gamito de Oliveira, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Visconde de Guilhomil, Visconde da Ribeira Brava, Visconde de S. Sebastião e Visconde da Torre.

Entraram durante a sessão os srs.: - Abel Pereira de Andrade, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo Baptista Coelho, Alvaro de Castellões, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Faustino dos Santos Crespo, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Antonio Simões dos Reis, Antonio Vellado da Fonseca, Augusto Fuschini, Augusto José da Cunha, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Jacinto Candido da Silva, João Catanho de Menezes, João Marcellino Arroyo, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim José Fernandes Arez, José Adolpho de Mello e Sousa, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José de Azevedo Castello Branco, José Dias Ferreira, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenbas, José Maria Barbosa de Magalhães, José Teixeira Gomes, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, Luiz José Dias, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Francisco Vargas, Manuel Telles de Vasconcellos, Marianno Cyrillo de Carvalho, Paulo José Falcão, Pedro Mousinho de Mascarenhas Gaivão e Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Ferreira Loureiro, Affonso Augusto da Costa, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Augusto Guilherme Botelho de Sousa, Conde de Burnay, Conde de Caria (Bernardo), Conde de Idanha a Nova (Joaquim), Emygdio Julio Navarro, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Xavier Correia Mendes, Francisco Xavier Esteves, Frederico Ressano Garcia, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique Carlos de

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Carvalho Kendall, Henrique da Cunha Mattos de Mendia, Joaquim Rojão, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, José Augusto Lemos Peixoto, José Bento Ferreira de Almeida, José Braamcamp de Mattos, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Mondes Veiga de Albuquerque Carneiros, José Osorio da Gama e Castro, Victorino de Avellar Froes e Visconde de Mangualde.

Acta. - Approvada.

O sr. Presidente: - Ha de entrar-se na ordem do dia ao meio dia e vinte e cinco minutos, e a sessão encerrar-se-ha ás tres horas e vinte e cinco.

Communico á camara que recebi uma representação da sociedade de agricultura michaelense, pedindo para que se elimine da projectada pauta minima o cha, continuando assim este artigo a auferir a protecção que lhe dispensa a pauta vigente.

Vae por extracto no fim da sessão.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio da marinha, remettendo um exemplar da collecção de providencias de natureza legislativa que, tendo tudo julgadas urgentes, foram promulgadas por este ministerio, desde agosto a dezembro de 1809, não estando reunidas as cortes.

Á secretaria.

Segunda leitura

Projecto de lei

Tendo o general de brigada do quadro auxiliar do exercito, Augusto Cesar Justino Teixeira, requerido a esta camara a promulgação de uma lei, que lhe garanta o direito á reforma pela perequação, desde já, ou quando termine o praso de cinco annos, que deve permanecer no retendo quadro:

Considerando que este official foi attingido pelo limite de idade, cinco dias apenas antes de ser votada n'esta camara a lei organica do exercito em vigor;

Considerando que, pela sua antiguidade de praça e de matricula, lhe competia o segundo logar na lista dos coroneis, publicada na ordem do exercito n.° 14, da 2.ª serie de 1899, e o n.° 13 na lista geral dos officiaes de todas as graduações, se porventura o seu nome não tivesse sido omittido n'essas listas, omissão contra a qual reclamou em devido tempo;

Considerando que não ha offensa de direitos de terceiro, por isso que nenhum outro official se acha nas especiaes condições d'este;

Considerando que este official póde considerar-se preterido por mais de vinte generaes de brigada e coroneis, aos quaes a lei de 26 de julho de 1899 garante a reforma em generaes de divisão;

Considerando que este official se não acha ainda reformado, por isso que deve permanecer no quadro auxiliar até 18 de abril de 1904;

Considerando que do deferimento da sua pretensão não resultará augmento de despeza, por isso que os seus vencimentos são determinados pela categoria que tem como engenheiro ao serviço do ministerio das obras publicas:

Pelas rasões que expostas ficam julgámos de justiça o deferimento do requerido pelo general de brigada do quadro auxiliar, Angusto Cesar Justino Teixeira, e por isso submettemos á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É garantido ao general de brigada do quadro auxiliar do exercito, Augusto Cesar Justino Teixeira, o direito á reforma por perequação nos termos da lei de 26 de julho de 1899.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 15 de junho de 1900. = Os deputados, F. J. Machado = Manuel Francisco Vargas = Augusto Fuschini = Pereira dos Santos = Alfredo Baptista Coelho = A. Perdigão.

O sr. Alexandre Cabral: - Em meu nome e no dos srs. deputados Simões Ferreira e Tavares Festas, mando para a mesa, e poço que se considere urgente, a seguinte

Proposta

Propomos que a mesa fique auctorisado a gratificar todos os empregados d'esta camara, como no anno passado, e a gratificar igualmente os praticantes da tachygraphia que não têem vencimento algum. = Alexandre Cabral = J. Simões Ferreira = Antonio Festas.

Julgada urgente, foi em seguida approvada sem discussão.

O sr. Paulo de Barros: - Apresenta á camara um projecto de lei, pedindo para que os professores auxiliares das escolas normaes de Lisboa e Porto sejam equiparados para todos os effeitos aos professores effectivos das mesmas escolas, sendo-lhes contado para a reforma todo o tempo que tenham servido como auxiliarás.

O orador, aproveitando a opportunidade da questão, que considera regular e justa, visto saber a camara que o illustre ministro do reino tenciona apresentar á sua apreciação e ao seu estudo um importantissimo trabalho relativo á reforma de instrucção primaria, chama para o projecto de lei a attenção da camara, porque se prende com uma das questões mais palpitantes da administração publica. O orador faz accentuar bem que estas questões são do primeira importancia, porque quando se trata do ensino primario, que tem por fim desbravar o espirito inculto das creanças, que nascem homens e morrem, sobretudo nas populações ruraes, como animaes de carga, temos todos o dever, como um povo civilisado, de concorrermos com toda a nossa fé e dedicação a apagar essa nódoa negra, que cobre uma grande parte da carta do nosso paiz com os seus 80 por cento de analphabetos.

Faz a historia da creação das escolas normaes de Lisboa e Porto, estabelecidas pela carta de lei de 2 de maio de 1878, citando as differentes leis e regulamentos que foram regulando os seus serviços, e provendo-as de pessoal docente, consoante as necessidades do serviço. Assim, o orador salienta bem, que tendo sido nomeados em fevereiro de 1882 quatro professores de cada sexo para cada uma das escolas, se reconheceu pouco depois a impossibilidade de tão diminuto numero de professores poder reger digna e cabalmente um tão vasto programma de ensino. O orador leva ao conhecimento da camara o programma de ensino dessas escolas, e diz que sem a nomeação de mais professores, o fim para que as escolas foram creadas estava muito e muito longo de ser satisfeito.

Por isso, continua o orador, o corpo docente da escola normal do Porto representou por varias vezes ao governo de Sua Magestade, ponderando-lhe ser impossivel dividir entre si tão grande numero de disciplinas, chegando mesmo a provar, em conselho escolar, pela distribuição das disciplinas em cadeiras, que muitas ficariam sem regencia, calculando-se, por isso, os prejuizos que adviriam para aquelles que concorressem áquellas escolas, para se habilitarem para o magisterio primario. Foi assim, continua o orador, que por despachos de 13 de setembro de 1882, de 19 de outubro de 1884, de 25 de outubro de 1888 e 20 de fevereiro de 1889, o governo tez a nomeação de

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quatro professores auxiliares, nomeados provisoriamente no principio de cada anno lectivo, dando dois terços do vencimento dos professores effectivos.

Posto que a lei de 22 de dezembro de 1894 e as disposições regulamentares de 18 de junho de 1896, continua o orador, tenha já melhorado a situação anomala d'estes professores auxiliares, ainda o seu ordenado é de dois terços.

O orador insurge-se contra esta absurda situação, que nada póde justificar. Pois, continua o orador, se a lei de 22 de dezembro de 1894 reconheceu de impreterivel necessidade aquelles professores, fazendo parte integrante, essencial do corpo docente d'aquellas escolas, gê a mesma lei lhes garante a estabilidade, dando-lhes a profissão de uma cadeira, cuja regencia é effectiva, tendo como os effectivos as mesmas responsabilidades, o mesmo numero de horas, como é que o estado paga a estes servidores do estado apenas dois terços do ordenado?

E demais, prosegue o orador, o professor auxiliar não tem direito ao accesso a qualquer vacatura que haja. O professor auxiliar, que cumpre com os seus deveres, que trabalha digna e zelosamente, tem as mesmas obrigações, tem os mesmos .deveres que os effectivos, mas, grande absurdo, não tem, como elles, os mesmos direitos.

O orador continua a insurgir-se contra esta situação, que é uma desauctorisação para o professor auxiliar, perante os seus collegas effectivos, perante o pessoal do estabelecimento, e, diz mesmo, perante os alumuos, provindo d'ahi uma quebra de disciplina, o que ha de mais prejudicial para casas de ensino.

O orador, terminando, lembra que é urgente igualar os vencimentos dos professores, acabando com uma anomalia e uma arbitrariedade, que parece indicar um favor feito aos professores effectivos. E quando se introduz um favor, abaixam-se os caracteres, relembrando o orador o que ha pouco disse Amigues, membro do conselho superior de instrucção publica, na França, que nunca devemos abaixar os caracteres entre os educadores da mocidade.

Lembra que está inscripto nos codigos de todo o mundo pagar-se a quem trabalha, a quem presta serviços ao paiz. A missão do professor, diz o orador, é nobre e elevada, e como o antigo ministro da instrucção publica, Dupuy, o professor na escola não faz eleições, faz eleitores.

(O discurso será publicado na integra guando s. exa. o restituir.)

O sr. Ministro da Marinha (Eduardo Villaça): - Sr. presidente, vou mandar para a mesa o meu relatorio ácerca da administração ultramarina que é bastante desenvolvido e vem acompanhado de mappas graphicos e numericos.

Para não abusar da attenção da camara deixo de o ler integralmente, limitando-me á leitura de uma pagina que dá idéa do que é este documento.

(Leu.)

Foi a imprimir para ser opportunamente distribuido.

O sr. Homem de Mello: - Sr. presidente, ha dias, depois de ter usado da palavra para me referir ao serviço da revisão das matrizes no concelho de Agueda, fui informado por alguns amigos meus de que o sr. Dantas Baracho, ao realisar um aviso previo ao sr. ministro da guerra, dissera que eu havia1 feito accusações ao ministro da fazenda da situação transacta, a proposito do serviço da revisão das referidas matrizes.

S. exa. de certo não ouviu bem as minhas palavras, porque se as tivesse ouvido, não me teria attribuido intenções que não estavam no meu animo, pois que não tinha motivo para fazer referencias agradaveis ou desagradaveis, por causa d'este assumpto, ao sr. Hintze Ribeiro.

Como poderia eu ter feito essas referencias, se a minha queixa sómente dizia respeito ao facto de não ter sido observado o praso legal para as respectivas reclamações?

Se a minha queixa era determinada pelo facto de não ter sido observado o praso legal, e isto durante a gerencia do actual titular da pasta da fazenda, facto que tambem não attribuia á responsabilidade do sr. Espregueira, que certamente foi devido a qualquer lapso, não podia imputal-o ao sr. Hintze Ribeiro.

Faço esta declaração por amor á verdade e porque não. quero accusar ninguem injustamente, nem desejo que se me attribuam palavras que não proferi nem intenções que não estão no meu espirito.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Dantas Baracho: - Peço que seja consultada a camara sobre se me permitte usar agora da palavra, alterando-se a ordem da inscripção.

Resolveu-se affirmativamente.

O sr. Dantas Baracho: - Quando ouviu o sr. Homem de Mello alludir ao governo transacto, ao referir-se a um serviço mal feito, entendeu que as palavras de s. exa. importavam uma censura ao sr. Hintze Ribeiro, pois que se tratava de matrizes, e este assumpto diz respeito á hasta da fazenda, que aquelle cavalheiro geriu durante a situação passada.

Foi por uso que fez uma referencia ao sr. Espregueira em desforço d'aquelle illustre homem d'estado.

Não disse cousa alguma desagradavel, em referencia ao sr. Homem de Mello, nem era capaz de o fazer na ausencia de s. exa.; apenas attribuiu ao sr. Espregueira actos que já lhe têem sido censurados na sua presença, principalmente quando realisou uma interpellação que lhe annunciou, não tendo nada que retirar do que então disse.

Folga muito com que o illustre deputado prestasse homenagem ao sr. Hintze Ribeiro; e desde que s. exa. não he attribue acto algum que possa fazer desmerecer aquelle homem publico, como ministro da fazenda da situação transacta, regista as suas palavras, e fica satisfeito com a explicação.

(O discurso será publicado na integra guando s. exa. o restituir.)

O sr. Fialho Gomes: - Mando para a mesa uma justificação de faltas.

Vae no fim da sessão.

O sr. Oliveira Matos: - Deseja referir-se a um assumpto que diz respeito á pasta da fazenda e a outro que se refere á pasta das obras publicas. Não estão presentes os respectivos srs. ministros, mas espera que o sr. ministro da marinha transmitia aos seus collegas as considerações que vae fazer.

Em primeiro logar chama a attenção do sr. ministro da fazenda para a maneira por que está organisado o serviço da contribuição predial no concelho de Coimbra. Contra este serviço se tem levantado ali queixas mais que justificadas.

As matrizes foram postas em reclamação no anno de 1886, mas as reclamações que se apresentaram não foram attendidas nem pelos governos transactos nem pelo actual. O escrivão de fazenda, porem, entende que deve fazer obra por estas matrizes, onde muitas propriedades figuram com um rendimento collectavel muitissimo exagerado, resultando que muitos contribuintes ver-se-hão obrigados a pagar o que realmente não devem, isto é, aquillo que o escrivão de fazenda entende.

Pede, portanto, ao sr. ministro da fazenda que mande pôr novamente as matrizes em reclamação ou que attenda as reclamações anteriores, para que os contribuintes não tenham de pagar imposto de rendimento que, na realidade, não têem.

Em segundo logar deseja pedir mais uma vez providencias ao sr. ministro das obras publicas ácerca do encantado caminho de, ferro de Arganil.

Parece-lhe que não se têem dado a devida attenção a este importante assumpto. Por differentes vezes as camaras municipaes dos conco-

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lhos que a linha atravessa tem pedido que a questão seja resolvida, mas nada têem conseguido.

O estado de abandono em que tem estado as obras, faz com que estejam quasi perdidos os 1:000 contos que ali foram já despendidos, e aquella rica região está privada de um importante meio de communicação.

Se a questão foi levada para os tribunaes, e, se a empreza e os seus credores luctam ali pelos seus interesses, é necessario que o governo, sem tomar responsabilidades, tomo a deliberação que póde tomar, isto é, marque um praso improrogavel, no fim do qual a concessão seja considerada caduca, no caso das obras não continuarem.

Desejava ainda fazer outras considerações, mas, como não está presente o sr. ministro das obras publicas, reserva-se para outra occasião.

Tem, por ultimo, que referir-se a um assumpto que corro pela pasta da marinha. Trata-se da questão dos colonos de Demorara.

O sr. ministro da marinha prometteu-lhe em outra sessão dizer-lhe alguma cousa a este respeito. Espera, por isso, que s. exa. lhe dê agora algumas explicações.

Toma-se tanto mais necessario resolver esta questão, quanto é certo que alguns conflictos se deram já entre aquelles colonos e o representante do governo.

Não sabe se o governo fez bem se fez mal em rejeitar a proposta que lhe fez uma empreza que se organisou fim de repatriar para Angola aquelles colonos; o que sabe é que será um acto de misericordia a repatriação d'aquelles desgraçados, que, aliás, tão bons serviços podem prestar á agricultura de Angola.

Podem objectar-lhe que não são boas as circumstancias do thesouro.

A isto responde que não é, do certo, com a economia da verba em que póde importar o transporte d'aquelles colonos que se hão salvar as finanças do paiz.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir.)

O sr. Ministro da Marinha (Eduardo Villaça): - Responde que transmittirá ao sr. ministro da fazenda e ao sr. ministro das obras publicas as considerações do sr. deputado, relativamente ás matrizes do concelho de Coimbra e ao caminho de ferro de Arganil.

Com relação á repatriação dos colonos de Demerara tem a informar o sr. deputado que o assumpto tem merecido ao governo, e especialmente a elle, orador, toda a attenção, mas os assumptos d'esta natureza são de difficil resolução.

Não basta transportar os colonos; é necessario escolhei um local onde possam aclimar-se, fornecer lhe alfaias agricolas, e o sustento, emquanto a terra não lhes produzir por forma que possam manter-se, e tudo isto não é facil de conseguir-se.

Elloe, ministro, dirigiu-se primeiro aos governadores dai provincias ultramarinas, e depois ás companhias com direitos magestaticos, para ver se podiam receber os colonos de Demorara, mas a resposta foi negativa.

Foi depois procurado por um grupo do cidadãos que se propunham estabelecer em Angola uma colonia constituida por aquelles colonos, mas pediam que o governo os fizesse transportar e concedesse 50:000 hectares de terreno

Declarou que concedia o transporto e os terrenos que o estado póde conceder nos termos das leis, mas que não podia conceder os 50:000 hectares em virtude do decreto travão. Este é o motivo por que a empreza não foi levada a effeito.

Como tenciona apresentar na proximo segunda feira nina proposta de lei regulando a concessão de terrenos no ultramar, julga que a questão poderá ser depois resolvida.

Referindo-se por ultimo ao pedido feito n'uma das sessões anteriores pelo sr. Oliveira Matos para ter creada uma comarca em Cabo Verde, tem a informar que o processo foi mandado ajunta consultiva do ultramar. Ainda ião viu o parecer d'esta corporação, mas consta-lhe que elle é favoravel; e, ou por meio de uma proposta de lei que apresente á camara, ou usando da faculdade que lhe confere o acto addicional, procurará satisfazer os desejos do sr. deputado, que defende os interesses do circulo de Cabo Verde com tanto zelo, como defendia os de outro circulo que anteriormente representou.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os srs. deputados que tenham papeis a mandar para a mesa, podem fazel-o.

O sr. Francisco José Machado (Por parte da commissão): - Mando para a mesa um parecer das commissões de guerra e do ultramar, reunidas, e da commissão de fazenda, sobre a proposta do lei n.° 63-D, que tem por fim conceder ao tenente coronel de infanteria, Manuel de Sousa Machado, uma pensão vitalicia annual de 500$000 réis, pelos relevantes serviços prestados na campanha contra o regulo Mataka.

Foi o imprimir.

O sr. Rodrigues Nogueira (Por parte da commissão): - Mando para a mesa um parecer das commissões de marinha e de fazenda, sobre a proposta de lei n.° 1-B,
renovação de iniciativa da proposta de lei n.° 142-C, do anno findo, relativa ao regulamento para o porto de Ponta Delgada.

Foi a imprimir.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 38, Levadas da Madeira

O sr. Pereira dos Santos: - Tinha demonstrado na sessão anterior que o projecto, tal como foi elaborado pela commissão de obras publicas, é de natureza a poder promover interesses particulares, não legitimos, e com a circumstancia aggravante de poderem esses interesses prejudicar outros que, por legitimos e justos, mereceriam ser attendidos. Parece-lhe ter demonstrado isto de uma maneira clara e evidente.

O projecto de lei que se discute não traz elementos estatisticos nenhuns que o possam auxiliar na pesquisa a que desejava proceder, sobre a differença que ha entre os preços das aguas dos particulares o os das aguas do estado; mas na falta d'estes elementos estatisticos, teve de recorrer a elementos particulares, que estão em concordancia com os calculos apresentados pelo sr. Sousa e Silva, e segundo os mappas que obteve, o preço das aguas no concelho de Santa Cruz, fornecidas pelo estado, é vinte e duas vezes e meia mais elevado do que o preço das aguas fornecidas pelo estado. Isto faz suppor que hão de empregar-se grandes influencias junto das auctoridades, dependentes do poder executivo para, por todos os modos, se obter agua do estado, prejudicando interesses legitimos n'um uso longamente existente.

Passa o orador a analysar outros elementos, e com elles pretende demonstrar a injustiça a que dá logar o projecto em discussão. Assim, desde que possam ser admittidos novos proprietarios a receber os beneficios da irrigação, resultará indiscutivelmente prejuizo para os proprietarios, que até agora têem recebido as rendas das aguas e valorisado os seus terrenos.

Como este, podem dar-se outros abusos, que as disposições do projecto favorecem.

Elle, orador, não formula propostas algumas, porque, no seu entender, o projecto deve ser rejeitado em absoluto; no emtanto, acha preferivel á proposta apresentada pelo sr. Catanho a que foi mandada para a mesa pelo sr. Sousa, eliminando da commissão o administrador do concelho, e substituindo-o pelo agrónomo, porque a verdade

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é que o administrador do concelho já não tem pouco que fazer para o bom desempenho das suas funcções administrativas.

E é para notar que o sr. relator, tendo declarado que acceitava aquella emenda, a alterasse depois na sua proposta, deixando ficar o administrador do concelho, e juntando-lhe o agrónomo.

A primeira cousa precisa para a construcção das levadas, é que seja posto de lado este projecto, que foi feito em condições tão extraordinarias, que nem mesmo, nos seus termos, satisfaz ao fim a que se propõe. O dinheiro da venda não chega para construir as levadas, e o principio que assim se estabelece, é attentatorio do brio e da dignidade do governo.

Na sua opinião, a construcção das levadas deve fazer-se á custa do estado, applicando-se annualmente a quantia de 30:000$000 réis para essa construcção, que representa uma necessidade ossencialissima para a prosperidade d'aquella riquissima região.

O governo ainda tem o meio de entregar estas levadas, que custaram 300 contos, a um grupo de interessados na irrigação dos seus campos, com a obrigação de as concluir mas não deve vendel-as, porque será isso um acto improprio da sua dignidade. Por qualquer dos modos que indica, não se aggravam os interesses particulares e ao mesmo tempo ha a certeza de se dotar a ilha da Madeira com um beneficio, pelo qual tão justamente anceia.

Assim ficariam satisfeitos dois fins principaes: manter o brio do governo e promover os interesses e vantagens do archipelago da Madeira.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Sinel de Cordes: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se julga a materia suficientemente discutida. = João J. Sinel de Cordes, deputado pelo circulo n.° 70.

O sr. Teixeira de Sousa (sobre o modo de votar): - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a v. exa. consulte a camara para que haja votação nominal sobre o requerimento que acaba de ser lido na mesa. = Teixeira de Sousa.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada para votação do requerimento do sr. Sinel de Cordes.

Feita a chamada disseram approvo os srs:

Adriano Anthero de Sousa Pinto.
Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral.
Alfredo Baptista Coelho.
Alfredo Carlos Le-Cocq.
Alvaro de Castellões.
Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz.
Antonio Eduardo Villaça.
Antonio Faustino dos Santos Crespo.
Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral.
Antonio Lopes Guimarães Pedroza.
Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti.
Antonio de Menezes e Vasconcellos.
Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo.
Antonio Rodrigues Nogueira.
Antonio Simões dos Reis.
Antonio Tavares Festas.
Antonio Vellado da Fonseca.
Arthur Pinto de Miranda Montenegro.
Arthur de Sousa Tavares Perdigão.
Augusto Cesar da Silveira Proença.
Augusto João da Cunha.
Carlos de Almeida Pessanha.
Domingos Tarrozo.
Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello.
Francisco Antonio da Veiga Beirão.
Francisco Felisberto Dias Costa.
Francisco Joaquim Fernandes.
Francisco José Machado.
Francisco José de Medeiros.
Francisco Limpo de Lacerda Ravasco.
Francisco Pessanha Vilhegas do Casal.
João Augusto Pereira.
João Catanho de Menezes.
João José Sinel de Cordes.
João Lobo de Santiago Gouveia.
João Monteiro Vieira de Castro.
João Pinto Rodrigues dos Santos.
João de Sousa Bandeira.
Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca.
Joaquim Heliodoro da Veiga.
Joaquim José Fernandes Arez.
Joaquim da Ponte.
Joaquim Simões Ferreira.
José Alberto da Costa Fortuna Rosado.
José Antonio de Almada.
José Capello Franco Frazão.
José Christovão do Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto.
José Dias Ferreira.
José Gonçalves da Costa Ventura.
José Joaquim da Silva Amado.
José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.
José Maria Barbosa de Magalhães.
José Maria de Oliveira Mattos.
José Mathias Nunes.
José Paulo Monteiro Cancella.
José Pimentel Homem de Noronha.
Julio Ernesto de Lima Duque.
Libanio Antonio Fialho Gomes.
Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla.
Luiz José Dias.
Manuel Affonso de Espregueira.
Manuel Antonio Moreira Junior.
Manuel Homem de Mello da Camara.
Manuel Paes de Sande e Castro.
Manuel Telles de Vasconcellos.
Martinho Augusto da Cruz Tenreiro.
Miguel Pereira Coutinho (D.)
Ovidio Alpoim Cerqueira Borges Cabral.
Paulo de Barros Pinto Osorio.
Salvador Augusto Gamito de Oliveira.
Visconde de Guilhomil.
Visconde da Ribeira Brava.
Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.
Joaquim Paes de Abranches.
Luiz Fisher Berquó Poças Falcão.

Disseram rejeito os srs.:

Abel Pereira de Andrade.
Abiho Augusto de Madurara Beça.
Adolpho Alves de Oliveira Guimarães.
Albino de Abranches Freire de Figueiredo.
Antonio Augusto de Sousa e Silva.
Antonio José Lopes Navarro.
Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.
Antonio Teixeira de Sousa.
Arthur Alberto de Campos Henriques.
Augusto Guilherme Botelho de Sousa.
Conde de Paçô Vieira.
Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada.
Guilherme Augusto Pereira de Carvalho e Abreu.
Ignacio José Franco.

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Jacinto Candido da Silva.
João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.
João Marcellino Arroyo.
João Pereira Teixeira de Vasconcellos.
José Adolpho de Mello e Sousa.
José de Azevedo Castello Branco.
José Eduardo Simões Baião.
José Gonçalves Pereira dos Santos.
José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas.
José Malheiro Reymão.
José Teixeira Gomes.
Luciano Affonso da Silva Monteiro.
Luiz Cypriano Coelho de Magalhães.
Luiz Pereira da Costa.
Manuel Augusto Pereira e Cunha.
Manuel Francisco Vargas.
Matheus Teixeira de Azevedo.
Miguel Dantas Gonçalves Pereira.
Paulo José Falcão.
Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos.
Sebastião de Sousa Dantas Baracho.
Visconde de S. Sebastião.
Visconde da Torre.

O sr. Presidente: - Está julgada a materia discutida por setenta e cinco votos contra trinta e sete.

O sr. Arthur Montenegro: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que entre desde já em discussão o projecto de lei n.° 58. = Arthur Montenegro.

O sr. Teixeira de Sousa: - Não póde ser; isso é contra o regimento.

Outros srs. deputados da esquerda: - Não é admissivel esse requerimento.

O sr. João Franco: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - O sr. Arthur Montenegro mandou para a mesa um requerimento cuja leitura já se fez na mesa. Agora vou pol-o á votação e a camara resolverá como melhor entender.

Uma voz da esquerda: - Então já não ha regi mento? (Apoiados.)

O sr. Presidente: - A camara póde dispensar o regimento quando o julgue conveniente, e ainda hoje o dispensou para poder fallar o sr. ministro da marinha, alem a hora destinada para antes da ordem do dia.

O sr. João Franco: - Esse caso não tem analogia nenhuma com esto a que uma disposição preceptiva do regimento se oppõe. Uma cousa é um caso omisso e outra é haver uma disposição expressa no regimento. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - Eu não posso deixar de dar uma explicação a v. exa., tanto quanto me seja possivel, dentro de uns certos limites, porque o regimento não permitte discussão de requerimentos.

O sr. João Franco: - Se v. exa. me dá licença eu leio o que diz o regimento para todos saberem que o que se quer fazer é contra a letra expressa d'elle.

O sr. Presidente: - Que artigos são?

O sr. JoãO Franco: - São os artigos 62.° e 225.° combinados, um que expressamente preceitua os unicos casos em que a discussão da materia dada para ordem do dia póde ser interrompida; e o outro que estabelece a forma como póde ser alterado o regimento.

O sr. Presidente: - O artigo 225.° diz: "As disposições d'este regimento só podem ser alteradas, ou revogadas, em virtude de resolução da camara sob proposta de algum deputado e parecer da commissão especiais.

O sr. João Franco: - Apoiado.

O sr. Presidente: - Por sem duvida que assim tenho considerado sempre que só trata da applicação do regimento, mas não quando se trata de dispensa ou alteração do regimento, que é o caso que se dá agora. (Muitos apoiados na direita.)

Vozes da esquerda: - Considerem esse requerimento como uma proposta e ponham-a em discussão.

O sr. João Franco: - A doutrina do artigo 62.° é precisa e terminante.

(Interrupção do sr. presidente.)

Eu só peço a v. exa. que faça ler a artigo 62.º para que ao menos toda a gente saiba o que se vae fazer.

O sr Presidente: - O artigo diz o seguinte: - A discussão da materia dada para ordem do dia só poderá ser interrompida:

1.° Quando a mesa tenha a fazer á camara alguma communicação sobre objecto urgente;

2.° Para approvação da ultima redação, etc.

O sr. João Franco: - Não é só isso o que diz esse artigo.

O sr. Presidente: - Não se trata de qualquer das hypotheses a que elle se refere. A camara já resolveu que o artigo 1.° do projecto que estava em discussão, se considere suficientemente discutido, e, portanto, a discussão sobre elle terminou.

Eu estou dando estas explicações a v. exa. em harmonia com o que eu entendo em minha consciencia que deve ser e quando eu tenho a consciencia de uma cousa, vou para diante.

Vozes da esquerda: - Nós fazemos o mesmo.

O sr. Presidente: - O artigo 1.° do projecto das levadas foi julgado, como já disse, suficientemente discutido; depois d'isso a camara entendeu que devia ser dispensado ou alterado o regimento para que outro projecto entrasse em discussão; a camara é soberana e eu entendo que o podia fazer.

O sr. João Franco: - V. exa. dá-me licença para uma pergunta?

(Signal de assentimento do sr. presidente.)

V. exa. affirma á camara que o que estava dado para ordem do dia era o artigo 1.° e não todo o projecto das levadas da Madeira?

O sr. Presidente: - Eu tinha dado para ordem do dia o projecto das levadas e muitos outros.

(Interrupção do ar. João Franco.)

Estava em discussão o artigo 1.° do projecto das levadas que estava dado para ordem do dia. A discussão sobre o artigo 1.° acabou, e a camara alterou o regimento, como era seu direito, resolvendo que se passe á discussão d'outro projecto.

Vozes da esquerda: - Quer dizer: não ha regimento.

O sr. Presidente: -Vae ler-se o requerimento mandado para a mesa pelo sr. Montenegro.

(Muitos apoiados na direita.)

Requerimento

Requeiro a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que entre desde já em discussão o projecto de lei n ° 58.= Arthur Montenegro.

O sr. Abel de Andrade (sobre o modo de votar): - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que v. exa. consulte a camara sobre se quer votação nominal sobre o requerimento do sr. Montenegro. = Abel Andrade.

Foi approvado por unanimidade.

Feita a chamada disseram approvo os srs.:

Adriano Anthero de Sousa Pinto.
Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral.
Alfredo Baptista Coelho.
Alfredo Carlos Le-Cocq.
Alvaro de Castellões.

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Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz.
Antonio Eduardo Villaça.
Antonio Faustino dos Santos Crespo.
Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral.
Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti.
Antonio de Menezes e Vasconcellos.
Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo.
Antonio Rodrigues Nogueira.
Antonio Simões dos Reis.
Antonio Tavares Festas.
Antonio Vellado da Fonseca.
Arthur Pinto de Miranda Montenegro.
Arthur de Sousa Tavares Perdigão.
Augusto Cesar da Silveira Proença.
Augusto José da Cunha.
Carlos de Almeida Pessanha.
Domingos Tarrozo.
Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello.
Eusebio David Nunes da Silva.
Francisco Antonio da Veiga Beirão.
Francisco Felisberto Dias Costa.
Francisco Joaquim Fernandes.
Francisco José Machado.
Francisco José de Medeiros.
Francisco Limpo de Lacerda Ravasco.
Francisco Pessanha Vilhegas do Casal.
Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.
João Augusto Pereira.
João Catanho de Menezes.
João José Sinel de Cordes.
João Lobo de Santiago Gouveia.
João Monteiro Vieira de Castro.
João Pinto Rodrigues dos Santos.
Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca.
Joaquim Heliodoro da Veiga.
Joaquim José Fernandes Arez.
Joaquim da Ponte.
Joaquim Simões Ferreira
José Alberto da Costa Fortuna Rosado.
José Antonio de Almada.
José Capello Franco Frazão.
José Christovão do Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto.
José Gonçalves da Costa Ventura.
José Joaquim da Silva Amado.
José Maria d'Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.
José Maria Barbosa de Magalhães.
José Maria de Oliveira Mattos.
José Mathias Nunes.
José Paulo Monteiro Cancella.
José Pimentel Homem de Noronha.
Julio Ernesto de Lima Duque.
Libanio Antonio Fialho Gomes.
Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla.
Luiz Fisher Besquó Poças Falcão.
Luiz José Dias.
Manuel Affonso d'Espregueira.
Manuel Antonio Moreira Junior.
Manuel Homem de Mello da Camara.
Manuel Paes de Sande e Castro.
Manuel Telles de Vasconcellos.
Martinho Augusto da Cruz Tenreiro.
Miguel Pereira Coutinho (D.)
Ovidio Alpoim Cerqueira Borges Cabral.
Paulo de Barros Pinto Osorio.
Salvador Augusto Gamito de Oliveira.
Visconde de Guilhomil.
Visconde da Ribeira Brava.

Disseram rejeito os srs.:

Abel Pereira de Andrade.
Abilio Augusto de Madureira Beça.
Antonio Augusto de Sousa e Silva.
Antonio José Lopes Navarro.
Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.
Antonio Teixeira dó Sousa.
Arthur Alberto de Campos Henriques.
Conde de Paçô Vieira.
Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada.
Guilherme Augusto Pereira de Carvalho e Abreu.
Ignacio José Franco.
Jacinto Candido da Silva.
João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.
João Marcellino Arrojo.
João Pereira Teixeira do Vasconcellos.
José Adolpho de Mello e Sousa.
José de Azevedo Castello Branco.
José Eduardo Simões Baião.
José Gonçalves Pereira dos Santos.
José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas.
José Malheiro Reymão.
José Teixeira Gomes.
Luciano Affonso da Silva Monteiro.
Luiz Cypriano Coelho de Magalhães.
Luiz Pereira da Costa.
Manuel Augusto Pereira e Cunha.
Manuel Francisco Vargas.
Matheus Teixeira de Azevedo.
Miguel Dantas Gonçalves Pereira.
Paulo José Falcão.
Pedro Mousinho de Mascarenhas Gaivão.
Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos.
Sebastião de Sousa Dantas Baracho.
Visconde de S. Sebastião.
Visconde da Torre.

O sr. Presidente: - Em harmonia com a resolução da camara vae passar-se á discussão do projecto n.° 58. Vae ler-se:

Leu-ae. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 58

Senhores. - A vossa commissão, encarregada de dar parecer sobre a proposta da reforma constitucional, procurou desempenhar o seu mandato com a solicitude que tão importante assumpto requeria, e vem hoje submetter ao vosso esclarecido exame o resultado dos seus estudos.

A lei de 26 de julho de 1899 reconheceu a necessidade de, se modificarem alguns artigos da carta e dos actos addicionaes. Em obediencia a esse diploma, o presente projecto define o sentido das modificações, em termos que procuram, a um tempo, conciliar os ensinamentos da experiencia com os principios mais salutares que a doutrina tem apurado.

Entre nós, como em quasi todas as nações, a existencia de uma segunda camara acha-se fortemente apoiada em proveitosa tradição: apenas as constituintes de 1820 concentraram o poder legislativo n'uma assembléa unica, mas o seu voto não póde manter-se.

A mesma estabilidade não tem, todavia, caracterisado a organisação da camara dos pares, em cuja historia se encontra o reaccionario principio da hereditariedade, estatuido na carta do 1826, e o avançado principio da eleição, consignado na lei de 1880.

O presente projecto não confia a escolha dos pares do reino, nem ao sangue, nem á vontade popular.

Estabelece-se, é certo, no artigo 1.°, que a camara alta seja composta de, membros hereditarios, de nomeação regia, por direito proprio, e electivos. Mas a hereditariedade só se admitte por condescendencia e transacção, para os immediatos successores dos pares fallecidos ou existentes

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á data da publicação da lei de 24 de julho de 1885; e a eleição, restricto o corpo eleitoral aos estabelecimentos scientificos, tem um caracter muito differente da consignada no segundo acto addicional, onde figuravam como eleitores os deputados e os delegados das juntas geraes e dos collegios municipaes.

Não vale a pena discutir o principio da hereditariedade. As sociedades modernas que fazem dos intellectuaes a fina flor da sua nobreza, e que vêem succumbir tantos homens na fadiga das luctas do espirito, como outr'ora tantos succumbiram nas fadigas das luctas armadas, não podem dar foros de privilegio ao acaso immerito do nascimento.

O mesmo não succede á these da eleição: defendem-n'a escriptores de nome, dos mais lidos em direito constitucional, e, porventura, haverá entre vós quem não lhe regatei a sua sympathia.

A verdade, porem, é que, sendo a eleição directa, a segunda camara fica simples desdobramento da primeira, e como tal não póde offerecer as garantias que d'ella se requerem; sendo indirecta, a homenagem á consulta da vontade popular é muito remota para merecer que por ella se corram os riscos de um principio que, tendo vigorado em Portugal durante dez annos, não conseguiu crear raizes fundas. Era talvez melhor deixar continuar a experiencia do acto addicional; mas, desde que o legislador de 1896 não o entendeu assim, convem hoje sobretudo consignar principios seguros, a ver se se obtem, ao menos para o direito constitucional, aquella estabilidade que tanta falta faz á nossa legislação.

A nomeação regia dos pares do reino é fiador do funccionamento regular da instituição: a segunda camara ficará differente da primeira, como o deve ser uma instancia encarregada de rever os projectos que já mereceram a approvação dos deputados; poderá abranger entre os seus membros muitos homens, ilustres pelo talento e pelo saber, mas a quem um caracter concentrado afastaria das lides dos partidos politicos; e reunirá, na confecção das leis, as vantagens da nomeação, que ella offerece, com as da eleição, que a camara baixa traduz. Demais, a pratica caseira, quasi secular, mostra-nos o espirito aberto d'essa elevada assembléa, onde têem encontrado apoio as idéas mais liberaes.

A admissão de pares por direito proprio é muito ampliada pelo presente projecto. Consagra-se o disposto na legislação anterior quanto ao pariato do Principe Real, Infantes, Patriarcha de Lisboa, Arcebispos e Bispos do continente do reino. Nada aconselha, para com os dois primeiros, a suppressão de uma deferencia respeitosa, que não tem occasionado dificuldades á vida normal das nossas instituições politicas. É, entretanto, lógico estender o principio pelo qual os tres ultimos têem entrada na camara alta, a outros funccionarios superiores do Estado, que pelos seus conhecimentos podem prestar valiosa cooperação na confecção das leis, e pelas suas funcções devem conservar-se afastados das luctas activas dos partidos.

A liberdade de escolha concedida aos estabelecimentos scientificos justifica-se, em geral, pela salutar descentralisação que tem presidido á organisação da nossa instrucção superior, e, em especial, pelos bons resultados produzidos n'este ponto pela lei de 1885.

Pelo projecto não se prefixa um maximo ao numero de membros que hão de compor a camara dos pares. Conhece a vossa commissão os abusos que esta liberdade póde permittir, mas julga ainda mais perigoso o estabelecimento de um limite que vá tornar intangivel aquella assembléa, vindo, porventura, a occasionar a urgencia de recursos extraordinarios, que sempre abalam profundamente o organismo politico, e cuja necessidade seria indisculpavel falta de providencia não afastar. Alem d'isto, a opinião, a imprensa e a responsabilidade ministerial, levantam aqui, como em todas as questões de administração publica, barreiras que não se transpõem impensadamente.

O artigo 2.° estabelece que só pódem ser nomeados pares do reino os cidadãos portuguezes que tenham quarenta annos de idade e se recommendem por eminentes serviços prestados ao estado, pelo seu distincto merecimento scientifico litterario ou artistico, ou pelo elevado rendimento de fortuna propria.

A idade exigida como condição para o pariato tem por fim fazer da segunda camara uma assembléa que timbre pela moderação e prudencia. E da natureza humana que a verdura dos annos incline o espirito para idéas que tambem ainda não fizeram a prova do tempo, e á marcha difficil de uma sociedade é menos prejudicial o andar vagaroso que um passo precipitado; do resto, a circunspecção que convem usar n'esta ordem de assumptos não contraria o progresso reflectido e bem entendido, antes o anima pela confiança de que o reveste.

A enumeração de determinadas categorias, de entre as quaes tenham de sair forçosamente os pares do reino, não offerece na pratica garantia segura de acerto, porque sempre n'ellas estarão comprehendidos muitos incapazes, e póde servir de embaraço á nomeação de homens de verdadeiro merito, mas estranhos á vida official. A propria lei de 3 de maio de 1878 reconhecia a força d'estas considerações, quando, depois de ordenar vinte classes, destruia toda a sua obra, estatuindo que, fora d'ellas, podcsse ser nomeado par do reino aquelle que se houvesse tornado digno d'essa distincção por meritos ou serviços extraordinarios ou relevantes. Não merece a pena estabelecer peias para as tornar ophemeras, e vale mais impor aos ministros toda a responsabilidade da escolha, que deixal-os acobertados com preceitos inanes.

Quanto ás providencias que, porventura, haja a adoptar, para segurança do regular fraccionamento da camara dos pares, e manutenção do respeito que ella deve merecer á opinião publica, reserva-as o governo, pela natureza da materia e pela variabilidade de regulamentação que as circumstancias occorrentes podem requerer, para diploma especial.

Nos quatro primeiros artigos do projecto governamental fez a vossa commissão insignificantes modificações de redacção, e estendeu aos pares, por direito hereditario, a exigencia da idade de quarenta annos, visto ser esta ampliação abonada pelas mesmas rasões que fazem d'ella uma regra geral de admissão ao pariato.

O artigo 5.° do projecto consigna uma disposição, que representa para o poder legislativo uma importante garantia de independencia, e assegura a sua justa intervenção nos negocios publicos.

A fixação da receita e despeza, forças de mar e terra, e contingentes de recrutamento, é indubitavelmente o assumpto que com maior instancia exige a consulta e voto dos representantes da nação; aquelle que melhor se presta a um exame geral da gerencia financeira e legislação tributaria; o que assegura com mais vigor a necessidade da cooperação do legislativo na administração dos negocios publicos.

Por outro lado, o calculo da receita e despeza do estado, sendo por sua natureza difficil, soffrendo a cada passo modificações profundas occasionadas por circumstancias imprevistas, deve abranger periodos quanto possivel curtos.

Tão ponderosas considerações não podiam abonar a doutrina do decreto de 25 de setembro de 1895, emquanto permittia a duração indefinida das providencias constitucionaes, nem mesmo a da lei de 3 de abril de 1896, emquanto lhes concedia longa vigencia.

Urge voltar aos principios da carta e do acto de 1852.

A isso visa o projecto, e para o assegurar vae até permittir que as cortes geraes se reunam independentemente

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de convocação, quando não tiverem sido convocadas até ao fim do penultimo mez do anno economico. À innovação é mais apparente que real, porque a attribuição de convocar as cortes, representa antes a imposição de um devor, que o reconhecimento de um direito.

E não será inutil lembrar aqui que as faculdades do legislador, ácerca dos assumptos referidos no artigo 5.°, nunca, durante a nossa já longa vida constitucional, causaram ao executivo dificuldades que podessem justificar as restricções impostas pela ultima reforma.

As alterações propostas pela vossa commissão, ácerca da regulamentação do caso em que as cortes reunem independentemente de convocação, tem por fim assegurar a realisação e efficacia de tal principio.

O artigo 96.° da carta constitucional previne a hypothese do Rei se impossibilitar para governar por causa physica ou moral, e confia aos representantes da nação o conhecimento de tão grave calamidade.

Era necessario, porem, completar a providencia do legislador de 1826, determinando a quem pertence, no caso figurado, a competencia ao direito de convocação, em vista do impedimento do chefe do poder executivo.

A proposta do governo procura supprir essa omissão, e fal-o em termos que alliam a previdencia á prudencia com que deve proceder-se em assumpto de tanta magnitude.

Entendeu a vossa commissão que devia aproveitar a opportunidade que se offerecia, para supprir as lacunas de ha muito notadas na redacção do artigo 96.° da carta.

Uma das prerogativas mais importantes, e diremos mesmo mais graves, concedidas ao poder moderador relativamente ao legislativo, é sem duvida o direito de prorogar, adiar e dissolver as camaras.

Póde a multiplicidade de providencias necessarias á administração do estado reclamar a primeira; a conveniencia de em circumstancias determinadas não destrahir a attenção do governo com debates parlamentares justificar a segunda; e a urgencia de resolver um patente conflicto entre os poderes publicos, fazer até da terceira uma garantia da rigorosa observancia da vontade popular. E o poder moderador o que, mediante a responsabilidade ministerial, está mais nos casos de exercer taes faculdades, já pelo conhecimento que deve possuir dos negocios do governo, ainda os mais reservados, já pela vigilancia que tem de dedicar á manutenção do equilibrio e harmonia entre os diversos poderes politicos. Mas convem em tão melindroso assumpto acautelar demasias, que venham a comprometter a independencia das cortes.

Este fito teve em vista o § 4.° do artigo 74.° da carta, estatuindo que, no caso de dissolução da camara dos deputados, devia ser convocada immediatamente outra que a substituisse. Reconheceu-se, porem, a conveniencia de precisar o vago d'esta formula, determinando-se o maximo do praso de tempo que se devia entender abrangido pelo adverbio immediatamente: foi o que fez o § 2.° do artigo 7.º da lei de 24 de julho de 1885, fixando aquelle limite em tres mezes, e aproveitando a opportunidade para prohibir nova dissolução antes do ter passado uma sessão do igual periodo de tempo.

Póde, todavia, dizer-se que o segundo acto addicional observou com rigor o espirito da carta, limitando-se a aclarar e definir a sua disposição.

Não se justifica, por isso, o partido adoptado no § 2.° do artigo 6.° da lei de 3 de abril de 1896, quando preferiu o preceito de 1826 ao de 1885.

A nação não póde estar demoradamente sem cortes, sob pena de cair em anarchia por falta de opportunas medidas legislativas, e não ha rasão para duvidar do accordo entre eleitores e eleitos, perante um mandato recente.

O direito de dissolução só póde justificar-se, quando tenha logar a immediata convocação de novas camaras; de contrario, não passará de uma arma para subjugar o legislativo. Ora, não nos parece que a pratica tenha demonstrado ser exiguo o praso de tres mezes para os actos preparatorios de uma nova eleição.

Não duvidou, por isso, a vossa commissão dar o seu voto á doutrina da proposta do governo, aclarando a sua combinação com a do artigo 5.º

O artigo 8.º do projecto applica á solução dos conflictos suscitados entre as duas camaras legislativas a doutrina do artigo 54.° da carta constitucional.

A lei de 3 de abril de 1896 confiou ás cortes geraes a decisão ultima ácerca do desaccordo. Não nos parece, todavia, que este partido seja o mais prudente, nem o mais harmónico com o espirito do nosso direito constitucional. Por elle tem vencimento final a camara mais numerosa, e porventura será até confiada a uma só a resolução da divergencia, se a outra quizer abster-se de funccionar. Ora, consagrando as nossas leis politicas a existencia de duas camaras, não julgamos consequente prescindir de tão salutar principio, precisamente quando havia a esperar d'elle mais energica acção, porque em mim ás possiveis divergencias, não ao accordo, é que se estabeleceu a dualidade das canas do parlamento.

O adiamento de um negocio é sempre menos prejudicial que uma deliberação precipitada, e frequentemente succederá que o tempo e a reflexão vençam profundos attrictos.

De resto, nenhuma dificuldade reclamara a modificação do estatuido na carta, como nenhum facto veiu ainda consagrar a innovação de 1896.

Pelo projecto mantem-se intacta a auctoridade das duas camaras, e appella-se apenas para uma tentativa conciliatoria, na esperança de por meio d'ella sanar o conflicto.

Concorda a vossa commissão com a dispensabilidade de instituir a regencia, por uma curta ausencia do Rei. A estreiteza do espaço de tempo e a facilidade actual das communicações justificam plenamente o disposto no artigo 9.° do projecto.

A transferencia da suprema magistratura do estado é sempre grave, e só deve ter logar quando requerida por uma necessidade real.

Estatuo o artigo 10.° que, na discussão dos projectos de iniciativa ministerial, os ministros possam substituir-se uns pelos outros, mas não por funccionarios estranhos ao governo.

Julgamos que tambem n'este ponto se consagra a doutrina que melhor se harmomsa com o espirito do nosso regimen representativo. A inspecção que o parlamento deve exercer sobre os actos do executivo, a critica do plano do governo e a imposição da responsabilidade ministerial, mal se coadunam com a faculdade, concedida aos ministros pelo artigo 4.º da lei de 3 de abril de 1896, de nomearem delegados especiaes, escolhidos de entre os funccionarios superiores da administração do estado, para tomarem parte na discussão de determinados projectos de lei.

Podem, é certo, no correr do debate, ser suscitadas questões de caracter technico, embaraçosas para quem não fôr profissional, quando tratadas fora das suas linhas geraes. Advertiremos, todavia, que as minucias d'esta natureza são improprias do parlamento, e que, mesmo quando

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esto, excepcionalmente, desça a taes detalhes, sempre se encontrarão, entre os membros dos partidos representados nas camaras, competencias que dispensem a collaboração de estranhoo.

Quando estas considerações não fossem sufficientes para condemnar a innovação da lei de 1896, bastava o esquecimento em que ella caiu, por parto dos seus proprios auctores, para provar pelo menos a sua desnecessidade.

Os ministros que tenham consciencia das altas funcções do seu cargo podem, em virtude da solidariedade ministerial, fazer-se substituir uns pelos outros, a fim de melhor satisfazerem todas as necessidades da administração; mas não podem airosamente evitar a discussão de projectos que devem ser seus, confessando implicitamente a sua incompetencia e desconhecimento dos negocios que correm pela sua pasta.

Na distribuição de funcções que pertencem aos diversos poderes do estado ficou cabendo ao judicial a funcção de julgar applicando a lei, conforme se expressa o artigo l19.° da carta constitucional.

Assim, a determinação da lei e a sua observancia exclusiva são seus primordiaes deveres. Cremos que é já este o espirito da nossa legislação vigente, e, em termos analogos, é definido por jurisconsultos distinctos o de constituições estrangeiras, que não são a este respeito mais explicitas que a nossa.

Entendemos, todavia, que é da maxima conveniencia estabelecer em termos categoricos um principio tão salutar como este; ganhará em clareza e precisão o nosso direito constitucional, e a jurisprudencia ficará assente n'um sentido unico.

Parece-nos ocioso encarecer a importancia da garantia consignada no artigo 11.° do projecto, quer para a defeza dos direitos civis e politicos dos cidadãos, quer para a manutenção do equilibrio e harmonia entre os diversos poderes do estado. Os factos occorridos em o nosso para justificam de sobejo a necessidade de expressamente conferir ao judicial meio de evitar os inconvenientes resultantes das continuadas usurpações de funcções do legislativo que o executivo se tem permittido praticar.

A vossa commissão modificou o artigo da proposta do governo, a fim de evitar quaesquer duvidas que podessem suacitar-se, ácerca da competencia dos tribunaes para apreciarem a validade intrinseca das leis: fica bem claro que tal objecto lhes é estranho.

Os graves principios consignados nos §§ 1.° e 2.° do artigo 15.° do acto addicional de 1852 encontram a sua justificação na necessidade de estabelecer meios ordinarios e legaes de tomar as providencias urgentes que a administração ultramarina póde reclamar. E essa urgencia tem-se patenteado tanto a miudo que, para regular o arbitrio por ella forçosamente occasionado, é que aquelles preceitos foram estatuidos na nossa lei fundamental.

Todavia, as medidas assim adoptadas devem ter o caracter de expedientes temporarios, sob pena de se menospresar o principio da divisão dos poderes. Satisfeitos a urgencia e o interesse publico, é mister que o legislativo reassuma a plenitude das suas funcções.

Tal é o intuito que o artigo 12.° do projecto visa, quando exige que as cortes expressamente confirmem ou não as providencias de caracter legislativo, tomadas pelo governo durante o interregno parlamentar.

Esta disposição, ao mesmo tempo que presta ás côrtes a homenagem a que ellas têem direito, cohibirá a pratica de oe usar da faculdade exarada no artigo 15.° do primeiro auto addicional em circunstancias de urgencia mais que duvidosa,

Ao artigo da proposta governamental julgou a vossa commissão que devia juntar a correspondente sancção.

As garantias com que o artigo 144.° da carta procura assegurar a efficacia e estabilidade das leis constitucionaes nem sempre convem ás provincias ultramarinas, onde, por um lado, um estado de civilisação relativamente atrazado, por outro lado, um progredir felizmente constante, não se coadunam com a uniformidade da legislação, e reclamam frequentes modificações, incompativeis com a convocação de cortes constituintes.

Por isso merece tambem o nosso voto o artigo 13.° do projecto, segundo o qual a determinação dos direitos politicos que devem pertencer aos cidadãos das provincias ultramarinas, e a forma do seu exercicio, podem ser reguladas pelas cortes em legislatura ordinaria.

Eis, senhores, o projecto de lei que, de accordo com o governo, temos a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A camara dos pares é composta de pares vitalicios sem numero fixo, nomeados pelo Rei, de pares por direito proprio o de pares electivos.

§ 1.° Terão tambem ingresso n'esta camara, como pares vitalicios, os immediatos successores dos pares fallecidos anteriormente á publicação da lei de 24 de julho de 1885, e dos que, á mesma data, tinham assento na camara por direito hereditario ou nomeação regia.

§ 2.° Não póde ser admittido a tomar assento na camara por direito hereditario quem não prove que tem quarenta annos de idade e reune as condições da lei de 3 de maio de 1878.

Art. 2.° A nomeação de pares pelo Rei não é limitada a determinadas categorias, mas só poderá recair em cidadãos que, tendo quarenta annos de idade, e os mais requisitos exigidos no artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, se recommendem por eminentes serviços prestados ao estado, pelo seu distincto merecimento scientifico, litterario ou artistico, ou pelo elevado rendimento da fortuna propria, deduzido da importancia das contribuições predial ou industrial, ou de rendimento, que tiverem pago nos ultimos tres annos.

§ unico. O diploma da nomeação mencionará sempre, determinadamente, os titulos que serviram de fundamento á escolha do par nomeado.

Art. 3.° São pares por direito proprio, alem dos designados no artigo 40.° da carta constitucional e no § 2.° do artigo 6.° da lei de 24 de julho de 1885:

1.º Os presidentes da camara dos deputados, depois de terem exercido as suas funcções em tres sessões legislativas ordinarias;

2.° Os presidentes do supremo tribunal de justiça, do supremo tribunal administrativo, do tribunal superior de guerra e marinha, do tribunal de contas;

3.º O procurador geral da coroa e fazenda;

4.º O major general da armada;

5.° O general commandante da 1.ª divisão militar.

§ unico O direito ao pariato, a que se referem os n.ºs 2.° a 5.° d'este artigo, cessa com o exercicio dos cargos a que está annexo.

Art. 4.° A parte electiva da camara dos pares comprehenderá sómente pares eleitos pelos estabelecimentos scientificos em numero de oito.

§ unico. Uma lei especial regulará a forma da eleição a que se refere este artigo, os casos de ineligibilidade para o pariato electivo, assim como os de incompatibilidade de todos os pares do reino.

Por este e pelos artigos antecedentes, ficam revoga-

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dos o artigo 6.° e §§ 3.°, 5.° e 6.°, e o § 1.° do artigo 7.° da lei de 24 de julho de 1885, e o artigo 1.° e §§ 1.° e 2.°, artigo 2.° e §§ 1.°, 2.° e 3.°, artigo 3.° e § unico, e o § 1.° do artigo 6.° da lei de 3 de abril de 1896.

Art. 5.° As leis de receita e despeza, e as que fixam as forças de mar e terra e os contingentes de recrutamento da força publica vigoram apenas por um armo.

§ unico. Ás côrtes reunem-se no dia 1 de junho, independentemente de convocação, quando não tenham sido convocadas e reunidas até ao fim do penultimo mes do anno economico, para a votação das leis referidas n'este artigo.

Fica por esta forma alterado o artigo 7.º da lei de 3 de abril de 1896.

Art. 6.° Se o Rei, por causa physica, ou moral evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das camaras das cortes, se impossibilitar para governar, em seu logar governará, como Regente, o Principe Real, se for maior de dezoito annos.

Em caso contrario, observar-se-ha, durante a menoridade do Principe Real, o disposto nos artigos 92.°, 93.° e 94.° da carta constitucional.

§ unico. Quando as côrtes não estiverem reunidas, será feita a convocação pelos presidentes das duas camaras, precedendo reclamação fundamentada do conselho de ministros.

Por esta forma fica substituido o artigo 96.° da carta constitucional.

Art. 7.° No exercicio do poder moderador, e com a responsabilidade dos seiis ministros, o Rei proroga ou adia as cortes geraes, e dissolve a camara dos deputados e a parte electiva da camara dos pares, conjuncta ou separadamente, quando o haja por conveniente á salvação do estado, e sem prejuizo do disposto no § unico do artigo 5.°; mas, decretada a dissolução, as novas cortes serão convocadas e reunidas dentro de tres mezes, e não haverá outra dissolução sem que tenha passado uma sessão de igual periodo de tempo.

Fica assim revogado o § 2.° do artigo 6.° da lei de 3 de abril de 1896.

Art. 8.° Levantando-se conflicto entre as camaras legislativas ácerca da approvação de qualquer projecto de lei, seguir-se-ha o determinado no artigo 54.° da carta constitucional e disposições correlativas.

Fica d'este modo revogado o artigo 5.° e seus paragraphos da lei de 3 de abril de 1896.

Art. 9.° A regencia do reino, no caso da ausencia do Rei, só se estabelecerá quando a demora seja por tempo excedente a dez dias. Sendo por menos tempo, continuará o Rei exercendo pessoalmente o governo da nação como se não houvera saido do reino.

Art. 10.° Na discussão dos projectos de iniciativa ministerial podem os ministros substituir-se uns aos outros, mas não podem delegar por outra forma as attribuições que lhes são conferidas na primeira parte do artigo 47.° da carta constitucional.

Fica assim revogado o artigo 4.° da lei de 3 de abril de 1896.

Art. 11.° Os tribunaes não podem applicar decretos, regulamentos, instrucc3es ou quaesquer deliberações do governo, auctoridades, corpos e corporações administrativas, contrarios ás leis constitucionaes ou ordinarias.

Fica por esta forma addicionado o artigo 119.° da carta constitucional.

Art. 12.° As providencias legislativas, decretadas pelo governo ou pelos governadores geraes das provincias ultramarinas, no uso da faculdade que lhes é concedida pelo artigo 15.° do acto addicional de 5 de julho de 1852, serão sempre submettidas ás cortes, logo que estas se reunam, para serem expressamente confirmadas, rejeitadas ou modificadas.

§ unico. As providencias referidas n'este artigo deixarão de ter força de lei, se as côrtes não tomarem deliberação a seu respeito dentro do periodo de um anno, contado das datas dos respectivos decretos.

Fica assim substituido o § 3.° do artigo 15.° dó acto addicional de 5 de julho de 1852.

Art. 13.° A determinação dos direitos politicos que devam pertencer aos cidadãos das provincias ultramarinas, e a forma do seu exercicio, podem ser reguladas pelas cortes em legislatura ordinaria.

Fica alterado por esta forma o artigo 144.° da carta constitucional. = José Dias Ferreira, vencido quanto aos tres primeiros artigos = José Gonçalves da Costa Ventura = Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla = Antonio Cabral = Ovidio de Alpoim = J. Simões Ferreira = F. de Medeiros = J. Catanho de Menezes = Arthur Montenegro, relator,

N.º 13-Q

Senhores. - Reconhecida pela lei de 26 de julho do anno passado a necessidade da reforma de varios artigos e pá-ragraphos da carta constitucional e dos actos addicionaes de 5 de julho de 1852, de 24 de julho de 1885 e de 3 de abril de 1896, e eleita esta camara com poderes especiaes para a reforma, tem o governo a honra de apresentar ao vosso esclarecido exame uma proposta de lei tendente a modificar o que é disposto n'esses artigos e paragraphos.

Em largo relatorio, anteposto á proposta de lei de 3 de julho do anno passado, foram desenvolvidamente expostas as rasões que determinaram o governo a propor-vos a revisão do ultimo acto addicional á carta, e, demonstrada a necessidade d'essa revisão, as ponderosas considerações que o levaram a propor-vos tambem a conveniente reforma de alguns artigos da carta constitucional e das leis de 5 de julho de 1852 e 24 de julho de 1885. Não é preciso repetir o que então se escreveu, e á sabedoria das camaras legislativas mereceu incontestada approvação; o que resta, e ao governo incumbe, em cumprimento da obrigação contrahida, é precisar o sentido da reforma, e dar-vos as rasões e fundamentos da doutrina que preferiu e exarou na sua actual proposta.

Como a divisão dos poderes do estado é o fundamento de toda a liberdade politica, a perfeita disposição a funccionarem com a possivel independencia, e com o caracter que a cada um pertence, é a indispensavel condição do seu regular e util exercicio. Órgãos primarios, essenciaes, da vida publica nacional, têem entre si uma relação tão intima, que da mais pequena modificação feita n'um d'elles, se não se procede com summo cuidado, resente-se logo a apertada dependencia em que todos estão, e a regrada harmonia em que precisam de coexistir e collaborar.

Não attendeu a estas considerações a ultima reforma constitucional; e assim succedeu que, pela reorganisação da camara dos pares, decretada em 25 de setembro de 1895, e depois incompletamente corrigida pela lei de 3 de abril de 1896, ficaram sem resolução possivel as crises que se originassem no conflicto das duas camaras. Cerrada a camara dos pares á intervenção do elemento electivo, que lhe trouxera a reforma de 1885, e continuando revogada a disposição da carta que conferia ao Rei o direito de nomear pares vitalicios sem numero fixo-se rompesse uma encontrada divergencia de caracter politico entre as duas camaras, não haveria meio legal de a conciliar ou resolver: viria a perigosa suspensão da vida publica, ou, para a fazer cessar, a surpresa violenta de um golpe d'estado.

Sendo inadiavel, por este grave defeito, a reconstituição da camara dos pares, pareceu ao governo que, combinando as disposições da carta e as innovações da reforma de 1885, e, aproveitada a lição da experiencia ácerca de umas e outras, se remediaria aos inconvenientes do regimen estabelecido em 1896, e se comporia um systema mais approximado á doutrina ideal de uma segunda camara.

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D'este pensamento se anima, na parte respectiva, a presente proposta. Não reproduz a pura doutrina da carta, porque extende, na formação do pariato, a representação por direito proprio, admitte-lhe uma parte electiva, e acceita e consigna a limitação do direito hereditario como a determinava a lei de 1885; e tambem não restabelece o systema anterior á ultima reforma. Este systema era abonado por excellentes rasões de doutrina, e tinha, para o auctorisar e defender, o exemplo de nações adiantadas no culto e na pratica da liberdade politica; mas, supprimida, intempestivamente, a parte electiva da camara dos pares, sem que os resultados da experiencia houvessem desvanecido por completo as objecções levantadas contra a nova instituição, fazendo desapparecer a distiucção, estabelecida de facto, entre pares vitalicios e temporarios, e o desfavor com que estos eram considerados no seio da propria camara e fora d'ella, - persuadiu-se o governo de que não seria bem acolhida, nem pelo parlamento nem pela opinião publica, a reproducção do regimen, precipitadamente substituido em 1895, e de que era mais conforme ás condições e á conjunctura, em que é proposta a reforma, apenas a representação electiva dos estabelecimentos scientificos.

Sobro esta não recaiu o desfavor apontado. Na escolha dos seus representantes, os estabelecimentos scientificos não se deixaram levar por suggestões de politica partidaria; o os collegios organisados para a eleição dos pares scientificos póde affirmar-se que funccionaram sempre por forma exemplar.

Vieram á camara professores eminentes, de largo e justificado renome, e os altos interesses da instrucção e educação nacional foram versados e defendidos distinctissimamente: e não só esses, mas todos os assumptos de ordem publica, que uma superior competencia desenvolve, discuto o illumina sempre. Por isso se mantem, n'esta parte, a doutrina da reforma de 1885: sentindo o governo que se não possa extender o mesmo direito a outras classes, representantes de grandes interesses sociaes, por lhes faltar, em organisação adequada, a disciplina e a unidade que têem aquellas corporações.

No ampliar a representação do direito proprio a outras categorias, alem das contempladas na carta e na reforma de 1885, obedece a proposta ao principio, universalmente acceito, de que n'uma camara de pares, ou n'um senado, não póde deixar de ter ingresso o merecimento pessoal, provado na elevação aos primeiros cargos publicos, e assignalado pelo saber especial que resulta do exercicio d'esses cargos, e é do tanta importancia nos conselhos do parlamento, na discussão e feitura das leis. O exemplo da vizinha Hespanha, em cuja admiravel constituição ha uma disposição similar, deixa esperar que só vantagens nos advenham da ampliação proposta.

A nomeação de pores pelo Bei volta a ser illimitada, como era pela carta. Apartado, pelas rasões expendidas, o systema da lei de 1885, não ha outro meio de fazer resolver as erices constitucionaes. Fica, é certo, o perigo das fornadas, que a lei de 3 de maio de 1878, bom intencionada mas inefficaz, pretendeu o não logrou precaver; esse perigo, poróm, resultará muito diminuido da disposição expressa que indica as condições e qualidades pessoaes requeridas para a elevação ao pariato, e do preceito que obrigará a mencionar sempre, nos respectivos decretos de nomeação, os titulos ou fundamentos que determinaram a escolha dos chamados a tão alta e privilegiada situação politica. E mais que tudo isto valerá, para a emenda de passados erros, a justa comprehensão dos deveres e responsabilidades que incumbem á regia prerogativa, e deve ser presente, a toda a hora, na consciencia dos que têem a indeclinavel obrigação de esclarecel-a e aconselhal-a. Não podem os leis constitucionaes, por mais meditadas e previdentes que sejam, dispensar, na execução, um perfeito espirito de intelligencia e conformidade com a doutrina de que promanam o com o systema que traduzem: sem essa natural disposição para as interpretar e cumprir, será inutil toda a defeza, que antecipadamente se lhes prepare, e as garantias, de que se armarem, não passarão de vãs e chimericas resistencias.

Com o disposto no artigo 5.° n.° 1 acrescenta a proposta um novo direito ás liberdades e franquias do parlamento. É uma innovação para nós, mas doutrina corrente na theoria o na pratica do direito publico moderno. A reunião das cortes, por direito seu, independentemente de convocação, é principio assente em muitas constituições politicas: consignam-o, para não citar mais, a da França, a da Belgica, a da Suecia, a da Dinamarca. E se em outras esse principio não está incluido, e aos chefes de estado se attribue o direito de convocar os corpos legislativos para as suas sessões ordinarias e extrardinarias, é porque ahi se não tem como possivel que, em caso algum, seja dispensado o consenso expresso da nação para a votação de leis que têem de a reger e obrigar.

Que a fixação annual dos impostos e das despezas publicas é o direito fundamental do parlamento, e que n'esse direito reside a essencia mesma do regimen liberal, é asserto de primeira evidencia Não ha escola politica, digna d'este nome, que abertamente o contesto, nem em verdadeiros homens de estado coragem para a serio o discutir. À doutrina da proposta, repondo esta principalissima prerogativa do parlamento na nossa lei constitucional, pela forma adoptada no artigo 5.°, obstará eficazmente a que se repitam, com gravissimo damno da representação nacional, as usurpações de poderes, que o decreto de 25 de setembro de 1895 pretendeu legitimar, e a lei de 3 de abril do anno seguinte ainda sanccionou em parte.

Alem d'este caso, em que as cortes se reunem por direito proprio, ha ainda o de se ter impossibilitado o Rei, physica ou moralmente, para governar a nação. A disposição proposta é apenas o necessario complemento do artigo 96.° da carta; e parece ao governo que, na forma por que está redigida, se acautelaram devidamente todas as seguranças precisas em tão melindroso assumpto.

Restabelecem-se as providencias adoptadas na lei de 24 de julho de 1885, relativas á convocação das cortes, em determinado praso, depois de decretada a sua dissolução, e á prohibição de novamente se dissolverem antes de volvido um certo periodo de tempo. Com estas precauções contra abusos possiveis, legisladas á similhança do que era determinado n'algumas constituições modernas, tinha-se aperfeiçoado o nosso regimen politico, e havia demonstrado a experiencia que a innovação não fora contraria ao bem do estado.

Quando, em tempos não muito distantes, houve a tentação de passar, com uma dictadura sem precedentes, por sobre as normas fundamentaes do nosso direito publico, com tanto custo alcançadas - a primeira infracção commettida foi contra o preceito legal que não permittia que excedesse a tres mezes o praso para a convocação das cortes geraes, depois de uma dissolução. Pelo momento em que se commetteu, e pelo alcance que teve, a infracção mostrou bem todo o valor da revogada providencia, importuna a dictadores, mas por isso mesmo salutar e util, e de todo o ponto necessaria na nossa lei constitucional.

A competencia dos tribunaes para conhecerem da validade das leis, e outros diplomas, que hajam de applicar, fica definida na proposta, que preenche assim uma grave lacuna do nosso direito. A omissão deu logar, ainda ha pouco, ás mais encontradas interpretações; e a divisão dos tribunaes em materia de tanto momento para a liberdade dos cidadãos o para o decoro dos poderes publicos, é preciso que se não repita mais.

As constituições da Austria e da Belgica inserem doutrina similhante á que vem consignada na proposta: as

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outras são omissas a este respeito, como a nossa é, e continuaria a ser, sem a lição da experiencia recentemente colhida.

A falta, que se suppre, é da letra, não do espirito da carta. A independencia do poder judicial não é effectiva, se a elle não pertence o direito, ou antes e melhor, se lhe não corre a rigorosa obrigação de apreciar a validade dos textos em que funda a auctoridade das suas decisões: e sem a completa independencia d'este poder a liberdade politica, no seu mais elevado e expressivo conceito, ficará irremediavelmente desprovida da sua principal segurança.

Ao parlamento é esta attribuição dos tribunaes uma homenagem justissima. Reconheço lhe a essencial participação que elle tem na feitura das leis, e não cerceia, nem por sombra, o seu direito a discutir e liquidar como entenda quaesquer responsabilidades de ordem politica.

Tambem não affronta o poder executivo. Quando este, excedendo a sua propria competencia em decretos, regulamentos, actos ou decisões de qualquer especie, se colloca fora dos limites traçados á sua iniciativa, os tribunaes não se lhe oppõem, não o perturbam, não o embaraçam, não emendam nem revogam a sua obra; sómente lhes fica intacto o direito de conhecer que o abuso se perpetrou, e de proceder em conformidade, quando forem chamados a dirimir pleitos em que taes diplomas sejam produzidos ou invocados.

Não é o procedimento administrativo do governo, ou de quaesquer corporações ou auctoridades, que os tribunaes têem o direito de apreciar: é o valor, por assim dizer externo, dos diplomas de que esse procedimento consta, que lhes pertence conhecer quando sejam obrigados a intervir para a sua execução, e só na restricta esphera da sua competencia, e para os effeitos privativos da nua jurisdicção especial.

A instituição da regencia, no caso da ausencia do Rei para fora do reino, não foi prevista na carta, nem regulada nos actos addicionaes de 1852, do 1885 e de 1896; e, sem duvida alguma, não é assumpto que dispenso a fixidez de uma providencia constitucional. Por isso se aproveita o ensejo de incluir na proposta de reforma, que é apresentada ao vosso exame, a disposição do artigo 8.°, subtituindo por ella o que foi determinado na lei ordinaria de 12 de fevereiro de 1862.

Segundo o artigo 1.° d'esta lei, no caso da ausencia do Rei, institue-se sempre a regencia. Não ha preceito analogo nas constituições estrangeiras, nem motivo plausivel para que se mantenha a excepção com que, n'este ponto, se singularisa o nosso direito. A presença do chefe do estado, ou de quem por delegação exerça as suas altas prerogativas, é algumas vezes indispensavel para a urgente resolução de assumptos de grande interesse publico: e por isso não se póde deixar de instituir a regencia se a ausencia do Rei é por largo praso; mas, se a ausencia é apenas por alguns dias, nenhuma rasão ha para que se faça logo a transferencia da suprema magistratura nacional. Dispensando-a n'este caso, evita-se a alteração que ella importa sempre na marcha regular da administração publica, e satisfaz-se, sem inconveniente, a dois dos principaes requisitos d'essa eminente magistratura: a continuidade de pensamento e a unidade de acção.

O artigo 54.° da carta, regulamentado pela lei de 27 de julho de 1849, impunha as normas a seguir quando se levantassem conflictos entre1 as duas camaras sobre emendas ou addições a propostas do lei. Attribuindo a cada uma das camaras o direito de plena rejeição das proposições de lei já approvadas pela outra, a carta previu que podessem concordar ambas na utilidade de determinado projecto, divergindo sómente quanto a emendas ou acrescentamentos: e transferiu, n'este caso, é uma commissão mixta a final decisão do conflicto Não legislou para quando se não entendessem ou concertassem os pares e deputados, membros da commissão eleita: mas, pelo seu silencio, o por argumento dos artigos 5z.° e 53.°, a sua intenção foi, de certo, que se adiasse indefinidamente o assumpto controvertido.

N'este systema era dominante o pensamento de que não deve um dos corpos legislativos ceder ao outro na competencia, igual para os dois, de fazer as leis, e de que convem confiar ao tempo, que tanta vez modera as intransigencias dos homens e dos partidos, a resolução de difficuldades por outra forma irreductiveis Não é perfeito o systema, e n'um paiz de maior vivacidade politica poderia causar grandes perturbações. Não as produziu, felizmente, entre nós: póde affirmar-se isto em seu abono, e tambem que se lhe não substituiu doutrina, que por boas rasões lhe seja preferivel.

A alteração, na ultima revisão constitucional, fez-se successivamente por duas formas diversas: primeiro attribuindo ao poder moderador a faculdade de decidir no conflicto das camaras, ou no desaccordo da commissão mixta, com previa audiencia do conselho d'estado, - depois, na lei de 3 de abril que sanccionou, modificando-o, o decreto de 25 de setembro, passando essa attribuição do Rei para a reunião plenaria das côrtes.

Das duas formas seria mais acceitavel a primeira, porque repugna menos, no nosso regimen, dar ao poder moderador o direito de prover ao bem geral da nação, quando as cortes se não possam harmonisar ácerca de alguma resolução urgente,- do que deixar sempre á superioridade do numero a ultima decisão de todos os conflictos. Prevaleceu, porem, esta, idéa, que se abona com a auotoridado de S. P. Ferreira, mas que, sem embargo d'isso, não é defensavel na generalidade com que o eminente publicista a propoz, e a acceitou e converteu em norma constitucional o reformador de 1896.

Voltando ao systema da carta, applicavel sem inconveniente a toda a ordem de divergencias, quer sejam sobre a totalidade das propostas, quer versem sobre simples emendas ou addições, restabelece-se doutrina, que mantem a igualdade das duas camaras na decisão dos conflictos, e confia-se á reflexão e ao tempo a solução mais consoante aos interesses do estado.

Tambem a proposta, que temos a honra de vos apresentar, restabelece o principio de que é aos ministros, e nunca a interpostas pessoas por ellos nomeadas, que pertence a defeza dos seus projectos de lei. Não diz bem com a natureza do nosso regimen parlamentar a innovação da ultima reforma, n'este ponto. As relações do poder executivo com as camaras devem ser sempre directas, e não por intermedio de quaesquer entidades, por maiores que sejam a sua competencia e o seu prestigio.

Póde succeder que um ministro, reunindo as melhores condições politicas do seu cargo, não tenha inteiro conhecimento, profissional ou technico, dos negocios pertinentes ao seu ministerio; mas tem sempre, no pessoal que lhe é sujeito, quem o informe e aconselhe: e tanto basta para que possa exercer bem a superior direcção, que lhe incumbe:, e adquirir as luzes necessarias á publica justificação dos seus actos, e á exposição e defeza do seu programma de governo.

Mas se estas. rasões não colhessem, e, á imitação da França, onde disposição similhante á da reforma de 1896 passou da ultima constituição imperial para a actual constituição republicana, se entendesse que ella não repugnava ao genio das relações que devem manter-se entre o poder legislativo e o poder executivo - 6 certo que, entro nós, continuaria a ser letra morta. Não a utilisariam os ministros: não a acceitaria o parlamento de bom grado. Como na vizinha Hespanha, onde não logrou aclimar-se, ficaria na nossa lei constitucional como institui-

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ção exotica, nunca adaptavel ás idéas correntes e aos costumes estabelecidos.

Destinam-se os dois ultimos artigos da proposta a providenciar sobre a administração ultramarina. O primeiro obriga á expressa confirmação, rejeição ou modificação pelas cortes dos decretos publicados pelo governo no uso da faculdade que lhe é conferida no artigo 15.° do acto addicional de 1802 - o que terá a dupla vantagem de resalvar os direitos da representação nacional, e permittir que se aperfeiçoe, sendo preciso, o direito estabelecido para occorrer a necessidades urgentes; e o segundo, reconhecida a necessidade do acommodar successivamente a legislação politica ás condições mudaveis da população indigena nas colonias, e ponderada a inconveniencia de recorrer para isso ás formalidades exigidas pelo artigo 144.° da carta, consigna que as respectivas providencias possam ser decretadas em legislaturas ordinarias.

Senhores. Com esta proposta de lei, o governo resgata o compromisso que assumiu na sessão do anno passado.

A principal intenção que lhe presidiu resulta claramente do seu contexto; foi a de restituir aos corpos legislativos a independencia e força que tinham por virtude da lei escripta, e da tradição que completou e vivificou entre nós o regimen representativo: e fortalecel-os mais pela addição de franquias e direitos, que a sciencia politica recommenda, e nunca são de mais para bem das liberdades publicas.

Não foi dictada pelo sentimento partidario, nem é dirigida a contrariar ou enfraquecer grupos adversos á situação representada no actual governo; é mais puro e alto o scopo a que visa, prefixado no ponto de onde se não distinguem as fronteiras dos partidos, e aonde não alcança a suggestão de interesses que não sejam os do legitimo progresso e elevação moral da patria commum.

Desluziu-se em alguns espiritos o antigo fervoroso culto pelas formas da politica: mais dominados pelo desalento communicado de influencias morbidas, internas e alheias, do que attentos ás realidades da vida, e á lição e ao exemplo das mais cultas nações do mundo. Está o erro em pedir ás instituições politicas o que ellas não podem dar, ainda que sejam perfeitissimas, - e em suppor que, insuficientes para a satisfarão de todas as necessidades sociaes, ellas não são, apesar d'isso, condição essencial ao livre desenvolvimento e á acção, proficua e segura, de toda a humana actividade.

Affirma a presente proposta, inspirada em profundas convicções, a doutrina contraria a esse erro. Crê o governo, apresentando-a, que presta bom serviço ao paiz. Pertence-vos corrigir as suas imperfeições, e decidir se acertou no proposito do assegurar aos poderes publicos a harmonia, que lhos é precisa, e á liberdade politica quantas garantias pareceram necessarias para supprir o silencio das leis o impedir e combater a decadencia dos costumes publicos.

Em vista das considerações expostas, temos a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A camara dos pares é composta de pares vitalicios sem numero fixo, nomeados pelo Rei, de pares por direito proprio e de pares electivos.

§ 1.° Terão tambem ingresso n'esta cornara os immediatos successores dos pares fallecidos anteriormente á publicação da lei de 24 de julho de 1885, e dos que, a esta data, tinham assento na camara por direito hereditario ou nomeação regia.

§ 2.° Não póde ser admittido a tomar assento na camara por direito hereditario quem não prove que reune as condições expressas no artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878.

Art. 2 ° A nomeação de pares pelo Rei não é limitada a determinadas categorias, mas só poderá recair em cidadãos que, tendo quarenta annos de idade, e os mais requisitos exigidos no artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, se recommendem por eminentes serviços prestados ao estado, pelo seu distincto merecimento scientinco, littorario ou artistico, ou pelo elevado rendimento da fortuna propria, deduzido da importancia das contribuições predial ou industrial, ou de rendimento, que tiverem pago nos ultimos tres annos.

§ unico. O decreto da nomeação mencionará sempre, determinadamente, os titulos que serviram de fundamento á escolha do par nomeado.

Art. 3.° São pares por direito proprio, alem dos designados no artigo 40.° da carta constitucional e no § 2.° do artigo 6.° da lei de 24 do julho de 1885:

1.° Os presidentes da camara dos deputados, depois de terem exercido as suas funcções em tres sessões legislativas ordinarias;

2.° Os presidentes do supremo tribunal de justiça, do supremo tribunal administrativo, do tribunal superior de guerra e marinha, do tribunal de contas;

3.º O procurador geral da coroa e fazenda;

4.° O commandante geral da armada;

5.° O general commandante da 1.ª divisão militar.

§ unico. O direito ao panato, a que se referem os n.ºs 2.° a 5.° d'este artigo, cessa com o exercicio dos cargos a que está annexo.

Art. 4.° A parte electiva da camara dos pares comprehenderá sómente pares eleitos pelos estabelecimentos scientificos em numero de oito.

§ 1.° Uma lei especial regalará a forma da eleição a que se refere este artigo.

§ 2.º Serão tambem determinados por lei especial os casos de ineligibilidade para o puriato electivo, assim como os de incompatibilidade do todos os pares do reino com o exercicio de logares em sociedades ou emprezas, cujos interesses possam estar em conflicto com os do estado.

Por este e pelos artigos antecedentes, ficam reformados o artigo 6.° §§ 3.°, 5.° e 6.°, e o artigo 7.° da lei de 24 de julho de 1885, e o artigo 1.°, artigo 3 ° e § unico, e o artigo 6 ° § 1.° da lei de 3 de abril de 1896.

Art. 5." As cortes geraes reunem-se por direito proprio, quando não tenham sido convocadas até ao fim do penultimo mez do anno economico, para a votação das leis de receita e despeza, e das que fixam as forças de mar e terra e os contingentes de recrutamento da força publica;

§ unico. Quando as cortes, dado o impedimento do Rei para governar a nação, por causa physica ou moral, tenham de reconhecer a legitimidade d'esse impedimento para se prover á regencia do reino, será feita a convocação pelos presidentes das duas camaras, precedendo reclamação fundada do conselho de ministros.

Por esta forma fica alterado o artigo 7.º da lei do 3 de abril de 1896 e addicionado o artigo 96 ° da carta constitucional.

Art. 6.° No exercicio do poder moderador, e com a responsabilidade dos seus ministros, o Rei proroga ou adia as cortes geraes, e dissolve a camara dos deputados e a parte electiva da camara dos pares, conjuncta ou separadamente, quando o haja por conveniente ao bem do estado; mas, decretada a dissolução, as novas côrtes serão convocadas e reunidas dentro de tres mezes, e não haverá outra dissolução sem que tenha passado uma sessão de igual periodo de tempo.

Fica assim alterado o artigo 6.°, § 2.°, da lei de 3 de abril de 1896.

Art. 7.° Levantando-se conflicto entre as camaras legislativas ácerca da approvação de qualquer projecto de

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lei, seguir-se-ha o determinado no artigo 54.° da carta constitucional e disposições correlativas.

Fica d'este modo substituido o artigo 5.° e seus paragraphos da lei de 3 de abril de 1896.

Art. 8.° A regencia do reino, no caso da ausencia do Bei, só se estabelecerá quando a demora seja por tempo excedente a dez dias. Sendo por menos tempo, continuará o Rei exercendo pessoalmente o governo da nação como se não houvera saído do reino.

Art. 9.° Na discussão dos projectos de iniciativa ministerial podem os ministros substituir-se uns aos outros, mas não podem delegar por outra forma as attribuições que lhes são conferidas na primeira parte do artigo 47.° da carta constitucional.

Fica assim revogado o artigo 4.º da lei de 3 de abril de 1896.

Art. 10.° Os tribunaes têem competencia para conhecer da validade das leis. Não poderão applicar decretos e regulamentos ou ordens do governo, e actos de quaesquer auctoridades e das corporações administrativas, que não sejam conformes ás leis publicadas em harmonia com os preceitos constitucionaes.

Fica por este, forma addicionado o artigo 119.° da carta constitucional.

Art. 11.° As providencias legislativas, decretadas pelo governo no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 15.° do acto addicional de 5 de julho de 1852, serão sempre submettidas ás cortes, logo que estas se reunam, para serem expressamente confirmadas, ou não, segundo merecerem.

Fica assim reformado o § 3.° do referido artigo.

Art. 12.° A determinação dos direitos politicos que devam pertencer aos cidadãos das provincias ultramarinas, e a forma do seu exercicio, podem ser reguladas pelas cortes em legislatura ordinaria.

Fica alterado por esta forma o artigo 144.° da carta constitucional.

Ministerio dos negocios do reino, em 14 de março de 1900. = José Luciano de Castro = José Maria de Alpoim de Cargueira Borges Cabral = Manuel Affonso de Espregueira = Sebastião Custodio de Sousa Telles = Antonio Eduardo Villaça = Francisco Antonio da Veiga Beirão = Elvino José de Sousa e Brito.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.º

O sr. João Franco (para uma questão previa): - Está posto em discussão o projecto n.° 58, que propõe a reforma de alguns artigos da nossa constituição.

O respectivo parecer diz que a proposta de lei foi feita por virtude da lei de 26 de julho de 1899, que reconheceu a urgencia da reforma de alguns artigos da nossa constituição.

Entre os diplomas que regulam as praxes a seguir, quando se trata de revisão constitucional, ha o acto addicional de 1885, que no artigo 9.° diz: "Se passados quatro annos depois de reformado algum artigo da constituição do reino, se conhecer que esta merece nova reforma, se fará a proposição por escripto..."

Ora, succede que a constituição do reino foi alterada ou modificada por um decreto dictatorial de 25 de setembro de 1895, depois convertido na lei de 3 de abril de 1896, e portanto não decorreu ainda o praso de quatro annos, marcado no artigo 9.° do acto addicional de 1885, praso que era absolutamente indispensavel decorrer depois da ultima alteração na constituição. Não é preciso demorar se na demonstração d'este facto, que é de sua natureza simples.

A camara comprehende tambem quaes são as consequencias da infracção, desde o momento em que ha uma disposição legal que tem em vista garantir a estabilidade da constituição,

No seu entender, esta camara, não póde discutir a proposta sobre reforma constitucional, e tem de reconhecer que essa reforma seria illegal.

Não desenvolve mais as suas considerações, antes de ouvir as explicações do governo, e vae mandar para a mesa a seguinte

Questão previa

A camara, reconhecendo que a presente revisão constitucional foi proposta e deliberada antes de decorrido o praso estabelecido no artigo 9.° do segundo acto addicional de 24 de julho de 1885, e considerando que a infracção d'este preceito torna irrita e nulla qualquer modificação introduzida na constituição do reino, declara-se incompetente para conhecer da materia do projecto n.° 58. = João Franco Castello Branco = João M. Arroyo = Campos Henriques = Jacinto Candido = Luciano Monteiro.

Foi admittida, e ficou em discussão conjunctamente com o artigo 1.°

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (José Luciano de Castro): - Tem estado arredado dos debates parlamentares por persistente incommodo de saude, e infelizmente para elle, orador, não estão de tal maneira recobradas as suas forças, que possa dispor dos seus modestos e habituaes recursos para fazer um longo discurso. Limitar-se-ha, por isso, a fazer apenas umas leves observações, que sirvam de resposta ao que acaba de expor o sr. João Franco, para fundamentar a sua questão previa.

Em primeiro logar, felicita a opposição parlamentar pela sua nova attitude.

Na sessão passada, a proposito da primeira reforma politica que se discutiu, e que foi, se bem se recorda, a reforma eleitoral, declarou a minoria regeneradora que sendo a questão principal, principalissima, a questão de fazenda, que, no sou dizer, se achava n'uma situação verdadeiramente deploravel, era d'essa que se occuparia, recusando-se a discutir quaesquer projectos de feição politica.

Esta declaração, feita genericamente e em relação a todas as propostas que tivessem um sabor accentuadamente politico, comprehendia a reforma eleitoral e a reforma constitucional.

N'essa occasião disse elle, orador, que esperava que a opposição parlamentar viesse ainda a modificar os seus processos de combate, entrando mais tarde na discussão da reforma constitucional. Agora tem a felicitar o partido regenerador por ter regressado ao culto da doutrina constitucional.

Observa ainda o orador que no tempo em que s. exas. governaram, parece que tudo era permittido. S. exa. julgando-se no direito de poder dispensar as formalidade? preliminares que a lei estabelece para se levar a effeito uma reforma constitucional; decretaram logo a propria reforma, e impozeram-a ao paiz, fazendo-a vigorar immediatamente depois da sua publicação!

Foi esta a sua theoria o a sua doutrina, ou, pelo menos, a sua pratica.

Segundo esta doutrina,, para o illustre partido regenerador não havia lei, nem constituição; elle julgava-se no direito de impor a constituição aos partidos politicos e ao paiz, invocando a necessidade de restabelecer o principio da auctoridade, que ninguem violava, que ninguem offendia, e estabelecendo elle proprio a desordem para depois a explorar.

Dá pois os parabens a esse partido, que ha tão largo tempo anda apartado das boas regras e das boas praticas constitucionaes.

Feita esta observação, entra rapidamente na questão previa.

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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Só percebeu bom, a questão previa de s. exa. funda-se em ter sido proposta a actual reforma, sem terem decorrido os quatro annos, que, segundo o artigo 9.° do acto addicional de 1885, são necessarios para se poder fazer uma reforma constitucional.

Ora, nem foi por erro, nem por negligencia, que no anno passado propoz á camara a necessidade da proposta de lei para se declarar a urgencia da reforma da constituição. Apresentou a proposta e esperou que na camara alguem levantasse essa questão. Não havia elle, ministro, de por iniciativa sua, levantar duvidas.

Effectivamente não tinham decorrido esses quatro annos, desde a publicação do decreto de 20 de setembro de 1895, convertido na lei de 3 de abril de 1896. Mas o artigo 9.° do acto addicional de 1885 não podia ser applicavel a uma reforma feita em dictadura e em desharmonia com a constituição do reino. Não podia, portanto, ser contada para o effeito dos quatro annos.

Nunca ninguem em Portugal se lembrou de fazer dictadura em materia constitucional, senão o governo regenerador!

Segundo a opinião do sr. Dias Ferreira e do sr. conde do Casal Ribeiro, manifestada em um livro, nem sequer era preciso um acto de dictadura para revogar as reformas dictatoriaes do partido regenerador; bastaria para isso um decreto do poder executivo.

Tambem muitos amigos seus, pessoas de notoria auctoridade, lhe aconselharam que procedesse d'essa maneira, e todavia não o fez.

Talvez fosse uma falta, mas não está arrependido, porque o preceito da sua vida publica á a obediencia ás leis e ás auctoridades; e se alguma vez, por necessidades de ordem publica, ou por qualquer outra, a exemplo dos seus predecessores, violou a constituição do reino, fazendo dictadura meramente administrativa e doutrinaria, pelo menos não está incurso nas responsabilidades que derivam de ter attentado contra a constituição do reino, como fizeram os illustres deputados regeneradores, e sem nenhuma necessidade, visto que a ordem publica era inalteravel e ninguem pensava em attentar contra as instituições.

N'esta conformidade veiu ao parlamento apresentar um projecto de reforma, sujeitando-se a todos os prasos da lei constitucional, solicitando o conourso de todos os partidos, e sujeitando-se á discussão e critica dos seus adversarios.

Não sabe, portanto, o motivo por que se levanta uma guerra atroz contra o governo que, não seguindo os pre cedentes dos adversarios, vem perante o parlamento apresentar as suas propostas.

Esta questão veiu tarde. Quando os illustres deputados deviam tratar d'este assumpto, abandonaram a camara, apezar de não encontrarem o menor embaraço na execução dos seus planos de politica partidaria.

Essa questão, portanto, está prejudicada e a camara actual não póde conhecer d'ella.

A camara actual foi convocada em virtude da lei de julho de 1899 para fazer a reforma da constituição, e ha de cumprir com o seu mandato, para o que os proprios srs. deputados acceitaram dos collegios eleitoraes o seu mandato, com poderes cspeciaes. Os poderes d'esta camara estão limitados a fazer a reforma constitucional nos artigos indicados.

Crê ter dito o bastante para convencer a camara de que olla, por si, não tem poderes para conhecer da questão previa apresentada pelo illustre deputado; essa questão podia ter sido apresentada perante a camara passada, quando discutiu a necessidade da reforma, mas hoje está inteiramente prejudicada. A camara actual não tem poderes para revogar essa lei; tem sim poderes constituintes que lhe ficaram por essa lei.

O sr. João Franco: - Começa ponderando que quem comparar a exposição que ha pouco fez com o discurso do sr. presidente do conselho, ha de convencer-se de que s. exa. está de perfeita saude, e de que elle, orador, é que está doente.

Ao apresentar a sua questão previa, expoz o assumpto com toda a serenidade, e afastando tudo quanto podesse provocar as susceptibilidades do sr. presidente do conselho; mas s. exa. entendeu dever responder, recheando o seu discurso do considerações injustas e malsinantes do caracter de situações politicas anteriores.

Isto colloca-o n'uma seria dificuldade. Por um lado, tem a repellir, como lhe impõe a sua dignidade politica, a dos seus collegas do ministerio de 1893 e a dos membros da jamara de 1896, as phrases do sr. presidente do conselho; e por outro lado, tem de defrontar-se oom um adversario que começou por dizer que não está capaz de combater por falta de saude.

Pois, se não está capaz para combater e para se defrontar com as acrusaçftes que se lhe dirijam, deve comprehender que o seu primeiro dever não é occupar o logar em que está. Para o occupar, a primeira condição é ter saude.

No anno passado elle, orador, e o sr. Hintze Ribeiro, entendendo que não podiam, cumprir devidamente o seu dever, retiraram-se dos trabalhos parlamentares. Este an no, o sr. presidente do conselho, pouco depois de se declarar doente, vem dizer que os regeneradores, era 1893, izeram a desordem para depois a explorarem! E quem vem dizer isto? O chefe de um bando de arruaceiros!

O sr. Presidente: - Peço a v. exa. que retire a phrase que empregou ou que a explique.

Agitação na esquerda da camara. Ápartes que não se perceberam.

O sr. Presidente: - (Agitando a campainha): - Peço ordem.

Continua o sussurro na esquerda.

O Orador: - Pelo seu temperamento podo, talvez, ser considerado um dos mais vehementes deputados da camara; mas a verdade é que poz a questão por forma que quem o ouvisse não o conheceria. E não obstante, o sr. presidente quer agora impedil-o de fallar, depois de atacado por fórma tão insolita pelo sr. presidente do conselho.

O sr. Presidente: - Eu não pertendo impedir o sr. deputado de fallar. O que desejo é que s. exa. retire ou explique a phrase que empregou, tanto mais que não me parece que o sr. presidente do conselho tenha empregado qualquer expressão offensiva para a minoria.

Apoiados da maioria.

Protestos da minoria.

Cresce a agitação.

O Orador: - Observa ao sr. presidente que s. exa. a quem deveria dirigir se era ao sr. presidente do conselho, convidando-o a retirar a phrase que proferiu. D'elle, orador, não obterá s. exa. a explicação que pretende.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (José Luciano de Castro): - Se tivesse proferido alguma phrase que podesse ser considerada como offensiva, seria o primeiro a retiral-a; mas não se recorda de a ter proferido. Quando empregou a palavra desordem, queria referir-se aos actos da dictadura, á desordem legislativa, e não á das ruas. (Applausos da maioria.)

Sussurro da esquerda.

O Orador: - Nota que a explicação do sr. presidente do conselho ainda mais aggrava a sua situação, porque uma de duas: ou ella significa uma inadvertencia, ou quer dizer que o governo de 1893 e 1894 veiu fazer a desordem no parlamento para depois a explorar lá fóra.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (José Luoiano de Castro): - Se o sr. presidente vê nas palavras que elle orador, proferiu ou em quaesquer outras alguma referencia offensiva, não tem duvida em as retirar.

O Orador: - Continuando, diz, que não podia deixar do assumir a attitude em que se coilocou. Quando um ho-

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SESSÃO N.° 89 DE 16 DE JUNHO DE 1900 17

mem nas suas circumstancias toma uma tal posição, é porque para isso uma grande rasão lhe assiste.

Parece-lhe que o sr. presidente do conselho, com a sua reforma constitucional, que não só é inconveniente e impensada, mas tambem irrita e nulla, está apostado a lançar o paiz no caminho das inconstancias no que ha do mais fundamental - as instituições coustitucionaes.

O sr. Presidente: - Tendo o sr. presidente do conselho retirado as , expressões, julgadas menos agradaveis Sara a minoria, espero que o sr. deputado pela sua parte eclare, como não dita, a phrase que empregpu. Peço a s. exa. que não recuse esta declaração.

O Orador: - Tem por norma evitar as questões; mas quando as questões o procuram, sujeita-se a ellas.

Não provocou o incidente; e não tem, portanto, a culpa d'elle. Faça o sr. presidente o que entender; elle, orador, não costuma retirar o que diz.

O sr. Presidente: - O meu unico desejo é que o sr. deputado declare que não teve o intuito de offender pessoalmente o sr. presidente do conselho, como s. exa. já declarou que não teve a minima intenção de offender o sr. deputado, ou os seus collegas da minoria.

O Orador: - Póde, porventura, alguem imaginar que, depois de ter o sr. presidente do conselho invocado a sua doença, e não podendo por isso ter questões, elle, orador, podesse ter o intuito de o offender pessoalmente?

Em todo o caso, julga necessario terminar o incidente, que já tem durado de mais, o discutir a questão previa.

O sr. presidente do conselho, em logar de defender a sua obra, accusou a obra dos seus adversarios, isto é, a lei de 1896.

Não se trata de discutir as rasões que determinaram a dictadura de 1890, e sim de discutir a legalidade do projecto em discussão. Deslocar a questão será muito com-modo para quem não tem defeza; mas a opposição não o consentirá.

Entende o sr. presidente do conselho que o acto dicta-torial de 1895, confirmado pela lei de 1896, foi illegal; mas, em vez de empregar esforços para remediar essa illegalidade, acceitou-a e serviu-se d'essa lei para metter na camara dos dignos pares vinte e quatro novos pares, seus amigos. Agora, por que assim lhe convem, é que vem allegar a illegalidade.

Isto não é mais do que politica de duplicidade.

Muitos homens eminentes têem feito dictadara, mas nenhum tem na sua carreira politica uma contradicçilo d'esta ordem.

Lembra depois o orador que, quando se tratou da reforma da carta em 1852, os ministros decretaram em dictadura a necessidade d'essa reforma, e mesmo em dictadura convocaram os collegios eleitoraes a quem determinaram que conferissem aos eleitos poderes constituintes.

A questão veiu depois á camara.

Antonio José d'Avila, que falleceu sendo duque d'Avila e de Bolama, propoz a questão previa a respeito da legalidade dos decretos dictatoriaes, e a camara, por 80 votos contra 23, decidiu que os decretos dictatoriaes tinham validade, emqnanto não fossem revogados. Entre os que votaram n'este sentido, contam-se Anselmo Braamcamp, Alves Martins, Cardoso Avelino, Fontes, Oliveira Marreca, Casal Ribeiro e Passos Manuel.

O sr. Presidente: - Deu a hora de se encerrar a sessão, mas, segundo o regimento, v. exa. tem ainda meia hora para concluir o seu discurso.

O Orador: - Ainda tem a fazer algumas considerações; mas, não podendo vencer o cansaço que sente, pede que lhe fique reservada a palavra para a sessão seguinte, esperando que o sr. presidente do conselho possa ouvir a replica que tem a dar lhe.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Presidente: - Não tenho duvida em reservar a palavra ao sr. deputado.

O sr presidente do conselho pediu a palavra para uma explicação. Consulto a camara sobre se lh'a devo conceder.

Resolveu-se affirmativamente.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (José Luciano de Castro): - Não sabe se o sr. deputado João Franco, quando disse que elle, orador, tinha sido chefe de um bando de arruaceiros, queria referir-se á colligação liberal ou só ao partido progressista.

Em todo o caso protesta, em nome da justiça e da verdade, contra similhante phrase.

Todos os que formaram a colligação liberal cumpriram honrada e dignamente o seu dever, e ninguem tem o direito de lhes dirigir phrases como aquella de que se serviu o sr. deputado.

Porventura formariam um bando de arruaceiros os antigos republicanos e os membros das associações commercial e industrial que se associaram ao partido progressista para protestarem contra a dictadura, e que se conservaram sempre dentro da legalidade?

Não o foram, do certo.

A phrase de s. exa. não o offendeu; do contrario, muita gente se consideraria tambem offendida.

Quanto ás palavras que proferiu, e que foram julgadas offensivas, já as retirou.

Não tinham ellas esse intuito, porque nunca pretende offender ninguem; e, só o quizesse, porventura, fazer, não seria n'esta casa. Retirou-as, porem, para evitar tumultos.

Disse tambem o sr. deputado que não pretendera offen-del-o pessoalmente, attendendo ao estado de saude d'elle, orador.

Sobre este ponto cumpre-lhe declarar que, comquanto não seja boa a sua saude, ainda assim, está ás ordens do sr. deputado, acceitando a responsabilidade de quaesquer palavras suas, que s. exa. julgue offensivas.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Presidente: - A proximo sessão é na segunda feira de manha o a ordem do dia é a mesma que estava dada.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e meia da tarde.

Documentos mandados para a mesa n'esta sessão

Representação

Da sociedade de agricultura michaelense, pedindo que se elimine da projectada pauta minima o cha, a fim de continuar a auferir a protecção que lhe dispensa a pauta vigente.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, Poças Falcão e enviada ás commissties de negocios estrangeiros e internacionaes e de fazenda.

Justificação de falta

Declaro a v. exa. e á camara que não tenho comparecido ás ultimas sessões por motivo justificado. = Fialho Gomes.

Para a secretaria.

O redactor = Lopes Vieira.

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