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Art. 34.º Todas as Camaras Municipaes contribuem com uma quota annual para as despezas a cargo do cofre do Districto, que lhe será lançada pela Junta Geral na sua sessão ordinaria.

Art. 35.° As Camara Municipaes podem lançar de contribuições sómente um real em cada quartilho de vinho que se vender em tabernas, o em qualquer casa publica; 2 réis em cada arratel de vacca, vitella e porco, sobre o transito dos carros, os terrados; até por cento sobre a contribuição directa, ou uma contribuição pessoal proporcionada a cada visinho do Concelho, e até 3 dias de serviço, sem excepção de chefe algum de familia, por si, seus creados, ou operarios, para qualquer obra publica no Concelho.

Art 36.° Não será approvado orçamento algum municipal, em que não se ache incluida a verba de receita necessaria para a construcção e conservação de caminhos visinhaes, pontes, fontes, e aqueductos, em quanto houverem obras destas por fazer no repetitivo Concelho; indo junto ao orçamento o traçado e a planta de cada uma dellas.

Art. 37.° As Camaras Municipaes provém nos meios de cultura de quaesquer terrenos; e os seus proprietarios serão obrigados a contribuir para todas as obras, melhoramentos, e reparos que nelles forem necessarios, e para este effeito as mesmas Camaras poderão fazer as Posturas e Regulamentos que julgarem convenientes.

Art. 38.° São obrigadas as Camaras Municipais a adoptar dentro dos seus respectivos Concelhos quaesquer medidas, que se façam necessarias, ou sejam aconselhadas a bem da saude publica; não as podendo tomar no primeiro caso, sem previa consulta do Delegado respectivo.

Art. 39.° Os Vereadores, que faltarem 3 vezes successivas ás sessões da Camara, sem causa justificada, serão emprasados pelo Governador Civil até 15 dias, e por 30 dias até 2 mezes no caso de reincidencia.

Art. 40.º A Camara Municipal, que não celebrar ao menos uma sessão por semana, será dissolvida, e seus membros ficarão privados por 2 annos dos direitos politicos, e inhabeis para servirem empregos publicos.

Art. 4l.° Para que possam ser impostas as penas dosa artigos antecedentes, o Administrador do Concelho é obrigado a fazer auto, em que se verifiquem os casos em que ellas tem logar remettendo-o dentro de 8 dias ao Governador Civil.

§ unico. As penas de emptasamenlo serão impostas pela immediata auctoridade do Governador Civil; e a respeito das outras se observará o que dispõe o art. 380.º do Codigo Administrativo.

Art. 45.º É aplicavel ás Juntas de Parochia, o que fica disposto nos art.ºs 39.°, 40.°, 41.° e § unico.

Art. 43.º Os membros da Junta Geral, que não comparecerem, e assistirem á sessão, para que forem convocados, incorrem na pena do perdimento dos direitos politicos por 2 annos, e na multa do 100$ réis para o cofre, do Districto.

Art. 44.° Podem ser nomeados membros do Conselho de Districto sómente os cidadãos, que estiverem comprehendidos em alguma das seguintes cathegorias, preferindo sempre os da primeira aos da immediata:

1.º Os Administradores de Concelho com 6 annos de serviço pelo menos;

2.º Doutores em alguma Faculdade para Universidade de Coimbra, e Bachareis Formados em Direito, que tenham servido algum emprego de Administração Publica, ou 6 annos de practica no Foro.

3.° Os cidadãos habilitados com o curso de qualquer Escola, ou Academia de instrucção Superior nacional, ou estrangeira.

4.º Os Empregados sem exercicio, que estejam em circumstancias de bem servirem.

Art. 45.° O Governador Civil fará o recenseamento de todos os cidadãos que estiverem em alguma das cathegorias do artigo antecedente, pela ordem da sua classificação, de 4 em 4 annos, para ser presente, á Junta Geral na sua primeira reunião, e esta fazer a Proposta para o Conselho de Districto.

§ unico. Este recenseamento comprehende somente os cidadãos, que tenham residencia no Concelho, que fôr o da séde do Governo Civil; e se fará de modo que possam reclamar, e interpôr delle os competentes recursos todos, os cidadãos, que indevidamente não forem incluidos nelle.

Art. 46.º Aos Conselheiros do Districto, que completarem neste exercicio 8 annos, successivos de serviço, é applicavel o que fica disposto no § unico do art. 2.º; e áquelles, que tiverem 16 annos no mesmo exercicio, e tambem applicavel a disposição do art. 5.°

Art. 47° Os Conselheiros de Districto effectivos vencem em Lisboa o Porto uma gratificação de 300$ réis, e do 200$000 réis nos outros Districto.

Art. 48.° O Presidente do Conselho de Districto tem voto de desempate.

Art. 49.º As decisões do Conselho de Districto tem força de caso julgado, não se interpondo recurso dellas no praso de 30 dias.

Art. 50.º Em todos os negocios que não forem do interesse immediato do Governo, decididos no Conselho de Districto, ha emolumentos, que se repartirão pelos Vogaes; e o Governo os taxará tambem na Tabella, que fica auctorisado a fazer pelos art.ºs 22.° e 27.º

Art. 51.° É o Governo auctorisado a rever o Codigo actual Administrativo, e a pôr em harmonia com elle as disposições da presente Lei

Art. 52.º Fica revogada a Legislação em contrario.

Sala da Camara dos Deputados, em 31 de Maio de 1850. - O Deputado, A. R. O. Lopes Branco.

O Sr. Presidente: - Devo declarar á Camara que o Sr. Lopes Branco pediu a palavra sobre a ordem, e tambem a tinha sobre a materia, e foi por isso que eu consenti que o Sr. Deputado tivesse a faculdade de fallar expressamente sobre a ordem e tambem sobre a materia, porque antes delle não havia nenhum Sr. Deputado inscripto por não estarem presentes os Srs. D. Pedro da Costa Macedo, e o Sr. Presidente do Conselho, que tinham a palavra primeiramente; no caso contrario seria prejudicar os Srs. Deputados que tem a palavra, e não podia por isso motivar a sua Proposta. Vai lêr-se na Mesa a Proposta do Sr. Lopes Branco.

O Sr. Corrêa Leal: - (Sobre a ordem) Pedia a V. Exa. que se dispensasse a segunda leitura, visto que acaba de ser lida pelo Sr. Deputado

Foi dispensada a segunda leitura, e seguidamente foi admittida a Proposta á discussão.