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1860

Numero real de votantes.................. 1:789

Maioria absoluta......................... 895

Foram votados os srs.:

José Correia de Oliveira com............. 1:397 votos

Bernardo José de Almeida e Azevedo com... 276 »

Houve mais dois votos em differentes cidadãos.

A eleição correu regular. Apparece porém um protesto de um cidadão eleitor, o qual carece de serio fundamento para poder ser considerado e attendido.

N'estes termos é a commissão de parecer que esta eleição deve ser approvada.

E tendo o sr. deputado eleito apresentado o respectivo diploma em fórma legal, a commissão entende que o sr. José Correia de Oliveira deve ser proclamado deputado da nação portugueza.

Circulo n.° 87 (Ceia)

Quatro assembléas formam este circulo: Ceia, Sandomil, Loriga e Sameice.

Numero real de votantes...................... 1:164

Maioria absoluta............................. 583

Foram votados os srs.:

Francisco de Paula e Figueiredo com......... 897 votos

João de Freitas Mendonça Castello Branco com 267 »

Não se offerece a menor duvida ácerca da legalidade d'esta eleição.

A commissão entende que ella deve ser approvada, e proclamado deputado da nação o sr. Francisco de Paula e Figueiredo, que apresentou o seu diploma conforme os documentos e actas da eleição.

Circulo n.° 100 (Proença a Nova)

Nas tres assembléas de Proença a Nova, Villa Nova de Rodão e Villa de Rei:

Obteve o sr. João Sepulveda Teixeira...... 1:112 votos

João de Andrade Corvo..................... 345 »

Correspondentes a 1:457 listas que entraram na urna em todas as referidas assembléas.

Não ha protesto nem reclamação alguma contra esta eleição, achando-se o processo eleitoral na devida regularidade.

A commissão é portanto de parecer que deve ser approvada a eleição, e proclamado deputado o sr. João Sepulveda Teixeira, apresentando este o seu diploma em fórma legal e conforme a acta da eleição.

Sala da commissão, 8 de agosto de 1865. = Antonio do Rego de Faria Barbosa = Fernando Augusto de Andrade Pimentel de Mello = Ricardo Augusto Pereira Guimarães = José Dias Ferreira = Francisco Maria de Sousa Brandão.

Foi approvado em todas as suas partes sem discussão.

Seguiu-se o

PARECER (PERTENCE A DO N.°. 3)

Senhores. — A terceira commissão de verificação de poderes examinou, com a attenção que lhe cumpria, as actas e mais documentos relativos ás eleições que tiveram logar no dia 9 de julho ultimo em os circulos abaixo nomeados, e o seu parecer a respeito de cada uma d'estas eleições é o que passa a expor.

Circulo n.° 103 (Pombal)

Compõe-se este circulo dos concelhos de Pombal e Ancião, dividido nas assembléas de Pombal, Louriçal, S. Thiago e Ancião.

Foi o numero real de votos apurados....... 2:369

D'estes obteve o cidadão Gustavo de Almeida Sousa e Sá... 1:697 votos

E o cidadão Custodio Joaquim Freire...... 672 »

E sendo a maioria absoluta 1:184, vê-se que a obteve o cidadão Gustavo de Almeida Sousa e Sá, que apresentou o seu diploma em fórma legal; pelo que é a commissão de parecer que a eleição d'este circulo deve ser julgada valida, e aquelle cidadão proclamado deputado.

Occorreram algumas duvidas e reclamações no acto de votar na assembléa de Pombal, sendo annulladas 12 listas. A vossa commissão abstém-se de entrar em maiores desenvolvimentos, porque nem considera procedentes aquelles protestos, nem que o fossem podiam influir na eleição do deputado Gustavo de Almeida Sousa e Sá.

Circulo n.° 107 (Almada)

Compõe-se este circulo das quatro assembléas de Almada, Cezimbra, Seixal e Caparica.

Foi o numero real de votantes............. 1:912

Maioria absoluta.......................... 957

Obteve o cidadão Francisco Ignacio Lopes.. 1:223 votos

E João Arthur Pereira Caldas.............. 689 »

D'onde se vê que o cidadão Francisco Ignacio Lopes obteve um numero de votos muito superior ao da maioria absoluta.

Vem junto ao processo eleitoral um protesto, assignado pelo cidadão João de Brito Pereira Pinto e mais nove eleitores, contra illegalidades eleitoraes, que dizem commettidas, com infracção do disposto no artigo 44.°, § 1.°, artigo 33.°, § 1.°, artigo 61.°, § unico, e artigo 74.°, § 1.°, do decreto de 30 de setembro de 1852, nas assembléas de Almada, Caparica e Seixal.

Não especifica o protesto facto algum em que se baseie, nem vem acompanhado de documento algum comprovativo do que se allega n'esta generalidade. Da acta da sessão de apuramento de votos nada consta contra a validade da eleição. A vossa commissão é de parecer que um tal protesto, não especificando os factos, nem vindo provados os seus fundamentos, é improcedente.

Na assembléa de Caparica, concluido o apuramento, foi apresentado um protesto pelo cidadão Antonio Maria de Brito, contra a validade da eleição, pelos seguintes fundamentos:

1.° Que na mesa esteve um individuo não recenseado, pelo que não podia fazer parte da mesma nem votar;

2.° Porque, devendo o presidente receber as listas das mãos dos eleitores, as recebia das mãos de eleitores que não eram os proprios;

3.° Porque, devendo depois da chamada geral correr o intervallo de duas horas, isto se não fez, porque houve chamadas successivas, ignorando-se assim quando começaram e acabaram as duas horas de intervallo;

4.° Porque o presidente admittiu arbitrariamente o vogal d'ella José Antonio Gonçalves em logar de João Antonio de Barros.

A mesa, contraprotestando, expõe com relação ao 1.° e 4.° fundamentos que na proposta da mesa foi incluido Ignacio José de Barros e não João Antonio de Barros, como no protesto se lhe chama; e não tendo a proposta sido approvada pelas tres quartas partes da assembléa, esta se dividiu; e a proposta do presidente só ficou subsistindo em referencia aos vogaes designados no § 3.° do artigo 46.°; que feita a nomeação dos vogaes restantes pela maioria, se reconheceu que o dito Ignacio José de Barros, apesar de ter pertencido a mesas eleitoraes anteriores, não estava recenseado n'este anno, e por isso se resolveu fosse excluido e substituido por João Antonio Gonçalves, que o presidente propoz e a assembléa approvou; sendo que o excluido não praticou acto algum na mesa, como se prova pela acta.

Quanto ao 2.° fundamento — o ter recebido algumas listas das mãos de pessoas que não eram os proprios eleitores — responde a mesa que só aconteceu alguma vez quando ao eleitor não era possivel abrir caminho para se approximar da mesa; mas isto era de tal modo, que todos viam que a lista era a mesma que entrava na urna, que estava bem exposta aos olhos de todos, sendo impossivel haver fraude.

Quanto ao 3.° fundamento — o praso das duas horas começou a correr ás quatro e um quarto da tarde, o que se annunciou por edital na porta da assembléa, como consta da acta. Que n'este intervallo se fez uma chamada, no que a mesa concordou, porque tendo concorrido grande numero de eleitores, entendeu que era assim mais regular e menos sujeito a equivocos nas notas da descarga, e mesmo mais rapido em tempo.

A commissão entende que os fundamentos d'este protesto não têem procedencia legal, não chegando mesmo a constituir irregularidades, quanto mais nullidades, que affectem a validade da eleição.

É portanto a vossa commissão de parecer que a eleição do circulo n.° 107 (Almada) deve ser julgada legal e valida, e o cidadão Francisco Ignacio Lopes proclamado deputado, visto apresentar o seu diploma em fórma legal.

Circulo n.° 110 (Belém)

Compõe-se este circulo das assembléas de Ajuda, Santa Maria de Belem, S. Pedro em Alcantara, Nossa Senhora do Amparo, Nossa Senhora da Purificação em Oeiras.

Foi o numero real de votantes em todo este circulo 1:736

Maioria absoluta........................ 869

Obteve numero muito excedente a ella o cidadão Claudio José Nunes, em quem recaíram 1:067 votos

Não apparece protesto nem reclamação alguma contra esta eleição; observando a commissão que no seu processo se cumpriram as formalidades que a lei prescreve.

Pelo que é a vossa commissão de parecer que esta eleição está nos termos de ser approvada, e o cidadão Claudio José Nunes deve ser proclamado deputado, estando o seu diploma em fórma legal.

Sala da commissão, 8 de agosto de 1865. = Antonio Correia Caldeira = José Lopes Vieira da Fonseca = Antonio José de Barros e Sá = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas = Francisco Lopes Gavicho Tavares de Carvalho, relator.

Foi approvado, em todas as suas partes, sem discussão.

O sr. José Tiberio: — Mando para a mesa alguns pareceres da primeira commissão de verificação de poderes.

Mandaram-se imprimir.

Seguiu-se o

PARECER (PERTENCE B DO N.° 3)

Senhores. — A terceira commissão de verificação de poderes tem a honra de dar-vos conta do exame que fez dos seguintes circulos:

Circulo n.° 111 (1.° de Lisboa)

Tendo-se verificado, pelo exame das actas parciaes das assembléas de Nossa Senhora do Soccorro, S. Christovão, Anjos e S. Jorge, em que fóra dividido este circulo eleitoral, confrontadas com a acta da assembléa de apuramento, a que se procedeu no dia 16 de julho, que não produzira o primeiro escrutinio a manifestação legal da maioria absoluta do numero real dos votantes no referido circulo, porquanto os 1:389 votos entrados na urna se dividiram de modo que nenhum dos cidadãos em quem recaíram reuniu o numero legal para ser proclamado deputado, visto que apenas tiveram

O cidadão Antonio de Serpa Pimentel............ 637

O cidadão Antonio Pereira da Cunha............. 370

E o cidadão Thomás de Carvalho................. 367

sem mencionar outros que obtiveram cada um 1 voto, sendo a maioria absoluta, exigida pelo artigo 33.° da carta de

lei de 23 de novembro de 1859, 695; cumpriu-se o disposto no § 1.° do citado artigo e lei, annunciando-se este resultado por edital, e procedendo-se ás mais formalidades legaes para se verificar no dia previsto, no decreto de 15 de maio ultimo, a repetição da eleição.

Procedeu-se portanto a nova eleição no dia 30 de julho, e ao apuramento consecutivo no dia 6 do corrente mez, e examinadas attentamente as actas parciaes das quatro assembléas já designadas, e confrontadas com a acta da assembléa de apuramento, reconheceu-se que o processo correu com regularidade, e que tendo entrado na urna 824 listas, das quaes se inutilisaram 7, foi o numero real dos votantes 817, reunindo o cidadão Antonio de Serpa Pimentel 766 votos, e portanto a maioria legal.

N'estes termos é a vossa commissão de parecer que esta eleição deve ser approvada, e o cidadão Antonio de Serpa Pimentel, que apresentou o seu diploma, proclamado deputado da nação portugueza.

Circulo n.° 149 (Loulé)

Votantes nas tres assembléas que compõem o circulo... 1:337

Maioria absoluta......................... 669

O cidadão João Antonio de Sousa obteve... 946 votos

E o cidadão Manuel Quaresma Limpo Pereira de Lacerda obteve... 391 »

Correram regularmente todos os actos eleitoraes, e portanto entende a commissão que deve ser proclamado deputado o cidadão João Antonio de Sousa, que apresentou o seu diploma em fórma legal.

Circulo n.° 150 (Silves)

Na assembléa de S. Sebastião não houve eleição por não comparecer numero sufficiente de eleitores habilitados para comporem a mesa.

Nas restantes assembléas do circulo correram regularmente todos os actos eleitoraes, sendo o resultado da eleição o seguinte:

Numero de votantes........................... 745

Listas brancas............................... 8

Numero real de votos......................... 737

Foram votados os cidadãos:

Joaquim Mendes Noutel com.............. 728 votos

Rodrigo de Sousa Castello Branco com... 2 »

Sebastião José de Mendonça com......... 2 »

Manuel Joaquim de Carvalho com......... 1 »

Bernardo José de Loureiro com.......... 1 »

Francisco do Nascimento Rocha com...... 1 »

João Ignacio Machado com............... 1 »

Cazimiro Mascarenhas Neto com.......... 1 »

E tendo o cidadão Joaquim Mendes Noutel apresentado o seu diploma em devida fórma, é a commissão de parecer que o mesmo cidadão seja proclamado deputado.

Circulo n.° 151 (Villa Nova de Portimão)

O numero de votantes em todo o circulo foi... 1:018

Listas brancas............................... 3

Numere real de votos......................... 1:015

Obtiveram votos os cidadãos:

Francisco de Almeida Coelho de Bivar......... 1:008

Manuel José de Sarriá Tavares Lopes Torres... 2

João Dias Rocha Pereira...................... 3

Manuel Lourenço Callado...................... 1

Anselmo José Braamcamp....................... 1

E vendo-se de todo o processo eleitoral que todos os actos eleitoraes foram praticados com regularidade e em conformidade com a lei, é a commissão de parecer que seja proclamado deputado o cidadão Francisco de Almeida Coelho de Bivar, que apresentou o seu diploma em devida fórma.

Circulo n.° 152 (Lagos)

Foi o numero de listas recolhidas nas diversas assembléas do circulo... 1:874

Listas brancas.............................. 2

Sendo o numero real de votos................ 1:872

Maioria absoluta............................ 937

Obtiveram votos os cidadãos:

Joaquim José Coelho de Carvalho.............. 1:173

João de Azevedo Severeira Zuzarte............ 688

João Miguel da Costa Bonança................. 11

Vê-se do processo que todos os actos eleitoraes foram legaes e regulares, e tendo o cidadão Joaquim José Coelho de Carvalho apresentado o seu diploma em devida fórma, é a commissão de parecer que o mesmo cidadão seja proclamado deputado.

ILHAS

Circulo n.° 161 (Magdalena)

Não houve eleição na assembléa da Piedade, por não haver reunidos eleitores habilitados para a formação da mesa.

Nas restantes assembléas do circulo deu a votação o seguinte resultado:

Numero de votantes........................ 795

Tendo o cidadão João da Costa Xavier...... 784 votos

Joaquim Xavier Pinto da Silva............. 4 »

Jacinto Silveira Leal..................... 3 »

José Maria................................ 2 »

Luiz Jacinto Vieira da Fonseca............ 2 »

É por isso a commissão de parecer que seja proclamado