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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 1823

dirigir algumas palavras e pedir algumas explicações a s. exa. a respeito dessa occorrencia.

Tendo eu dito que havia de ser impertinente em pedir a remessa dos documentos, pedia a s. exa. que me desculpasse o ser impertinente em pedir a presença do sr. ministro do reino, para lhe dirigir algumas perguntas em occasião em que não embarace o debate dado para ordem do dia.

O sr. Presidente: - Estou informado de que o sr. ministro deseja responder com toda a brevidade á interpellação do sr. deputado.

O sr. Luiz de Lencastre: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entrem desde já em discussão os projectos n.°s 169 e 208.

Consultada a camara, decidiu affirmativamente.

Leu-se na mesa o projecto de lei n.° 169.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 169

Senhores. - A vossa commissão de legislação civil foi presente o projecto de lei n.° 91-F, da iniciativa do sr. deputado Ferrão de Castello Branco, para que seja creado um logar de tabellião publico de notas no julgado de Loures e com residência no logar de Loures.

A vossa commissão examinou com a devida attenção tão importante assumpto e reconhece a necessidade absoluta de crear um logar de tabellião no julgado do Loures, mas entende tambem que o beneficio que resulta da creação deste logar não se deve restringir ao julgado de Loures e sim ampliar-se ao concelho dos Olivaes, para que os povos de todo o concelho possam gosar, se lhes convier, as vantagens que deste beneficio lhes resultam.

Em vista, pois, destas considerações é a vossa commissão, de accordo com o governo, de parecer que o projecto de lei n.° 91-F seja convertido no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° E creado um logar de tabellião publico de notas no concelho dos Olivaes com residência no logar do Loures.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 27 de março de 1882. = João Ribeiro dos Santos = J. A. Neves = Firmino J. Lopes = Ayres Frederico de C. Solla - A. de Castro P. Côrte Real = Azevedo Castello Branco - José Novaes = Frederico de Gusmão Correia Arouca relator.

Projecto de lei n.º 91-F

Senhores. - O concelho dos Olivaes, que forma o circulo n.° 93, alem de ser um dos mais populosos do continente, pois tem mais de 8:000 fogos, é tambem um dos mais ricos, não só considerado na parte agrícola mas tambem na parte commercial e fabril.

Tem 21 freguezias e algumas muito importantes, como as de Loures, Louza, Bucellas, Fanhões, Vialonga, S. Julião, Santo Antão do Tojal, Povoa, Friellas, etc., e distam da comarca de 15 a 25 kilometros.

A mais importante sem duvida é a freguezia de Loures que tem approximadamente de 1:200 a 1:300 fogos, e uma das principaes arterias da capital e um importante centro commercial, não só das freguezias do concelho, como das principaes do concelho de Cintra (Almargem do Bispo e do concelho de Mafra (Milharado e Santo Estevão.)

A freguezia de Loures é atravessada pela estrada real n.° 61, de Lisboa a Peniche por Torres Vedras, e pelas estradas districtaes de Loures á Ericeira por Mafra a Dois Portos e a Rio Maior, alem das que n'estas entroncam. No emtanto a freguezia de Loures, distante em alguns pontos de 18 a 20 kilometros da capital, lucta com graves difficuldades, para a realisação de negocios ou mais importantes ou que pela sua natureza especial só podem ser realisados por meio de escriptura publica.

A distancia em que se acha da sede da comarca e a despezas de jornada, alem do perigo de se não ser possivel assignar um contrato no proprio dia em que se procura o tabellião, prejudicam gravemente os interesses d'aquelles povos, e não é justo que se lhes exija sacrificios e impostos, sem que se lhes proporcionem os beneficios possíveis que, alem de tudo, nada custam ao estado.

É urgente, pois, a creação de um logar de tabellião publico de notas no logar de Loures, julgado de Loures, e d'esta forma ficará realisado, sem ónus para a nação, um dos mais ardentes desejos dos povos do concelho dos Olivaes.

Por este motivo tenho a honra de propor á vossa approvação o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É creado um logar de tabellião publico de notas no julgado de Loures, e com residencia no logar de Loures.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões. = O deputado pelo circulo n.° 93 (Olivaes), José da Silva Ferrão de Castello Branco.

Foi approvado.

Em seguida leu-se na mesa o projecto n.° 208.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 208

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a emenda proposta ao orçamento geral do estado pelos srs. deputados Pinto de Magalhães, Luiz de Lencastre, José Bernardino, Silveira da Mota e visconde da Ribeira Brava, relativamente á secção 2.a, artigo 4.º, do orçamento da despeza.

Em todas as reformas que nos ultimos annos se têem feito nos differentes ministérios, e em quasi todas as repartições superiores têem sido suppriinidos os logares de officiaes ordinarios e de amanuenses de 1.ª classe, sendo substituídos por duas classes de empregados com a denominação de primeiros e segundos officiaes.

Na secretaria do supremo tribunal administrativo, porém, ainda vigora neste ponto a lei organica de 1845, que creou o conselho d'estado, e em que foram estabelecidos aquelles logares, á similhança dos que então existiam nas diversas secretarias. O decreto de 22 de novembro de 1848 equiparou estes empregados, em honras, aos das secretarias d'estado, e a lei de 10 de julho de 1863 concedeu-lhes tambem, como aquelles, a aposentação, segundo o tempo de serviço publico.

Emquanto, porém, á denominação e aos vencimentos, conservam-se ainda os mesmos que foram decretados em 1845.

Acha-se, pois, a secretaria do supremo tribunal administrativo, numa situação perfeitamente excepcional em relação ao quadro de seu pessoal, como já em 1876 notava o sr. deputado F. Wanzeller, propondo a modificação que faz objecto da emenda pendente.

Acceita ella, não sómente não haverá augmento de despeza, mas resultará, como os proponentes observam, uma pequena economia, regulando-se com mais justiça a situação dos empregados d'aquella secretaria, pelo que a vossa commissão de fazenda, de accordo com o governo, é de parecer que a proposta junta deve ser approvada, sendo convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O quadro da secretaria do supremo tribunal administrativo ficará constituído pela seguinte forma:

1.° Um secretario geral e um secretario geral supplente com os actuaes vencimentos;

2.° Tres primeiros officiaes com o ordenado de 900$000 réis, quatro segundos officiaes com o de 500$000 réis, sem direito a gratificação;

3.° Quatro amanuenses com o actual vencimento de 240$000 réis;

4.° Um porteiro, dois continuos e um correio a cavallo, com os actuaes vencimentos.