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1514 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

18 de março ultimo, em que se pede a conservação d'aquella diocese.

É uma representação resumida, e por isso eu peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que ella seja publicada no Diario do governo.

Na outra representação a mesma junta geral pede que, com urgencia, seja approvada a proposta de lei, da iniciativa do sr. ministro da fazenda, que tributa a aguardente de cereaes.

Tambem peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

O sr. Luiz de Lencastre: - Direi duas palavras apenas.

Não venho fallar na questão dos arrozaes; mesmo por que essa questão já tomou um certo caracter na camara, e eu não quero fatigar a attenção dos meus collegas.

O meu illustre collega e amigo, o sr. Fuschini, levantou outro dia a questão na camara, sendo seguido logo pelo sr. Navarro, e hontem pelo sr. Mariano de Carvalho.

S. exas. queixaram-se da maneira por que se estão executando os decretos da extincção dos arrozaes no districto de Coimbra, e apresentaram representações e correspondencias ácerca do modo por que estão procedendo as auctoridades n'aquelle districto.

Não estou hoje representando n'esta camara qualquer circulo do districto de Coimbra, mas representei já aqui, durante alguns annos, o circulo da Figueira, no qual ainda hoje tenho relações e amigos.

Tenho informações de que as auctoridades do circulo da Figueira se tem mantido na estricta legalidade e na estricta igualdade.

Não sei o que se tem feito nos outros circulos pertencentes ao districto de Coimbra; não sei se os decretos da extincção dos arrozaes são executados em algum circulo do districto de Coimbra pela fórma a que se referiram os srs. Fuschini, Navarro e Mariano de Carvalho; o que n'este momento devo dizer é que as informações que tenho ácerca das auctoridades do circulo da Figueira não são, de modo algum, em desabono d'essas mesmas auctoridades.

O sr. Carrilho: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que se discutam desde já os projectos de lei n.ºs 150 e 161.

Esses projectos têem por fim conceder edificios velhos do estado para o estabelecimento de escolas de instrucção primaria, e creio, portanto, que não offerecem duvida alguma.

Resolveu-se affirmativamente.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto n.° 100.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 150

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a representação da junta de parochia da freguezia de Oliveira do Conde, pedindo que lhe fossem concedidas as ruinas de dois edificios que a fazenda nacional possue na séde da referida freguezia, a fim de, com o producto da sua venda, subsidiar a construcção de um edificio para o estabelecimento da escola primaria na mesma freguezia.

E considerando que a pretensão é justa, que d'ella não resulta encargo para o thesouro, nem alienação de propriedade importante;

E attendendo a que devemos contribuir por todos os meios para o estabelecimento do maior numero de escolas primarias, é de parecer, de accordo com o governo, que deve ser deferida a supplica e approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É auctorisado o governo a conceder á junta de parochia da freguezia de Oliveira do Condo, no concelho do Carregal, umas casas e um armazem que serviu para arrecadação dos dizimos, casas e armazem que estão na posse da fazenda nacional, e se acham em ruinas, para que a mesma junta, com o producto da venda, possa subsidiar a construcção de uma casa para as escolas do ensino primario na referida freguezia.

§ unico. Esta concessão ficará de nenhum effeito se as ruinas, de que se trata, tiverem applicação diversa da que é determinada na presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 3 de maio de 1882. = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = José Gregorio da Rosa Araujo = M. da Assumpção = Joaquim A. Gonçalves = Frederico Arouca = Adolpho Pimentel = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = L. Cordeiro = F. Gomes Teixeira = Antonio M. P. Carrilho.

Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o projecto n.° 161 que é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 161

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a representação da junta de parochia da freguezia de Currelos, do concelho do Carregal, districto de Vizeu, pedindo que lhe sejam concedidas as ruinas de uma casa, sita em Currellos, pertencente á fazenda nacional, a fim de aproveitar os materiaes das mesmas ruinas para a construcção, no local onde ellas se encontram, de um edificio para escola de instrucção primaria; e

Considerando que o pedido se acha nos termos de ser attendido, visto como o fim da concessão é dos mais gratos que os representantes do povo possam attender, entende que se devo approvar o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder ajunta de parochia da freguezia de Currellos, do concelho do Carregal, uma casa em ruinas existente na séde da freguezia, e que pertenceu ao marquez de Abrantes, e que hoje se acha na posse da fazenda nacional.

§ unico. A casa concedida por esta lei será reconstruida pela junta de parochia e applicada á escola de instrucção primaria da mesma freguezia, caducando a concessão se dentro de dois annos, da publicação d'esta lei, a escola não estiver funccionando.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 5 de maio de 1882. = Frederico Arouca = M. d'Assumpção = A. C. Ferreira de Mesquita = Joaquim A. Gonçalves = Adolpho Pimentel = Azevedo Castello Branco = F. Gomes Teixeira = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Sarrea Prado: - Mando para a mesa a seguinte declaração.

(Leu.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Declaração

Participo a v. exa. e á camara, que o sr. deputado Manuel Pedro Guedes não póde hoje comparecer á sessão por motivo de doença, e que pelo mesmo motivo talvez ainda falte a mais algumas sessões. = A. de Sarrea Prado.

Á secretaria.

O sr. Santos Viegas (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que entre em discussão o projecto n.° 138, que diz respeito a uma emenda proposta por mim, e pelo sr. Mariano de Carvalho, aos artigos 74.° n.º 1.°, e 79.° do decreto com força de lei de 3 de dezembro de 1868.

O sr. Presidente: - Este projecto tinha ficado adiado até estar presente o sr. relator da commissão; mas está presente o sr. ministro da fazenda, e não posso submetter á votação da camara o requerimento que o sr. deputado acaba de fazer por que se vae entrar na ordem do dia. (Apoiados.)

O sr. Avellar Machado: - Eu tinha pedido a pala-