O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2001

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Projecto de lei apresentado pelo sr. deputado Barros e Cunha na sessão do dia 2 de junho, e que devia ler-se a pag. 1958, col. 2.º

Senhores. — Uma das mais salutares disposições da carta de lei de 29 de abril de 1875, extinguindo nas provincias ultramarinas a condição servil, designada no decreto com força de lei de 25 de fevereiro de 1869, foi sem duvida a que no artigo 24.° auctorisa o governo a permittir que o governador da provincia de S. Thomé e Principe contrate por conta da mesma provincia colonos em qualquer outra parte, podendo esses contratos, ser sublocados a particulares, sob prescripções em parte expressas nos regulamentos em vigor. E só assim, de ha muito está provado o plenamente justificado, quer em documentos officiaes, quer em relatorios particulares feitos por alguns dos principaes agricultores d'aquella provincia, será possivel de a levantar de prompto do estado de abatimento em que jaz, especialmente ha quatro annos a esta parte, epocha em que a referida carta de lei foi promulgada.

Aquelle ubérrimo torrão, fonte incalculavel de riquezas a explorar, quando bem aproveitado, e entregue a administrações rectas, perde-se por falta de braços, ou antes hoje mais por falta de capitães com que poder introduzir os que existem nos sertões de Angola.

Aos olhos do governo o aos olhos da nação não póde ser indifferente, que assim deixemos perder a melhor parte dos nossos bens do territorio de alem mar, e que recusemos a um limitado punhado de homens que pelo engrandecimento da sua patria abandonavam o remanso do lar, pelo trabalho arduo e em geral improfícuo da colonisação, os elementos que de ha muito nos pedem e carecem para arrotear essas terras e desbravar-lhes os matos.

E digo desbravar-lhes os inatos, porque é preciso que se saiba que quatro quintos da ilha de S. Thomé é mata virgem ainda hoje, embora por nós occupada desde 1471, o da do Principe nem um decimo está plantado!

Urge, pois, que o governo torne sem demora effectiva a citada disposição, mais recentemente outra vez consignada no artigo 79.° do novo regulamento para os contratos de serviçaes e colonos nas provincias da Africa portugueza approvado por decreto de 21 de novembro de 1878, o para que tão necessaria medida seja desde já posta em execução, como é facil de crer que os cofres da provincia do S. Thomé e Principe não estão actualmente em circumstancias de poderem supportar tal onus immediato, urge igualmente auctorisar o governo a contrahir um emprestimo até á quantia de 200:000$000 réis, somma provavel das despezas a fazer com a introducção de 10:000 colonos, quando essa introducção seja ainda assim auxiliada pelos transportes do estado, para a compra dos quaes a provincia paga a importante verba de 8:000$000 réis annuaes, sem que dos mesmos tenha até hoje utilisado serviço algum.

Á vossa consideração tenho; portanto, a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a contrahir um emprestimo para a provincia de S. Thomé e Principe, até á quantia de 200:000$000 réis, para despezas de resgato, engajamento e transporte de 10:000 colonos dos sertões do Angola para a referida provincia, tudo em conformidade do disposto no artigo 24.° da carta de lei de 29 de abril de 1875, que passa a ter prompta execução.

§ unico. Os referidos colonos serão tão sómente sublocados a agricultores o industriaes nas condições exigidas no artigo 40.° do regulamento para os contratos de serviçaes e colonos, approvado por decreto do 21 de novembro de 1878 e mais disposições contidas no artigo 79.° e seguintes do mesmo regulamento.

Art. 2.° O preço da sublocação, que poderá ser satisfeito por meio de prestações annuaes, ou como mais conveniente for ao governo estabelecer, será todo applicado integralmente ao pagamento de juro e amortisação do emprestimo de que trata o artigo antecedente.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara dos senhores deputados, 2 de junho do 1879. — João Gualberto de Barros e Cunha.